Detalhe do processo

5000214-50.2010.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000214-50.2010.8.21.0112/RS EXEQUENTE : PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SCHOLLER CHEHADE (OAB RS128342) ADVOGADO(A) : MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de analisar a divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, Massa Falida de Planalto Materiais de Construção (evento 88), e pela Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC), no evento 80. Após sucessivas impugnações e manifestações, este juízo determinou a remessa dos autos à CCALC para apuração do valor devido, com observância das decisões transitadas em julgado (evento 71). A Contadoria apresentou o cálculo no evento 80, apurando um saldo remanescente de R$ 2.158.595,12, atualizado até 09/03/2026. O Município de Não-Me-Toque, executado, manifestou concordância integral com o cálculo da Contadoria (evento 87 e 103), defendendo que o órgão técnico aplicou os critérios corretos e evitou a capitalização de juros (anatocismo). A parte exequente, por sua vez, impugnou o cálculo do evento 80, alegando, em síntese, que a Contadoria errou ao dividir o valor inicial da dívida (R$ 568.462,94) em principal e juros, o que teria resultado em uma apuração a menor. Sustenta que a incidência de juros de mora sobre o valor integral atualizado não configura anatocismo. Além disso, aponta a omissão no cálculo de todas as verbas honorárias devidas. Requer, assim, a homologação de seus próprios cálculos, que totalizam R$ 2.106.261,03 de principal e R$ 256.494,22 de honorários (evento 88). Intimado, o executado reiterou sua concordância com o cálculo judicial e impugnou a metodologia da exequente, reforçando a vedação ao anatocismo (evento 103). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A controvérsia sobre os critérios de cálculo A questão central a ser dirimida é definir qual metodologia de cálculo reflete adequadamente o título executivo judicial, especialmente no que se refere à incidência de juros de mora e à apuração dos honorários advocatícios. As partes divergem fundamentalmente sobre a base de cálculo para a incidência dos juros de mora a partir de 31/01/2012. O valor consolidado na liquidação de sentença naquela data foi de R$ 568.462,94, conforme laudo pericial homologado ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Este montante, contudo, já era composto por uma parcela de principal (R$ 266.800,50) e uma parcela de juros de mora acumulados até então (R$ 301.662,44), como detalhado na própria perícia ( evento 80, CALC3 ). A CCALC, em seu cálculo do evento 80, desmembrou esses valores e aplicou os juros de mora de 1% ao mês, determinados na sentença da impugnação ( evento 3, PROCJUDIC9 ), apenas sobre a parcela do principal. A parte exequente, por outro lado, defende que os juros de 1% ao mês deveriam incidir sobre a totalidade do valor de R$ 568.462,94. 2.2. D a vedação ao anatocismo e da correção da metodologia da Contadoria A metodologia adotada pela CCALC no evento 80 está correta e alinhada com o ordenamento jurídico, que veda a capitalização de juros (anatocismo) em execuções judiciais, inclusive contra a Fazenda Pública. A pretensão da exequente de fazer incidir novos juros sobre a totalidade do débito de 2012, que já continha uma parcela expressiva de juros acumulados (R$ 301.662,44), configura a prática de "juros sobre juros", o que é expressamente proibido. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ". A separação entre principal e juros, realizada pela Contadoria, é o procedimento técnico adequado e necessário para garantir que os juros de mora subsequentes incidam apenas sobre o capital devido, e não sobre os juros já vencidos e incorporados ao montante. A parcela de juros já apurada na liquidação de sentença deve ser apenas corrigida monetariamente, sem sofrer nova incidência de juros moratórios. Nesse sentido, o cálculo da Contadoria, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública e presunção de legitimidade, observou com rigor técnico as decisões judiciais e a legislação aplicável. A justificativa apresentada no cálculo do evento 80, de que a separação foi feita "a fim de não ocorrer anatocismo", demonstra a correção do procedimento. Portanto, a impugnação da exequente quanto a este ponto não procede. A metodologia que aplica juros apenas sobre o principal corrigido é a que deve prevalecer. 2.3. Da incompletude do cálculo da Contadoria quanto aos honorários Embora a metodologia para apuração do débito principal esteja correta, a análise da impugnação da exequente (evento 88) revela que o cálculo da CCALC (evento 80) está, de fato, incompleto no que tange aos honorários advocatícios. O título executivo judicial estabeleceu três verbas honorárias distintas: a) Um valor histórico de R$ 3.533,50, fixado em acórdão ( evento 3, PROCJUDIC8 ); b) O percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, fixado na decisão que recebeu o cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC9 ); c) O percentual de 1% sobre o valor atualizado do débito, fixado na sentença que julgou a impugnação ( evento 3, PROCJUDIC9 ). O cálculo do evento 80 apurou os honorários históricos (item 'a') e os honorários de 1% (item 'c'), mas omitiu o cálculo dos honorários de 5% (item 'b'). Neste ponto específico, assiste razão à parte exequente. A apuração do crédito do advogado deve contemplar a totalidade das verbas deferidas em juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente (evento 88) para: a) Rejeitar a metodologia de cálculo do débito principal apresentada pela exequente, por implicar capitalização de juros (anatocismo), prática vedada pelo ordenamento jurídico. b) Homologar a metodologia utilizada pela CCALC no evento 80 para a apuração do débito principal, que consiste na separação do valor histórico em principal e juros, aplicando-se os juros de mora subsequentes apenas sobre a parcela de principal. c) Reconhecer que o cálculo da CCALC (evento 80) é incompleto, pois omitiu a apuração dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito. d) Determinar a remessa dos autos à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) para que elabore cálculo definitivo e consolidado da dívida, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: d.1) O cálculo deve partir do valor de R$ 568.462,94, apurado em 31/01/2012, desmembrando-o em principal (R$ 266.800,50) e juros já acumulados (R$ 301.662,44); d.2) A parcela de principal (R$ 266.800,50) deve ser atualizada com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde 31/01/2012 até a data do novo cálculo; d.3) A parcela de juros acumulados (R$ 301.662,44) deve ser atualizada apenas com correção monetária pelo IGP-M, sem a incidência de novos juros de mora; d.4) Os honorários advocatícios devem ser apurados em memória própria, somando-se as seguintes verbas, todas atualizadas com IGP-M e juros de 1% ao mês: o valor histórico de R$ 3.533,50 desde 31/01/2012; o percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito (principal + juros); e o percentual de 1% sobre o valor atualizado do débito (principal + juros). d.5) Do montante total apurado, devem ser abatidos todos os pagamentos parciais já realizados via precatório (eventos 26.1 , 48.1 e 79.1 do precatório n° 5056952-98.2023.8.21.7000, bem como eventuais outros que existam), considerando as respectivas datas de depósito judicial. Com a vinda do novo cálculo, intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA SCHOLLER CHEHADE

OAB: 128342/RS

MICHAEL NEDEFF CHEHADE

OAB: 56109/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000214-50.2010.8.21.0112/RS EXEQUENTE : PLANALTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SCHOLLER CHEHADE (OAB RS128342) ADVOGADO(A) : MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de analisar a divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, Massa Falida de Planalto Materiais de Construção (evento 88), e pela Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC), no evento 80. Após sucessivas impugnações e manifestações, este juízo determinou a remessa dos autos à CCALC para apuração do valor devido, com observância das decisões transitadas em julgado (evento 71). A Contadoria apresentou o cálculo no evento 80, apurando um saldo remanescente de R$ 2.158.595,12, atualizado até 09/03/2026. O Município de Não-Me-Toque, executado, manifestou concordância integral com o cálculo da Contadoria (evento 87 e 103), defendendo que o órgão técnico aplicou os critérios corretos e evitou a capitalização de juros (anatocismo). A parte exequente, por sua vez, impugnou o cálculo do evento 80, alegando, em síntese, que a Contadoria errou ao dividir o valor inicial da dívida (R$ 568.462,94) em principal e juros, o que teria resultado em uma apuração a menor. Sustenta que a incidência de juros de mora sobre o valor integral atualizado não configura anatocismo. Além disso, aponta a omissão no cálculo de todas as verbas honorárias devidas. Requer, assim, a homologação de seus próprios cálculos, que totalizam R$ 2.106.261,03 de principal e R$ 256.494,22 de honorários (evento 88). Intimado, o executado reiterou sua concordância com o cálculo judicial e impugnou a metodologia da exequente, reforçando a vedação ao anatocismo (evento 103). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A controvérsia sobre os critérios de cálculo A questão central a ser dirimida é definir qual metodologia de cálculo reflete adequadamente o título executivo judicial, especialmente no que se refere à incidência de juros de mora e à apuração dos honorários advocatícios. As partes divergem fundamentalmente sobre a base de cálculo para a incidência dos juros de mora a partir de 31/01/2012. O valor consolidado na liquidação de sentença naquela data foi de R$ 568.462,94, conforme laudo pericial homologado ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Este montante, contudo, já era composto por uma parcela de principal (R$ 266.800,50) e uma parcela de juros de mora acumulados até então (R$ 301.662,44), como detalhado na própria perícia ( evento 80, CALC3 ). A CCALC, em seu cálculo do evento 80, desmembrou esses valores e aplicou os juros de mora de 1% ao mês, determinados na sentença da impugnação ( evento 3, PROCJUDIC9 ), apenas sobre a parcela do principal. A parte exequente, por outro lado, defende que os juros de 1% ao mês deveriam incidir sobre a totalidade do valor de R$ 568.462,94. 2.2. D a vedação ao anatocismo e da correção da metodologia da Contadoria A metodologia adotada pela CCALC no evento 80 está correta e alinhada com o ordenamento jurídico, que veda a capitalização de juros (anatocismo) em execuções judiciais, inclusive contra a Fazenda Pública. A pretensão da exequente de fazer incidir novos juros sobre a totalidade do débito de 2012, que já continha uma parcela expressiva de juros acumulados (R$ 301.662,44), configura a prática de "juros sobre juros", o que é expressamente proibido. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ". A separação entre principal e juros, realizada pela Contadoria, é o procedimento técnico adequado e necessário para garantir que os juros de mora subsequentes incidam apenas sobre o capital devido, e não sobre os juros já vencidos e incorporados ao montante. A parcela de juros já apurada na liquidação de sentença deve ser apenas corrigida monetariamente, sem sofrer nova incidência de juros moratórios. Nesse sentido, o cálculo da Contadoria, órgão auxiliar do juízo dotado de fé pública e presunção de legitimidade, observou com rigor técnico as decisões judiciais e a legislação aplicável. A justificativa apresentada no cálculo do evento 80, de que a separação foi feita "a fim de não ocorrer anatocismo", demonstra a correção do procedimento. Portanto, a impugnação da exequente quanto a este ponto não procede. A metodologia que aplica juros apenas sobre o principal corrigido é a que deve prevalecer. 2.3. Da incompletude do cálculo da Contadoria quanto aos honorários Embora a metodologia para apuração do débito principal esteja correta, a análise da impugnação da exequente (evento 88) revela que o cálculo da CCALC (evento 80) está, de fato, incompleto no que tange aos honorários advocatícios. O título executivo judicial estabeleceu três verbas honorárias distintas: a) Um valor histórico de R$ 3.533,50, fixado em acórdão ( evento 3, PROCJUDIC8 ); b) O percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, fixado na decisão que recebeu o cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC9 ); c) O percentual de 1% sobre o valor atualizado do débito, fixado na sentença que julgou a impugnação ( evento 3, PROCJUDIC9 ). O cálculo do evento 80 apurou os honorários históricos (item 'a') e os honorários de 1% (item 'c'), mas omitiu o cálculo dos honorários de 5% (item 'b'). Neste ponto específico, assiste razão à parte exequente. A apuração do crédito do advogado deve contemplar a totalidade das verbas deferidas em juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente (evento 88) para: a) Rejeitar a metodologia de cálculo do débito principal apresentada pela exequente, por implicar capitalização de juros (anatocismo), prática vedada pelo ordenamento jurídico. b) Homologar a metodologia utilizada pela CCALC no evento 80 para a apuração do débito principal, que consiste na separação do valor histórico em principal e juros, aplicando-se os juros de mora subsequentes apenas sobre a parcela de principal. c) Reconhecer que o cálculo da CCALC (evento 80) é incompleto, pois omitiu a apuração dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito. d) Determinar a remessa dos autos à Central de Custas e Cálculos Judiciais (CCALC) para que elabore cálculo definitivo e consolidado da dívida, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: d.1) O cálculo deve partir do valor de R$ 568.462,94, apurado em 31/01/2012, desmembrando-o em principal (R$ 266.800,50) e juros já acumulados (R$ 301.662,44); d.2) A parcela de principal (R$ 266.800,50) deve ser atualizada com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, desde 31/01/2012 até a data do novo cálculo; d.3) A parcela de juros acumulados (R$ 301.662,44) deve ser atualizada apenas com correção monetária pelo IGP-M, sem a incidência de novos juros de mora; d.4) Os honorários advocatícios devem ser apurados em memória própria, somando-se as seguintes verbas, todas atualizadas com IGP-M e juros de 1% ao mês: o valor histórico de R$ 3.533,50 desde 31/01/2012; o percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito (principal + juros); e o percentual de 1% sobre o valor atualizado do débito (principal + juros). d.5) Do montante total apurado, devem ser abatidos todos os pagamentos parciais já realizados via precatório (eventos 26.1 , 48.1 e 79.1 do precatório n° 5056952-98.2023.8.21.7000, bem como eventuais outros que existam), considerando as respectivas datas de depósito judicial. Com a vinda do novo cálculo, intimem-se as partes. Agendada intimação eletrônica.