Detalhe do processo

5000212-07.2021.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000212-07.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 120.365.546-01 RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CPF: 72.381.189/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., em que pretende obter a restituição do valor pago por um notebook (R$ 2.090,00) e indenização por danos morais. A autora alegou que adquiriu o produto em 24/08/2018 e que, após 27 meses de uso, o aparelho apresentou defeito na placa-mãe; que se trata de vício oculto, uma vez que a vida útil do bem deveria ser superior; que o defeito causou prejuízos profissionais, obrigando-a a refazer trabalhos jurídicos durante o feriado de Natal. Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 24.316,20. Juntou documentos (id n. 2286221419). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação (id n. 4726878010). A ré apresentou contestação arguindo a prejudicial de decadência, sob o argumento de que a garantia expirou em 2019. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, a ausência de nexo causal e a configuração de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência (id n. 5808603088). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. 6303918009). O autor ofereceu réplica (id n. 5808603088). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (id n. 6860448042), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id n. 6955198182). Deferida a produção da prova pericial (id n. 6955198182). Apresentado o laudo pericial (id n. 10485174944), sobre o qual apenas a ré se manifestou (id n. 10549632072). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos das peças inicial e defensiva (id n. 10603963045 e 10603963045). É o relatório. Decido. Passo à apreciação da prejudicial de decadência. A ré arguiu a ocorrência da decadência, sustentando que o produto foi adquirido em agosto de 2018 e a reclamação administrativa ocorreu apenas em novembro de 2020. Contudo, tratando-se de alegação de vício oculto em bem durável, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, estabelece que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, a autora constatou a falha nas portas USB em 13/11/2020. A reclamação perante a assistência técnica ocorreu em 16/11/2020 e a presente ação foi distribuída em 30/12/2020. Portanto, entre a ciência do vício e o ajuizamento da demanda não transcorreram 90 (noventa) dias, o que afasta a consumação do prazo decadencial, independentemente do término da garantia contratual. Assim, rejeito a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia a verificar se a queima da placa-mãe do notebook da autora decorreu de vício de fabricação ou se foi causada por fatores externos, uso inadequado ou desgaste natural após o período de garantia. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora. Sem razão a autora. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus probatório em favor da consumidora, a prova pericial produzida nos autos concluiu que "não foram evidenciados indícios de problemas de fabricação" no equipamento analisado. Conforme consignado pelo perito judicial, os elementos técnicos permitem concluir que a pane ocorreu quando o computador já se encontrava na posse da autora, após mais de dois anos de utilização, sendo compatível com dano decorrente de evento acidental ou da incidência de agentes externos, e não de vício de fabricação. Desse modo, a alegação de obsolescência programada ou de incompatibilidade entre a vida útil esperada do produto e o momento da falha não encontra respaldo na prova técnica produzida, a qual afastou a existência de defeito de origem imputável à fabricante. Assim, ausente a demonstração de vício do produto ou de defeito na prestação do serviço, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os danos materiais e morais alegados pela autora, configurando-se hipótese de exclusão da responsabilidade civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por Caroline de Oliveira Barbosa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG

CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 189683/MG

DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES

OAB: 133620/MG

LEONARDO DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 195673/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000212-07.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 120.365.546-01 RÉU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CPF: 72.381.189/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por CAROLINE DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., em que pretende obter a restituição do valor pago por um notebook (R$ 2.090,00) e indenização por danos morais. A autora alegou que adquiriu o produto em 24/08/2018 e que, após 27 meses de uso, o aparelho apresentou defeito na placa-mãe; que se trata de vício oculto, uma vez que a vida útil do bem deveria ser superior; que o defeito causou prejuízos profissionais, obrigando-a a refazer trabalhos jurídicos durante o feriado de Natal. Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 24.316,20. Juntou documentos (id n. 2286221419). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação (id n. 4726878010). A ré apresentou contestação arguindo a prejudicial de decadência, sob o argumento de que a garantia expirou em 2019. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, a ausência de nexo causal e a configuração de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência (id n. 5808603088). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. 6303918009). O autor ofereceu réplica (id n. 5808603088). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (id n. 6860448042), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado (id n. 6955198182). Deferida a produção da prova pericial (id n. 6955198182). Apresentado o laudo pericial (id n. 10485174944), sobre o qual apenas a ré se manifestou (id n. 10549632072). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos das peças inicial e defensiva (id n. 10603963045 e 10603963045). É o relatório. Decido. Passo à apreciação da prejudicial de decadência. A ré arguiu a ocorrência da decadência, sustentando que o produto foi adquirido em agosto de 2018 e a reclamação administrativa ocorreu apenas em novembro de 2020. Contudo, tratando-se de alegação de vício oculto em bem durável, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, estabelece que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso em tela, a autora constatou a falha nas portas USB em 13/11/2020. A reclamação perante a assistência técnica ocorreu em 16/11/2020 e a presente ação foi distribuída em 30/12/2020. Portanto, entre a ciência do vício e o ajuizamento da demanda não transcorreram 90 (noventa) dias, o que afasta a consumação do prazo decadencial, independentemente do término da garantia contratual. Assim, rejeito a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia a verificar se a queima da placa-mãe do notebook da autora decorreu de vício de fabricação ou se foi causada por fatores externos, uso inadequado ou desgaste natural após o período de garantia. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora. Sem razão a autora. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a distribuição do ônus probatório em favor da consumidora, a prova pericial produzida nos autos concluiu que "não foram evidenciados indícios de problemas de fabricação" no equipamento analisado. Conforme consignado pelo perito judicial, os elementos técnicos permitem concluir que a pane ocorreu quando o computador já se encontrava na posse da autora, após mais de dois anos de utilização, sendo compatível com dano decorrente de evento acidental ou da incidência de agentes externos, e não de vício de fabricação. Desse modo, a alegação de obsolescência programada ou de incompatibilidade entre a vida útil esperada do produto e o momento da falha não encontra respaldo na prova técnica produzida, a qual afastou a existência de defeito de origem imputável à fabricante. Assim, ausente a demonstração de vício do produto ou de defeito na prestação do serviço, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré e os danos materiais e morais alegados pela autora, configurando-se hipótese de exclusão da responsabilidade civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por Caroline de Oliveira Barbosa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4