5000220-28.2013.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000220-28.2013.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ADELAR FRANCISCO CORATO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO ATUNÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos vencimentos do autor, servidor público estadual, e determinou o pagamento das diferenças vencimentais retroativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial em face da exigência de laudo emitido pela CIMOR; (ii) a adequação dos índices de correção monetária aplicados às diferenças vencimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial é válido para comprovar a insalubridade, pois a exigência de laudo da CIMOR não pode obstar o reconhecimento judicial do direito assegurado em lei. 2. A exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo foi comprovada pelo laudo pericial, que constatou a manipulação de material betuminoso, enquadrando-se na NR-15, Anexo 13. 3. A correção monetária deve observar a TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, conforme a modulação do STF na ADI nº 4.357. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reformar os critérios de correção monetária, mantendo-se a sentença de procedência quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é apto a comprovar a insalubridade em grau máximo, e a correção monetária deve seguir os índices estabelecidos pela modulação do STF na ADI nº 4.357. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, art. 107; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71008349656, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 27-10-2021; TJRS, Recurso Cível, Nº 71007393226, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28-03-2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAR FRANCISCO CORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA URDANGARIN
OAB: 73040/RS
EVANDRO BORGES DA SILVA
OAB: 59359/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000220-28.2013.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ADELAR FRANCISCO CORATO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040) ADVOGADO(A) : EVANDRO BORGES DA SILVA (OAB RS059359) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DEPARTAMENTO ATUNÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos vencimentos do autor, servidor público estadual, e determinou o pagamento das diferenças vencimentais retroativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial em face da exigência de laudo emitido pela CIMOR; (ii) a adequação dos índices de correção monetária aplicados às diferenças vencimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial é válido para comprovar a insalubridade, pois a exigência de laudo da CIMOR não pode obstar o reconhecimento judicial do direito assegurado em lei. 2. A exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo foi comprovada pelo laudo pericial, que constatou a manipulação de material betuminoso, enquadrando-se na NR-15, Anexo 13. 3. A correção monetária deve observar a TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, conforme a modulação do STF na ADI nº 4.357. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reformar os critérios de correção monetária, mantendo-se a sentença de procedência quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é apto a comprovar a insalubridade em grau máximo, e a correção monetária deve seguir os índices estabelecidos pela modulação do STF na ADI nº 4.357. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, art. 107; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71008349656, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 27-10-2021; TJRS, Recurso Cível, Nº 71007393226, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28-03-2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.