Detalhe do processo

5000214-74.2026.4.03.6142

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000214-74.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: EVERTON SFREDO GIUSTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON SFREDO GIUSTI em face do GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Para tanto, veicula pedido de concessão de tutela provisória em sede liminar consistente, justamente, no objeto da ação, qual seja, a ordem judicial para que o Impetrado materialize “(...) o levantamento da integralidade do saldo existente na conta vinculada do FGTS do Impetrante, em parcela única (...) independentemente de exigências administrativas adicionais (...) inclusive daqueles que vierem a ser depositados (...)” (sic). Aduz pela inaplicabilidade do disposto no artigo 29-B da Le nº 8.036/1990 que prevê a vedação a concessão de medida liminar ou antecipação da tutela que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Discorre que é genitor de Gabriel Pereira Giusti o qual é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA e nessa condição “(...) demanda cuidados contínuos, tratamento especializado e acompanhamento multidisciplinar, incluindo atendimento regular com profissional de psicologia.” (sic). Com o intuito de assegurar a melhor assistência médico-social ao filho, empreendeu esforços para liberar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem que tenha conseguido formalizar o protocolo de requerimento, informa que o pedido deve vir acompanhado de documentos mínimos, dentre os quais Relatório Médico de Doenças Graves para solicitação de Saque de FGTS (a ser preenchido pelo médico do Requerente) e Manual de Orientação do FGTS-Movimentação da Conta Vinculada, os quais condicionam a análise do pedido à apresentação de relatório médico específico que ateste o enquadramento da deficiência em grau severo (nível III). Realçou que as restrições também constam nos informes dos canais digitais da instituição financeira. Ocorre que a criança não se adequa ao nível III – grau severo - da moléstia em comento e o fato de impedir o mero protocolamento do pedido já caracteriza ato ilegal e abusivo que se amolda à correção pela via do Mandado de Segurança, mormente pelo fato da jurisprudência ter entendimento no sentido de que o rol de enfermidades dispostas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não ser taxativo e, por conseguinte, admitir saques em situações de proeminência social. Documentos até as fls. 35 dos autos em PDF. Posterguei a análise da liminar para após a vinda das informações. Antes da concretização de tais diligências, em razão de petição da lavra da Impetrante, fundamentadamente indeferi a liminar; determinei a Impetrante a correção do valor da causa, com a complementação proporcional do recolhimento das custas processuais iniciais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivamente anexa resposta eminentemente padronizada, a começar pela citação errônea do Impetrante. Traz a preliminar de incabimento de concessão de tutela antecipada. Também se equivoca quanto a tese de ausência de prova pré-constituída de indeferimento do levantamento de valores vinculados ao FGTS; porquanto sequer houve o requerimento administrativo e por isso o manejo deste Writ of Mandamus. Dentro da generalidade explica que na posição de agente operador do FGTS editou a Circular CAIXA nº 1.081 de 28/02/2025 para, dentre outras situações, disciplinar as movimentações. Admitiu que a liberação poderá ocorrer em casos de acometimento de doenças graves conforme o teor do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, dês que atestado por perito médico federal nos moldes do que preceitua a Lei nº 13.846/2019. E complementou que no bojo da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ há decisão de liberação para o trabalhador cujo filho de qualquer idade esteja comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível III). No mais se acentua o afastamento do caso concreto a ponto de pugnar a denegação da Segurança inclusive pela ausência de saldo positivo na conta em que pese o extrato que junta às fls. 82/86 dos autos em PDF. A reitera, resumidamente, a peça de ingresso e aponta a generalidade da Informação do Impetrado, ao tempo em que anexa recente decisão sobre matéria idêntica proferida na jurisdição deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. É a síntese do necessário. DECIDO. Preliminar A jurisprudência é pacífica em imputar ao MS a prova pré-constituída do alegado Direito líquido e certo. Aquela seria decorrência lógica destes, conforme o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O instrumento processual pressupõe que o desvio da autoridade coatora é tão evidente que prescinde da etapa processual de comprovação da falha ou abuso. Neste cenário, presumiu o legislador, a prova do eminente descompasso do ato administrativo com o ordenamento jurídico é fácil e, por isso deve vir de pronto com a própria impetração do Remédio Heroico. Mérito A situação dispensa elocubrações. Como se não bastassem as normas, é fato de comezinha sapiência que para o sucesso em levantar o saldo positivo de conta vinculada ao FGTS é imprescindível laudo da lavra de médico perito federal (Art. 28, § 3º, inc. IV, da Lei nº 13.846/2019). Neste sentido, não consta que a R. profissional que firma o documento de fls. 29 dos autos em PDF tenha tal qualificação, o que por si só já seria suficiente para obstaculizar o pleito administrativo e judicial. Mas, ainda que fosse superado sensível obstáculo normativo, a médica diagnosticou a criança com CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02. Os códigos confirmam o autismo infantil, mas SEM deficiência intelectual e com POUCO ou NENHUM problema na linguagem do dia-dia. O posicionamento especializado estampado na peça é importante, porquanto proferido por galeno de confiança do Impetrante. Contudo, há que se perscrutar a que título as pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista foram inclusas no restrito rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. O título judicial fixado na Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ tem a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada," de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.". 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF." (os destaques são meus). Ora, as normativas, orientações e formulários da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expostas e mencionadas pelo Impetrado apenas se adequam aos paradigmas legais e jurisprudenciais em vigor, sem que as tenham inovado ou extrapolado; motivo pelo qual não podem se caracterizar como atos coatores. Ao contrário, pretende o Impetrante tratamento diferenciado, sem arcabouço jurídico, se em cotejo com cidadãos em idêntica realidade que a própria, situação que não lhe socorre. Assim, ante a ausência de documentos mínimos que atestem a presença de TEA em nível III (grau severo) em relação à criança de Gabriel Pereira Giusti, a rotina adotada pela Impetrada é geral, igualitária e hígida, apta a atender a finalidade social DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EVERTON SFREDO GIUSTI para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada a promover o protocolamento de requerimento de liberação de saldo em conta vinculada ao FGTS em razão do diagnóstico unilateral feito por médico particular de transtorno do espectro autista – TEA – nível I (grau leve) em seu filho, a criança denominada Gabriel Pereira Giusti. Assim, RESOLVO o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DENEGAR A SEGURANÇA. Não são devidos honorários advocatícios (v. artigo 25, da lei n.º 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n°. 12.016/ 2009). Interposta a apelação, vistas à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 15 dias e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª. Região, com nossas homenagens. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINS, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON SFREDO GIUSTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE VIOLATO ZANQUETA

OAB: 255580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000214-74.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: EVERTON SFREDO GIUSTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERTON SFREDO GIUSTI em face do GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Para tanto, veicula pedido de concessão de tutela provisória em sede liminar consistente, justamente, no objeto da ação, qual seja, a ordem judicial para que o Impetrado materialize “(...) o levantamento da integralidade do saldo existente na conta vinculada do FGTS do Impetrante, em parcela única (...) independentemente de exigências administrativas adicionais (...) inclusive daqueles que vierem a ser depositados (...)” (sic). Aduz pela inaplicabilidade do disposto no artigo 29-B da Le nº 8.036/1990 que prevê a vedação a concessão de medida liminar ou antecipação da tutela que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Discorre que é genitor de Gabriel Pereira Giusti o qual é portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA e nessa condição “(...) demanda cuidados contínuos, tratamento especializado e acompanhamento multidisciplinar, incluindo atendimento regular com profissional de psicologia.” (sic). Com o intuito de assegurar a melhor assistência médico-social ao filho, empreendeu esforços para liberar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem que tenha conseguido formalizar o protocolo de requerimento, informa que o pedido deve vir acompanhado de documentos mínimos, dentre os quais Relatório Médico de Doenças Graves para solicitação de Saque de FGTS (a ser preenchido pelo médico do Requerente) e Manual de Orientação do FGTS-Movimentação da Conta Vinculada, os quais condicionam a análise do pedido à apresentação de relatório médico específico que ateste o enquadramento da deficiência em grau severo (nível III). Realçou que as restrições também constam nos informes dos canais digitais da instituição financeira. Ocorre que a criança não se adequa ao nível III – grau severo - da moléstia em comento e o fato de impedir o mero protocolamento do pedido já caracteriza ato ilegal e abusivo que se amolda à correção pela via do Mandado de Segurança, mormente pelo fato da jurisprudência ter entendimento no sentido de que o rol de enfermidades dispostas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não ser taxativo e, por conseguinte, admitir saques em situações de proeminência social. Documentos até as fls. 35 dos autos em PDF. Posterguei a análise da liminar para após a vinda das informações. Antes da concretização de tais diligências, em razão de petição da lavra da Impetrante, fundamentadamente indeferi a liminar; determinei a Impetrante a correção do valor da causa, com a complementação proporcional do recolhimento das custas processuais iniciais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivamente anexa resposta eminentemente padronizada, a começar pela citação errônea do Impetrante. Traz a preliminar de incabimento de concessão de tutela antecipada. Também se equivoca quanto a tese de ausência de prova pré-constituída de indeferimento do levantamento de valores vinculados ao FGTS; porquanto sequer houve o requerimento administrativo e por isso o manejo deste Writ of Mandamus. Dentro da generalidade explica que na posição de agente operador do FGTS editou a Circular CAIXA nº 1.081 de 28/02/2025 para, dentre outras situações, disciplinar as movimentações. Admitiu que a liberação poderá ocorrer em casos de acometimento de doenças graves conforme o teor do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, dês que atestado por perito médico federal nos moldes do que preceitua a Lei nº 13.846/2019. E complementou que no bojo da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ há decisão de liberação para o trabalhador cujo filho de qualquer idade esteja comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível III). No mais se acentua o afastamento do caso concreto a ponto de pugnar a denegação da Segurança inclusive pela ausência de saldo positivo na conta em que pese o extrato que junta às fls. 82/86 dos autos em PDF. A reitera, resumidamente, a peça de ingresso e aponta a generalidade da Informação do Impetrado, ao tempo em que anexa recente decisão sobre matéria idêntica proferida na jurisdição deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região. É a síntese do necessário. DECIDO. Preliminar A jurisprudência é pacífica em imputar ao MS a prova pré-constituída do alegado Direito líquido e certo. Aquela seria decorrência lógica destes, conforme o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O instrumento processual pressupõe que o desvio da autoridade coatora é tão evidente que prescinde da etapa processual de comprovação da falha ou abuso. Neste cenário, presumiu o legislador, a prova do eminente descompasso do ato administrativo com o ordenamento jurídico é fácil e, por isso deve vir de pronto com a própria impetração do Remédio Heroico. Mérito A situação dispensa elocubrações. Como se não bastassem as normas, é fato de comezinha sapiência que para o sucesso em levantar o saldo positivo de conta vinculada ao FGTS é imprescindível laudo da lavra de médico perito federal (Art. 28, § 3º, inc. IV, da Lei nº 13.846/2019). Neste sentido, não consta que a R. profissional que firma o documento de fls. 29 dos autos em PDF tenha tal qualificação, o que por si só já seria suficiente para obstaculizar o pleito administrativo e judicial. Mas, ainda que fosse superado sensível obstáculo normativo, a médica diagnosticou a criança com CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02. Os códigos confirmam o autismo infantil, mas SEM deficiência intelectual e com POUCO ou NENHUM problema na linguagem do dia-dia. O posicionamento especializado estampado na peça é importante, porquanto proferido por galeno de confiança do Impetrante. Contudo, há que se perscrutar a que título as pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista foram inclusas no restrito rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. O título judicial fixado na Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ tem a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEVANTAMENTO DOS VALORES POR RESPONSÁVEL LEGAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) GRAVE. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos da Lei nº 8.036/90, é possível o levantamento do FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa e de extinção do contrato de trabalho por tempo determinado, casos em que o benefício assume o viés indenizatório (já que objetiva, em última análise, propiciar ao empregado uma compensação), bem como nas hipóteses de aposentadoria, falecimento, doença grave, construção à sua moradia, entre outras, casos em que o benefício assume o viés de contribuição institucional de natureza trabalhista e social. 2. Não obstante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o saque do FGTS, ainda que determinadas situações não se enquadrem expressamente contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, desde que prevaleça o fim social da norma, qual seja, o de assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas. 3. No caso dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pela DPU objetivando seja determinado à CEF a autorização do levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS dos responsáveis legais de portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0). 4. Conforme esclarecido na sentença apelada," de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) da Associação Americana de Psiquiatria, o transtorno do espectro autista pode ser classificado em: a) Grau leve (nível 1): pessoas que necessitam de pouco suporte e não têm limitações significativas na interação social, podendo apresentar alguma dificuldade na comunicação e eventuais problemas de organização e planejamento, capazes de prejudicar a independência; b) Grau moderado (nível 2): pessoas com déficits nas habilidades de comunicação verbais e não verbais, que, devido às dificuldades de linguagem, necessitam de suporte para o aprendizado e o aprimoramento da interação social; c) Grau severo (nível 3): pessoas que necessitam de suporte intenso e permanente, pois apresentam déficits de comunicação graves e têm grande dificuldade nas interações sociais e capacidade cognitiva prejudicada. Nesses casos, há forte tendência ao isolamento social e inflexibilidade de comportamento.". 5. Verifica-se, portanto, que pessoas com TEA em grau 1 e 2 possuem limitações mais brandas, podendo executar tarefas básicas do cotidiano sem auxílio constante de seus cuidadores/responsáveis. Contudo, pessoas com TEA em grau 3 necessitam de pleno suporte de familiares durante toda a vida, para que não haja um agravamento do quadro clínico. Logo, é evidente que, nesses casos, o saque do FGTS é necessário ao trabalhador, para custeio de tratamento, terapias e medicamentos." 6. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF." (os destaques são meus). Ora, as normativas, orientações e formulários da lavra da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expostas e mencionadas pelo Impetrado apenas se adequam aos paradigmas legais e jurisprudenciais em vigor, sem que as tenham inovado ou extrapolado; motivo pelo qual não podem se caracterizar como atos coatores. Ao contrário, pretende o Impetrante tratamento diferenciado, sem arcabouço jurídico, se em cotejo com cidadãos em idêntica realidade que a própria, situação que não lhe socorre. Assim, ante a ausência de documentos mínimos que atestem a presença de TEA em nível III (grau severo) em relação à criança de Gabriel Pereira Giusti, a rotina adotada pela Impetrada é geral, igualitária e hígida, apta a atender a finalidade social DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EVERTON SFREDO GIUSTI para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada a promover o protocolamento de requerimento de liberação de saldo em conta vinculada ao FGTS em razão do diagnóstico unilateral feito por médico particular de transtorno do espectro autista – TEA – nível I (grau leve) em seu filho, a criança denominada Gabriel Pereira Giusti. Assim, RESOLVO o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DENEGAR A SEGURANÇA. Não são devidos honorários advocatícios (v. artigo 25, da lei n.º 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n°. 12.016/ 2009). Interposta a apelação, vistas à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 15 dias e, após, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª. Região, com nossas homenagens. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINS, 29 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal