Detalhe do processo

5000217-03.2025.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000217-03.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : VIRLEI ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA (OAB MG102178) ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIRLEI ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário, em razão da falta de extratos detalhados e da necessidade de esclarecimento da evolução do débito; a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; a nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e a ocorrência de excesso de execução. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com revisão do débito e adequação do valor executado. Custas recolhidas no evento 8.2 . Decisão do evento 12.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do feito. O embargado apresentou impugnação no evento 23.2 , defendendo a regularidade da execução, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e a legalidade dos encargos contratados. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial, por carência de ação, ao fundamento de que o título seria líquido, certo e exigível e de que não teria sido demonstrado adequadamente o excesso de execução. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos. No evento 28.1 , o embargante apresentou réplica à impugnação, na qual reiterou seus pedidos e refutou as teses de defesa, especialmente quanto à causalidade e sucumbência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 31.2 ), ao passo que a parte embargante requereu expressamente a produção de prova pericial e documental suplementar (evento 35.1 ). Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 37.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o embargante foi intimado a comprovar a alegada insuficiência econômica e, posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (evento 8.2 ). A conduta processual evidencia que não houve concessão efetiva do benefício da gratuidade da justiça, tendo o interessado suportado o pagamento das despesas iniciais. Pelo exposto, rejeito a preliminar . II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A regularidade dos encargos financeiros (juros remuneratórios, moratórios, capitalização e demais taxas) aplicados na evolução do débito, a fim de verificar a existência do alegado excesso de execução; 2. A apuração do valor tido por correto, caso constatada a abusividade de algum encargo. A questão preliminar de nulidade do título por ausência de documento essencial confunde-se com o mérito e será analisada após a instrução probatória. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao Embargado: incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos fixados, passo à análise dos requerimentos probatórios: Defiro a juntada de documentação complementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão e observado o contraditório. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VIRLEI ANTONIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA

OAB: 102178/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

DAYANNE FONSECA SANTOS

OAB: 210826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000217-03.2025.8.13.0144/MG EMBARGANTE : VIRLEI ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA (OAB MG102178) ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIRLEI ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a ausência de liquidez da Cédula de Crédito Bancário, em razão da falta de extratos detalhados e da necessidade de esclarecimento da evolução do débito; a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; a nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e a ocorrência de excesso de execução. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos, com revisão do débito e adequação do valor executado. Custas recolhidas no evento 8.2 . Decisão do evento 12.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o prosseguimento do feito. O embargado apresentou impugnação no evento 23.2 , defendendo a regularidade da execução, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e a legalidade dos encargos contratados. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial, por carência de ação, ao fundamento de que o título seria líquido, certo e exigível e de que não teria sido demonstrado adequadamente o excesso de execução. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos. No evento 28.1 , o embargante apresentou réplica à impugnação, na qual reiterou seus pedidos e refutou as teses de defesa, especialmente quanto à causalidade e sucumbência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 31.2 ), ao passo que a parte embargante requereu expressamente a produção de prova pericial e documental suplementar (evento 35.1 ). Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 37.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o embargante foi intimado a comprovar a alegada insuficiência econômica e, posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (evento 8.2 ). A conduta processual evidencia que não houve concessão efetiva do benefício da gratuidade da justiça, tendo o interessado suportado o pagamento das despesas iniciais. Pelo exposto, rejeito a preliminar . II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A regularidade dos encargos financeiros (juros remuneratórios, moratórios, capitalização e demais taxas) aplicados na evolução do débito, a fim de verificar a existência do alegado excesso de execução; 2. A apuração do valor tido por correto, caso constatada a abusividade de algum encargo. A questão preliminar de nulidade do título por ausência de documento essencial confunde-se com o mérito e será analisada após a instrução probatória. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao Embargado: incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos fixados, passo à análise dos requerimentos probatórios: Defiro a juntada de documentação complementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão e observado o contraditório. Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica dos encargos e da correta evolução da dívida, defiro a produção de prova pericial contábil . Para tanto, nomeio perito contador. A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.