5000213-97.2022.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000213-97.2022.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIMONE FERREIRA SOARES CPF: 048.549.166-48 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 e outros DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SIMONE FERREIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE e da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI, requerendo, em síntese, o custeio de procedimento cirúrgico corretivo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE apresentou contestação, ID 9448228798. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI apresentou contestação, ID 9682519771. A parte autora apresentou réplica, conforme petições de ID 9468785851 e ID 9744622731. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, considerando que a questão processual suscitada já foi anteriormente examinada nos autos. Deixo de designar audiência de saneamento cooperado, uma vez que as questões processuais, fáticas e probatórias podem ser delimitadas por decisão escrita, sem prejuízo do contraditório previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de incontinência urinária; que houve atendimento no âmbito do sistema público de saúde; que foi produzida prova pericial médica nos autos; e que o laudo pericial de ID 10617802430, o laudo complementar de ID 10648104389 e o laudo complementar de ID 10664436692 foram homologados para fins processuais pela decisão de ID 10691214683. Por outro lado, observam-se como controvertidas as seguintes questões: a) a ocorrência de erro médico, falha técnica, imperícia, imprudência, negligência ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar; b) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados pela parte autora; c) a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE e da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI pelos fatos narrados na inicial; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e e) a necessidade, adequação e repercussão econômica de eventual procedimento corretivo. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento, devendo ser organizado o saneamento do processo e apreciados os requerimentos probatórios remanescentes. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto as questões controvertidas relevantes para o julgamento da demanda possuem natureza predominantemente técnica e documental, especialmente quanto à existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. A oitiva de partes ou testemunhas não se mostra útil à elucidação desses pontos, sobretudo diante da prova pericial médica já produzida, complementada e homologada nos autos. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas já produzidas, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Aplicam-se, no ponto, o art. 370, parágrafo único, e o art. 443 do CPC. Considerando que a prova pericial já foi realizada e homologada no ID 10691214683, e que a prova oral ora requerida é indeferida, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. A intimação a respeito da presente decisão abrange o § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI
Autor SIMONE FERREIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANUZA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 82630/MG
EPIFANIO JOSE VIEIRA
OAB: 50106/MG
ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO
OAB: 86920/MG
WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO
OAB: 173420/MG
DALILA PEREIRA DAS POSSES SILVA
OAB: 174335/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000213-97.2022.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIMONE FERREIRA SOARES CPF: 048.549.166-48 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 e outros DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SIMONE FERREIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE e da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI, requerendo, em síntese, o custeio de procedimento cirúrgico corretivo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE apresentou contestação, ID 9448228798. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI apresentou contestação, ID 9682519771. A parte autora apresentou réplica, conforme petições de ID 9468785851 e ID 9744622731. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, considerando que a questão processual suscitada já foi anteriormente examinada nos autos. Deixo de designar audiência de saneamento cooperado, uma vez que as questões processuais, fáticas e probatórias podem ser delimitadas por decisão escrita, sem prejuízo do contraditório previsto no art. 357, § 1º, do CPC. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Conforme se verifica na manifestação das partes, restou incontroverso que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de incontinência urinária; que houve atendimento no âmbito do sistema público de saúde; que foi produzida prova pericial médica nos autos; e que o laudo pericial de ID 10617802430, o laudo complementar de ID 10648104389 e o laudo complementar de ID 10664436692 foram homologados para fins processuais pela decisão de ID 10691214683. Por outro lado, observam-se como controvertidas as seguintes questões: a) a ocorrência de erro médico, falha técnica, imperícia, imprudência, negligência ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar; b) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados pela parte autora; c) a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE e da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO HOSPITAL ITANHOMI - AAHI pelos fatos narrados na inicial; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e e) a necessidade, adequação e repercussão econômica de eventual procedimento corretivo. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência de falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O feito não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento, devendo ser organizado o saneamento do processo e apreciados os requerimentos probatórios remanescentes. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto as questões controvertidas relevantes para o julgamento da demanda possuem natureza predominantemente técnica e documental, especialmente quanto à existência de erro médico, nexo causal e extensão dos danos alegados. A oitiva de partes ou testemunhas não se mostra útil à elucidação desses pontos, sobretudo diante da prova pericial médica já produzida, complementada e homologada nos autos. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas já produzidas, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa. Aplicam-se, no ponto, o art. 370, parágrafo único, e o art. 443 do CPC. Considerando que a prova pericial já foi realizada e homologada no ID 10691214683, e que a prova oral ora requerida é indeferida, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. A intimação a respeito da presente decisão abrange o § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena