5000211-62.2015.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-62.2015.8.21.0034/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE SILMAR MIGUEL WELTER ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE CELESTINO ELY ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXEQUENTE : ARLINDO BENDER ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança (Plano Verão - janeiro de 1989). Durante a instrução desta fase liquida-se o montante efetivamente devido. Diante da discordância entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à CCALC, que sugeriu a nomeação de perito técnico face à complexidade da matéria. O perito nomeado, Sr. Diego Sacchet Barin , apresentou o laudo pericial ( evento 104, PERÍCIA1 ). O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo técnico ( evento 111 ), alegando excesso de execução decorrente da suposta inclusão indevida de juros remuneratórios e de aplicação incorreta de indexador financeiro, defendendo a utilização do Índice de Reajuste da Poupança (IRP) ou a limitação da atualização dos valores à data do depósito de garantia da execução ocorrido em 09/11/2015. O perito judicial apresentou manifestação no evento 127, RESPOSTA1 , refutando integralmente as teses do executado e reiterando a higidez técnica do cálculo. Os exequentes postularam a homologação do cálculo pericial e a expedição de alvarás para o levantamento dos saldos remanescentes ( evento 149, PET1 ). Sobreveio decisão ( evento 152, DESPADEC1 ) determinando o sobrestamento do feito com base nos Temas 264, 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os exequentes opuseram embargos de declaração ( evento 160, EMBDECL1 ), sustentando a existência de contradição na decisão de sobrestamento. Argumentaram que a execução em tela é fundada em título judicial definitivo já transitado em julgado desde 27/10/2009, o qual está expressamente excluído da ordem de suspensão, nos termos da modulação de efeitos sedimentada pelo próprio STF. Intimado, o executado ofereceu contrarrazões aos aclaratórios evento 168, PET1 ), pugnando pela manutenção do sobrestamento e rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. I. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada na decisão do evento 152, DESPADEC1 . Embora tenha determinado a suspensão do feito com fundamento nos Temas 264, 265 e 285 do STF, a própria decisão ressalvou que o sobrestamento não alcança as execuções definitivas fundadas em sentença transitada em julgado. No caso, trata-se de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação civil pública coletiva, transitada em julgado em 27/10/2009, situação protegida pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Além disso, a modulação dos efeitos firmada pelo STF nos referidos Temas e na ADPF 165 preserva os processos com trânsito em julgado. Assim, reconhecida a contradição entre a natureza definitiva da execução e a suspensão determinada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. Da impugnação ao laudo pericial e da homologação do débito remanescente Afastado o óbice suspensivo, passa-se à análise das impugnações aos cálculos periciais apresentadas pelo executado e do pedido de homologação formulado pelos exequentes. O Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese: a) indevida incidência de juros remuneratórios após a fase de conhecimento; b) aplicação do IRP em substituição ao IGP-M e limitação da atualização do débito à data do depósito judicial (09/11/2015). Quanto aos juros remuneratórios, o perito esclareceu no evento 127 que não houve sua incidência após a fase de conhecimento, mas apenas o cumprimento do título executivo, com atualização das diferenças dos expurgos inflacionários e incidência dos juros de mora fixados na ação coletiva. Também não prospera a pretensão de adoção do IRP. Diante da omissão do título quanto ao índice de atualização na fase executiva, aplica-se o índice oficial adotado por este Tribunal (IGP-M/IPCA-E), em consonância com a jurisprudência e apto a preservar a recomposição do valor da moeda. Igualmente improcede a limitação dos cálculos à data do depósito judicial. Embora o depósito afaste a mora sobre a quantia depositada, eventual saldo remanescente deve ser atualizado até a elaboração dos cálculos periciais, a fim de verificar a suficiência do depósito. No caso, o laudo do Evento 104 demonstrou saldo credor em favor dos exequentes. Assim, o laudo pericial do evento 104 mostra-se tecnicamente adequado, elaborado em observância à coisa julgada e aos critérios contábeis aplicáveis, impondo-se a rejeição das impugnações e sua homologação. Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A ( evento 111, PET1 , evento 139, PET1 e evento 140, PET1 ) e HOMOLOGO O CÁLCULO PERICIAL , fixando o débito remanescente, em 31/10/2024, em R$ 52.975,52 , assim distribuído: Arlindo Bender : R$ 23.342,89; Sucessão de Celestino Ely : R$ 9.041,44; Sucessão de Silmar Miguel Welter : R$ 15.127,35; Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 5.463,84; Preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará complementar em favor dos exequentes e de seus procuradores, acrescidas as quantias dos rendimentos da conta judicial desde 31/10/2024 até o efetivo levantamento. Após os levantamentos, libere-se eventual saldo remanescente ao Banco do Brasil S/A. Requisitem-se os honorários periciais. Satisfeito o crédito e preclusa esta decisão, oportunamente, voltem conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO BENDER
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUCESSÃO DE CELESTINO ELY
Autor SUCESSÃO DE SILMAR MIGUEL WELTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI EDUARDO MIELKE
OAB: 33909/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RENAN THOMAS
OAB: 74371/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-62.2015.8.21.0034/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE SILMAR MIGUEL WELTER ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE CELESTINO ELY ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXEQUENTE : ARLINDO BENDER ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : GIOVANNI EDUARDO MIELKE (OAB RS033909) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença objetivando a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança (Plano Verão - janeiro de 1989). Durante a instrução desta fase liquida-se o montante efetivamente devido. Diante da discordância entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à CCALC, que sugeriu a nomeação de perito técnico face à complexidade da matéria. O perito nomeado, Sr. Diego Sacchet Barin , apresentou o laudo pericial ( evento 104, PERÍCIA1 ). O Banco do Brasil S/A impugnou o laudo técnico ( evento 111 ), alegando excesso de execução decorrente da suposta inclusão indevida de juros remuneratórios e de aplicação incorreta de indexador financeiro, defendendo a utilização do Índice de Reajuste da Poupança (IRP) ou a limitação da atualização dos valores à data do depósito de garantia da execução ocorrido em 09/11/2015. O perito judicial apresentou manifestação no evento 127, RESPOSTA1 , refutando integralmente as teses do executado e reiterando a higidez técnica do cálculo. Os exequentes postularam a homologação do cálculo pericial e a expedição de alvarás para o levantamento dos saldos remanescentes ( evento 149, PET1 ). Sobreveio decisão ( evento 152, DESPADEC1 ) determinando o sobrestamento do feito com base nos Temas 264, 265 e 285 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os exequentes opuseram embargos de declaração ( evento 160, EMBDECL1 ), sustentando a existência de contradição na decisão de sobrestamento. Argumentaram que a execução em tela é fundada em título judicial definitivo já transitado em julgado desde 27/10/2009, o qual está expressamente excluído da ordem de suspensão, nos termos da modulação de efeitos sedimentada pelo próprio STF. Intimado, o executado ofereceu contrarrazões aos aclaratórios evento 168, PET1 ), pugnando pela manutenção do sobrestamento e rejeição do recurso. É o breve relato. Decido. I. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição verificada na decisão do evento 152, DESPADEC1 . Embora tenha determinado a suspensão do feito com fundamento nos Temas 264, 265 e 285 do STF, a própria decisão ressalvou que o sobrestamento não alcança as execuções definitivas fundadas em sentença transitada em julgado. No caso, trata-se de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação civil pública coletiva, transitada em julgado em 27/10/2009, situação protegida pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Além disso, a modulação dos efeitos firmada pelo STF nos referidos Temas e na ADPF 165 preserva os processos com trânsito em julgado. Assim, reconhecida a contradição entre a natureza definitiva da execução e a suspensão determinada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. Da impugnação ao laudo pericial e da homologação do débito remanescente Afastado o óbice suspensivo, passa-se à análise das impugnações aos cálculos periciais apresentadas pelo executado e do pedido de homologação formulado pelos exequentes. O Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese: a) indevida incidência de juros remuneratórios após a fase de conhecimento; b) aplicação do IRP em substituição ao IGP-M e limitação da atualização do débito à data do depósito judicial (09/11/2015). Quanto aos juros remuneratórios, o perito esclareceu no evento 127 que não houve sua incidência após a fase de conhecimento, mas apenas o cumprimento do título executivo, com atualização das diferenças dos expurgos inflacionários e incidência dos juros de mora fixados na ação coletiva. Também não prospera a pretensão de adoção do IRP. Diante da omissão do título quanto ao índice de atualização na fase executiva, aplica-se o índice oficial adotado por este Tribunal (IGP-M/IPCA-E), em consonância com a jurisprudência e apto a preservar a recomposição do valor da moeda. Igualmente improcede a limitação dos cálculos à data do depósito judicial. Embora o depósito afaste a mora sobre a quantia depositada, eventual saldo remanescente deve ser atualizado até a elaboração dos cálculos periciais, a fim de verificar a suficiência do depósito. No caso, o laudo do Evento 104 demonstrou saldo credor em favor dos exequentes. Assim, o laudo pericial do evento 104 mostra-se tecnicamente adequado, elaborado em observância à coisa julgada e aos critérios contábeis aplicáveis, impondo-se a rejeição das impugnações e sua homologação. Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A ( evento 111, PET1 , evento 139, PET1 e evento 140, PET1 ) e HOMOLOGO O CÁLCULO PERICIAL , fixando o débito remanescente, em 31/10/2024, em R$ 52.975,52 , assim distribuído: Arlindo Bender : R$ 23.342,89; Sucessão de Celestino Ely : R$ 9.041,44; Sucessão de Silmar Miguel Welter : R$ 15.127,35; Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 5.463,84; Preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará complementar em favor dos exequentes e de seus procuradores, acrescidas as quantias dos rendimentos da conta judicial desde 31/10/2024 até o efetivo levantamento. Após os levantamentos, libere-se eventual saldo remanescente ao Banco do Brasil S/A. Requisitem-se os honorários periciais. Satisfeito o crédito e preclusa esta decisão, oportunamente, voltem conclusos os autos para extinção pelo pagamento. Intimações agendadas.