5000215-62.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000215-62.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WELITON DA SILVA BARCELOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, já qualificados, imputando-lhes as práticas dos delitos previstos nos art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 2). Consta da denúncia que: FATO 1 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). Desde data incerta até 24 de dezembro de 2025, inclusive, na rua Bálsamos, nº 280, bairro Conceição, município e Comarca de Itabira, os denunciados WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que os denunciados se associaram para praticar o crime de tráfico de drogas no bairro Conceição, dividindo-se para comercializar drogas a transeuntes durante todo o dia, sendo que o local contava com grande movimentação de usuários de drogas, inclusive de motocicletas. FATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). No dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, na rua Bálsamos, nº 280, bairro Conceição, neste município e Comarca de Itabira, os denunciados WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, agindo dolosamente e em comunhão de vontades, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 7 (sete) barras de maconha com massa total de 6k220g (seis quilos e duzentos e vinte gramas), 1 (uma) porção de maconha com massa de 104,71g (cento e quatro gramas e setenta e um centigramas), 1 (uma) barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g (oitocentos e trinta e um gramas e onze centigramas), 1 (uma) barra de crack com massa de 1k027,81g (um quilo e vinte e sete gramas e oitenta e um centigramas), 1 (uma) porção de crack com massa de 20,44g (vinte gramas e quarenta e quatro centigramas), e 1 (uma) pedra grande de crack com massa de 296,36g (duzentos e noventa e seis gramas e trinta e seis centigramas), conforme laudos toxicológicos preliminares de IDs 10611114551, 10611114550, 10611114556, 10611114554 10611114555 e 10611114552, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de intenso tráfico de drogas no imóvel supramencionado, informando que o tráfico era realizado pelo casal de ora denunciados, ANA CAROLINY e WELITON, e que ambos teriam recebido um carregamento de drogas para vender durante as festas de Natal e Ano Novo. Ao se aproximar do imóvel, a equipe policial visualizou um indivíduo não identificado que adentrou a residência e na sequência fugiu para uma área de mata, dispensando uma sacola no interior do imóvel durante a fuga. Diante da fundada suspeita, foi realizada busca no local, sendo localizadas duas barras de maconha no interior da casa e, na sacola dispensada, foi encontrada uma porção de crack. Além disso, no quarto da denunciada ANA CAROLINY foram encontrados, no interior de uma gaveta, os demais entorpecentes apreendidos, totalizando: 1 (uma) barra de pasta base de cocaína, 1 (uma) barra de crack, 1 (uma) porção de crack, 1 (uma) pedra de crack, 7 (sete) barras de maconha, 1 (uma) porção de maconha, além de 2 (dois) aparelhos telefônicos celulares e 1 (uma) balança digital, comumente utilizada para pesagem e separação de entorpecentes. O denunciado WELITON DA SILVA BARCELOS, que havia saído pouco antes da operação policial para o trabalho no Posto de Combustível PP, situado na rodovia MG-129, foi posteriormente localizado e preso. Consta ainda dos autos que os policiais militares deslocaram-se à residência do genitor do denunciado, onde este entregou aos policiais o aparelho telefônico do filho, próximo ao qual havia a quantia de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais). Denúncia constante no ID 10618527482. Auto de prisão em flagrante delito (ID 10611079916). Boletim de Ocorrência (ID 10611079917). Auto de Apreensão (ID 10611079924). Laudos toxicológicos preliminares, ID 10611114550, 10611114551, 10611114552, 10611114554, 10611114555, 10611114556. Ata da audiência de custódia e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Weliton da Silva Barcelos (ID 10612036201). Decisão que dispensou a fiança e determinou a soltura da acusada Ana Caroliny (ID 10612027206). Laudos toxicológicos definitivos, ID 10635674355, ID 10635699038, ID 10636643516, ID 10636667944, ID 10645347363, ID 10645359527. Notificado, o acusado Weliton da Silva Barcelos apresentou Defesa Prévia por meio de defensores constituídos (ID 10649787331). Notificada, a acusada Caroliny Melandes Paixão apresentou Defesa Prévia por meio de defensor constituído (ID 10657182484). A denúncia foi recebida em 15/04/2026 (ID 10661961727). Durante a instrução do feito, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelas partes (ID 10684541636). A defesa do acusado requereu a restituição da quantia apreendida (ID 10695302817 e ID 10698721894). Em audiência em continuação do feito, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes e, na sequência, foram interrogados os acusados (ID 10696194553). Laudo Pericial do Celular (ID 10700722418). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Weliton da Silva Barcelos e Ana Caroliny Melandes Paixão, como incursos nos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela fixação de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a manutenção da prisão preventiva (ID 10710336579). A defesa do acusado Weliton da Silva Barcelos requereu, em alegações finais, ID (10711671395): a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e sem mandado judicial, com fundamento no art. 5º, XI, da CF e no art. 157, § 1º, do CPP, com declaração de ilicitude de todas as provas dela derivadas e a consequente ABSOLVIÇÃO de WELITON DA SILVA BARCELOS por ausência de substrato probatório lícito; b) no mérito principal: a ABSOLVIÇÃO de WELITON DA SILVA BARCELOS em relação ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP; c) subsidiariamente: o afastamento do art. 35; a aplicação do art. 33, § 4º, com redução máxima; o regime inicial aberto ou semiaberto (art. 33, CP); e a substituição por restritivas de direitos (art. 44, CP); d) em qualquer hipótese: (d.1) o indeferimento do perdimento dos R$ 8.680,00 (art. 91, II, b, CP); (d.2) o indeferimento da indenização por danos morais coletivos (art. 387, IV, CPP); e (d.3) a manutenção da justiça gratuita. A defesa da acusada Ana Caroliny Melandes Paixão requereu, em alegações finais, (ID 10712750651): a) o acolhimento da preliminar de nulidade, para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar realizado no imóvel situado na Rua Bálsamos, nº 280, declarando-se ilícitas as provas dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da acusada, na forma do art. 386, incisos II ou VII, do CPP; b) subsidiariamente, caso rejeitada a preliminar, seja julgada improcedente a imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se Ana Caroliny Melandes Paixão do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da absoluta ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente; c) na remota hipótese de condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; d) seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), aplicando-se a fração de redução mais favorável, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação da acusada a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa; e) seja fixada a pena-base no mínimo legal, abstendo-se o Juízo de valorar negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal ou de utilizar a quantidade e a natureza da droga mais de uma vez na dosimetria, evitando-se indevido bis in idem; f) reconhecidas as circunstâncias atenuantes e causas de diminuição cabíveis, seja fixado o regime inicial mais brando admitido pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, observando-se os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena; g) caso mantida qualquer medida privativa de liberdade, seja assegurado à acusada o cumprimento da prisão em regime domiciliar, em razão de sua condição de gestante de aproximadamente oito meses e genitora de filho menor de 12 (doze) anos, com fundamento nos arts. 317 e 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo nº 143.641, privilegiando-se a proteção integral da maternidade, da infância e do nascituro; h) por fim, requer sejam julgados improcedentes todos os demais pedidos formulados pelo Ministério Público que contrariem as teses defensivas ora apresentadas, aplicando-se à acusada o tratamento mais favorável permitido pelo ordenamento jurídico, em estrita observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da individualização da pena e do in dubio pro reo. Certidões de antecedentes criminais juntadas nos ID's 10612009870 e 10612013313. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo a apreciar a preliminar suscitada pela Defesa. 2.1. Preliminar – Da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes: A defesa do acusado Weliton da Silva Barcelos requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, sob o argumento de que toda a operação teria sido desencadeada a partir de denúncia anônima, sem mandado judicial e sem verificação prévia independente. No mesmo sentido, foram as manifestações da defesa da acusada Ana Caroliny Melandes Paixão, que ainda aduziu que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), a mera alegação posterior de flagrância não é suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, exigindo-se a demonstração objetiva de fundas razões, previamente existentes, capazes de indicar, de forma concreta, que no interior da residência efetivamente ocorria situação de flagrante delito. Compulsando os autos, constata-se que não procedem as teses das defesas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, embora não possa, por si só, ensejar medidas restritivas de direitos, pode servir como elemento deflagrador de investigação policial, desde que seguida de diligências que confirmem sua verossimilhança. Assim entende o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRA PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE DENÚNCIA ANÔNIMA - INOCORRÊNCIA - SEGUNDA PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – ADMISSIBILIDADE. - Tendo em vista que a denúncia anônima apenas serviu de base para a estruturação da operação policial que culminou na apreensão de drogas e prisão dos acusados, não há que se falar em nulidade processual. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.187524-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) – grifei. De todo modo, as testemunhas Adriano da Costa Oliveira e Felipe Batista Lopes relataram de forma harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo, que adentraram na residência após visualizarem um indivíduo em atitude suspeita. Ao notar a aproximação da viatura no local — já alvo de denúncias por tráfico de drogas —, o suspeito empreendeu fuga para o interior do imóvel, onde abandonou uma sacola. Assim, constata-se dos autos que a busca domiciliar não foi motivada apenas pela denúncia anônima prévia, mas sim pela fuga do indivíduo. Ao ingressarem na casa, além de encontrarem a sacola abandonada pelo suspeito, os policiais também visualizaram duas barras de maconha, situação de flagrância que legitimou a realização da busca (ID 10611079924). Destarte, pelo conjunto probatório, tem-se que não se tratou, portanto, de medida baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas de operação que se desenvolveu a partir de informações iniciais e foi corroborada por outros elementos probatórios. Além disso, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE MANTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE TÓXICOS. INCIDÊNCIA PRESERVADA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório coeso, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes no trajeto de fuga, ainda que a droga não seja encontrada em posse direta do réu. 3. Condenação criminal cujo término da execução ocorreu há menos de 10 (dez) anos da prática do novo fato constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dos antecedentes, não se aplicando o princípio do direito ao esquecimento em tais lapsos temporais. 4. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena em outro processo justifica a exasperação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da culpabilidade do agente, não configurando bis in idem com a agravante da reincidência. 5. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 prescinde da demonstração de que o agente visava atingir especificamente os frequentadores do estabelecimento, bastando que o delito seja cometido em suas imediações. 6. O regime inicial fechado deve ser mantido quando a pena é fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, sendo o réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3 º, do Código Penal. 7. Declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 10, II da Lei Estadual nº 14.939/03 por este e. Tribunal de Justiça, incabível a isenção das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.037575-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Grifei. Diante do exposto, a preliminar defensiva não merece acolhimento, pois presente a justa causa para a atuação policial. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal. Não há outras preliminares a enfrentar nem nulidades ou prescrições a declarar. Situada a matéria no campo legal, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Os crimes narrados na denúncia estão tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Pois bem. 2.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006): A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelos laudos toxicológicos definitivos — dos quais se infere que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência psíquica — e pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. No que concerne à autoria, esta se revela induvidosa. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ouvida, a acusada Ana Caroliny Melandes Paixão disse que a denúncia é em parte verdadeira; que a droga realmente estava na sua casa; que guardava a droga para um traficante; que prefere não dizer para quem guardava a droga; que ganhava R$ 1.000,00 por mês só para guardar a droga; que não viu se alguma pessoa correu na casa, pois estava na parte de baixo; que a casa tem dois pavimentos; que a droga estava na parte de cima; que a droga estava guardada dentro de um guarda-roupa; que tem aproximadamente uns dois anos que ela e o Weliton se separaram; que o Weliton não dorme em sua casa; que estava guardando a droga em casa a aproximadamente uns 02 (dois) meses; que foram apreendidos 02 (dois) telefones celulares em sua casa; que um telefone era de sua mãe que faleceu e o outro é o dela (Mídia 10696243029). Ouvido, a acusado Weliton da Silva Barcelos disse que trabalha no posto de gasolina; que tem uma renda de aproximadamente R$ 2.500,00; que a acusação não é verdadeira; que não tem mais envolvimento com a Ana Caroliny; que não frequenta a casa dela e nem dorme lá; que no dia dos fatos não foi até a casa da Ana Caroliny; (Mídia 10696243029). Apesar das versões trazidas pelos acusados, tenho que a autoria delitiva restou comprovada pelas provas produzidas no feito. A testemunha Felipe Batista Lopes, em juízo, disse que receberam uma notícia de um carregamento de drogas; que realizaram o estudo do local; que a guarnição do sargento Oliveira se aproximou do local; que ao ver a viatura, um indivíduo que se encontrava com uma sacola na mão, correu para o interior da residência e jogou fora a sacola; que posteriormente o indivíduo partiu para essa área de mata; que ao verificar o conteúdo da sacola já localizou parte do crack que está descrito no REDS; que visualizou duas barras de maconha; que a partir disso iniciou a busca no imóvel; que durante as diligências receberam a informação de que o namorado da Ana Caroliny havia acabado de sair do local, antes da chegada policial; que ficaram até na dúvida se era ele que havia corrido ou não; que não tinha essa informação; que se deslocaram até o local de trabalho do réu; que quando ele viu a viatura policial demonstrou um nervosismo, com um tremor no corpo e com a voz bastante tremula; que diante disso fez a busca pessoal no réu; que diante do contexto já deu voz de prisão ao réu pelo seu envolvimento com o tráfico na residência da Ana Caroliny; que diante disso fez um contato com o pai do réu, o qual informou que o réu não mora mais lá já havia alguns meses; que ainda foi entregue à equipe policial a quantia de R$ 8.600,00 e um telefone; que foi o pai do réu que entregou o dinheiro; que o pai do réu informou que esse dinheiro não seria da família; que a equipe policial foi até o ponto de ônibus onde estava a mãe do réu para perguntar de quem seria o dinheiro; que também havia uma irmã do réu no local; que nenhum dos três moradores confirmaram ser os donos do dinheiro e nem sabiam da procedência; que eles confirmaram que a propriedade do celular que estava junto ao dinheiro seria de Weliton; que não tem a informação se foi localizado algum documento do réu na casa da Ana Caroliny; que não tem a informação se foi localizado qualquer roupa do réu na casa da Ana Caroliny; que toda a operação se deu em razão de uma denúncia anônima e de outras informações de moradores de que no local havia muita movimentação de clientes comprando drogas; que o indivíduo que correu jogou a sacola em que havia parte do crack; que o restante da droga foi encontrada na cozinha e nos demais cômodos da residência; que a maior parte das drogas foi encontrada no quarto de Ana Caroliny (Mídia 10684497411). A testemunha Adriano da Costa de Oliveira afirmou que, durante patrulhamento, a guarnição recebeu denúncia anônima de que no endereço da Ana Caroliny e do Weliton ocorria intenso tráfico de drogas, com movimentação de motos e usuários; que fizeram um estudo e um movimento tático para fazer a abordagem; que chegando próximo ao local visualizaram um indivíduo próximo à entrada da casa de posse de uma sacola; que ao avistar a viatura, o indivíduo entrou correndo para dentro da residência; que o portão e a porta da casa estavam abertos; que o indivíduo abandonou a sacola; que o indivíduo entrou no meio da vegetação e não foi possível alcançá-lo e nem identificá-lo; que retornaram ao interior da residência e verificaram a sacola; que se tratava de entorpecente análogo à crack; que visualizaram duas substâncias de cor verde; que ao verificar viu que se tratava de maconha; que diante disso fizeram uma varredura no interior da casa; que localizaram a Ana Caroliny em um dos cômodos; que localizaram o resto dos entorpecentes dentro de uma gaveta; que receberam a informação de que o Weliton havia saído do local minutos antes da abordagem e teria se deslocado para o local de serviço dele; que a guarnição do Tenente Felipe foi até o local de trabalho do Weliton; que o Weliton demonstrou um nervosismo; que o Tenente Felipe deu voz de prisão ao Weliton; que a guarnição do Tenente Felipe foi até a residência do Weliton e fez contato com o genitor dele; que o genitor do Weliton autorizou a entrada da equipe policial na casa; que localizaram um telefone e a quantia de dinheiro; que os pais do Weliton não souberam informar a procedência do dinheiro; que o dinheiro era do Weliton; que Weliton fica esporadicamente na casa dos pais, mas que ele residia na casa da Ana Caroliny; que a droga abandonada pelo indivíduo tinha semelhança com a droga apreendida no interior da casa; que a informação de que o Weliton havia saído a pouco da casa da Ana Caroliny foi dada por um colaborador; que a balança foi apreendida junto com a droga que estava na gaveta; que a denúncia era que no local o casal era o responsável pelo tráfico de drogas e que tinha chegado uma carga de drogas para vender nas festas do natal e ano novo; que a operação do dia se iniciou em razão de uma denúncia anônima; que o depoente não viu a apreensão do Weliton; que as drogas estavam em uma gaveta do guarda-roupa; que não recorda se foi encontrado itens pessoais do Weliton na casa; que a entrada na residência foi motivada pela denúncia e pela fuga do indivíduo para o interior da residência; que o indivíduo estava entre a porta da sala e a cerca do lote; que o indivíduo, quando viu a viatura, correu para dentro da casa; que não dá para afirmar que esse indivíduo morava na casa; que a residência já era o foco da denúncia (Mídia 10696243029). A testemunha Jeanderson Jeremias Ferreira, em juízo, disse que trabalhou com o Weliton por aproximadamente um ano e oito meses; que nunca presenciou o acusado Weliton com drogas e ou alguém buscar drogas com ele; que o horário de trabalho era de 5h30 da manhã até as 17h30 da tarde; que outra turma pegava às 11h00 da manhã e ia até as 23h00 da noite; que no dia 24 de dezembro estava de folga; que pelo que recorda o turno do Weliton no dia 24 de dezembro era o do dia; que não tinha conhecimento de qual era a relação do Weliton com a Ana Caroliny (Mídia ID 10696243029). A testemunha Gabriel Ferreira Mariano, em juízo, disse que conhece o Weliton desde o ano de 2001; que o Welilton trabalha no posto de combustível no barro branco; que se não se engana o horário de trabalho do Weliton é por volta de 6h da manhã até depois do almoço; que o Weliton mora próximo à balança no barro branco; que o Weliton mora junto com os pais e os irmãos; que não sabe como é o atual relacionamento do Weliton com a Ana Caroliny; que não sabe dizer se o Weliton frequentava a casa da Ana Caroliny; que pelo que via o Weliton pernoitava todos os dias na casa dos pais. A testemunha Weslen da Silva Barcelos, em sede judicial, disse que mora com o Weliton; que na casa mora também os pais e a namorada do depoente; que a Ana Caroliny não mora nessa casa; que a informação de que Weliton morava com a Ana Caroliny não é verdadeira; que o dinheiro aprendido no valor de R$ 8.600,00 reais é do depoente que recebeu da firma; que parte do dinheiro é de sua mãe; que o Weliton trabalhava no Posto PP; que o havia um revezamento no horário de trabalho; que durante o dia o Weltion saia para trabalha por volta de11h; que nesse dia viu o Weliton saído da residência; que no dia 24 de dezembro o autor saiu de casa para trabalhar por volta de umas dez e pouca a 11h. Como se vê, no presente caso, o acervo probatório aponta, com a devida certeza, que os réus incorreram na prática do crime de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Destarte, quanto aos testemunhos apresentados por policiais, sabe-se que é prova tendente à condenação, tratando-se de elemento de convencimento válido e com credibilidade, mormente porque como tais agentes praticam os atos de seu ofício em nome da Administração Pública, gozam, pois, de presunção de legalidade e veracidade. Compartilho do entendimento majoritário relativamente à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. E, no caso, não há elementos para se afirmar que os agentes policiais estão falseando os fatos. Nesse passo, para afastar-se a presumida idoneidade dos agentes (ou ao menos suscitar dúvida, que já favoreceria os réus), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com os réus, capaz de torná-los suspeitos. Todavia, no caso em tela, nada disso foi minimamente demonstrado nos autos. A propósito, o TJMG autoriza a utilização do depoimento dos policiais que realizaram a operação de prisão e apreensão da droga, como fundamento idôneo a justificar a condenação, de modo que podem ser considerados como meio de prova. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - Lado outro, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (crack), de alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva, impede a modificação da fração redutora eleita a título do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas). - Não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ante o quantum de pena aplicada e a dedicação do agente a atividades criminosas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Saliente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou a sua validade como prova quando convergente com os demais elementos existentes nos autos, senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (STF HC 87.662-5/PE Rel. Min. Carlos Ayres Britto j. 5-9-06). Destarte, não havendo razão plausível para descrer das declarações contidas no Inquérito Policial e das colhidas em Juízo, impossível descartá-las e deixar de considerá-las como suporte da condenação, até porque estão em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos. Noutro giro, pelas circunstâncias da apreensão, rechaça-se qualquer possibilidade de destinação da droga para consumo pessoal (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06). Isso porque, conforme depoimento dos policiais, os acusados vendiam entorpecentes para diversos usuários desta cidade. Portanto, não há dúvidas de que a residência dos acusados, de fato, funcionava como um depósito de drogas. Cabe destacar que não há nos autos qualquer circunstância que possa colocar sob suspeita as declarações colhidas em Juízo, assim como também não há prova de qualquer arbitrariedade por parte dos agentes policiais. Nesse ponto, a defesa não conseguiu comprovar nenhuma afirmação que desabone a conduta dos policiais, não havendo motivos para desconfiar da palavra dos agentes públicos, uma vez que, além de estarem compromissados, têm conhecimento das consequências do falso testemunho. De mais a mais, tenho que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, somadas a outras circunstâncias fáticas concretas, confirmam que, de fato, as drogas destinavam-se à comercialização. Portanto, ao contrário do que alegam as Defesas dos réus, há provas suficientes de que WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO praticavam o crime de tráfico de drogas, seja na modalidade "ter em depósito", seja na modalidade "guardar", fatos que, por si só, configuram o crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A tese defensiva de insuficiência probatória no que tange ao vínculo do casal no cometimento do crime de tráfico não subsiste ante ao conjunto probatório, pois como exposto acima, o próprio genitor do réu disse que ele residia com a Ana Caroliny. Ainda, o próprio genitor do réu entregou à polícia o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o qual disse não saber a procedência. Oportuno registrar que o réu, tanto na fase policial e judicial, informou que o dinheiro pertencia ao seu irmão e a sua mãe. Todavia, conforme consta nos autos, a equipe policial afirmou que conversou com a mãe do réu e ela também não teria confirmado a propriedade do dinheiro. Assim, a versão narrada pela equipe policial se mostra coerente com todo o conjunto probatório. Cumpre salientar que o relato prestado pela testemunha de defesa não possui o condão de afastar a responsabilidade dos acusados pela prática do delito em questão, pois destoante do conjunto probatório robusto colacionado aos autos. A mera narrativa defensiva, quando dissociada dos demais elementos probantes e eivada de contradições internas, não se presta a infirmar a materialidade e a autoria delitivas cabalmente demonstradas pela prova técnica e pelos depoimentos coesos das testemunhas ministeriais, colhidos sob o crivo do contraditório. O julgador, no sistema do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de atribuir diferentes valores às provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorre no presente caso. A versão apresentada pela defesa, além de incongruente em pontos essenciais, revela-se materialmente incompatível com as circunstâncias da apreensão das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, o que fragiliza substancialmente sua credibilidade. Cabe registrar que o art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que os acusados estivessem vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”. Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas. Noutro giro, considerando que esse Juízo se valeu das declarações da corré Ana Caroliny Melandes para formar o seu convencimento acerca do fato, ela possui direito à atenuante de confissão espontânea que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula n.º 545 do STJ). Passo a apreciar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Com efeito, segundo o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se que para o reconhecimento da causa de diminuição são necessários os seguintes requisitos: a) que o agente seja primário; b) possua bons antecedentes, e/ou c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com relação ao acusado Weliton da Silva Barcelos, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, pois o réu é reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, conforme consta em ID 10612009870, afastando a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE (LEI DE DROGAS) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REGULARIDADE - LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES COESAS E SEGURAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - EDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (…) - A reincidência do agente por crime análogo, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.170587-5/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026). Grifei. Com relação à denunciada Ana Caroliny Melandes, apesar de ser primária (ID 10612013313), do consta nos autos vinha mantendo em depósito e guardando entorpecentes de forma contínua nesta comarca, há pelo menos 02 meses, inclusive, mediante recompensa financeira de terceiro, conforme relatos da própria ré durante seu interrogatório, o que demonstra que a atividade ilícita não era eventual. Soma-se a isso a variedade e quantidade expressiva de drogas apreendidas em sua residência. Nesse aspecto, a meu ver, existem elementos probatórios suficientes para gerar um juízo de certeza quanto à dedicação constante ao mercadejo de drogas. Portanto, não se admite o reconhecimento do tráfico privilegiado, tampouco o afastamento do caráter hediondo do delito. Portanto, diante do uníssono, harmônico e farto conjunto probatório, inclusive diante da confissão parcial da ré Ana Caroliny Melandes Paixão, é incontroversa a autoria delitiva imputada aos acusados, não havendo dúvidas de que eles mantinham em depósito e guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. 2.3 Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 imputado aos acusados Weliton da Silva Barcelos e Ana Caroliny Melandes Paixão: Em que pesem as alegações do Ministério Público, tem-se que não ficou configurada a associação para o tráfico entre os réus. As provas dos autos são frágeis para justificar a condenação dos acusados nesse quesito. No que tange à configuração do crime em tela, sabe-se que depende da comprovação de que duas ou mais pessoas se associaram para praticar, ainda que não reiteradamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. Assim estabelece o art. 35 dessa Lei: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos)a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A peculiaridade desse delito está no elemento subjetivo (dolo), pois o ânimo de associação deve ter caráter duradouro e estável. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci tece os seguintes ensinamentos: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. (In Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 1. 7º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337) No caso dos autos, o conjunto probatório não permitiu identificar o período e a estabilidade de eventual associação entre os denunciados. Destarte, também não colacionados ao caderno processual conversas ou depoimentos de outras pessoas, inclusive, usuários de drogas, que afirmem qualquer associação entre os réus para o tráfico de drogas, de forma estável e permanente. Além disso, também não foram juntadas fotografias ou vídeos que demonstrem tal relação. Ademais, em seus interrogatórios judiciais os denunciados negaram veementemente a associação para o tráfico. Diante disso, não acrescentam elementos para reconhecimento do ânimo de associação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - REJEIÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - TESTEMUNHAS DE APRESENTAÇÃO - ART. 304, §2º, DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONCRETO - DECOTE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO OU EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CRITÉRIO NÃO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO MANTIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", de crime permanente, e diante de situação concreta de flagrância, precedida de informações específicas quanto ao produto, à sua origem e ao local da mercancia, corroboradas pelo comportamento da acusada, legítimo o ingresso domiciliar, hígidas as provas dele decorrentes. 2. A utilização de testemunhas de apresentação encontra expressa previsão no art. 304, §2º, do CPP, não constituindo medida excepcional reservada à falta de outras testemunhas; ausente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, mediante prova oral coesa e harmônica colhida sob o crivo do contraditório, gozando os depoimentos dos policiais de presunção iuris tantum de veracidade, inviável a absolvição. 4. Para a configuração do delito de associação par a o tráfico exige-se a comprovação da estabilidade, da permanência e da habitualidade do vínculo associativo, separado do interesse de traficar, não se confundindo com a coautoria no tráfico; ausente prova segura de tal liame, impõe-se a absolvição, em homenagem ao in dubio pro reo. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 não incide pela simples proximidade geográfica com estabelecimento prisional, exigindo-se a demonstração concreta de que a traficância se valia dessa localização ou se voltava ao público protegido pela norma, o que não restou comprovado, impondo-se o seu decote. 6. Não faz jus ao tráfico privilegiado o agente que se dedica à atividade criminosa, circunstância que não se confunde com o vínculo associativo do art. 35 e que, na espécie, restou evidenciada pelo conjunto probatório. 7. O cálculo da pena-base não se submete a critério aritmético, ficando a cargo do Magistrado, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade, a escolha do quantum de aumento, devendo ser mantida a basilar fixada dentro dos limites legais, descabendo tanto a redução pretendida pela defesa quanto a exasperação postulada pela acusação. 8. Inexiste bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas uma única vez, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 9. Reconhecida e compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não há espaço para nova redução da reprimenda pelo mesmo fundamento. 10. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento dos presentes recursos, imperiosa a manutenção das custódias dos réus, em razão da persistência dos requisitos que justificaram a imposição da medida. 11. Tratando-se de delito de tráfico de drogas, que causa sérios danos à sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do sup (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.435231-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Grifei. Assim, no caso dos autos, pode-se verificar, à luz do contexto probatório, que não há elementos de convicção suficientes no sentido de comprovar que os acusados ostentavam o animus associativo, ou seja, que eles se uniam de forma estável, permanente e duradoura, com a finalidade de cometer o crime de tráfico de drogas. Diante disso, não há como afirmar que havia estabilidade na conduta para reconhecer a associação para o tráfico de entorpecentes, sendo que se impõe a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico. Ademais, determina o art. 386, inciso VII, do CPP, que deve ser absolvido o réu se "não existir prova suficiente para a condenação". 3. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado WELITON DA SILVA BARCELOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e b) CONDENAR a acusada ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, já qualificada, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LA do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 4. DA DOSIMETRIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES: Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstancias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo a individualização e fixação das penas a serem impostas aos denunciados. 4.1. Da ré Ana Caroliny Melandes Paixão: O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) possui pena abstrata de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Nos crimes constantes da referida lei, consoante disposto em seu art. 42, deve-se observar, na fixação da pena, a preponderância da natureza e quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Nesse diapasão, verifico que a quantidade das drogas apreendidas é elevada (7 barras de maconha com massa total de 6k220g, 1 porção de maconha com massa de 104,71g, 1 barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g, 1 barra de crack com massa de 1k027,81g, 1 porção de crack com massa de 20,44g e 1 pedra grande de crack com massa de 296,36g). Além disso, com relação à natureza, é sabido que a cocaína e do crack são substâncias de elevado poder deletério. Portanto, justifica-se o aumento da pena base. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, não há nos autos elementos que justifiquem o aumento da pena. No que tange às demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: não há nos autos qualquer evidência de necessidade de exasperação da pena-base pela conduta da ré neste ponto. Sua culpabilidade foi própria do tipo e sem relevância suficiente a justificar o aumento das penas; Antecedentes: não lhe prejudicam, já que é primária (ID 10612013313); Motivos: O motivo do crime é comum à espécie. Assim sendo, não é possível valorá-lo negativamente em prejuízo do réu; Circunstâncias: As circunstâncias são normais à espécie, e próprias do tipo. Sem relevância para justificar o aumento da pena. Consequências do crime: graves, mas inerentes ao tipo penal; e Comportamento da vítima: Não se aplica. Desta forma, diante da existência de duas circunstâncias negativas (natureza e quantidade das drogas), fixo pena-base do crime em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Contudo, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual torno concreta a pena acima dosada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Esclareço que deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme acima. Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira atual da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional, conforme preceitua o artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP). Deixo de proceder à detração penal por verificar que não implicará em alteração de regime (art. 387, §2º, do CP). Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.2 Do réu Welinton da Silva Barcelos: O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) possui pena abstrata de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Nos crimes constantes da referida lei, consoante disposto em seu art. 42, deve-se observar, na fixação da pena, a preponderância da natureza e quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Nesse diapasão, verifico que a quantidade das drogas apreendidas é elevada (7 barras de maconha com massa total de 6k220g, 1 porção de maconha com massa de 104,71g, 1 barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g, 1 barra de crack com massa de 1k027,81g, 1 porção de crack com massa de 20,44g e 1 pedra grande de crack com massa de 296,36g). Além disso, com relação à natureza, é sabido que a cocaína e do crack são substâncias de elevado poder deletério. Portanto, justifica-se o aumento da pena base. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, não há nos autos elementos que justifiquem o aumento da pena. No que tange às demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: não há nos autos qualquer evidência de necessidade de exasperação da pena-base pela conduta da ré neste ponto. Sua culpabilidade foi própria do tipo e sem relevância suficiente a justificar o aumento das penas; Antecedentes: não lhes são favoráveis, em razão da existência de sentença penal condenatória (ID 10612009870), todavia deixo de valorá-la, uma vez que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena; Motivos: O motivo do crime é comum à espécie. Assim sendo, não é possível valorá-lo negativamente em prejuízo do réu; Circunstâncias: As circunstâncias são normais à espécie, e próprias do tipo. Sem relevância para justificar o aumento da pena. Consequências do crime: graves, mas inerentes ao tipo penal; e Comportamento da vítima: Não se aplica. Desta forma, diante da existência de duas circunstâncias negativas (natureza e quantidade das drogas), fixo pena-base do crime em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CAC de ID 10612009870). Assim, fixo a pena intermediária em 08 anos e 02 meses de reclusão e multa de 816 dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual torno concreta a pena acima dosada em 08 anos e 02 meses de reclusão e multa de 816 dias-multa, que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira atual do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional, conforme preceitua o artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006. Diante da reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art. 33, §2º, "a", CP). Deixo de proceder à detração penal por verificar que não implicará em alteração de regime, já que reincidente o réu (art. 387, §2º, do CP). Diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.3. Do Direito de recorrer em liberdade: Concedo à acusada Ana Caroliny o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante todo o feito. Não concedo ao acusado Weliton da Silva o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução do feito, cometeu crime concretamente grave, sendo equiparado a hediondo, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva (ID 10612115246). Assim, tendo em vista a prática do crime pelo acusado, o qual foi reconhecido nesta sentença, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas, se ainda não feito. Determino a destruição da balança de precisão. Intimar pessoalmente o Ministério Público e os acusados. Intimar a defesa constituída por comunicação. Fica a acusada, por meio de seu defensor, intimada a comprovar a propriedade dos telefones celulares apreendidos (marca Iphone e marca indefinida), no prazo de 10 dias, a fim de que serem destinados após o trânsito em julgado da sentença. Fica o acusado, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido (marca Redmi), no prazo de 10 dias, a fim de que serem destinados após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) Lançar o nome do réu no rol de culpados; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) Considerando que a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar a origem lícita da quantia apreendida, tendo em vista que não é possível afirmar que o comprovante de depósito de ID 10698721894 se refere ao dinheiro encontrado, decreto o perdimento da quantia de R$ 8.600,00 em favor da União, em razão da origem criminosa, devendo ser revertida diretamente à Funad, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. e) Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. f) Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. g) Determino a restituição dos telefones celulares aos acusados (Ana Caroliny - marca Iphone e marca indefinida. Weliton – marca Redmi), se comprovada a propriedade. Em caso de não comprovação da propriedade, no prazo estipulado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itabira, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINY MELANDES PAIXAO
Réu WELITON DA SILVA BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL NASCIMENTO SANTOS
OAB: 207161/MG
NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA
OAB: 169314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000215-62.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WELITON DA SILVA BARCELOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, já qualificados, imputando-lhes as práticas dos delitos previstos nos art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 2). Consta da denúncia que: FATO 1 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). Desde data incerta até 24 de dezembro de 2025, inclusive, na rua Bálsamos, nº 280, bairro Conceição, município e Comarca de Itabira, os denunciados WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que os denunciados se associaram para praticar o crime de tráfico de drogas no bairro Conceição, dividindo-se para comercializar drogas a transeuntes durante todo o dia, sendo que o local contava com grande movimentação de usuários de drogas, inclusive de motocicletas. FATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). No dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, na rua Bálsamos, nº 280, bairro Conceição, neste município e Comarca de Itabira, os denunciados WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, agindo dolosamente e em comunhão de vontades, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 7 (sete) barras de maconha com massa total de 6k220g (seis quilos e duzentos e vinte gramas), 1 (uma) porção de maconha com massa de 104,71g (cento e quatro gramas e setenta e um centigramas), 1 (uma) barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g (oitocentos e trinta e um gramas e onze centigramas), 1 (uma) barra de crack com massa de 1k027,81g (um quilo e vinte e sete gramas e oitenta e um centigramas), 1 (uma) porção de crack com massa de 20,44g (vinte gramas e quarenta e quatro centigramas), e 1 (uma) pedra grande de crack com massa de 296,36g (duzentos e noventa e seis gramas e trinta e seis centigramas), conforme laudos toxicológicos preliminares de IDs 10611114551, 10611114550, 10611114556, 10611114554 10611114555 e 10611114552, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de intenso tráfico de drogas no imóvel supramencionado, informando que o tráfico era realizado pelo casal de ora denunciados, ANA CAROLINY e WELITON, e que ambos teriam recebido um carregamento de drogas para vender durante as festas de Natal e Ano Novo. Ao se aproximar do imóvel, a equipe policial visualizou um indivíduo não identificado que adentrou a residência e na sequência fugiu para uma área de mata, dispensando uma sacola no interior do imóvel durante a fuga. Diante da fundada suspeita, foi realizada busca no local, sendo localizadas duas barras de maconha no interior da casa e, na sacola dispensada, foi encontrada uma porção de crack. Além disso, no quarto da denunciada ANA CAROLINY foram encontrados, no interior de uma gaveta, os demais entorpecentes apreendidos, totalizando: 1 (uma) barra de pasta base de cocaína, 1 (uma) barra de crack, 1 (uma) porção de crack, 1 (uma) pedra de crack, 7 (sete) barras de maconha, 1 (uma) porção de maconha, além de 2 (dois) aparelhos telefônicos celulares e 1 (uma) balança digital, comumente utilizada para pesagem e separação de entorpecentes. O denunciado WELITON DA SILVA BARCELOS, que havia saído pouco antes da operação policial para o trabalho no Posto de Combustível PP, situado na rodovia MG-129, foi posteriormente localizado e preso. Consta ainda dos autos que os policiais militares deslocaram-se à residência do genitor do denunciado, onde este entregou aos policiais o aparelho telefônico do filho, próximo ao qual havia a quantia de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais). Denúncia constante no ID 10618527482. Auto de prisão em flagrante delito (ID 10611079916). Boletim de Ocorrência (ID 10611079917). Auto de Apreensão (ID 10611079924). Laudos toxicológicos preliminares, ID 10611114550, 10611114551, 10611114552, 10611114554, 10611114555, 10611114556. Ata da audiência de custódia e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Weliton da Silva Barcelos (ID 10612036201). Decisão que dispensou a fiança e determinou a soltura da acusada Ana Caroliny (ID 10612027206). Laudos toxicológicos definitivos, ID 10635674355, ID 10635699038, ID 10636643516, ID 10636667944, ID 10645347363, ID 10645359527. Notificado, o acusado Weliton da Silva Barcelos apresentou Defesa Prévia por meio de defensores constituídos (ID 10649787331). Notificada, a acusada Caroliny Melandes Paixão apresentou Defesa Prévia por meio de defensor constituído (ID 10657182484). A denúncia foi recebida em 15/04/2026 (ID 10661961727). Durante a instrução do feito, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelas partes (ID 10684541636). A defesa do acusado requereu a restituição da quantia apreendida (ID 10695302817 e ID 10698721894). Em audiência em continuação do feito, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes e, na sequência, foram interrogados os acusados (ID 10696194553). Laudo Pericial do Celular (ID 10700722418). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Weliton da Silva Barcelos e Ana Caroliny Melandes Paixão, como incursos nos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela fixação de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a manutenção da prisão preventiva (ID 10710336579). A defesa do acusado Weliton da Silva Barcelos requereu, em alegações finais, ID (10711671395): a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar e sem mandado judicial, com fundamento no art. 5º, XI, da CF e no art. 157, § 1º, do CPP, com declaração de ilicitude de todas as provas dela derivadas e a consequente ABSOLVIÇÃO de WELITON DA SILVA BARCELOS por ausência de substrato probatório lícito; b) no mérito principal: a ABSOLVIÇÃO de WELITON DA SILVA BARCELOS em relação ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP; c) subsidiariamente: o afastamento do art. 35; a aplicação do art. 33, § 4º, com redução máxima; o regime inicial aberto ou semiaberto (art. 33, CP); e a substituição por restritivas de direitos (art. 44, CP); d) em qualquer hipótese: (d.1) o indeferimento do perdimento dos R$ 8.680,00 (art. 91, II, b, CP); (d.2) o indeferimento da indenização por danos morais coletivos (art. 387, IV, CPP); e (d.3) a manutenção da justiça gratuita. A defesa da acusada Ana Caroliny Melandes Paixão requereu, em alegações finais, (ID 10712750651): a) o acolhimento da preliminar de nulidade, para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar realizado no imóvel situado na Rua Bálsamos, nº 280, declarando-se ilícitas as provas dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da acusada, na forma do art. 386, incisos II ou VII, do CPP; b) subsidiariamente, caso rejeitada a preliminar, seja julgada improcedente a imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-se Ana Caroliny Melandes Paixão do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da absoluta ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente; c) na remota hipótese de condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; d) seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), aplicando-se a fração de redução mais favorável, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação da acusada a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa; e) seja fixada a pena-base no mínimo legal, abstendo-se o Juízo de valorar negativamente circunstâncias inerentes ao tipo penal ou de utilizar a quantidade e a natureza da droga mais de uma vez na dosimetria, evitando-se indevido bis in idem; f) reconhecidas as circunstâncias atenuantes e causas de diminuição cabíveis, seja fixado o regime inicial mais brando admitido pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, observando-se os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena; g) caso mantida qualquer medida privativa de liberdade, seja assegurado à acusada o cumprimento da prisão em regime domiciliar, em razão de sua condição de gestante de aproximadamente oito meses e genitora de filho menor de 12 (doze) anos, com fundamento nos arts. 317 e 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo nº 143.641, privilegiando-se a proteção integral da maternidade, da infância e do nascituro; h) por fim, requer sejam julgados improcedentes todos os demais pedidos formulados pelo Ministério Público que contrariem as teses defensivas ora apresentadas, aplicando-se à acusada o tratamento mais favorável permitido pelo ordenamento jurídico, em estrita observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da individualização da pena e do in dubio pro reo. Certidões de antecedentes criminais juntadas nos ID's 10612009870 e 10612013313. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo a apreciar a preliminar suscitada pela Defesa. 2.1. Preliminar – Da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes: A defesa do acusado Weliton da Silva Barcelos requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, sob o argumento de que toda a operação teria sido desencadeada a partir de denúncia anônima, sem mandado judicial e sem verificação prévia independente. No mesmo sentido, foram as manifestações da defesa da acusada Ana Caroliny Melandes Paixão, que ainda aduziu que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO), a mera alegação posterior de flagrância não é suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, exigindo-se a demonstração objetiva de fundas razões, previamente existentes, capazes de indicar, de forma concreta, que no interior da residência efetivamente ocorria situação de flagrante delito. Compulsando os autos, constata-se que não procedem as teses das defesas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, embora não possa, por si só, ensejar medidas restritivas de direitos, pode servir como elemento deflagrador de investigação policial, desde que seguida de diligências que confirmem sua verossimilhança. Assim entende o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIMEIRA PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE DENÚNCIA ANÔNIMA - INOCORRÊNCIA - SEGUNDA PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – ADMISSIBILIDADE. - Tendo em vista que a denúncia anônima apenas serviu de base para a estruturação da operação policial que culminou na apreensão de drogas e prisão dos acusados, não há que se falar em nulidade processual. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.187524-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) – grifei. De todo modo, as testemunhas Adriano da Costa Oliveira e Felipe Batista Lopes relataram de forma harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo, que adentraram na residência após visualizarem um indivíduo em atitude suspeita. Ao notar a aproximação da viatura no local — já alvo de denúncias por tráfico de drogas —, o suspeito empreendeu fuga para o interior do imóvel, onde abandonou uma sacola. Assim, constata-se dos autos que a busca domiciliar não foi motivada apenas pela denúncia anônima prévia, mas sim pela fuga do indivíduo. Ao ingressarem na casa, além de encontrarem a sacola abandonada pelo suspeito, os policiais também visualizaram duas barras de maconha, situação de flagrância que legitimou a realização da busca (ID 10611079924). Destarte, pelo conjunto probatório, tem-se que não se tratou, portanto, de medida baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas de operação que se desenvolveu a partir de informações iniciais e foi corroborada por outros elementos probatórios. Além disso, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE MANTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE TÓXICOS. INCIDÊNCIA PRESERVADA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. A fuga do agente ao avistar a guarnição policial, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em conjunto probatório coeso, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes no trajeto de fuga, ainda que a droga não seja encontrada em posse direta do réu. 3. Condenação criminal cujo término da execução ocorreu há menos de 10 (dez) anos da prática do novo fato constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dos antecedentes, não se aplicando o princípio do direito ao esquecimento em tais lapsos temporais. 4. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena em outro processo justifica a exasperação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da culpabilidade do agente, não configurando bis in idem com a agravante da reincidência. 5. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 prescinde da demonstração de que o agente visava atingir especificamente os frequentadores do estabelecimento, bastando que o delito seja cometido em suas imediações. 6. O regime inicial fechado deve ser mantido quando a pena é fixada em patamar superior a 8 (oito) anos, sendo o réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3 º, do Código Penal. 7. Declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 10, II da Lei Estadual nº 14.939/03 por este e. Tribunal de Justiça, incabível a isenção das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.037575-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Grifei. Diante do exposto, a preliminar defensiva não merece acolhimento, pois presente a justa causa para a atuação policial. Assim, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal. Não há outras preliminares a enfrentar nem nulidades ou prescrições a declarar. Situada a matéria no campo legal, passo a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. Os crimes narrados na denúncia estão tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Pois bem. 2.2. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006): A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelos laudos toxicológicos definitivos — dos quais se infere que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência psíquica — e pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. No que concerne à autoria, esta se revela induvidosa. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ouvida, a acusada Ana Caroliny Melandes Paixão disse que a denúncia é em parte verdadeira; que a droga realmente estava na sua casa; que guardava a droga para um traficante; que prefere não dizer para quem guardava a droga; que ganhava R$ 1.000,00 por mês só para guardar a droga; que não viu se alguma pessoa correu na casa, pois estava na parte de baixo; que a casa tem dois pavimentos; que a droga estava na parte de cima; que a droga estava guardada dentro de um guarda-roupa; que tem aproximadamente uns dois anos que ela e o Weliton se separaram; que o Weliton não dorme em sua casa; que estava guardando a droga em casa a aproximadamente uns 02 (dois) meses; que foram apreendidos 02 (dois) telefones celulares em sua casa; que um telefone era de sua mãe que faleceu e o outro é o dela (Mídia 10696243029). Ouvido, a acusado Weliton da Silva Barcelos disse que trabalha no posto de gasolina; que tem uma renda de aproximadamente R$ 2.500,00; que a acusação não é verdadeira; que não tem mais envolvimento com a Ana Caroliny; que não frequenta a casa dela e nem dorme lá; que no dia dos fatos não foi até a casa da Ana Caroliny; (Mídia 10696243029). Apesar das versões trazidas pelos acusados, tenho que a autoria delitiva restou comprovada pelas provas produzidas no feito. A testemunha Felipe Batista Lopes, em juízo, disse que receberam uma notícia de um carregamento de drogas; que realizaram o estudo do local; que a guarnição do sargento Oliveira se aproximou do local; que ao ver a viatura, um indivíduo que se encontrava com uma sacola na mão, correu para o interior da residência e jogou fora a sacola; que posteriormente o indivíduo partiu para essa área de mata; que ao verificar o conteúdo da sacola já localizou parte do crack que está descrito no REDS; que visualizou duas barras de maconha; que a partir disso iniciou a busca no imóvel; que durante as diligências receberam a informação de que o namorado da Ana Caroliny havia acabado de sair do local, antes da chegada policial; que ficaram até na dúvida se era ele que havia corrido ou não; que não tinha essa informação; que se deslocaram até o local de trabalho do réu; que quando ele viu a viatura policial demonstrou um nervosismo, com um tremor no corpo e com a voz bastante tremula; que diante disso fez a busca pessoal no réu; que diante do contexto já deu voz de prisão ao réu pelo seu envolvimento com o tráfico na residência da Ana Caroliny; que diante disso fez um contato com o pai do réu, o qual informou que o réu não mora mais lá já havia alguns meses; que ainda foi entregue à equipe policial a quantia de R$ 8.600,00 e um telefone; que foi o pai do réu que entregou o dinheiro; que o pai do réu informou que esse dinheiro não seria da família; que a equipe policial foi até o ponto de ônibus onde estava a mãe do réu para perguntar de quem seria o dinheiro; que também havia uma irmã do réu no local; que nenhum dos três moradores confirmaram ser os donos do dinheiro e nem sabiam da procedência; que eles confirmaram que a propriedade do celular que estava junto ao dinheiro seria de Weliton; que não tem a informação se foi localizado algum documento do réu na casa da Ana Caroliny; que não tem a informação se foi localizado qualquer roupa do réu na casa da Ana Caroliny; que toda a operação se deu em razão de uma denúncia anônima e de outras informações de moradores de que no local havia muita movimentação de clientes comprando drogas; que o indivíduo que correu jogou a sacola em que havia parte do crack; que o restante da droga foi encontrada na cozinha e nos demais cômodos da residência; que a maior parte das drogas foi encontrada no quarto de Ana Caroliny (Mídia 10684497411). A testemunha Adriano da Costa de Oliveira afirmou que, durante patrulhamento, a guarnição recebeu denúncia anônima de que no endereço da Ana Caroliny e do Weliton ocorria intenso tráfico de drogas, com movimentação de motos e usuários; que fizeram um estudo e um movimento tático para fazer a abordagem; que chegando próximo ao local visualizaram um indivíduo próximo à entrada da casa de posse de uma sacola; que ao avistar a viatura, o indivíduo entrou correndo para dentro da residência; que o portão e a porta da casa estavam abertos; que o indivíduo abandonou a sacola; que o indivíduo entrou no meio da vegetação e não foi possível alcançá-lo e nem identificá-lo; que retornaram ao interior da residência e verificaram a sacola; que se tratava de entorpecente análogo à crack; que visualizaram duas substâncias de cor verde; que ao verificar viu que se tratava de maconha; que diante disso fizeram uma varredura no interior da casa; que localizaram a Ana Caroliny em um dos cômodos; que localizaram o resto dos entorpecentes dentro de uma gaveta; que receberam a informação de que o Weliton havia saído do local minutos antes da abordagem e teria se deslocado para o local de serviço dele; que a guarnição do Tenente Felipe foi até o local de trabalho do Weliton; que o Weliton demonstrou um nervosismo; que o Tenente Felipe deu voz de prisão ao Weliton; que a guarnição do Tenente Felipe foi até a residência do Weliton e fez contato com o genitor dele; que o genitor do Weliton autorizou a entrada da equipe policial na casa; que localizaram um telefone e a quantia de dinheiro; que os pais do Weliton não souberam informar a procedência do dinheiro; que o dinheiro era do Weliton; que Weliton fica esporadicamente na casa dos pais, mas que ele residia na casa da Ana Caroliny; que a droga abandonada pelo indivíduo tinha semelhança com a droga apreendida no interior da casa; que a informação de que o Weliton havia saído a pouco da casa da Ana Caroliny foi dada por um colaborador; que a balança foi apreendida junto com a droga que estava na gaveta; que a denúncia era que no local o casal era o responsável pelo tráfico de drogas e que tinha chegado uma carga de drogas para vender nas festas do natal e ano novo; que a operação do dia se iniciou em razão de uma denúncia anônima; que o depoente não viu a apreensão do Weliton; que as drogas estavam em uma gaveta do guarda-roupa; que não recorda se foi encontrado itens pessoais do Weliton na casa; que a entrada na residência foi motivada pela denúncia e pela fuga do indivíduo para o interior da residência; que o indivíduo estava entre a porta da sala e a cerca do lote; que o indivíduo, quando viu a viatura, correu para dentro da casa; que não dá para afirmar que esse indivíduo morava na casa; que a residência já era o foco da denúncia (Mídia 10696243029). A testemunha Jeanderson Jeremias Ferreira, em juízo, disse que trabalhou com o Weliton por aproximadamente um ano e oito meses; que nunca presenciou o acusado Weliton com drogas e ou alguém buscar drogas com ele; que o horário de trabalho era de 5h30 da manhã até as 17h30 da tarde; que outra turma pegava às 11h00 da manhã e ia até as 23h00 da noite; que no dia 24 de dezembro estava de folga; que pelo que recorda o turno do Weliton no dia 24 de dezembro era o do dia; que não tinha conhecimento de qual era a relação do Weliton com a Ana Caroliny (Mídia ID 10696243029). A testemunha Gabriel Ferreira Mariano, em juízo, disse que conhece o Weliton desde o ano de 2001; que o Welilton trabalha no posto de combustível no barro branco; que se não se engana o horário de trabalho do Weliton é por volta de 6h da manhã até depois do almoço; que o Weliton mora próximo à balança no barro branco; que o Weliton mora junto com os pais e os irmãos; que não sabe como é o atual relacionamento do Weliton com a Ana Caroliny; que não sabe dizer se o Weliton frequentava a casa da Ana Caroliny; que pelo que via o Weliton pernoitava todos os dias na casa dos pais. A testemunha Weslen da Silva Barcelos, em sede judicial, disse que mora com o Weliton; que na casa mora também os pais e a namorada do depoente; que a Ana Caroliny não mora nessa casa; que a informação de que Weliton morava com a Ana Caroliny não é verdadeira; que o dinheiro aprendido no valor de R$ 8.600,00 reais é do depoente que recebeu da firma; que parte do dinheiro é de sua mãe; que o Weliton trabalhava no Posto PP; que o havia um revezamento no horário de trabalho; que durante o dia o Weltion saia para trabalha por volta de11h; que nesse dia viu o Weliton saído da residência; que no dia 24 de dezembro o autor saiu de casa para trabalhar por volta de umas dez e pouca a 11h. Como se vê, no presente caso, o acervo probatório aponta, com a devida certeza, que os réus incorreram na prática do crime de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Destarte, quanto aos testemunhos apresentados por policiais, sabe-se que é prova tendente à condenação, tratando-se de elemento de convencimento válido e com credibilidade, mormente porque como tais agentes praticam os atos de seu ofício em nome da Administração Pública, gozam, pois, de presunção de legalidade e veracidade. Compartilho do entendimento majoritário relativamente à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. E, no caso, não há elementos para se afirmar que os agentes policiais estão falseando os fatos. Nesse passo, para afastar-se a presumida idoneidade dos agentes (ou ao menos suscitar dúvida, que já favoreceria os réus), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com os réus, capaz de torná-los suspeitos. Todavia, no caso em tela, nada disso foi minimamente demonstrado nos autos. A propósito, o TJMG autoriza a utilização do depoimento dos policiais que realizaram a operação de prisão e apreensão da droga, como fundamento idôneo a justificar a condenação, de modo que podem ser considerados como meio de prova. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - Lado outro, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (crack), de alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva, impede a modificação da fração redutora eleita a título do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas). - Não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ante o quantum de pena aplicada e a dedicação do agente a atividades criminosas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Saliente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou a sua validade como prova quando convergente com os demais elementos existentes nos autos, senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (STF HC 87.662-5/PE Rel. Min. Carlos Ayres Britto j. 5-9-06). Destarte, não havendo razão plausível para descrer das declarações contidas no Inquérito Policial e das colhidas em Juízo, impossível descartá-las e deixar de considerá-las como suporte da condenação, até porque estão em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos. Noutro giro, pelas circunstâncias da apreensão, rechaça-se qualquer possibilidade de destinação da droga para consumo pessoal (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06). Isso porque, conforme depoimento dos policiais, os acusados vendiam entorpecentes para diversos usuários desta cidade. Portanto, não há dúvidas de que a residência dos acusados, de fato, funcionava como um depósito de drogas. Cabe destacar que não há nos autos qualquer circunstância que possa colocar sob suspeita as declarações colhidas em Juízo, assim como também não há prova de qualquer arbitrariedade por parte dos agentes policiais. Nesse ponto, a defesa não conseguiu comprovar nenhuma afirmação que desabone a conduta dos policiais, não havendo motivos para desconfiar da palavra dos agentes públicos, uma vez que, além de estarem compromissados, têm conhecimento das consequências do falso testemunho. De mais a mais, tenho que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, somadas a outras circunstâncias fáticas concretas, confirmam que, de fato, as drogas destinavam-se à comercialização. Portanto, ao contrário do que alegam as Defesas dos réus, há provas suficientes de que WELITON DA SILVA BARCELOS e ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO praticavam o crime de tráfico de drogas, seja na modalidade "ter em depósito", seja na modalidade "guardar", fatos que, por si só, configuram o crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A tese defensiva de insuficiência probatória no que tange ao vínculo do casal no cometimento do crime de tráfico não subsiste ante ao conjunto probatório, pois como exposto acima, o próprio genitor do réu disse que ele residia com a Ana Caroliny. Ainda, o próprio genitor do réu entregou à polícia o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o qual disse não saber a procedência. Oportuno registrar que o réu, tanto na fase policial e judicial, informou que o dinheiro pertencia ao seu irmão e a sua mãe. Todavia, conforme consta nos autos, a equipe policial afirmou que conversou com a mãe do réu e ela também não teria confirmado a propriedade do dinheiro. Assim, a versão narrada pela equipe policial se mostra coerente com todo o conjunto probatório. Cumpre salientar que o relato prestado pela testemunha de defesa não possui o condão de afastar a responsabilidade dos acusados pela prática do delito em questão, pois destoante do conjunto probatório robusto colacionado aos autos. A mera narrativa defensiva, quando dissociada dos demais elementos probantes e eivada de contradições internas, não se presta a infirmar a materialidade e a autoria delitivas cabalmente demonstradas pela prova técnica e pelos depoimentos coesos das testemunhas ministeriais, colhidos sob o crivo do contraditório. O julgador, no sistema do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de atribuir diferentes valores às provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorre no presente caso. A versão apresentada pela defesa, além de incongruente em pontos essenciais, revela-se materialmente incompatível com as circunstâncias da apreensão das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, o que fragiliza substancialmente sua credibilidade. Cabe registrar que o art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que os acusados estivessem vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”. Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas. Noutro giro, considerando que esse Juízo se valeu das declarações da corré Ana Caroliny Melandes para formar o seu convencimento acerca do fato, ela possui direito à atenuante de confissão espontânea que será considerada na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula n.º 545 do STJ). Passo a apreciar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Com efeito, segundo o art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se que para o reconhecimento da causa de diminuição são necessários os seguintes requisitos: a) que o agente seja primário; b) possua bons antecedentes, e/ou c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com relação ao acusado Weliton da Silva Barcelos, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, pois o réu é reincidente na prática do delito de tráfico de drogas, conforme consta em ID 10612009870, afastando a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE (LEI DE DROGAS) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REGULARIDADE - LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES COESAS E SEGURAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - EDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (…) - A reincidência do agente por crime análogo, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.170587-5/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026). Grifei. Com relação à denunciada Ana Caroliny Melandes, apesar de ser primária (ID 10612013313), do consta nos autos vinha mantendo em depósito e guardando entorpecentes de forma contínua nesta comarca, há pelo menos 02 meses, inclusive, mediante recompensa financeira de terceiro, conforme relatos da própria ré durante seu interrogatório, o que demonstra que a atividade ilícita não era eventual. Soma-se a isso a variedade e quantidade expressiva de drogas apreendidas em sua residência. Nesse aspecto, a meu ver, existem elementos probatórios suficientes para gerar um juízo de certeza quanto à dedicação constante ao mercadejo de drogas. Portanto, não se admite o reconhecimento do tráfico privilegiado, tampouco o afastamento do caráter hediondo do delito. Portanto, diante do uníssono, harmônico e farto conjunto probatório, inclusive diante da confissão parcial da ré Ana Caroliny Melandes Paixão, é incontroversa a autoria delitiva imputada aos acusados, não havendo dúvidas de que eles mantinham em depósito e guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. 2.3 Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 imputado aos acusados Weliton da Silva Barcelos e Ana Caroliny Melandes Paixão: Em que pesem as alegações do Ministério Público, tem-se que não ficou configurada a associação para o tráfico entre os réus. As provas dos autos são frágeis para justificar a condenação dos acusados nesse quesito. No que tange à configuração do crime em tela, sabe-se que depende da comprovação de que duas ou mais pessoas se associaram para praticar, ainda que não reiteradamente, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. Assim estabelece o art. 35 dessa Lei: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos)a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A peculiaridade desse delito está no elemento subjetivo (dolo), pois o ânimo de associação deve ter caráter duradouro e estável. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci tece os seguintes ensinamentos: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. (In Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 1. 7º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 337) No caso dos autos, o conjunto probatório não permitiu identificar o período e a estabilidade de eventual associação entre os denunciados. Destarte, também não colacionados ao caderno processual conversas ou depoimentos de outras pessoas, inclusive, usuários de drogas, que afirmem qualquer associação entre os réus para o tráfico de drogas, de forma estável e permanente. Além disso, também não foram juntadas fotografias ou vídeos que demonstrem tal relação. Ademais, em seus interrogatórios judiciais os denunciados negaram veementemente a associação para o tráfico. Diante disso, não acrescentam elementos para reconhecimento do ânimo de associação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - REJEIÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - TESTEMUNHAS DE APRESENTAÇÃO - ART. 304, §2º, DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONCRETO - DECOTE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO OU EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CRITÉRIO NÃO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO MANTIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", de crime permanente, e diante de situação concreta de flagrância, precedida de informações específicas quanto ao produto, à sua origem e ao local da mercancia, corroboradas pelo comportamento da acusada, legítimo o ingresso domiciliar, hígidas as provas dele decorrentes. 2. A utilização de testemunhas de apresentação encontra expressa previsão no art. 304, §2º, do CPP, não constituindo medida excepcional reservada à falta de outras testemunhas; ausente prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, mediante prova oral coesa e harmônica colhida sob o crivo do contraditório, gozando os depoimentos dos policiais de presunção iuris tantum de veracidade, inviável a absolvição. 4. Para a configuração do delito de associação par a o tráfico exige-se a comprovação da estabilidade, da permanência e da habitualidade do vínculo associativo, separado do interesse de traficar, não se confundindo com a coautoria no tráfico; ausente prova segura de tal liame, impõe-se a absolvição, em homenagem ao in dubio pro reo. 5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 não incide pela simples proximidade geográfica com estabelecimento prisional, exigindo-se a demonstração concreta de que a traficância se valia dessa localização ou se voltava ao público protegido pela norma, o que não restou comprovado, impondo-se o seu decote. 6. Não faz jus ao tráfico privilegiado o agente que se dedica à atividade criminosa, circunstância que não se confunde com o vínculo associativo do art. 35 e que, na espécie, restou evidenciada pelo conjunto probatório. 7. O cálculo da pena-base não se submete a critério aritmético, ficando a cargo do Magistrado, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade, a escolha do quantum de aumento, devendo ser mantida a basilar fixada dentro dos limites legais, descabendo tanto a redução pretendida pela defesa quanto a exasperação postulada pela acusação. 8. Inexiste bis in idem quando a natureza e a quantidade da droga são valoradas uma única vez, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 9. Reconhecida e compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não há espaço para nova redução da reprimenda pelo mesmo fundamento. 10. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o julgamento dos presentes recursos, imperiosa a manutenção das custódias dos réus, em razão da persistência dos requisitos que justificaram a imposição da medida. 11. Tratando-se de delito de tráfico de drogas, que causa sérios danos à sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do sup (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.435231-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Grifei. Assim, no caso dos autos, pode-se verificar, à luz do contexto probatório, que não há elementos de convicção suficientes no sentido de comprovar que os acusados ostentavam o animus associativo, ou seja, que eles se uniam de forma estável, permanente e duradoura, com a finalidade de cometer o crime de tráfico de drogas. Diante disso, não há como afirmar que havia estabilidade na conduta para reconhecer a associação para o tráfico de entorpecentes, sendo que se impõe a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico. Ademais, determina o art. 386, inciso VII, do CPP, que deve ser absolvido o réu se "não existir prova suficiente para a condenação". 3. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado WELITON DA SILVA BARCELOS, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP; e b) CONDENAR a acusada ANA CAROLINY MELANDES PAIXÃO, já qualificada, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LA do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 4. DA DOSIMETRIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES: Atento às diretrizes do art. 5º, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstancias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, passo a individualização e fixação das penas a serem impostas aos denunciados. 4.1. Da ré Ana Caroliny Melandes Paixão: O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) possui pena abstrata de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Nos crimes constantes da referida lei, consoante disposto em seu art. 42, deve-se observar, na fixação da pena, a preponderância da natureza e quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Nesse diapasão, verifico que a quantidade das drogas apreendidas é elevada (7 barras de maconha com massa total de 6k220g, 1 porção de maconha com massa de 104,71g, 1 barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g, 1 barra de crack com massa de 1k027,81g, 1 porção de crack com massa de 20,44g e 1 pedra grande de crack com massa de 296,36g). Além disso, com relação à natureza, é sabido que a cocaína e do crack são substâncias de elevado poder deletério. Portanto, justifica-se o aumento da pena base. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, não há nos autos elementos que justifiquem o aumento da pena. No que tange às demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: não há nos autos qualquer evidência de necessidade de exasperação da pena-base pela conduta da ré neste ponto. Sua culpabilidade foi própria do tipo e sem relevância suficiente a justificar o aumento das penas; Antecedentes: não lhe prejudicam, já que é primária (ID 10612013313); Motivos: O motivo do crime é comum à espécie. Assim sendo, não é possível valorá-lo negativamente em prejuízo do réu; Circunstâncias: As circunstâncias são normais à espécie, e próprias do tipo. Sem relevância para justificar o aumento da pena. Consequências do crime: graves, mas inerentes ao tipo penal; e Comportamento da vítima: Não se aplica. Desta forma, diante da existência de duas circunstâncias negativas (natureza e quantidade das drogas), fixo pena-base do crime em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Contudo, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual torno concreta a pena acima dosada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Esclareço que deixo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme acima. Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira atual da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional, conforme preceitua o artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP). Deixo de proceder à detração penal por verificar que não implicará em alteração de regime (art. 387, §2º, do CP). Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.2 Do réu Welinton da Silva Barcelos: O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) possui pena abstrata de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Nos crimes constantes da referida lei, consoante disposto em seu art. 42, deve-se observar, na fixação da pena, a preponderância da natureza e quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Nesse diapasão, verifico que a quantidade das drogas apreendidas é elevada (7 barras de maconha com massa total de 6k220g, 1 porção de maconha com massa de 104,71g, 1 barra de pasta base de cocaína com massa de 831,11g, 1 barra de crack com massa de 1k027,81g, 1 porção de crack com massa de 20,44g e 1 pedra grande de crack com massa de 296,36g). Além disso, com relação à natureza, é sabido que a cocaína e do crack são substâncias de elevado poder deletério. Portanto, justifica-se o aumento da pena base. Quanto à personalidade do agente e sua conduta social, não há nos autos elementos que justifiquem o aumento da pena. No que tange às demais circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: não há nos autos qualquer evidência de necessidade de exasperação da pena-base pela conduta da ré neste ponto. Sua culpabilidade foi própria do tipo e sem relevância suficiente a justificar o aumento das penas; Antecedentes: não lhes são favoráveis, em razão da existência de sentença penal condenatória (ID 10612009870), todavia deixo de valorá-la, uma vez que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena; Motivos: O motivo do crime é comum à espécie. Assim sendo, não é possível valorá-lo negativamente em prejuízo do réu; Circunstâncias: As circunstâncias são normais à espécie, e próprias do tipo. Sem relevância para justificar o aumento da pena. Consequências do crime: graves, mas inerentes ao tipo penal; e Comportamento da vítima: Não se aplica. Desta forma, diante da existência de duas circunstâncias negativas (natureza e quantidade das drogas), fixo pena-base do crime em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CAC de ID 10612009870). Assim, fixo a pena intermediária em 08 anos e 02 meses de reclusão e multa de 816 dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual torno concreta a pena acima dosada em 08 anos e 02 meses de reclusão e multa de 816 dias-multa, que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira atual do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional, conforme preceitua o artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006. Diante da reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art. 33, §2º, "a", CP). Deixo de proceder à detração penal por verificar que não implicará em alteração de regime, já que reincidente o réu (art. 387, §2º, do CP). Diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 4.3. Do Direito de recorrer em liberdade: Concedo à acusada Ana Caroliny o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante todo o feito. Não concedo ao acusado Weliton da Silva o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução do feito, cometeu crime concretamente grave, sendo equiparado a hediondo, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva (ID 10612115246). Assim, tendo em vista a prática do crime pelo acusado, o qual foi reconhecido nesta sentença, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas, se ainda não feito. Determino a destruição da balança de precisão. Intimar pessoalmente o Ministério Público e os acusados. Intimar a defesa constituída por comunicação. Fica a acusada, por meio de seu defensor, intimada a comprovar a propriedade dos telefones celulares apreendidos (marca Iphone e marca indefinida), no prazo de 10 dias, a fim de que serem destinados após o trânsito em julgado da sentença. Fica o acusado, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido (marca Redmi), no prazo de 10 dias, a fim de que serem destinados após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) Lançar o nome do réu no rol de culpados; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) Considerando que a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar a origem lícita da quantia apreendida, tendo em vista que não é possível afirmar que o comprovante de depósito de ID 10698721894 se refere ao dinheiro encontrado, decreto o perdimento da quantia de R$ 8.600,00 em favor da União, em razão da origem criminosa, devendo ser revertida diretamente à Funad, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. e) Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. f) Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. g) Determino a restituição dos telefones celulares aos acusados (Ana Caroliny - marca Iphone e marca indefinida. Weliton – marca Redmi), se comprovada a propriedade. Em caso de não comprovação da propriedade, no prazo estipulado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itabira, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira