5000218-20.2026.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Restinga Seca
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000218-20.2026.8.21.0147/RS REQUERENTE : MARIA SIRLENE AITA BIANCHIN ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente de Escola II, pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e demais parcelas remuneratórias, além de produção de prova pericial (Evento 1, INIC1). O Município de Restinga Seca apresentou contestação (Evento 11), instruída com Laudo de Insalubridade/Periculosidade elaborado pela SOU/Unimed Santa Maria em novembro de 2025 (Evento 11, LAUDO2), que classificou o cargo de Servente de Escola II como insalubre em grau médio, em razão do manuseio habitual de desinfetante e hipoclorito de sódio, na forma da letra "k" da Lei Municipal nº 2.366/2007. A contestação sustentou, ainda: (i) inépcia da inicial por ausência de indicação dos agentes insalubres; (ii) impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual laudo pericial; e (iii) impossibilidade de reflexo do adicional nas horas extraordinárias. A requerente apresentou réplica (Evento 17), refutando as preliminares e reiterando o pedido de prova pericial. Da preliminar de inépcia. A petição inicial narra, com suficiência, as atividades desempenhadas pela requerente (limpeza geral, manuseio de lixo e dejetos, higienização de banheiros com grande circulação de pessoas) e indica os dispositivos da Lei Municipal nº 2.366/2007 que, na visão da autora, justificariam o enquadramento em grau máximo (art. 1º, I, alíneas "a" e "c"). O pedido é determinado e a causa de pedir está suficientemente exposta, permitindo o exercício do contraditório pela parte requerida, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. Do saneamento propriamente dito. Analisados os autos, verifico que: a) A controvérsia é predominantemente fática. O ponto central é saber se as atividades efetivamente exercidas pela requerente na escola municipal se enquadram nos tipos de insalubridade em grau máximo previstos nos incisos "a" (coleta e industrialização de lixo urbano) ou "c" (trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas) do art. 1º, I, da Lei Municipal nº 2.366/2007, ou se restam adstritas ao grau médio já reconhecido pelo laudo administrativo juntado pela requerida (Evento 11, LAUDO2). b) A produção de prova pericial é pertinente e necessária. O laudo apresentado pelo Município (Evento 11, LAUDO2) foi elaborado com base em avaliação por cargo, sem referência às condições específicas de trabalho da requerente em seu local de prestação de serviço. A autora contesta as conclusões do laudo administrativo e sustenta que suas condições de trabalho concretas excedem o enquadramento médio. Para a solução da demanda, é imprescindível a realização de perícia técnica in loco, por profissional nomeado pelo juízo, nos termos requeridos na inicial (Evento 1, INIC1, página 3). c) As questões subsidiárias. As teses de impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial e de vedação de reflexo do adicional em horas extraordinárias somente serão apreciadas se a perícia reconhecer o direito ao grau máximo, constituindo, portanto, questões dependentes do resultado probatório. Ante o exposto, saneado o feito: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; Fixo como ponto controvertido: se as condições de trabalho da requerente no cargo de Servente de Escola II, no Município de Restinga Seca, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no art. 1º, I, alíneas "a" e/ou "c", da Lei Municipal nº 2.366/2007 ; Tendo em vista o comprovante de renda acostado aos autos no evento 1, CHEQ6 , o qual demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a AJG à parte demandante; anotado no sistema eproc. Defiro a realização de prova pericial técnica no local de trabalho da requerente, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho, CRISTIAN LUCIANO FAY, o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Havendo aceitação, deverá informar a data da perícia no prazo de dez dias. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimação automática.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA SIRLENE AITA BIANCHIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS PASSOS PAIM
OAB: 113984/RS
AILSON ALVES GAMARRA
OAB: 117726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000218-20.2026.8.21.0147/RS REQUERENTE : MARIA SIRLENE AITA BIANCHIN ADVOGADO(A) : BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) ADVOGADO(A) : AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente de Escola II, pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e demais parcelas remuneratórias, além de produção de prova pericial (Evento 1, INIC1). O Município de Restinga Seca apresentou contestação (Evento 11), instruída com Laudo de Insalubridade/Periculosidade elaborado pela SOU/Unimed Santa Maria em novembro de 2025 (Evento 11, LAUDO2), que classificou o cargo de Servente de Escola II como insalubre em grau médio, em razão do manuseio habitual de desinfetante e hipoclorito de sódio, na forma da letra "k" da Lei Municipal nº 2.366/2007. A contestação sustentou, ainda: (i) inépcia da inicial por ausência de indicação dos agentes insalubres; (ii) impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual laudo pericial; e (iii) impossibilidade de reflexo do adicional nas horas extraordinárias. A requerente apresentou réplica (Evento 17), refutando as preliminares e reiterando o pedido de prova pericial. Da preliminar de inépcia. A petição inicial narra, com suficiência, as atividades desempenhadas pela requerente (limpeza geral, manuseio de lixo e dejetos, higienização de banheiros com grande circulação de pessoas) e indica os dispositivos da Lei Municipal nº 2.366/2007 que, na visão da autora, justificariam o enquadramento em grau máximo (art. 1º, I, alíneas "a" e "c"). O pedido é determinado e a causa de pedir está suficientemente exposta, permitindo o exercício do contraditório pela parte requerida, como de fato ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. Do saneamento propriamente dito. Analisados os autos, verifico que: a) A controvérsia é predominantemente fática. O ponto central é saber se as atividades efetivamente exercidas pela requerente na escola municipal se enquadram nos tipos de insalubridade em grau máximo previstos nos incisos "a" (coleta e industrialização de lixo urbano) ou "c" (trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas) do art. 1º, I, da Lei Municipal nº 2.366/2007, ou se restam adstritas ao grau médio já reconhecido pelo laudo administrativo juntado pela requerida (Evento 11, LAUDO2). b) A produção de prova pericial é pertinente e necessária. O laudo apresentado pelo Município (Evento 11, LAUDO2) foi elaborado com base em avaliação por cargo, sem referência às condições específicas de trabalho da requerente em seu local de prestação de serviço. A autora contesta as conclusões do laudo administrativo e sustenta que suas condições de trabalho concretas excedem o enquadramento médio. Para a solução da demanda, é imprescindível a realização de perícia técnica in loco, por profissional nomeado pelo juízo, nos termos requeridos na inicial (Evento 1, INIC1, página 3). c) As questões subsidiárias. As teses de impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial e de vedação de reflexo do adicional em horas extraordinárias somente serão apreciadas se a perícia reconhecer o direito ao grau máximo, constituindo, portanto, questões dependentes do resultado probatório. Ante o exposto, saneado o feito: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; Fixo como ponto controvertido: se as condições de trabalho da requerente no cargo de Servente de Escola II, no Município de Restinga Seca, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no art. 1º, I, alíneas "a" e/ou "c", da Lei Municipal nº 2.366/2007 ; Tendo em vista o comprovante de renda acostado aos autos no evento 1, CHEQ6 , o qual demonstra que a parte autora aufere rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, defiro a AJG à parte demandante; anotado no sistema eproc. Defiro a realização de prova pericial técnica no local de trabalho da requerente, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho, CRISTIAN LUCIANO FAY, o qual deverá dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, salientando que o silêncio será presumido como desinteresse. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Havendo aceitação, deverá informar a data da perícia no prazo de dez dias. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se certidão em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. Intimação automática.