5000212-90.2026.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale/Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000212-90.2026.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: POLIANA DA SILVA RIBEIRO CPF: 079.593.216-20 DESPACHO Considerando a documentação médica que acompanha a petição de ID 10720819375, vislumbro a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada e, desse modo, defiro o pedido formulado pela defesa, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, determino, por conseguinte, a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de Poliana da Silva Ribeiro, para que possa ser submetida ao correspondente exame pericial. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, eventual ação penal que vier a ser proposta ficará suspensa até a solução do incidente. Nomeio como curador de Poliana da Silva Ribeiro o Dr. Frederico Augusto Andrade de Oliveira, inscrito na OAB/MG 179.921, que servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era Poliana da Silva Ribeiro, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía Poliana da Silva Ribeiro, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º – Qual era essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? 4º – Que grau de desenvolvimento mental apresenta a paciente submetida ao exame? Autue-se o incidente em apartado, intimando-se o Representante do Ministério Público e o Dr. Defensor para apresentarem, querendo, outros quesitos. Oficie-se, com urgência, à Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas –SAIGV-, da Secretaria de Estado da Defesa Social, requisitando a realização do exame em estabelecimento médico penal do Estado. Por cautela, oficie-se também ao IML de Belo Horizonte requsitando a realização do mesmo exame, visto que a SAIGV costuma demorar a agendar data para este tipo de perícia. Intime-se. Resende Costa, data da assinatura eletrônica. DONIZETTI NOGUEIRA RAMOS Juiz de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu POLIANA DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB: 179921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale/Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000212-90.2026.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: POLIANA DA SILVA RIBEIRO CPF: 079.593.216-20 DESPACHO Considerando a documentação médica que acompanha a petição de ID 10720819375, vislumbro a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada e, desse modo, defiro o pedido formulado pela defesa, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, determino, por conseguinte, a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de Poliana da Silva Ribeiro, para que possa ser submetida ao correspondente exame pericial. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, eventual ação penal que vier a ser proposta ficará suspensa até a solução do incidente. Nomeio como curador de Poliana da Silva Ribeiro o Dr. Frederico Augusto Andrade de Oliveira, inscrito na OAB/MG 179.921, que servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era Poliana da Silva Ribeiro, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía Poliana da Silva Ribeiro, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3º – Qual era essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? 4º – Que grau de desenvolvimento mental apresenta a paciente submetida ao exame? Autue-se o incidente em apartado, intimando-se o Representante do Ministério Público e o Dr. Defensor para apresentarem, querendo, outros quesitos. Oficie-se, com urgência, à Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas –SAIGV-, da Secretaria de Estado da Defesa Social, requisitando a realização do exame em estabelecimento médico penal do Estado. Por cautela, oficie-se também ao IML de Belo Horizonte requsitando a realização do mesmo exame, visto que a SAIGV costuma demorar a agendar data para este tipo de perícia. Intime-se. Resende Costa, data da assinatura eletrônica. DONIZETTI NOGUEIRA RAMOS Juiz de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Belo Vale