Detalhe do processo

5000219-06.2024.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000219-06.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE MELO CPF: 441.907.866-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. JOÃO JOSÉ DE MELO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que é beneficiário do INSS e que possui alguns empréstimos consignados que contraiu para resolver questões financeiras. No entanto, constatou que os descontos mensais em seu benefício são maiores do que havia contratado. Por essa razão, procurou o INSS, oportunidade na qual identificou um consignado na modalidade RMC (contrato nº 0229720148746), com parcelas no valor de R$40,28, descontadas desde 05/2018. Asseverou, contudo, que jamais contratou ou pretendeu contratar serviços de cartão de crédito consignado, bem como nunca recebeu ou desbloqueou cartão algum. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto contrato realizado entre as partes, bem como condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10151928363). BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 10179200019). Preliminarmente, demonstrou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e suscitou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, afirmou que, em 21/03/2018, foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº XXX XXXX XXXXX 9018, bem como foi solicitado telesaque à vista, no valor de R$1.223,00, o qual foi depositado em conta de titularidade do autor. Aduziu que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos anexados aos autos. Afirmou, ainda, que, em 01/07/2020, a parte autora confirmou a contratação de telesaque complementar, à vista, no valor de R$154,00, conforme áudio juntado, tendo sido este valor também depositado em conta de titularidade do autor. Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, refutando, por consequência, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Requereu, em sede de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera em razão da ausência do representante da parte requerida (ID 10180775918). Impugnação à contestação (ID 10199308597). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada da cópia original do contrato para posterior realização de prova pericial (ID 10220098979), ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10228586872). Intimados acerca da determinação de suspensão dos feitos em razão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID 10243589963), o autor pugnou pela abertura de prazo para tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 10249943796), o que foi deferido por este Juízo e o feito suspenso pelo prazo de 60 dias (ID 10278709941). Requerido o prosseguimento do feito e juntado acórdão do julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 – TJMG (ID’s 10333569334 e 10333612141). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10403737163). Requerida pela parte autora (ID 10446560106), foi deferida a realização de prova pericial (ID 10466084411) e, posteriormente, foram homologados os honorários periciais (ID 10515478523). Juntado laudo pericial (ID’s 10558096417, 10558110512, 10558112408, 10558101414 e 10558124247), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10569212751 e 10571479698). Designada (ID 10608444832), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10674650620). Alegações finais (ID’s 10679771441 e 10699955000). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem suscitados de ofício. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado da parte autora o lançamento de contrato nº 0229720148746, data da inclusão em 01/06/2018, parcelas no valor de R$47,70 e limite de cartão no valor de R$1.287,90 (ID 10151563520 - Pág. 4). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes denominado: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, datado em 21/03/2018; cópia da “PLANILHA DE PROPOSTA DO CARTÃO – Nº 720148746; “Declaração de residência”; “Extrato de Pagamentos – Detalhamento de Crédito”; “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” e cópia dos documentos pessoais do autor (ID 10179209638); além de um áudio de uma suposta ligação entre as partes (ID 10179212232); “Faturas do Cartão” (ID 10179210838) e um comprovante de “TED” (ID 10179206839). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (ID 10558124247 - Pág. 2). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da defesa de que o autor aderiu legalmente ao contrato, evidenciando a ausência de defeito na sua celebração e afastando, por consequência, a responsabilidade civil do banco réu. Em caso semelhante, vejamos a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Madalena Lianda dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de indenização proposta em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de que a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência do contrato bancário diante da alegação de falsidade da assinatura, especialmente considerando a validade da perícia grafotécnica realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte recorrente expõe, ainda que de forma concisa, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando alega inexistência de relação contratual. A perícia grafotécnica judicial conclui de forma categórica pela autenticidade da assinatura atribuída à autora, evidenciando que foi aposta pelo mesmo punho caligráfico. A alegação de invalidade da perícia por ausência de documento original não se sustenta quando há comprovação de envio do contrato original para análise pericial. A prova pericial, aliada aos documentos de identificação apresentados, confirma a existência e validade do contrato celebrado entre as partes. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta fundamentos mínimos para impugnar a decisão recorrida. 2. A perícia grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura comprova a validade do contrato impugnado. 3. A comprovação da regular contratação afasta a responsabilidade civil do fornecedor e os pedidos de indenização e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.489506-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17/03/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184906-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Logo, comprovada a contratação do empréstimo, não ficou configurado nenhum ato ilícito praticado pelo réu que possa justificar os pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando sem efeito a tutela concedida em ID 10158580159. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOAO JOSE DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS CASSIANO PALIAO

OAB: 196334/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

DAIANE CRISTINA SILVA SOUZA

OAB: 204324/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000219-06.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DE MELO CPF: 441.907.866-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. JOÃO JOSÉ DE MELO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que é beneficiário do INSS e que possui alguns empréstimos consignados que contraiu para resolver questões financeiras. No entanto, constatou que os descontos mensais em seu benefício são maiores do que havia contratado. Por essa razão, procurou o INSS, oportunidade na qual identificou um consignado na modalidade RMC (contrato nº 0229720148746), com parcelas no valor de R$40,28, descontadas desde 05/2018. Asseverou, contudo, que jamais contratou ou pretendeu contratar serviços de cartão de crédito consignado, bem como nunca recebeu ou desbloqueou cartão algum. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarado inexistente o suposto contrato realizado entre as partes, bem como condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 10151928363). BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 10179200019). Preliminarmente, demonstrou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e suscitou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, afirmou que, em 21/03/2018, foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº XXX XXXX XXXXX 9018, bem como foi solicitado telesaque à vista, no valor de R$1.223,00, o qual foi depositado em conta de titularidade do autor. Aduziu que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos anexados aos autos. Afirmou, ainda, que, em 01/07/2020, a parte autora confirmou a contratação de telesaque complementar, à vista, no valor de R$154,00, conforme áudio juntado, tendo sido este valor também depositado em conta de titularidade do autor. Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, refutando, por consequência, os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Requereu, em sede de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera em razão da ausência do representante da parte requerida (ID 10180775918). Impugnação à contestação (ID 10199308597). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada da cópia original do contrato para posterior realização de prova pericial (ID 10220098979), ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10228586872). Intimados acerca da determinação de suspensão dos feitos em razão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 IRDR- TJMG (ID 10243589963), o autor pugnou pela abertura de prazo para tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 10249943796), o que foi deferido por este Juízo e o feito suspenso pelo prazo de 60 dias (ID 10278709941). Requerido o prosseguimento do feito e juntado acórdão do julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91 – TJMG (ID’s 10333569334 e 10333612141). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10403737163). Requerida pela parte autora (ID 10446560106), foi deferida a realização de prova pericial (ID 10466084411) e, posteriormente, foram homologados os honorários periciais (ID 10515478523). Juntado laudo pericial (ID’s 10558096417, 10558110512, 10558112408, 10558101414 e 10558124247), sobreveio manifestação das partes (ID’s 10569212751 e 10571479698). Designada (ID 10608444832), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10674650620). Alegações finais (ID’s 10679771441 e 10699955000). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem suscitados de ofício. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, repetição dos valores cobrados e condenação por danos morais. Com efeito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado da parte autora o lançamento de contrato nº 0229720148746, data da inclusão em 01/06/2018, parcelas no valor de R$47,70 e limite de cartão no valor de R$1.287,90 (ID 10151563520 - Pág. 4). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes denominado: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, datado em 21/03/2018; cópia da “PLANILHA DE PROPOSTA DO CARTÃO – Nº 720148746; “Declaração de residência”; “Extrato de Pagamentos – Detalhamento de Crédito”; “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito” e cópia dos documentos pessoais do autor (ID 10179209638); além de um áudio de uma suposta ligação entre as partes (ID 10179212232); “Faturas do Cartão” (ID 10179210838) e um comprovante de “TED” (ID 10179206839). Contudo, considerando que a parte autora alegava desconhecer a propalada contratação, bem como impugnou a assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a autenticidade do documento competia ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu categoricamente que "PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (ID 10558124247 - Pág. 2). O resultado da perícia, portanto, confirma a tese da defesa de que o autor aderiu legalmente ao contrato, evidenciando a ausência de defeito na sua celebração e afastando, por consequência, a responsabilidade civil do banco réu. Em caso semelhante, vejamos a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Madalena Lianda dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de indenização proposta em face de Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de que a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência do contrato bancário diante da alegação de falsidade da assinatura, especialmente considerando a validade da perícia grafotécnica realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte recorrente expõe, ainda que de forma concisa, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando alega inexistência de relação contratual. A perícia grafotécnica judicial conclui de forma categórica pela autenticidade da assinatura atribuída à autora, evidenciando que foi aposta pelo mesmo punho caligráfico. A alegação de invalidade da perícia por ausência de documento original não se sustenta quando há comprovação de envio do contrato original para análise pericial. A prova pericial, aliada aos documentos de identificação apresentados, confirma a existência e validade do contrato celebrado entre as partes. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta fundamentos mínimos para impugnar a decisão recorrida. 2. A perícia grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura comprova a validade do contrato impugnado. 3. A comprovação da regular contratação afasta a responsabilidade civil do fornecedor e os pedidos de indenização e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.489506-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17/03/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.184906-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Logo, comprovada a contratação do empréstimo, não ficou configurado nenhum ato ilícito praticado pelo réu que possa justificar os pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando sem efeito a tutela concedida em ID 10158580159. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas