Detalhe do processo

5000220-34.2026.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000220-34.2026.8.21.0003/RS AUTOR : ALFREDO COSTA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de instrução. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia técnica em TI para verificação das assinaturas digitais dos contratos impugnados. A parte ré requer a expedição de ofício ao Banrisul para obtenção de comprovante de saque. 1. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 38, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Ressalva-se, contudo, que incumbe à autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus que se mostra atendido pelos indícios de simultaneidade das contratações digitais apontados na exordial. 2. Do pedido da parte ré (ofício ao Banrisul) Indefiro. Compete à própria instituição financeira, por seus meios ordinários, demonstrar a regularidade do negócio jurídico que ela própria celebrou. Trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC). 3. Do pedido de exibição de documentos pela parte autora Indefiro, por ora. Os instrumentos contratuais já foram juntados pela parte ré (evento 29). A análise de sua integridade e autenticidade será realizada pela prova pericial deferida a seguir. 4. Da perícia técnica em TI Defiro a realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação, necessária para aferir a autenticidade, integridade e validade das assinaturas digitais apostas nos contratos objeto da lide, especialmente diante dos indícios de identidade de metadados e do curtíssimo intervalo temporal entre as assinaturas apontados na réplica. Nomeio perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, por analogia ao entendimento firmado no REsp 1.846.649/STJ (Tema 1061), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o depósito seja realizado pela parte ré. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se a parte ré para manifestação e depósito. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a nomear sucessivamente, em ordem alfabética, especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO COSTA DE PAULA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FERNANDA CABERLON MORAES

OAB: 66189/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000220-34.2026.8.21.0003/RS AUTOR : ALFREDO COSTA DE PAULA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de instrução. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a realização de perícia técnica em TI para verificação das assinaturas digitais dos contratos impugnados. A parte ré requer a expedição de ofício ao Banrisul para obtenção de comprovante de saque. 1. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 38, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora. Ressalva-se, contudo, que incumbe à autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus que se mostra atendido pelos indícios de simultaneidade das contratações digitais apontados na exordial. 2. Do pedido da parte ré (ofício ao Banrisul) Indefiro. Compete à própria instituição financeira, por seus meios ordinários, demonstrar a regularidade do negócio jurídico que ela própria celebrou. Trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC). 3. Do pedido de exibição de documentos pela parte autora Indefiro, por ora. Os instrumentos contratuais já foram juntados pela parte ré (evento 29). A análise de sua integridade e autenticidade será realizada pela prova pericial deferida a seguir. 4. Da perícia técnica em TI Defiro a realização de perícia técnica em Tecnologia da Informação, necessária para aferir a autenticidade, integridade e validade das assinaturas digitais apostas nos contratos objeto da lide, especialmente diante dos indícios de identidade de metadados e do curtíssimo intervalo temporal entre as assinaturas apontados na réplica. Nomeio perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , que deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, por analogia ao entendimento firmado no REsp 1.846.649/STJ (Tema 1061), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o depósito seja realizado pela parte ré. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se a parte ré para manifestação e depósito. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a nomear sucessivamente, em ordem alfabética, especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.