Detalhe do processo

5000213-72.2019.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000213-72.2019.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: CRISTINA SANTOS BOTHREL NOGUEIRA CPF: 585.693.596-91 e outros Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o trabalho seria imprestável, por não observar as normas técnicas da ABNT, apresentar quantitativos e áreas diversas da documentação e incluir valores já indenizados extrajudicialmente (ID 10645017636). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, o perito apurou o valor total da indenização em R$ 207.300,00, considerando não apenas a supressão de benfeitorias (12.240 pés de café), mas também a depreciação da área remanescente (4,07 ha), que teve sua viabilidade econômica e manejo mecanizado comprometidos pelo seccionamento da gleba. Ressalta-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, de forma fundamentada, após vistoria in loco e em observância ao contraditório. O trabalho baseou-se em metodologia adequada, incluindo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 10628868132) com pesquisa de imóveis na região, e levantamento planimétrico (ID 10628868287), o que lhe confere robustez e credibilidade, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Isso posto, REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito (ID 10705459066). Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA Juíza de Direito (em substituição) 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTINA SANTOS BOTHREL NOGUEIRA

Réu CYNTHIA MARIA SANTOS BOTHREL ZANETTI

Réu EDUARDO JUNQUEIRA NOGUEIRA JUNIOR

Réu EUGENIO SANTOS BOTHREL

Réu FERNANDO SANTOS BOTHREL

Réu JOSE BOTHREL DE FIGUEIREDO

Réu JOSE ROBERTO SANTOS BOTHREL

Réu PAULO CESAR ZANETTI

Réu TAISA MARIA RAFAEL GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA CARNEIRO BATISTA

OAB: 82557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000213-72.2019.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG CPF: 24.176.892/0001-44 RÉU: CRISTINA SANTOS BOTHREL NOGUEIRA CPF: 585.693.596-91 e outros Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o trabalho seria imprestável, por não observar as normas técnicas da ABNT, apresentar quantitativos e áreas diversas da documentação e incluir valores já indenizados extrajudicialmente (ID 10645017636). Com efeito, sendo a prova direcionada ao julgador, ele pode indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sem que isto configure cerceamento de defesa, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, o perito apurou o valor total da indenização em R$ 207.300,00, considerando não apenas a supressão de benfeitorias (12.240 pés de café), mas também a depreciação da área remanescente (4,07 ha), que teve sua viabilidade econômica e manejo mecanizado comprometidos pelo seccionamento da gleba. Ressalta-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, de forma fundamentada, após vistoria in loco e em observância ao contraditório. O trabalho baseou-se em metodologia adequada, incluindo Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (ID 10628868132) com pesquisa de imóveis na região, e levantamento planimétrico (ID 10628868287), o que lhe confere robustez e credibilidade, inexistindo motivos contundentes e razoáveis para desconsiderá-lo. Isso posto, REJEITO a impugnação. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do perito (ID 10705459066). Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA Juíza de Direito (em substituição) 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas