5000222-39.2026.8.21.0153
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tucunduva
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000222-39.2026.8.21.0153/RS SUSCITANTE : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FIM (OAB RS066831) SUSCITADO : CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Cooperativa Mista Tucunduva Ltda. em face de Consolata Alimentos Ltda., no âmbito do cumprimento de sentença que tramita perante esta Vara Cível. A parte suscitante busca a extensão dos efeitos da execução às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Consolata, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em atendimento ao despacho do Evento 217, a parte suscitada requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial destinada a apurar a existência ou inexistência de compartilhamento de instalações e de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da controvérsia e do objeto da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que a execução alcance o patrimônio de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se beneficiado do uso abusivo da estrutura societária. Para tanto, o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, institutos cujos contornos foram precisados pelos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, inseridos pela Lei nº 13.874/2019. No caso concreto, a controvérsia instaurada é fundamentalmente documental e registral. O que se discute é a estrutura societária, patrimonial e operacional das empresas envolvidas, questão que se resolve por meio da análise de contratos sociais, certidões de registro público, demonstrações financeiras, certidões de frota, registros de marca, cadastros empresariais, movimentações patrimoniais documentadas e demais elementos objetivos de prova. Não há, nesse contexto, qualquer fato que dependa exclusivamente da percepção pessoal de testemunhas ou de avaliação técnica pericial para ser devidamente apurado, como se demonstrará a seguir. 2.2. Do indeferimento da prova testemunhal O art. 443 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou sobre aqueles que só por documento ou exame pericial possam ser provados. Embora este último inciso não se aplique à hipótese dos autos, o primeiro tem plena incidência: os fatos centrais da controvérsia dizem respeito à composição societária das empresas envolvidas, ao registro e uso da marca Consolata, à localização e titularidade de bens imóveis, veículos e ativos operacionais, à identificação do grupo econômico nas bases cadastrais e à movimentação patrimonial entre as empresas. Todos esses elementos são fatos documentáveis. O art. 442 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a prova testemunhal é sempre admissível quando não for a única prova admissível, não confere à parte o direito irrestrito à produção de prova oral em toda e qualquer circunstância. O sistema processual civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências probatórias que sejam inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder não representa restrição arbitrária ao contraditório, mas sim a concretização do princípio da eficiência processual e da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prova testemunhal é o meio probatório adequado para reconstituir fatos perceptíveis pelos sentidos humanos cuja comprovação depende da memória ou do relato de quem os presenciou. Não é, porém, o meio adequado para demonstrar a estrutura societária de um grupo de empresas, a titularidade de bens registráveis, o conteúdo de demonstrações financeiras, a existência de registros de marca ou a movimentação patrimonial entre pessoas jurídicas. Esses fatos são demonstráveis exclusivamente por meio de documentos, e é justamente a prova documental que já se encontra amplamente produzida nos presentes autos. 2.3. Do indeferimento da prova pericial A parte suscitada também requereu a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar "a inexistência de compartilhamento de instalações e de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, por meio da apuração de sua efetiva estrutura operacional, notadamente quanto às respectivas atividades, instalações físicas, bens e autonomia empresarial." Nos termos do art. 156, caput , do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que o julgador não possui. A prova pericial existe, portanto, para auxiliar o juiz na apreensão de fatos cuja verificação exige expertise técnica específica, como a análise de laudos médicos, o exame de projetos de engenharia, a avaliação de imóveis ou a verificação de adulterações em documentos. Não se destina a substituir a valoração jurídica dos fatos, que é atividade exclusiva do magistrado, nem a emitir parecer sobre questões que envolvem análise de documentos e registros públicos plenamente acessíveis ao Juízo. No caso concreto, a questão central a ser decidida é de natureza predominantemente jurídica: verificar se os fatos demonstrados nos autos configuram ou não os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Essa análise parte dos elementos documentais já produzidos e resulta na aplicação do direito aos fatos demonstrados, atividade que é privativa do Juízo. Os elementos factuais concretos que a parte suscitada pretende demonstrar por meio da perícia são, em sua maioria, verificáveis por prova documental. A pretensão de realização de vistoria pericial nas instalações das empresas, para verificar se há ou não compartilhamento físico de estrutura, igualmente não justifica a dilação probatória requerida. Em primeiro lugar , porque o compartilhamento de instalações é apenas um dos muitos elementos indicativos de grupo econômico de fato, e a eventual constatação de que as empresas operam em prédios fisicamente distintos não afastaria, por si só, os demais indícios documentais de atuação coordenada, como o uso compartilhado da marca, a administração por membros do mesmo núcleo familiar, a utilização do endereço eletrônico de uma empresa pela outra e o reconhecimento expresso do grupo em bases cadastrais e no próprio site das empresas. Em segundo lugar , porque a prova do compartilhamento ou da independência física das instalações já pode ser verificada a partir dos registros de endereço constantes dos contratos sociais e das demais certidões juntadas, que indicam que diversas empresas do grupo estão estabelecidas no mesmo complexo empresarial em Cafelândia/PR. Em terceiro lugar, porque uma perícia realizada no estado atual das instalações não teria aptidão para reconstituir a realidade operacional do grupo ao longo do período em que a execução se frustra, sendo potencialmente irrelevante para a análise histórica dos fatos que fundamentam o incidente. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de produção de prova testemunhal e de prova pericial formulados pela parte suscitada, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 443, inciso I, e 464, caput , todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSOLATA ALIMENTOS LTDA.
Autor COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA FIM
OAB: 66831/RS
CHARLES DANIEL DUVOISIN
OAB: 22058/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000222-39.2026.8.21.0153/RS SUSCITANTE : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FIM (OAB RS066831) SUSCITADO : CONSOLATA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Cooperativa Mista Tucunduva Ltda. em face de Consolata Alimentos Ltda., no âmbito do cumprimento de sentença que tramita perante esta Vara Cível. A parte suscitante busca a extensão dos efeitos da execução às pessoas físicas e jurídicas integrantes do denominado Grupo Consolata, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Em atendimento ao despacho do Evento 217, a parte suscitada requereu a produção de prova testemunhal, bem como a realização de prova pericial destinada a apurar a existência ou inexistência de compartilhamento de instalações e de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. É o relatório. Passo à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da controvérsia e do objeto da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que a execução alcance o patrimônio de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se beneficiado do uso abusivo da estrutura societária. Para tanto, o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, institutos cujos contornos foram precisados pelos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, inseridos pela Lei nº 13.874/2019. No caso concreto, a controvérsia instaurada é fundamentalmente documental e registral. O que se discute é a estrutura societária, patrimonial e operacional das empresas envolvidas, questão que se resolve por meio da análise de contratos sociais, certidões de registro público, demonstrações financeiras, certidões de frota, registros de marca, cadastros empresariais, movimentações patrimoniais documentadas e demais elementos objetivos de prova. Não há, nesse contexto, qualquer fato que dependa exclusivamente da percepção pessoal de testemunhas ou de avaliação técnica pericial para ser devidamente apurado, como se demonstrará a seguir. 2.2. Do indeferimento da prova testemunhal O art. 443 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou sobre aqueles que só por documento ou exame pericial possam ser provados. Embora este último inciso não se aplique à hipótese dos autos, o primeiro tem plena incidência: os fatos centrais da controvérsia dizem respeito à composição societária das empresas envolvidas, ao registro e uso da marca Consolata, à localização e titularidade de bens imóveis, veículos e ativos operacionais, à identificação do grupo econômico nas bases cadastrais e à movimentação patrimonial entre as empresas. Todos esses elementos são fatos documentáveis. O art. 442 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a prova testemunhal é sempre admissível quando não for a única prova admissível, não confere à parte o direito irrestrito à produção de prova oral em toda e qualquer circunstância. O sistema processual civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências probatórias que sejam inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder não representa restrição arbitrária ao contraditório, mas sim a concretização do princípio da eficiência processual e da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prova testemunhal é o meio probatório adequado para reconstituir fatos perceptíveis pelos sentidos humanos cuja comprovação depende da memória ou do relato de quem os presenciou. Não é, porém, o meio adequado para demonstrar a estrutura societária de um grupo de empresas, a titularidade de bens registráveis, o conteúdo de demonstrações financeiras, a existência de registros de marca ou a movimentação patrimonial entre pessoas jurídicas. Esses fatos são demonstráveis exclusivamente por meio de documentos, e é justamente a prova documental que já se encontra amplamente produzida nos presentes autos. 2.3. Do indeferimento da prova pericial A parte suscitada também requereu a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar "a inexistência de compartilhamento de instalações e de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, por meio da apuração de sua efetiva estrutura operacional, notadamente quanto às respectivas atividades, instalações físicas, bens e autonomia empresarial." Nos termos do art. 156, caput , do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que o julgador não possui. A prova pericial existe, portanto, para auxiliar o juiz na apreensão de fatos cuja verificação exige expertise técnica específica, como a análise de laudos médicos, o exame de projetos de engenharia, a avaliação de imóveis ou a verificação de adulterações em documentos. Não se destina a substituir a valoração jurídica dos fatos, que é atividade exclusiva do magistrado, nem a emitir parecer sobre questões que envolvem análise de documentos e registros públicos plenamente acessíveis ao Juízo. No caso concreto, a questão central a ser decidida é de natureza predominantemente jurídica: verificar se os fatos demonstrados nos autos configuram ou não os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Essa análise parte dos elementos documentais já produzidos e resulta na aplicação do direito aos fatos demonstrados, atividade que é privativa do Juízo. Os elementos factuais concretos que a parte suscitada pretende demonstrar por meio da perícia são, em sua maioria, verificáveis por prova documental. A pretensão de realização de vistoria pericial nas instalações das empresas, para verificar se há ou não compartilhamento físico de estrutura, igualmente não justifica a dilação probatória requerida. Em primeiro lugar , porque o compartilhamento de instalações é apenas um dos muitos elementos indicativos de grupo econômico de fato, e a eventual constatação de que as empresas operam em prédios fisicamente distintos não afastaria, por si só, os demais indícios documentais de atuação coordenada, como o uso compartilhado da marca, a administração por membros do mesmo núcleo familiar, a utilização do endereço eletrônico de uma empresa pela outra e o reconhecimento expresso do grupo em bases cadastrais e no próprio site das empresas. Em segundo lugar , porque a prova do compartilhamento ou da independência física das instalações já pode ser verificada a partir dos registros de endereço constantes dos contratos sociais e das demais certidões juntadas, que indicam que diversas empresas do grupo estão estabelecidas no mesmo complexo empresarial em Cafelândia/PR. Em terceiro lugar, porque uma perícia realizada no estado atual das instalações não teria aptidão para reconstituir a realidade operacional do grupo ao longo do período em que a execução se frustra, sendo potencialmente irrelevante para a análise histórica dos fatos que fundamentam o incidente. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de produção de prova testemunhal e de prova pericial formulados pela parte suscitada, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 443, inciso I, e 464, caput , todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.