5000221-72.2026.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Restinga Seca
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000221-72.2026.8.21.0147/RS REQUERENTE : JOSIANE PAIVA DE VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos (banheiros escolares) e a produtos químicos com hidrocarboneto no exercício de suas funções. O Município contestou a demanda, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, invocou o princípio da legalidade com base na legislação municipal e no PUIL 413/RS. A autora apresentou réplica (fls. 1-2), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inaugural narrou com suficiência a causa de pedir, descrevendo as condições de trabalho da autora e os agentes insalubres a que teria sido exposta, bem como formulou pedido determinado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC, e a peça inicial permite plena compreensão da pretensão deduzida, viabilizando o exercício do contraditório pelo réu. A preliminar fica, portanto, rejeitada . 2. Das questões de fato e de direito O processo está em condições de julgamento quanto às questões de direito, não havendo obscuridade sobre os fundamentos legais invocados. Contudo, a controvérsia central recai sobre fato: a efetiva exposição da autora a agentes insalubres nas condições e períodos alegados, o que não pode ser aferido apenas pela documentação já acostada aos autos. A autora pleiteia expressamente a realização de prova pericial no local de prestação de serviço (fls. 2). O pedido é pertinente, pois a configuração de insalubridade e seu grau dependem de avaliação técnica das condições ambientais de trabalho, conforme a própria legislação municipal referenciada pelas partes. A prova documental é insuficiente para suprir essa necessidade probatória. Assim, o ponto controvertido a ser objeto de instrução é: se a autora esteve efetivamente exposta a agentes insalubres em grau máximo nas atividades desempenhadas, no período pleiteado, nos termos da legislação municipal aplicável. 3. Da prova pericial Defiro a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora, a fim de verificar a natureza e o grau dos agentes insalubres a que ela teria sido exposta. O perito deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos: a) Há exposição a agentes biológicos nas atividades descritas pela autora (limpeza de banheiros escolares)? Em caso afirmativo, em que grau? b) Há exposição a agentes químicos com hidrocarboneto nas atividades da autora? Em caso afirmativo, em que grau? c) As condições de trabalho verificadas estão descritas na Lei Municipal nº 2.366/2007 como ensejadoras do adicional de insalubridade? d) Outras observações técnicas que o perito entender relevantes. Tendo em vista o comprovante de renda acostado aos autos no evento 1, CHEQ6 , o qual demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a AJG à parte demandante; anotado no sistema eproc. Defiro a realização de prova pericial técnica no local de trabalho da requerente, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho, CRISTIAN LUCIANO FAY , o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Havendo aceitação, deverá informar a data da perícia no prazo de dez dias. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE PAIVA DE VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS PASSOS PAIM
OAB: 113984/RS
AILSON ALVES GAMARRA
OAB: 117726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000221-72.2026.8.21.0147/RS REQUERENTE : JOSIANE PAIVA DE VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos (banheiros escolares) e a produtos químicos com hidrocarboneto no exercício de suas funções. O Município contestou a demanda, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, invocou o princípio da legalidade com base na legislação municipal e no PUIL 413/RS. A autora apresentou réplica (fls. 1-2), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Das preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inaugural narrou com suficiência a causa de pedir, descrevendo as condições de trabalho da autora e os agentes insalubres a que teria sido exposta, bem como formulou pedido determinado. Estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC, e a peça inicial permite plena compreensão da pretensão deduzida, viabilizando o exercício do contraditório pelo réu. A preliminar fica, portanto, rejeitada . 2. Das questões de fato e de direito O processo está em condições de julgamento quanto às questões de direito, não havendo obscuridade sobre os fundamentos legais invocados. Contudo, a controvérsia central recai sobre fato: a efetiva exposição da autora a agentes insalubres nas condições e períodos alegados, o que não pode ser aferido apenas pela documentação já acostada aos autos. A autora pleiteia expressamente a realização de prova pericial no local de prestação de serviço (fls. 2). O pedido é pertinente, pois a configuração de insalubridade e seu grau dependem de avaliação técnica das condições ambientais de trabalho, conforme a própria legislação municipal referenciada pelas partes. A prova documental é insuficiente para suprir essa necessidade probatória. Assim, o ponto controvertido a ser objeto de instrução é: se a autora esteve efetivamente exposta a agentes insalubres em grau máximo nas atividades desempenhadas, no período pleiteado, nos termos da legislação municipal aplicável. 3. Da prova pericial Defiro a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora, a fim de verificar a natureza e o grau dos agentes insalubres a que ela teria sido exposta. O perito deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos: a) Há exposição a agentes biológicos nas atividades descritas pela autora (limpeza de banheiros escolares)? Em caso afirmativo, em que grau? b) Há exposição a agentes químicos com hidrocarboneto nas atividades da autora? Em caso afirmativo, em que grau? c) As condições de trabalho verificadas estão descritas na Lei Municipal nº 2.366/2007 como ensejadoras do adicional de insalubridade? d) Outras observações técnicas que o perito entender relevantes. Tendo em vista o comprovante de renda acostado aos autos no evento 1, CHEQ6 , o qual demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a AJG à parte demandante; anotado no sistema eproc. Defiro a realização de prova pericial técnica no local de trabalho da requerente, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho, CRISTIAN LUCIANO FAY , o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Havendo aceitação, deverá informar a data da perícia no prazo de dez dias. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimação automática.