5000221-60.2026.8.13.0708
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (4) PROCESSO Nº: 5000221-60.2026.8.13.0708 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS FERREIRA DE SOUZA CPF: 153.093.876-76 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “DEQUINHA”, esses dois últimos conhecidos popularmente como “IRMÃOS JAPA”, todos devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, contra a vítima , e no artigo 129, § 7º, na forma do § 4º, parte final, do artigo 121, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em concurso material (art. 69 CP) em concurso material (art. 69 CP). Narra a inicial acusatória que: […] No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 09h20, na Rua Sebastião Gomes de Oliveira, n. 208, Centro, no Município de Lassance/MG, nesta Comarca de Várzea da Palma/MG, os denunciados CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe (tendo em vista que o crime foi praticado em razão de dívidas ligadas ao tráfico de drogas), mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima (tendo em vista que foi perseguida por três indivíduos, em superioridade numérica, armados com pedaços de madeira, enquanto estava desarmada, em superioridade de armas), tentaram matar com pauladas, socos e pontapés desferidos principalmente na região da cabeça, provocando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico acostado no ID 10614050209 (“Relatório Médico de ”) e no laudo pericial juntado no ID 10614052084, que somente não foram a causa eficiente do óbito da vítima em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, de forma livre, consciente e voluntária, ofenderam a integridade corporal da vítima , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico constante do ID 10614050209 (“Relatório Médico de ”) e no laudo pericial ID 10614052083. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados perseguiram a vítima Wanderson, agindo em conjunto e com superioridade numérica, e a atacaram com socos, pontapés e golpes aplicados com pedaço de madeira (“pauladas”), em razão de dívida derivada do tráfico ilícito de entorpecentes que Wanderson tinha com eles. Desesperado, Wanderson tentou se refugiar na casa da mãe, a Sra. , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na Rua Sebastião Gomes de Oliveira, n. 208, Centro, no Município de Lassance/MG, mas, indefeso, seguiu sendo golpeado pelos denunciados até o interior da residência, onde foi encurralado e continuou sendo violentamente agredido pelos autores com pauladas, socos e pontapés. A vítima somente não foi a óbito por razões alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista que a mãe da vítima, Sra. Divina, interveio para cessar as agressões, e que as lesões já provocadas em parte vital da vítima (cabeça) não foram suficientes para levá-la a óbito. Após ser acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, mas os denunciados já haviam evadido dali, sendo encontrado e preso, após rastreamentos, somente o denunciado CARLOS EDUARDO. Foragidos, os denunciados BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, conhecidos popularmente por “IRMÃOS JAPA”, encontram-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em aberto. A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Santa Casa, na cidade de Montes Claros/MG, onde foi internada em razão da gravidade das lesões. As condutas dos denunciados contra a vítima Wanderson se deram: por motivo torpe, uma vez que relacionadas à cobrança de “dívida de entorpecentes” de Wanderson com os autores; mediante recursos meio que dificultaram a defesa da vítima, ante a súbita perseguição, superioridade numérica e superioridade de armas dos agressores.[...] O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante (ID 10614050206), ocasião em que foi homologada a prisão cautelar de Carlos Eduardo e convertida em preventiva. A denúncia foi devidamente recebida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 10626756849). Citado pessoalmente, o acusado Carlos Eduardo Ferreira Lopes apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (IDs 10629885379 e 10629601119). Ele foi pronunciado em 09/04/2026, e, com a renúncia ao direito de recorrer, a decisão de pronúncia transitou em julgado (ID 10671390129).. Em contrapartida, os demais denunciados permaneceram foragidos. Na audiência de instrução e julgamento, determinou-se a produção antecipada de provas com relação aos demais réus, colhendo-se a prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e procedendo-se ao interrogatório do réu Carlos. Sobreveio a pronúncia do referido acusado. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação editalícia dos corréus Bruno e Vinicius, bem como o desmembramento do feito em relação a eles. Posteriormente, o acusado Bruno Henrique Ferreira de Souza compareceu espontaneamente aos autos e constituiu defensor (ID 10669716340). Em petição própria, pleiteou, em sede preliminar, a revogação da prisão preventiva e o cancelamento do respectivo mandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se o direito de adentrar nas alegações finais e requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. Por decisão judicial, foi ratificado o recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva do acusado Bruno e designado audiência de instrução e julgamento (ID 10678189298). Sobreveio o manejo de embargos de declaração pelo Ministério Público em face da referida decisão, apontando omissões. Este Juízo acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a validade da produção antecipada de provas já realizada em relação ao acusado Bruno, declarar a preclusão do direito da defesa de arrolar testemunhas ante a ausência de indicação no momento processual oportuno, afastar a viabilidade de realização de novo interrogatório do acusado Bruno enquanto persistir a sua condição jurídica processual e tornar sem efeito a designação de audiência anteriormente designada, determinando, por fim, a intimação da defesa para a apresentação de alegações finais. A defesa técnica de Bruno impetrou ordem de habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cujas informações foram prestadas, restando o writ denegado (ID 10708401230). As alegações finais por memoriais foram encartadas pela defesa no ID 10705425482, arguindo, preliminarmente, a nulidade da produção antecipada de provas e da instrução processual. No mérito, pugnou pela impronúncia do acusado ante a suposta insuficiência probatória. O Ministério Público apresentou suas derradeiras alegações (ID 10714386141), postulando a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu a reabertura de vista à defesa para eventual ratificação, complementação ou modificação de seus memoriais, com o escopo de prevenir alegação futura de nulidade, haja vista a ordem de juntada dos atos. Por decisão proferida por este Juízo (ID 10714683832), foi determinada a intimação da defesa do acusado Bruno pelo prazo legal de 5 (cinco) dias para, querendo, ratificar, complementar ou aditar as alegações finais já apresentadas. Contudo, devidamente intimada, a defesa permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10720598605. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela defesa. A defesa sustenta a nulidade da produção antecipada de provas, alegando ausência de fundamentação idônea e de citação pessoal prévia do acusado. A tese, todavia, não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a urgência autorizadora da medida excepcional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal resta evidenciada pela necessidade de preservar a prova oral e proteger a integridade física das vítimas, diante do risco concreto de coação. No presente caso, tal panorama acentua-se pela condição de foragido do acusado, que ostenta mandado de prisão em aberto (ID 10614948551 – pág. 141). Ademais, a declaração de nulidade processual demanda a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a defesa limitou-se a alegações genéricas, deixando de apontar qualquer cerceamento palpável ou de indicar rol de testemunhas na resposta à acusação que justificasse a reiteração do ato. A regularidade da medida foi, ademais, validada em sede de habeas corpus (ID 10708401230). Ausente ilegalidade ou prejuízo efetivo, REJEITO a preliminar. Superada a questão preliminar e inexistindo outras nulidades, passo ao juízo de admissibilidade da acusação, nos termos dos arts. 413, 415 e 419 do Código de Processo Penal. Esta decisão encerra mero juízo de prelibação, e não de mérito. Limito-me a averiguar a viabilidade da pretensão punitiva estatal, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri ( juiz natural da causa) a apreciação definitiva da dinâmica delitiva e da certeza dos fatos. Diferente do édito condenatório, a pronúncia prescinde de prova irrefutável ou certeza absoluta sobre a autoria, não incidindo nesta fase o postulado do in dubio pro reo. Trata-se de um filtro processual legítimo destinado a impedir submissões infundadas a julgamento popular, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Exsurgindo elementos idôneos e sérios que apontem a plausibilidade da tese deduzida na exordial, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para o desate da lide. A insigne Ministra Maria Tereza Rocha de Assis Moura leciona com precisão sobre a hipótese que autoriza a submissão de qualquer acusado a julgamento: “[...] É que, para que alguém seja acusado em juízo, faz-se imprescindível que a ocorrência do fato típico esteja evidenciada; que haja, no mínimo, probabilidade (e não mera possibilidade) de que o sujeito incriminado seja seu autor e um mínimo de culpabilidade. O juízo do possível conduz à suspeita, e é inaproveitável para uma acusação. Para que uma pessoa seja acusada da prática de infração penal, deve despontar não como possível, mas como provável autor do delito. Daí dizermos que, com relação à autoria, devem existir, no mínimo, indícios bastantes para a imputação” (Justa Causa para a Ação Penal, São Paulo, RT, 2001, p. 222). Com base nessas premissas, passo à análise concreta da admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10614948551), Boletim de Ocorrência (ID 10614050207), Auto de Reconhecimento (ID 10614050216), Auto de Apreensão (ID 10614050218), Exame Corporal (IDs 10614052083 e 10614052084), Relatório final e despacho de indiciamento (IDs 10614050227 e 10614052078), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. No tocante à autoria, há indícios suficientes a recair sobre a pessoa do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, extraídos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Vejamos. Em juízo, a vítima declarou que, na data dos fatos, foi atacada na residência de sua mãe, DIVINA, com golpes de madeira na cabeça desferidos por três indivíduos cuja identidade afirma desconhecer, alegando não saber a motivação da violência. Acrescentou que, em decorrência das graves lesões, sofreu traumatismo craniano, perda auditiva em um dos ouvidos e ficou dias incapacitado de falar e andar, persistindo com quadros de tontura até o presente momento. A narrativa encontra firme respaldo na prova técnica. Conforme o exame corporal acostado ao ID 10614052084, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico contuso, com ferimento na região occipital e perfuração da membrana timpânica esquerda, o que corrobora a gravidade da violência perpetrada pelos acusados. Por sua vez, a ofendida relatou que seu filho WANDERSON foi chamado à porta de casa por um homem desconhecido e, em seguida, espancado violentamente na região da cabeça por três pessoas devido a uma dívida de drogas, chegando a ficar desacordado. Esclareceu que um dos envolvidos usava tornozeleira eletrônica na ocasião e atualmente se encontra preso, enquanto os outros dois são irmãos e naturais de Várzea da Palma/MG, com envolvimento no tráfico de drogas local. Destacou que, ao tentar proteger o filho deitando-se sobre ele durante a violência, sofreu lesões no queixo e no braço. Por fim, apontou que WANDERSON passou a conviver com fortes dores de cabeça, sangramentos nasais e traumas psicológicos decorrentes do espancamento. A narrativa da ofendida encontra firme respaldo na prova técnica. Conforme o exame corporal acostado ao ID 10614052083, a vítima Divina sofreu entorse no ombro direito, o que corrobora de forma inequívoca a dinâmica de intervenção relatada sob o crivo do contraditório. A testemunha DEIVISSON GERALDO ALVES FERREIRA, policial militar, relatou em juízo que, ao atender à ocorrência, compareceu ao local e ouviu a vítima DIVINA. Ela narrou que seu filho WANDERSON foi agredido a pauladas por três indivíduos, Bruno e Vinícius (irmãos Japa) e o acusado Carlos, os quais já são conhecidos por ela. Acrescentou que a vítima DIVINA tentou intervir na agressão, sofrendo uma lesão na face durante a contenda. Relatou, por fim, que, durante o rastreamento, a equipe logrou êxito em capturar o acusado CARLOS, que portava tornozeleira eletrônica. A testemunha GABRIEL CAVALCANTI QUEIROZ, policial militar, relatou em juízo que, ao comparecer ao local dos fatos, encontrou a vítima WANDERSON com lesões na região da cabeça. A vítima apontou os irmãos BRUNO e VINÍCIUS (conhecidos como "Japa") e o acusado CARLOS como os autores das agressões, motivadas por dívida de tráfico de drogas. O depoente acrescentou que a ofendida DIVINA estava nervosa, apresentava lesões leves na face e indicou os irmãos Japa (BRUNO e VINÍCIUS) como os agressores. Informou, por fim, que o acusado CARLOS foi capturado portando tornozeleira eletrônica e justificou sua presença na residência da ofendida sob a alegação de tentar separar a luta corporal. Ademais, o policial militar JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, em juízo, relatou que, em contato com a vítima DIVINA, obteve a informação de que as agressões a pauladas contra seu filho foram perpetradas por três indivíduos conhecidos: os irmãos Japa (Bruno e Vinícius) e o acusado Carlos Eduardo, o qual utilizava tornozeleira eletrônica. Esclareceu que a motivação estaria relacionada a dívidas de tráfico de drogas contraídas pela vítima Wanderson. No mesmo sentido, o depoente confirmou que a própria vítima Wanderson, no dia dos fatos, apontou os irmãos Japa e o acusado Carlos Eduardo como os autores da violência. Ao ser interrogado, o acusado CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES negou a autoria delitiva. Declarou que, no dia dos fatos, presenciou dois indivíduos, cuja identidade prefere não declinar por receio de represálias, adentrarem na residência da vítima WANDERSON e agredirem-no a pauladas, afirmando que interveio na ação apenas para apartar a contenda, não sabendo justificar o motivo de uma das vítimas havê-lo reconhecido como um dos autores. No caso do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, registro que, em razão do estado de foragido, ele não foi interrogado. Consoante ao acervo probatório acostado aos autos, constato, portanto, que as provas carreadas aos autos autorizam a conclusão de que existem indícios de autoria em relação ao denunciado BRUNO HENRIQUE no cometimento do delito contra a vida, não havendo que se falar em absolvição sumária, nem tampouco em impronúncia. Ademais, as QUALIFICADORAS afirmadas na denúncia só podem ser suprimidas à apreciação do Conselho de Sentença, quando de todo descabidas e dissociadas do complexo probatório, conforme pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Súmula nº 64: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." No presente caso, existe informação nos autos de que o acusado BRUNO agiu por motivo torpe, restando evidenciado pelo fato de o delito ter sido praticado em razão de dívidas ligadas ao tráfico de drogas. De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa restou configurada pela superioridade numérica de agentes armados com pedaços de madeira contra a vítima desarmada, que sofreu graves lesões na cabeça atestadas pelo exame corporal, só não ocorrendo o óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Por fim, quanto ao CRIME CONEXO em apuração, os tribunais superiores e estaduais aplicam de forma consistente a regra da prevalência da competência do Júri, também conhecida como vis attractiva. Uma vez admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida por meio da decisão de pronúncia, a competência para julgar os delitos conexos é automaticamente transferida ao Conselho de Sentença, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência. 6. A competência para julgamento de delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 00000000000000253078 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025). Neste compasso, no que diz respeito especificamente ao delito conexo de lesão corporal cometido contra a ofendida , constato que restou evidenciado nos autos que, ao tentar proteger o filho Wanderson durante as agressões, a genitora sofreu ofensas à integridade física (lesões no queixo e no braço), conforme corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pela prova pericial. Estando evidenciadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria também em relação a esta infração penal, impõe-se a sua remessa conjunta ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Destarte, diante do acervo probatório coligido, ADMITO a pretensão punitiva deduzida na denúncia em face do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença desta Comarca. MANTENHO as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o crime conexo, para que o Conselho de Sentença aprecie a totalidade dos fatos narrados na exordial acusatória. 3. CONCLUSÃO Posto isso, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em detrimento da vítima , bem como nas sanções do art. 129, § 7º, c/c o art. 69 do Código Penal (concurso material), em face da ofendida , idosa de 65 anos de idade. MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ratificando os fundamentos da decisão de ID 10614948551 (págs. 140-142) e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia é imprescindível para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante extrema violência com o emprego de pedaços de madeira no domicílio das vítimas, pelo risco à lisura da instrução em Plenário e pela comprovada condição de foragido. Com a preclusão desta decisão, independentemente de nova conclusão, DÊ-SE VISTA às partes, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Por fim, decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos com urgência para a designação da sessão do Tribunal do Júri. Publique-se e registre-se via Pje. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. 3.1. DO ACUSADO CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES O acusado Carlos Eduardo Ferreira Lopes foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e, após a instrução processual, foi pronunciado por este juízo em 09/04/2026, operando-se o trânsito em julgado da decisão ante a renúncia ao direito de recorrer manifestada em audiência. DÊ-SE VISTA às partes, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Após, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos com urgência para a designação da sessão do Tribunal do Júri. Ciência ao MP. Intime-se. Cumpra-se (COM URGÊNCIA, RÉU PRESO). Expedientes necessários. 3.2. DO ACUSADO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA Analisando detidamente os autos, observo que a determinação de citação editalícia do acusado Vinicius Ferreira de Souza (ID 10659982093) ainda não foi efetivada. Primeiramente, PROCEDA-SE ao desmembramento do feito em relação ao acusado Vinicius Ferreira de Souza, visando conferir regular andamento à persecução penal. Sendo assim, EXPEÇA-SE o respectivo edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Desde já, DETERMINO que, em caso de inércia do acusado após o decurso do prazo legal, restará automaticamente suspenso o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 20 (vinte) anos, correspondente ao máximo da pena cominada ao delito em abstrato, já considerada a fração mínima de redução da tentativa, nos termos do art. 366 e do art. 109, inciso I, do Código Penal, c/c a Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a serventia CERTIFICAR tal ocorrência nos autos. Após, AGUARDE-SE os autos em cartório até a localização pessoal do acusado Vinicius ou o decurso do referido prazo prescricional de 20 (vinte) anos. CERTIFIQUE-SE e, na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Ciência ao MP. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO LIMA SOBRINHO
OAB: 50017/MG
MARCO TULIO BANDEIRA ROCHA
OAB: 216251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (4) PROCESSO Nº: 5000221-60.2026.8.13.0708 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS FERREIRA DE SOUZA CPF: 153.093.876-76 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “DEQUINHA”, esses dois últimos conhecidos popularmente como “IRMÃOS JAPA”, todos devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, contra a vítima , e no artigo 129, § 7º, na forma do § 4º, parte final, do artigo 121, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em concurso material (art. 69 CP) em concurso material (art. 69 CP). Narra a inicial acusatória que: […] No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 09h20, na Rua Sebastião Gomes de Oliveira, n. 208, Centro, no Município de Lassance/MG, nesta Comarca de Várzea da Palma/MG, os denunciados CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe (tendo em vista que o crime foi praticado em razão de dívidas ligadas ao tráfico de drogas), mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima (tendo em vista que foi perseguida por três indivíduos, em superioridade numérica, armados com pedaços de madeira, enquanto estava desarmada, em superioridade de armas), tentaram matar com pauladas, socos e pontapés desferidos principalmente na região da cabeça, provocando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico acostado no ID 10614050209 (“Relatório Médico de ”) e no laudo pericial juntado no ID 10614052084, que somente não foram a causa eficiente do óbito da vítima em razão de circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES, BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, vulgo “IRMÃOS JAPA”, de forma livre, consciente e voluntária, ofenderam a integridade corporal da vítima , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico constante do ID 10614050209 (“Relatório Médico de ”) e no laudo pericial ID 10614052083. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados perseguiram a vítima Wanderson, agindo em conjunto e com superioridade numérica, e a atacaram com socos, pontapés e golpes aplicados com pedaço de madeira (“pauladas”), em razão de dívida derivada do tráfico ilícito de entorpecentes que Wanderson tinha com eles. Desesperado, Wanderson tentou se refugiar na casa da mãe, a Sra. , idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na Rua Sebastião Gomes de Oliveira, n. 208, Centro, no Município de Lassance/MG, mas, indefeso, seguiu sendo golpeado pelos denunciados até o interior da residência, onde foi encurralado e continuou sendo violentamente agredido pelos autores com pauladas, socos e pontapés. A vítima somente não foi a óbito por razões alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista que a mãe da vítima, Sra. Divina, interveio para cessar as agressões, e que as lesões já provocadas em parte vital da vítima (cabeça) não foram suficientes para levá-la a óbito. Após ser acionada, a Polícia Militar compareceu ao local, mas os denunciados já haviam evadido dali, sendo encontrado e preso, após rastreamentos, somente o denunciado CARLOS EDUARDO. Foragidos, os denunciados BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA e VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, conhecidos popularmente por “IRMÃOS JAPA”, encontram-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em aberto. A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Santa Casa, na cidade de Montes Claros/MG, onde foi internada em razão da gravidade das lesões. As condutas dos denunciados contra a vítima Wanderson se deram: por motivo torpe, uma vez que relacionadas à cobrança de “dívida de entorpecentes” de Wanderson com os autores; mediante recursos meio que dificultaram a defesa da vítima, ante a súbita perseguição, superioridade numérica e superioridade de armas dos agressores.[...] O inquérito policial teve início mediante Auto de Prisão em Flagrante (ID 10614050206), ocasião em que foi homologada a prisão cautelar de Carlos Eduardo e convertida em preventiva. A denúncia foi devidamente recebida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 10626756849). Citado pessoalmente, o acusado Carlos Eduardo Ferreira Lopes apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (IDs 10629885379 e 10629601119). Ele foi pronunciado em 09/04/2026, e, com a renúncia ao direito de recorrer, a decisão de pronúncia transitou em julgado (ID 10671390129).. Em contrapartida, os demais denunciados permaneceram foragidos. Na audiência de instrução e julgamento, determinou-se a produção antecipada de provas com relação aos demais réus, colhendo-se a prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e procedendo-se ao interrogatório do réu Carlos. Sobreveio a pronúncia do referido acusado. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação editalícia dos corréus Bruno e Vinicius, bem como o desmembramento do feito em relação a eles. Posteriormente, o acusado Bruno Henrique Ferreira de Souza compareceu espontaneamente aos autos e constituiu defensor (ID 10669716340). Em petição própria, pleiteou, em sede preliminar, a revogação da prisão preventiva e o cancelamento do respectivo mandado de prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, reservou-se o direito de adentrar nas alegações finais e requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. Por decisão judicial, foi ratificado o recebimento da denúncia, mantendo a prisão preventiva do acusado Bruno e designado audiência de instrução e julgamento (ID 10678189298). Sobreveio o manejo de embargos de declaração pelo Ministério Público em face da referida decisão, apontando omissões. Este Juízo acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a validade da produção antecipada de provas já realizada em relação ao acusado Bruno, declarar a preclusão do direito da defesa de arrolar testemunhas ante a ausência de indicação no momento processual oportuno, afastar a viabilidade de realização de novo interrogatório do acusado Bruno enquanto persistir a sua condição jurídica processual e tornar sem efeito a designação de audiência anteriormente designada, determinando, por fim, a intimação da defesa para a apresentação de alegações finais. A defesa técnica de Bruno impetrou ordem de habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cujas informações foram prestadas, restando o writ denegado (ID 10708401230). As alegações finais por memoriais foram encartadas pela defesa no ID 10705425482, arguindo, preliminarmente, a nulidade da produção antecipada de provas e da instrução processual. No mérito, pugnou pela impronúncia do acusado ante a suposta insuficiência probatória. O Ministério Público apresentou suas derradeiras alegações (ID 10714386141), postulando a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu a reabertura de vista à defesa para eventual ratificação, complementação ou modificação de seus memoriais, com o escopo de prevenir alegação futura de nulidade, haja vista a ordem de juntada dos atos. Por decisão proferida por este Juízo (ID 10714683832), foi determinada a intimação da defesa do acusado Bruno pelo prazo legal de 5 (cinco) dias para, querendo, ratificar, complementar ou aditar as alegações finais já apresentadas. Contudo, devidamente intimada, a defesa permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10720598605. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela defesa. A defesa sustenta a nulidade da produção antecipada de provas, alegando ausência de fundamentação idônea e de citação pessoal prévia do acusado. A tese, todavia, não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a urgência autorizadora da medida excepcional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal resta evidenciada pela necessidade de preservar a prova oral e proteger a integridade física das vítimas, diante do risco concreto de coação. No presente caso, tal panorama acentua-se pela condição de foragido do acusado, que ostenta mandado de prisão em aberto (ID 10614948551 – pág. 141). Ademais, a declaração de nulidade processual demanda a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a defesa limitou-se a alegações genéricas, deixando de apontar qualquer cerceamento palpável ou de indicar rol de testemunhas na resposta à acusação que justificasse a reiteração do ato. A regularidade da medida foi, ademais, validada em sede de habeas corpus (ID 10708401230). Ausente ilegalidade ou prejuízo efetivo, REJEITO a preliminar. Superada a questão preliminar e inexistindo outras nulidades, passo ao juízo de admissibilidade da acusação, nos termos dos arts. 413, 415 e 419 do Código de Processo Penal. Esta decisão encerra mero juízo de prelibação, e não de mérito. Limito-me a averiguar a viabilidade da pretensão punitiva estatal, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri ( juiz natural da causa) a apreciação definitiva da dinâmica delitiva e da certeza dos fatos. Diferente do édito condenatório, a pronúncia prescinde de prova irrefutável ou certeza absoluta sobre a autoria, não incidindo nesta fase o postulado do in dubio pro reo. Trata-se de um filtro processual legítimo destinado a impedir submissões infundadas a julgamento popular, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Exsurgindo elementos idôneos e sérios que apontem a plausibilidade da tese deduzida na exordial, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para o desate da lide. A insigne Ministra Maria Tereza Rocha de Assis Moura leciona com precisão sobre a hipótese que autoriza a submissão de qualquer acusado a julgamento: “[...] É que, para que alguém seja acusado em juízo, faz-se imprescindível que a ocorrência do fato típico esteja evidenciada; que haja, no mínimo, probabilidade (e não mera possibilidade) de que o sujeito incriminado seja seu autor e um mínimo de culpabilidade. O juízo do possível conduz à suspeita, e é inaproveitável para uma acusação. Para que uma pessoa seja acusada da prática de infração penal, deve despontar não como possível, mas como provável autor do delito. Daí dizermos que, com relação à autoria, devem existir, no mínimo, indícios bastantes para a imputação” (Justa Causa para a Ação Penal, São Paulo, RT, 2001, p. 222). Com base nessas premissas, passo à análise concreta da admissibilidade da acusação. A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10614948551), Boletim de Ocorrência (ID 10614050207), Auto de Reconhecimento (ID 10614050216), Auto de Apreensão (ID 10614050218), Exame Corporal (IDs 10614052083 e 10614052084), Relatório final e despacho de indiciamento (IDs 10614050227 e 10614052078), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. No tocante à autoria, há indícios suficientes a recair sobre a pessoa do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, extraídos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Vejamos. Em juízo, a vítima declarou que, na data dos fatos, foi atacada na residência de sua mãe, DIVINA, com golpes de madeira na cabeça desferidos por três indivíduos cuja identidade afirma desconhecer, alegando não saber a motivação da violência. Acrescentou que, em decorrência das graves lesões, sofreu traumatismo craniano, perda auditiva em um dos ouvidos e ficou dias incapacitado de falar e andar, persistindo com quadros de tontura até o presente momento. A narrativa encontra firme respaldo na prova técnica. Conforme o exame corporal acostado ao ID 10614052084, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico contuso, com ferimento na região occipital e perfuração da membrana timpânica esquerda, o que corrobora a gravidade da violência perpetrada pelos acusados. Por sua vez, a ofendida relatou que seu filho WANDERSON foi chamado à porta de casa por um homem desconhecido e, em seguida, espancado violentamente na região da cabeça por três pessoas devido a uma dívida de drogas, chegando a ficar desacordado. Esclareceu que um dos envolvidos usava tornozeleira eletrônica na ocasião e atualmente se encontra preso, enquanto os outros dois são irmãos e naturais de Várzea da Palma/MG, com envolvimento no tráfico de drogas local. Destacou que, ao tentar proteger o filho deitando-se sobre ele durante a violência, sofreu lesões no queixo e no braço. Por fim, apontou que WANDERSON passou a conviver com fortes dores de cabeça, sangramentos nasais e traumas psicológicos decorrentes do espancamento. A narrativa da ofendida encontra firme respaldo na prova técnica. Conforme o exame corporal acostado ao ID 10614052083, a vítima Divina sofreu entorse no ombro direito, o que corrobora de forma inequívoca a dinâmica de intervenção relatada sob o crivo do contraditório. A testemunha DEIVISSON GERALDO ALVES FERREIRA, policial militar, relatou em juízo que, ao atender à ocorrência, compareceu ao local e ouviu a vítima DIVINA. Ela narrou que seu filho WANDERSON foi agredido a pauladas por três indivíduos, Bruno e Vinícius (irmãos Japa) e o acusado Carlos, os quais já são conhecidos por ela. Acrescentou que a vítima DIVINA tentou intervir na agressão, sofrendo uma lesão na face durante a contenda. Relatou, por fim, que, durante o rastreamento, a equipe logrou êxito em capturar o acusado CARLOS, que portava tornozeleira eletrônica. A testemunha GABRIEL CAVALCANTI QUEIROZ, policial militar, relatou em juízo que, ao comparecer ao local dos fatos, encontrou a vítima WANDERSON com lesões na região da cabeça. A vítima apontou os irmãos BRUNO e VINÍCIUS (conhecidos como "Japa") e o acusado CARLOS como os autores das agressões, motivadas por dívida de tráfico de drogas. O depoente acrescentou que a ofendida DIVINA estava nervosa, apresentava lesões leves na face e indicou os irmãos Japa (BRUNO e VINÍCIUS) como os agressores. Informou, por fim, que o acusado CARLOS foi capturado portando tornozeleira eletrônica e justificou sua presença na residência da ofendida sob a alegação de tentar separar a luta corporal. Ademais, o policial militar JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, em juízo, relatou que, em contato com a vítima DIVINA, obteve a informação de que as agressões a pauladas contra seu filho foram perpetradas por três indivíduos conhecidos: os irmãos Japa (Bruno e Vinícius) e o acusado Carlos Eduardo, o qual utilizava tornozeleira eletrônica. Esclareceu que a motivação estaria relacionada a dívidas de tráfico de drogas contraídas pela vítima Wanderson. No mesmo sentido, o depoente confirmou que a própria vítima Wanderson, no dia dos fatos, apontou os irmãos Japa e o acusado Carlos Eduardo como os autores da violência. Ao ser interrogado, o acusado CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES negou a autoria delitiva. Declarou que, no dia dos fatos, presenciou dois indivíduos, cuja identidade prefere não declinar por receio de represálias, adentrarem na residência da vítima WANDERSON e agredirem-no a pauladas, afirmando que interveio na ação apenas para apartar a contenda, não sabendo justificar o motivo de uma das vítimas havê-lo reconhecido como um dos autores. No caso do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, registro que, em razão do estado de foragido, ele não foi interrogado. Consoante ao acervo probatório acostado aos autos, constato, portanto, que as provas carreadas aos autos autorizam a conclusão de que existem indícios de autoria em relação ao denunciado BRUNO HENRIQUE no cometimento do delito contra a vida, não havendo que se falar em absolvição sumária, nem tampouco em impronúncia. Ademais, as QUALIFICADORAS afirmadas na denúncia só podem ser suprimidas à apreciação do Conselho de Sentença, quando de todo descabidas e dissociadas do complexo probatório, conforme pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Súmula nº 64: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." No presente caso, existe informação nos autos de que o acusado BRUNO agiu por motivo torpe, restando evidenciado pelo fato de o delito ter sido praticado em razão de dívidas ligadas ao tráfico de drogas. De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa restou configurada pela superioridade numérica de agentes armados com pedaços de madeira contra a vítima desarmada, que sofreu graves lesões na cabeça atestadas pelo exame corporal, só não ocorrendo o óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Por fim, quanto ao CRIME CONEXO em apuração, os tribunais superiores e estaduais aplicam de forma consistente a regra da prevalência da competência do Júri, também conhecida como vis attractiva. Uma vez admitida a acusação quanto ao crime doloso contra a vida por meio da decisão de pronúncia, a competência para julgar os delitos conexos é automaticamente transferida ao Conselho de Sentença, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência. 6. A competência para julgamento de delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 00000000000000253078 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025). Neste compasso, no que diz respeito especificamente ao delito conexo de lesão corporal cometido contra a ofendida , constato que restou evidenciado nos autos que, ao tentar proteger o filho Wanderson durante as agressões, a genitora sofreu ofensas à integridade física (lesões no queixo e no braço), conforme corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pela prova pericial. Estando evidenciadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria também em relação a esta infração penal, impõe-se a sua remessa conjunta ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Destarte, diante do acervo probatório coligido, ADMITO a pretensão punitiva deduzida na denúncia em face do acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença desta Comarca. MANTENHO as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o crime conexo, para que o Conselho de Sentença aprecie a totalidade dos fatos narrados na exordial acusatória. 3. CONCLUSÃO Posto isso, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em detrimento da vítima , bem como nas sanções do art. 129, § 7º, c/c o art. 69 do Código Penal (concurso material), em face da ofendida , idosa de 65 anos de idade. MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ratificando os fundamentos da decisão de ID 10614948551 (págs. 140-142) e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia é imprescindível para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante extrema violência com o emprego de pedaços de madeira no domicílio das vítimas, pelo risco à lisura da instrução em Plenário e pela comprovada condição de foragido. Com a preclusão desta decisão, independentemente de nova conclusão, DÊ-SE VISTA às partes, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Por fim, decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos com urgência para a designação da sessão do Tribunal do Júri. Publique-se e registre-se via Pje. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. 3.1. DO ACUSADO CARLOS EDUARDO FERREIRA LOPES O acusado Carlos Eduardo Ferreira Lopes foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e, após a instrução processual, foi pronunciado por este juízo em 09/04/2026, operando-se o trânsito em julgado da decisão ante a renúncia ao direito de recorrer manifestada em audiência. DÊ-SE VISTA às partes, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Após, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos com urgência para a designação da sessão do Tribunal do Júri. Ciência ao MP. Intime-se. Cumpra-se (COM URGÊNCIA, RÉU PRESO). Expedientes necessários. 3.2. DO ACUSADO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA Analisando detidamente os autos, observo que a determinação de citação editalícia do acusado Vinicius Ferreira de Souza (ID 10659982093) ainda não foi efetivada. Primeiramente, PROCEDA-SE ao desmembramento do feito em relação ao acusado Vinicius Ferreira de Souza, visando conferir regular andamento à persecução penal. Sendo assim, EXPEÇA-SE o respectivo edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Desde já, DETERMINO que, em caso de inércia do acusado após o decurso do prazo legal, restará automaticamente suspenso o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 20 (vinte) anos, correspondente ao máximo da pena cominada ao delito em abstrato, já considerada a fração mínima de redução da tentativa, nos termos do art. 366 e do art. 109, inciso I, do Código Penal, c/c a Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a serventia CERTIFICAR tal ocorrência nos autos. Após, AGUARDE-SE os autos em cartório até a localização pessoal do acusado Vinicius ou o decurso do referido prazo prescricional de 20 (vinte) anos. CERTIFIQUE-SE e, na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Ciência ao MP. Cumpra-se. Expedientes necessários. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma