Detalhe do processo

5000211-55.2024.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000211-55.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: GERALDO ALVES RIBAS CPF: 368.558.556-87 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO ALVES RIBAS em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra o autor que é beneficiário de pensão por morte e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. Apdap Acolher”, no valor de R$ 30,36, afirmando jamais ter se filiado à entidade requerida ou autorizado os descontos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS contendo os descontos impugnados e demais documentos. Por decisão de ID 10161430332, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos, fixada multa para eventual descumprimento e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10196263923/10196257077), sustentando, em síntese, a regularidade da filiação associativa e dos descontos, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé. Posteriormente, juntou termo de associação e autorização de desconto atribuídos ao autor (IDs 10198038725 e 10198041306). O autor impugnou a contestação e a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, sustentando tratar-se de fraude. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico (IDs 10367804274/10367805672) concluiu que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida não foram produzidas pelo punho caligráfico do autor. O laudo foi posteriormente homologado pelo Juízo, diante da inexistência de impugnação técnica válida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com prova pericial grafotécnica, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. Gratuidade da justiça requerida pela ré A requerida pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que constitui associação sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa assegure assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, o benefício pressupõe a efetiva demonstração do enquadramento da entidade nessa hipótese legal. No caso, os documentos apresentados evidenciam que a requerida é associação que disponibiliza, mediante filiação e pagamento de contribuição, benefícios como seguro, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral e rede de descontos. A circunstância de possuir finalidade não lucrativa e atender aposentados e pensionistas, por si só, não é suficiente para caracterizá-la como instituição prestadora de serviços à pessoa idosa para os fins específicos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Não demonstrado o enquadramento na hipótese legal especial, incide a regra geral aplicável às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 2. Litigância de má-fé A requerida pretende a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria negado vínculo associativo regularmente constituído. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação. No caso, além de inexistir comportamento processual abusivo, a própria prova pericial demonstrou que as assinaturas constantes dos documentos utilizados pela requerida para sustentar a filiação não foram produzidas pelo autor. Não há, portanto, qualquer fundamento para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência de relação associativa apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida disponibiliza serviços aos associados mediante contraprestação. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O histórico de créditos do INSS juntado no ID 10161077693 demonstra a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, iniciados em abril de 2023. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de ID 10161430332, incumbindo à requerida demonstrar a existência de vínculo associativo e de autorização válida para os descontos. Para tanto, a requerida apresentou termo de associação e autorização de desconto atribuídos ao autor. A autenticidade das assinaturas foi, contudo, expressamente impugnada, ensejando a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu categoricamente que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho caligráfico de GERALDO ALVES RIBAS, apresentando divergências em relação aos padrões gráficos utilizados como paradigma. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional nomeada pelo Juízo, e posteriormente homologada, não havendo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, os documentos apresentados pela requerida não comprovam manifestação válida de vontade do autor, inexistindo demonstração de sua adesão à associação ou de autorização para descontos em seu benefício previdenciário. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade das cobranças realizadas. 4. Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, os descontos tiveram início em abril de 2023 e decorreram de vínculo associativo cuja documentação foi desconstituída por prova pericial grafotécnica. Não há demonstração de engano justificável. É devida, portanto, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, desde abril de 2023 até a efetiva cessação. 5. Danos morais Os danos morais também estão configurados. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa que percebe pensão por morte, e decorreram de vínculo associativo que não foi por ela constituído. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois implica redução indevida de verba destinada à subsistência do consumidor por período prolongado. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta e de suas consequências, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Para a fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e proporcional às particularidades do caso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica associativa entre GERALDO ALVES RIBAS e APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reconhecendo a invalidade do termo de associação e da autorização de descontos apresentados pela requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”, caso ainda existentes; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”, desde abril de 2023 até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de cada desconto indevido, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros, apurando-se o montante em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; f) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Autor GERALDO ALVES RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ATAYD DE BRITO

OAB: 157499/MG

JOANA GONCALVES VARGAS

OAB: 75798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000211-55.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: GERALDO ALVES RIBAS CPF: 368.558.556-87 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO ALVES RIBAS em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra o autor que é beneficiário de pensão por morte e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. Apdap Acolher”, no valor de R$ 30,36, afirmando jamais ter se filiado à entidade requerida ou autorizado os descontos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS contendo os descontos impugnados e demais documentos. Por decisão de ID 10161430332, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão dos descontos, fixada multa para eventual descumprimento e determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10196263923/10196257077), sustentando, em síntese, a regularidade da filiação associativa e dos descontos, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do autor por litigância de má-fé. Posteriormente, juntou termo de associação e autorização de desconto atribuídos ao autor (IDs 10198038725 e 10198041306). O autor impugnou a contestação e a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, sustentando tratar-se de fraude. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico (IDs 10367804274/10367805672) concluiu que as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida não foram produzidas pelo punho caligráfico do autor. O laudo foi posteriormente homologado pelo Juízo, diante da inexistência de impugnação técnica válida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com prova pericial grafotécnica, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. Gratuidade da justiça requerida pela ré A requerida pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que constitui associação sem fins lucrativos prestadora de serviços a pessoas idosas, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa assegure assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, o benefício pressupõe a efetiva demonstração do enquadramento da entidade nessa hipótese legal. No caso, os documentos apresentados evidenciam que a requerida é associação que disponibiliza, mediante filiação e pagamento de contribuição, benefícios como seguro, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral e rede de descontos. A circunstância de possuir finalidade não lucrativa e atender aposentados e pensionistas, por si só, não é suficiente para caracterizá-la como instituição prestadora de serviços à pessoa idosa para os fins específicos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Não demonstrado o enquadramento na hipótese legal especial, incide a regra geral aplicável às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 2. Litigância de má-fé A requerida pretende a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria negado vínculo associativo regularmente constituído. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação. No caso, além de inexistir comportamento processual abusivo, a própria prova pericial demonstrou que as assinaturas constantes dos documentos utilizados pela requerida para sustentar a filiação não foram produzidas pelo autor. Não há, portanto, qualquer fundamento para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência de relação associativa apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida disponibiliza serviços aos associados mediante contraprestação. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O histórico de créditos do INSS juntado no ID 10161077693 demonstra a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, iniciados em abril de 2023. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de ID 10161430332, incumbindo à requerida demonstrar a existência de vínculo associativo e de autorização válida para os descontos. Para tanto, a requerida apresentou termo de associação e autorização de desconto atribuídos ao autor. A autenticidade das assinaturas foi, contudo, expressamente impugnada, ensejando a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu categoricamente que as assinaturas apostas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho caligráfico de GERALDO ALVES RIBAS, apresentando divergências em relação aos padrões gráficos utilizados como paradigma. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional nomeada pelo Juízo, e posteriormente homologada, não havendo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, os documentos apresentados pela requerida não comprovam manifestação válida de vontade do autor, inexistindo demonstração de sua adesão à associação ou de autorização para descontos em seu benefício previdenciário. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade das cobranças realizadas. 4. Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, os descontos tiveram início em abril de 2023 e decorreram de vínculo associativo cuja documentação foi desconstituída por prova pericial grafotécnica. Não há demonstração de engano justificável. É devida, portanto, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, desde abril de 2023 até a efetiva cessação. 5. Danos morais Os danos morais também estão configurados. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa que percebe pensão por morte, e decorreram de vínculo associativo que não foi por ela constituído. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois implica redução indevida de verba destinada à subsistência do consumidor por período prolongado. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta e de suas consequências, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Para a fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e proporcional às particularidades do caso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica associativa entre GERALDO ALVES RIBAS e APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reconhecendo a invalidade do termo de associação e da autorização de descontos apresentados pela requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”, caso ainda existentes; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “CONTRIB. APDAP ACOLHER”, desde abril de 2023 até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de cada desconto indevido, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros, apurando-se o montante em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da incidência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; f) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas