5000217-74.2026.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000217-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MACIEL CPF: 031.200.766-35 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Carmo Maciel em face de Banco Inbursa S.A. A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 202507010802527 e nº 202507010802506. Sustenta não ter contratado tais operações e que, ao tentar resolver a questão administrativamente, o réu se negou a fornecer cópia dos instrumentos contratuais. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios, a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais O réu apresentou contestação, id 10674560536, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 202507010802527 é um refinanciamento assinado digitalmente por biometria facial ("selfie"), com registro de geolocalização e IP. Juntou Cédula de Crédito Bancário e trilha de auditoria. A autora impugnou a contestação e os documentos, arguindo a falsidade da assinatura digital e apontando falhas técnicas nos metadados e na rastreabilidade dos arquivos apresentados. Requereu perícia técnica. Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu a perícia, fundamentando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez impugnada, incumbe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise da preliminar de mérito alegada. O réu suscita a ausência do interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo de cópia do contrato. Contudo, não lhe assiste razão. A autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial via notificação por e-mail com aviso de recebimento, a qual foi ignorada pelo banco, conforme id 10625411732. Ademais, o art.5o, XXXV da CF, ao estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário a qualquer medida pré-processual. A controvérsia cinge-se à matéria de Direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, razão pela qual, promovo o julgamento antecipado mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez se trata de relação na qual as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto central da lide reside na análise da realização de forma válida pela autora dos negócios jurídicos advindos dos contratos de nos 202507010802506 e 202507010802527. Como está configurada relação de consumo, conforme já salientado acima, incide o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o qual prevê a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de produtos e serviço. "Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1o O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.(...) §3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo restado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No mesmo sentido, consta o verbete da Sum 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Isso significa que o banco é responsável pelos prejuízos financeiros, mesmo que não tenha agido com culpa, desde que a fraude seja considerada um "fortuito interno", ou seja, um evento relacionado à atividade bancária. No que se refere ao contrato de no 202507010802527, embora o banco tenha apresentado uma trilha de auditoria e "selfie", a autora impugnou especificamente a autenticidade técnica desses elementos. Na hipótese, resta evidenciado o dever probatório do réu de demonstrar a regularidade e validade do contrato dos empréstimos impugnados, com base no art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ, no seguinte sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Com efeito, o ônus de provar a lisura da contratação, inclusive quanto à manifestação de vontade livre e de boa-fé (requisito essencial do negócio jurídico - Art. 104 CC), recai sobre a instituição financeira, a qual não de desincumbiu, na forma do art. 373, II c/c 429, II e Tema 1.061 do STJ. Assim, caberia ao réu a demonstração da validade da contratação em conformidade com o que determina a Instrução Normativa (IN) nº 138/2022 do INSS, devendo os negócios supostamente realizados conterem os elementos necessários para a verificação de sua segurança e validade. Portanto, a mera apresentação de uma foto estática e logs sistêmicos produzidos unilateralmente não é suficiente para conferir higidez ao negócio, especialmente quando a autora demonstra que tais registros não atendem aos critérios de segurança da Instrução Normativa 138 do INSS, tais como a garantia de vivacidade (liveness) e a integridade de metadados (Código Hash). Ressalte-se ainda que no que tange ao contrato de no 202507010802506, verifica-se que o banco réu não colacionou aos autos nenhum documento que comprove sua existência ou a disponibilização de valores à autora. Dessa forma, a omissão do réu em apresentar o título que lastreia os descontos implica, inevitavelmente, na declaração de inexistência do débito. Ademais, a mera alegação de que o valor foi usado para quitar dívidas anteriores não supre a necessidade de instrumento contratual válido, especialmente diante de pessoa hipervulnerável. Uma vez que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação diante da impugnação específica da Autora, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo, com a obrigação do requerido de restituir os valores indevidamente descontados, abatendo eventuais valores comprovadamente creditados a autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta, na forma do art. 884 do Código Civil. Com efeito, em havendo na hipótese, a incidência do art. 42, p.u do CDC, a repetição do indébito referente às parcelas é devida, eis que independe da prova de má-fé: Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Contudo, deve -se atentar à modulação de efeitos realizadas, sendo aplicados a repetição em dobro somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, 30/3/2021. Isso posto, deve o réu restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas de forma repetida, tendo em vista que a data de inclusão dos referidos negócios remontam ao ano de 2025, conforme id 10625405840. Passo à análise do dano moral. No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Segundo o Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana). Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, odo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157 Analisando as circunstâncias do caso, constata-se que falha na prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC de modo que o autor teve sua inviolabilidade financeira atingida, havendo descontos em benefício de caráter alimentar, de forma a causar desespero, angústia, insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado sob a ótica do simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de legítimo dano moral. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar os réus à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa, pela ausência de prova oral; (ii) definir se a pretensão estaria prescrita; (iii) apurar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iv) examinar a responsabilidade civil dos bancos, a repetição do indébito, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório. RAZÕES DE DECIDIR:Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento pessoal da autora, quando a controvérsia gira em torno da autenticidade das assinaturas, questão solucionada por prova pericial grafotécnica (CPC, art. 370). O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por defeito na prestação de serviços bancários é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. Ausência de prescrição. Nas ações declaratórias negativas, cabe ao réu o ônus de provar a existência do negócio jurídico. O laudo pericial conclui pela falsificação das assinaturas, afastando a validade dos contratos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes, em contratos bancários, nos termos do art. 14 do CDC e do REsp repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). A mera disponibilização de valores em conta não convalida contrato inexistente, devendo prevalecer a compensação dos valores eventualmente creditados para evitar enriquecimento ilícito. A repetição do indébito em dobro é devida para descontos posteriores a 30.03.2021, conforme EAREsp 676.608/RS (STJ), independentemente da comprovação de má-fé. A celebração fraudulenta de oito contratos e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, ultrapassando mero aborrecimento. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, observados os critérios de razoabilidade, caráter pedagógico e precedentes análogos. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal da autora, quando a controvérsia gira em torno da autenticidade das assinaturas, questão solucionada por prova pericial grafotécnica (CPC, art. 370). A pretensão de reparação civil, em casos de fraude em empréstimos consignados, prescreve em cinco anos, contados do último desconto indevido (CDC, art. 27). Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao banco provar a autenticidade da contratação impugnada. A falsificação de assinatura em contrato bancário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito é devida em dobro para pagamentos posteriores a 30.03.2021, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por fraude em empréstimos consignados, configuram dano moral. O valor de R$ 10.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 370, 373, I e II, 429, II, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3 (TJMG; Des.(a) Shirley Fenzi Bertão; 05/11/2025; 1 - Processo: Apelação Cível1.0000.25.325077-3/001;5011612-25.2023.8.13.0479 (1)) Uma vez suficientemente demonstrado a conduta ilícita e o nexo causal, concernentes à falha na prestação de serviço, passo a análise do quantum devido. No que diz respeito aos critérios de fixação da indenização por dano moral, precisa é lição de Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5a edição. 2003. p. 108). O art. 944 do CCB exige o critério da proporção no arbitramento da indenização: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização deve cumprir o caráter preventivo, punitivo e pedagógico, visando coibir a reiteração de condutas danosas. Considerando a gravidade da falha consubstanciada em fraude e desconto de verba alimentar, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos dos contratos nº 202507010802527 e nº 202507010802506, bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente de tais operações; b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma do art. 42 parágrafo único do CDC de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes a esses contratos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, sem prejuízo da compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, na forma do art.884 do CC; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido; Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85§2o do CPC. Incide sobre a obrigação correção monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substitui-lo (artigo 389 do Código Civil). Igualmente, incide sobre a obrigação juros legais, em taxa correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, §1º, do Código Civil). No período de referência em que a taxa legal apresentar resultado negativo, o seu valor deverá ser considerado igual a zero. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A
Autor MARIA DO CARMO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 205605/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000217-74.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MACIEL CPF: 031.200.766-35 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Carmo Maciel em face de Banco Inbursa S.A. A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 202507010802527 e nº 202507010802506. Sustenta não ter contratado tais operações e que, ao tentar resolver a questão administrativamente, o réu se negou a fornecer cópia dos instrumentos contratuais. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios, a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais O réu apresentou contestação, id 10674560536, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo válido. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 202507010802527 é um refinanciamento assinado digitalmente por biometria facial ("selfie"), com registro de geolocalização e IP. Juntou Cédula de Crédito Bancário e trilha de auditoria. A autora impugnou a contestação e os documentos, arguindo a falsidade da assinatura digital e apontando falhas técnicas nos metadados e na rastreabilidade dos arquivos apresentados. Requereu perícia técnica. Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu a perícia, fundamentando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez impugnada, incumbe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise da preliminar de mérito alegada. O réu suscita a ausência do interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo de cópia do contrato. Contudo, não lhe assiste razão. A autora demonstrou tentativa de solução extrajudicial via notificação por e-mail com aviso de recebimento, a qual foi ignorada pelo banco, conforme id 10625411732. Ademais, o art.5o, XXXV da CF, ao estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário a qualquer medida pré-processual. A controvérsia cinge-se à matéria de Direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, razão pela qual, promovo o julgamento antecipado mérito, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez se trata de relação na qual as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O ponto central da lide reside na análise da realização de forma válida pela autora dos negócios jurídicos advindos dos contratos de nos 202507010802506 e 202507010802527. Como está configurada relação de consumo, conforme já salientado acima, incide o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o qual prevê a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de produtos e serviço. "Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1o O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.(...) §3o O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo restado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No mesmo sentido, consta o verbete da Sum 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias”. Isso significa que o banco é responsável pelos prejuízos financeiros, mesmo que não tenha agido com culpa, desde que a fraude seja considerada um "fortuito interno", ou seja, um evento relacionado à atividade bancária. No que se refere ao contrato de no 202507010802527, embora o banco tenha apresentado uma trilha de auditoria e "selfie", a autora impugnou especificamente a autenticidade técnica desses elementos. Na hipótese, resta evidenciado o dever probatório do réu de demonstrar a regularidade e validade do contrato dos empréstimos impugnados, com base no art.429, II do CPC e Tema 1.061 do STJ, no seguinte sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Com efeito, o ônus de provar a lisura da contratação, inclusive quanto à manifestação de vontade livre e de boa-fé (requisito essencial do negócio jurídico - Art. 104 CC), recai sobre a instituição financeira, a qual não de desincumbiu, na forma do art. 373, II c/c 429, II e Tema 1.061 do STJ. Assim, caberia ao réu a demonstração da validade da contratação em conformidade com o que determina a Instrução Normativa (IN) nº 138/2022 do INSS, devendo os negócios supostamente realizados conterem os elementos necessários para a verificação de sua segurança e validade. Portanto, a mera apresentação de uma foto estática e logs sistêmicos produzidos unilateralmente não é suficiente para conferir higidez ao negócio, especialmente quando a autora demonstra que tais registros não atendem aos critérios de segurança da Instrução Normativa 138 do INSS, tais como a garantia de vivacidade (liveness) e a integridade de metadados (Código Hash). Ressalte-se ainda que no que tange ao contrato de no 202507010802506, verifica-se que o banco réu não colacionou aos autos nenhum documento que comprove sua existência ou a disponibilização de valores à autora. Dessa forma, a omissão do réu em apresentar o título que lastreia os descontos implica, inevitavelmente, na declaração de inexistência do débito. Ademais, a mera alegação de que o valor foi usado para quitar dívidas anteriores não supre a necessidade de instrumento contratual válido, especialmente diante de pessoa hipervulnerável. Uma vez que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação diante da impugnação específica da Autora, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo, com a obrigação do requerido de restituir os valores indevidamente descontados, abatendo eventuais valores comprovadamente creditados a autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta, na forma do art. 884 do Código Civil. Com efeito, em havendo na hipótese, a incidência do art. 42, p.u do CDC, a repetição do indébito referente às parcelas é devida, eis que independe da prova de má-fé: Nesse sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Contudo, deve -se atentar à modulação de efeitos realizadas, sendo aplicados a repetição em dobro somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, 30/3/2021. Isso posto, deve o réu restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas de forma repetida, tendo em vista que a data de inclusão dos referidos negócios remontam ao ano de 2025, conforme id 10625405840. Passo à análise do dano moral. No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Segundo o Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana). Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, odo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157 Analisando as circunstâncias do caso, constata-se que falha na prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC de modo que o autor teve sua inviolabilidade financeira atingida, havendo descontos em benefício de caráter alimentar, de forma a causar desespero, angústia, insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado sob a ótica do simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de legítimo dano moral. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar os réus à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa, pela ausência de prova oral; (ii) definir se a pretensão estaria prescrita; (iii) apurar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iv) examinar a responsabilidade civil dos bancos, a repetição do indébito, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório. RAZÕES DE DECIDIR:Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de depoimento pessoal da autora, quando a controvérsia gira em torno da autenticidade das assinaturas, questão solucionada por prova pericial grafotécnica (CPC, art. 370). O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por defeito na prestação de serviços bancários é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. Ausência de prescrição. Nas ações declaratórias negativas, cabe ao réu o ônus de provar a existência do negócio jurídico. O laudo pericial conclui pela falsificação das assinaturas, afastando a validade dos contratos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes, em contratos bancários, nos termos do art. 14 do CDC e do REsp repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). A mera disponibilização de valores em conta não convalida contrato inexistente, devendo prevalecer a compensação dos valores eventualmente creditados para evitar enriquecimento ilícito. A repetição do indébito em dobro é devida para descontos posteriores a 30.03.2021, conforme EAREsp 676.608/RS (STJ), independentemente da comprovação de má-fé. A celebração fraudulenta de oito contratos e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, ultrapassando mero aborrecimento. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, observados os critérios de razoabilidade, caráter pedagógico e precedentes análogos. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa no indeferimento de depoimento pessoal da autora, quando a controvérsia gira em torno da autenticidade das assinaturas, questão solucionada por prova pericial grafotécnica (CPC, art. 370). A pretensão de reparação civil, em casos de fraude em empréstimos consignados, prescreve em cinco anos, contados do último desconto indevido (CDC, art. 27). Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao banco provar a autenticidade da contratação impugnada. A falsificação de assinatura em contrato bancário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A repetição do indébito é devida em dobro para pagamentos posteriores a 30.03.2021, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por fraude em empréstimos consignados, configuram dano moral. O valor de R$ 10.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 370, 373, I e II, 429, II, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3 (TJMG; Des.(a) Shirley Fenzi Bertão; 05/11/2025; 1 - Processo: Apelação Cível1.0000.25.325077-3/001;5011612-25.2023.8.13.0479 (1)) Uma vez suficientemente demonstrado a conduta ilícita e o nexo causal, concernentes à falha na prestação de serviço, passo a análise do quantum devido. No que diz respeito aos critérios de fixação da indenização por dano moral, precisa é lição de Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5a edição. 2003. p. 108). O art. 944 do CCB exige o critério da proporção no arbitramento da indenização: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A indenização deve cumprir o caráter preventivo, punitivo e pedagógico, visando coibir a reiteração de condutas danosas. Considerando a gravidade da falha consubstanciada em fraude e desconto de verba alimentar, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos dos contratos nº 202507010802527 e nº 202507010802506, bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente de tais operações; b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma do art. 42 parágrafo único do CDC de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referentes a esses contratos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, sem prejuízo da compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento ilícito, na forma do art.884 do CC; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido; Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85§2o do CPC. Incide sobre a obrigação correção monetária correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substitui-lo (artigo 389 do Código Civil). Igualmente, incide sobre a obrigação juros legais, em taxa correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, §1º, do Código Civil). No período de referência em que a taxa legal apresentar resultado negativo, o seu valor deverá ser considerado igual a zero. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv