5000216-23.2025.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-23.2025.8.21.0038/RS AUTOR : INES MARIA SMIDERLE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata , é o momento em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso específico das ações que envolvem contas do PASEP, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ciência da lesão ocorre, em regra, no momento do saque dos valores, pois é nessa ocasião que o titular da conta tem a possibilidade de verificar a correção do saldo que lhe foi disponibilizado e, em caso de divergência, buscar a reparação. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, ocasião em que foi firmada a seguinte tese, de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ." A orientação possui plena incidência na hipótese dos autos, porquanto a pretensão deduzida decorre justamente da alegada incorreção dos valores disponibilizados à autora quando do encerramento de sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que faz coincidir o surgimento da pretensão reparatória com a data do saque integral dos valores. No caso concreto, o documento do evento 1.13 , também juntado pelo Banco réu no evento 24.2 , demonstra de forma inequívoca que o último evento significativo na conta da autora, correspondente ao saque final dos valores, ocorreu em 29 de maio de 2020 . Nessa data, a relação contratual entre a titular e a instituição financeira gestora, no que tange à movimentação do fundo, foi efetivamente encerrada, nascendo para a autora a pretensão de reclamar eventuais diferenças não pagas. A presente ação foi ajuizada em 10/01/2025, conforme registro do sistema (evento 1). Desse modo, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (29/05/2020) e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo decenal cabível para tais situações. Portanto, afasto a alegação de prescrição feita pelo Banco do Brasil no evento 56 . 2. Defiro a realização de perícia contábil requerida por ambas as partes. Para tal fim, nomeio o Contador ADEMIR WANDERER - CRCRS24121. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Perito, para dizer se aceita o encargo, e indicar os honorários, em quinze (15) dias. No que tange ao pagamento dos honorários do perito, necessário fazer um apontamento. Como ambas as partes postularam a perícia , o pagamento deve ser rateado, conforme dicção do art. 95 do CPC 1 . Ocorre que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, quanto à sua parte, deverão ser observados os limites do Ato nº 038/2025-P, ou seja, no máximo R$ 823,91. Com a apresentação da pretensão, dê-se vista à parte ré para que providencie o pagamento de sua parte nos honorários. O quinhão dos honorários que deve ser pago pela parte autora será providenciado após a homologação do laudo. Aceito o encargo, o laudo pericial deverá vir aos autos em até 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, §1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor INES MARIA SMIDERLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000216-23.2025.8.21.0038/RS AUTOR : INES MARIA SMIDERLE ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata , é o momento em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso específico das ações que envolvem contas do PASEP, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ciência da lesão ocorre, em regra, no momento do saque dos valores, pois é nessa ocasião que o titular da conta tem a possibilidade de verificar a correção do saldo que lhe foi disponibilizado e, em caso de divergência, buscar a reparação. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, ocasião em que foi firmada a seguinte tese, de observância obrigatória, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ." A orientação possui plena incidência na hipótese dos autos, porquanto a pretensão deduzida decorre justamente da alegada incorreção dos valores disponibilizados à autora quando do encerramento de sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que faz coincidir o surgimento da pretensão reparatória com a data do saque integral dos valores. No caso concreto, o documento do evento 1.13 , também juntado pelo Banco réu no evento 24.2 , demonstra de forma inequívoca que o último evento significativo na conta da autora, correspondente ao saque final dos valores, ocorreu em 29 de maio de 2020 . Nessa data, a relação contratual entre a titular e a instituição financeira gestora, no que tange à movimentação do fundo, foi efetivamente encerrada, nascendo para a autora a pretensão de reclamar eventuais diferenças não pagas. A presente ação foi ajuizada em 10/01/2025, conforme registro do sistema (evento 1). Desse modo, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (29/05/2020) e a data do ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo decenal cabível para tais situações. Portanto, afasto a alegação de prescrição feita pelo Banco do Brasil no evento 56 . 2. Defiro a realização de perícia contábil requerida por ambas as partes. Para tal fim, nomeio o Contador ADEMIR WANDERER - CRCRS24121. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, querendo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Perito, para dizer se aceita o encargo, e indicar os honorários, em quinze (15) dias. No que tange ao pagamento dos honorários do perito, necessário fazer um apontamento. Como ambas as partes postularam a perícia , o pagamento deve ser rateado, conforme dicção do art. 95 do CPC 1 . Ocorre que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, quanto à sua parte, deverão ser observados os limites do Ato nº 038/2025-P, ou seja, no máximo R$ 823,91. Com a apresentação da pretensão, dê-se vista à parte ré para que providencie o pagamento de sua parte nos honorários. O quinhão dos honorários que deve ser pago pela parte autora será providenciado após a homologação do laudo. Aceito o encargo, o laudo pericial deverá vir aos autos em até 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado (art. 477, §1º, CPC), na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.