Detalhe do processo

5000218-02.2011.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000218-02.2011.8.21.0032/RS EMBARGANTE : SUCESSÃO DE LUIZ RAUL GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) ADVOGADO(A) : AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA (OAB RS101681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentados por LUIZ RAUL GOULART DA SILVA (atualmente SUCESSÃO DE LUIZ RAUL GOULART DA SILVA ) em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO , já qualificados nos autos. Recebidos os embargos ( evento 2, PROCJUDIC18 , pág. 07). Impugnados os embargos ( evento 2, PROCJUDIC18 , págs. 10/15). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 2, PROCJUDIC21 , pág. 03). O embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 2, PROCJUDIC21 , págs. 08/09 ). Determinada a realização de perícia contábil ( evento 2, PROCJUDIC24 , pág. 01). Apresentada proposta de honorários periciais ( evento 2, PROCJUDIC24 , pág. 10 ). Apresentados quesitos pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC24 , págs. 13/14 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 2, PROCJUDIC25 , págs. 11/19). Manifestação das partes sobre os cálculos ( evento 2, PROCJUDIC26 , págs. 01 e 07). O Município apresentou cálculo atualizado do valor executado ( evento 2, PROCJUDIC26 , fls. 13/20), com o que se opôs o embargante ( evento 2, PROCJUDIC27 , págs. 03/05). Determinada a remessa dos autos à contadoria ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 13), sobreveio cálculo atualizado do débito executado ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 15). Manifestação do embargante destacando a inexistência de saldo remanescente nos autos da execução ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 19). Manifestação do Município apresentando novos valores devidos ( evento 2, PROCJUDIC29 , págs. 02/04). Determinada intimação da perita para apresentação de laudo complementar, indicando os valores ainda devidos pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC29 , pág. 05). Apresentado laudo complementar ( evento 2, PROCJUDIC29 , págs. 07/11). Impugnado o laudo pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC30 , págs. 03/05). Sobreveio novo laudo complementar ( evento 25, CALC1 ). Homologado o laudo complementar, determinada a expedição de certidão de honorários à perita e a intimação do Município para depósito de 50% do valor dos honorários periciais ( evento 32, DESPADEC1 ). Expedido ofício para pagamento dos honorários periciais ( evento 47, OFIC1 ). Manifestação do Município requerendo esclarecimentos a respeito do valor a ser depositado a título de honorários periciais ( evento 51, PET1 ). Devolvida a requisição de pagamento dos honorários, tendo em vista a divergência de valores com a respectiva regulamentação ( evento 53, DESP1 ). Sobreveio decisão determinando que o Município depositasse o valor nominal e integral dos honorários periciais (03 salários mínimos), bem como tornando sem efeito a determinação de expedição de certidão de honorários ( evento 54, DESPADEC1 ). Nova manifestação do Município, ocasião em que requereu o depósito dos honorários periciais apenas após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos ( evento 61, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que não a parte embargante não recolheu as custas iniciais dos embargos à execução, tampouco requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção dos embargos à execução. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação agendada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUCESSÃO DE LUIZ RAUL GOULART DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLINDO BARCELLOS DA SILVA

OAB: 18389/RS

AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA

OAB: 101681/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000218-02.2011.8.21.0032/RS EMBARGANTE : SUCESSÃO DE LUIZ RAUL GOULART DA SILVA ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) ADVOGADO(A) : AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA (OAB RS101681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentados por LUIZ RAUL GOULART DA SILVA (atualmente SUCESSÃO DE LUIZ RAUL GOULART DA SILVA ) em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO , já qualificados nos autos. Recebidos os embargos ( evento 2, PROCJUDIC18 , pág. 07). Impugnados os embargos ( evento 2, PROCJUDIC18 , págs. 10/15). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 2, PROCJUDIC21 , pág. 03). O embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 2, PROCJUDIC21 , págs. 08/09 ). Determinada a realização de perícia contábil ( evento 2, PROCJUDIC24 , pág. 01). Apresentada proposta de honorários periciais ( evento 2, PROCJUDIC24 , pág. 10 ). Apresentados quesitos pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC24 , págs. 13/14 ). Sobreveio laudo pericial ( evento 2, PROCJUDIC25 , págs. 11/19). Manifestação das partes sobre os cálculos ( evento 2, PROCJUDIC26 , págs. 01 e 07). O Município apresentou cálculo atualizado do valor executado ( evento 2, PROCJUDIC26 , fls. 13/20), com o que se opôs o embargante ( evento 2, PROCJUDIC27 , págs. 03/05). Determinada a remessa dos autos à contadoria ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 13), sobreveio cálculo atualizado do débito executado ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 15). Manifestação do embargante destacando a inexistência de saldo remanescente nos autos da execução ( evento 2, PROCJUDIC27 , pág. 19). Manifestação do Município apresentando novos valores devidos ( evento 2, PROCJUDIC29 , págs. 02/04). Determinada intimação da perita para apresentação de laudo complementar, indicando os valores ainda devidos pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC29 , pág. 05). Apresentado laudo complementar ( evento 2, PROCJUDIC29 , págs. 07/11). Impugnado o laudo pelo embargante ( evento 2, PROCJUDIC30 , págs. 03/05). Sobreveio novo laudo complementar ( evento 25, CALC1 ). Homologado o laudo complementar, determinada a expedição de certidão de honorários à perita e a intimação do Município para depósito de 50% do valor dos honorários periciais ( evento 32, DESPADEC1 ). Expedido ofício para pagamento dos honorários periciais ( evento 47, OFIC1 ). Manifestação do Município requerendo esclarecimentos a respeito do valor a ser depositado a título de honorários periciais ( evento 51, PET1 ). Devolvida a requisição de pagamento dos honorários, tendo em vista a divergência de valores com a respectiva regulamentação ( evento 53, DESP1 ). Sobreveio decisão determinando que o Município depositasse o valor nominal e integral dos honorários periciais (03 salários mínimos), bem como tornando sem efeito a determinação de expedição de certidão de honorários ( evento 54, DESPADEC1 ). Nova manifestação do Município, ocasião em que requereu o depósito dos honorários periciais apenas após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos ( evento 61, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que não a parte embargante não recolheu as custas iniciais dos embargos à execução, tampouco requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção dos embargos à execução. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação agendada no sistema.