Detalhe do processo

5000211-53.2024.4.03.6122

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000211-53.2024.4.03.6122 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CEF requerendo o recebimento de indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos do seu imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes recorreram. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: “(...) Afasto as preliminares e prejudiciais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo necessário. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 "A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário". A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Em relação à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. No caso, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. E no caso, a CEF/FAR é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como acima dito, atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda, mais especificamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INÉPCIA DA INICIAL Resta caracterizado o interesse de agir, pois, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não consta na narrativa inicial a data de entrega do imóvel. Porém, foi anexado o documento de ID 341778612, que aponta como data da escritura, 27/07/2021, E a parte autora ajuizou ação em 17/04/2024, na qual aponta vícios construtivos. Em relação aos vícios que foram se tornando visíveis com a ocupação, entendo aplicável o prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos termos do art. 618 do CC: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados – a postulada obrigação de fazer, de certa forma, abarca o ressarcimento financeiro -, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos, contados da entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019*). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição**" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso dos autos, como visto, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2021, tendo a ação sido ajuizada em 2024, motivo pelo qual não se tem decadência. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais e dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. MÉRITO De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Mário Covas Júnior, construído no município de Adamantina/SP. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: trincas e fissuras estruturais nas paredes externas e em vários cômodos do imóvel; falta de impermeabilização da alvenaria acarretando umidade, mofo e infiltração nas paredes; paredes com buracos; infiltração de água proveniente da parte externa; baixa qualidade das paredes; paredes com várias manchas e mofo devido a infiltração de água da chuva. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. A fim de se constatar a existência ou não de vícios na construção objeto dos autos, foi realizada perícia, cujo laudo anexado, para o que interessa, assim se pronunciou: Quesito 03: O imóvel em análise apresenta vícios construtivos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas? Especifique. Resposta: Sim Meritíssimo; conforme fotos apresentadas no anexo 02 que o comprovam, verificamos neste e em outras vistorias a mesma data e conjunto habitacional, danos similares, levando a crer que muito possivelmente houve falha/vicio construtivo ou de projeto, porem cabe ressaltar que o terreno desta assim como de alguns outros sofreram movimento de terra para seu nivelamento e edificação. Estando localizado em ponto próximo a fundo de vale com erosão (aproximadamente 150m), por onde se escoa parte considerável das águas de chuva do município. [...]” Mais adiante o examinador esclareceu quais seriam os danos encontrados no imóvel e as medidas a serem tomadas para reparação, o que possibilitou a diferenciação das avarias decorrentes de vícios construtivos daquelas ocasionadas por ampliações eventualmente realizadas, pela própria autora, posteriormente à entrega do imóvel, ao responder ao quesito 06 do Juízo da seguinte forma: Quesito 06: Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Qual o custo aproximado das obras e/ou materiais necessários para a reparação e/ou finalização do imóvel? Relacione e especifique. Resposta Meritíssimo, recomendamos a instalação de calha e condutores para captação e escoamento de aguas pluviais em escoamento no telhado na sua aguada aos fundos do imóvel; a aplicação de selador acrílico e repintura das paredes externas, (em período mínimo de três meses de seca), repintura interna de forros e paredes, limpeza e reparo de rejunte de azulejos, com consequente reassentamento de peças ocas (semi soltas, presas pelo rejunte), troca de piso cerâmico principalmente do banheiro, até para nivelamento em correto escoamento de agua do mesmo, local este em que houve também internamente acentuado destaque entre piso e parede, como pode ser visto e comprovado tanto externamente como internamente pelo grosseiro acabamento de reparo ao espaços entra parede e piso no rebaixo do banheiro ao entorno do ralo; Há também a questão da umidade ascendente junto ao a paredes e ainda pontos de ressonância oca no mesmos com luminescência (umidade), em pisos o que implica na necessidade de nova impermeabilização da laje radier, assim se faz necessária a troca do em piso e troca de porta danificada pela umidade oriunda da vazamento no forro junto a banheiro, Revisão geral e reparo do sistema hidráulico, em especial de agua quente. [...]”. ORÇAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS A SEREM FEITOS: Da leitura do laudo, notadamente da resposta aos quesitos citados, vê-se que foi constatada a existência de vícios construtivos ou de projeto, os quais ocasionaram as avarias acima relacionadas, necessitando o imóvel de reparos como instalação de calha e condutores para captação e escoamento de aguas pluviais em escoamento no telhado, a aplicação de selador acrílico e repintura das paredes externas, repintura interna de forros e paredes, limpeza e reparo de rejunte de azulejos, dentre outros Registre-se ter sido esclarecido pelo perito que não houve por parte do proprietário modificações que gerassem tais problemas. Dessa forma, tomando-se as considerações do examinador do juízo, cujo laudo pericial deve ser acolhido, pois elaborado por profissional de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, entendo deva a CEF ser chamada à reparação postulada. Assim, o custo estimado da reparação apurado pelo perito é de R$ 30.431,88, já incluído o BDI de 25%, que é devido no caso. No caso, não se desconhece ter o valor alusivo aos danos materiais sido atribuído, por meio de decisão, em montante aquém ao fixado pelo perito. No então, não se cogita de sentença ultra petita, pois a petição inicial formulou expressamente pedido de condenação "[...] consistente na reforma do imóvel, deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial [...]” A existência dos danos materiais foi comprovada por laudo pericial e são decorrentes de vícios de construção. O deslinde do feito depende de prova pericial, como requerido pela parte autora, oportunidade em que efetivamente verificados e confirmados os danos alegados e sua extensão, além da variação de preços diante do tempo decorrido. No mais, encontrar-se correto o percentual de 25%, a título de BDI inserto na perícia, estando em acordo com normas do Tribunal de Contas da União, nos termos do acórdão n. 2.622/2013. Em relação à inclusão do B.D.I. na indenização, há que se ponderar que o B.D.I. (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas) é conceituado pelo Instituto de Engenharia como "o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento". Trata-se, dessa forma, de uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Aqui necessário alguns apontamentos. Conforme se tem da inicial, a pretensão é de condenação da CEF em obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, "deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial". No entanto, a condenação será de obrigação de pagar danos materiais, pois como há incidência do B.D.I, que se trata de taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos, será devido em caso de pagamento da indenização pelos danos materiais em pecúnia, para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco, devendo, portanto, arcar com os gastos indiretos na recuperação dos danos. Registre-se, por oportuno, que conforme se tem do orçamento apresentado pelo perito, no valor total dos serviços, encontra-se incluída também mão de obra. Portanto, tem-se a importância de R$ 30.431,88, a título de danos materiais. Pontuo que comprovado o dano, conduta e nexo causal, o dever de indenizar da CEF decorre, como já exposto nas preliminares, do fato de que promoveu o contrato de construção diretamente com a construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual). Em vista das provas produzidas, reconheço também a ocorrência de dano moral decorrente da falha da requerida. Os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família, o que impõe a indenização do dano de tal natureza. E não se tem, no caso, reconhecimento de dano moral in re ipsa, pois acima explicitados os fundamentos subjetivos e individualizados, extraídos do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que revelou defeitos estruturais relevantes. Nesse sentido, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização (proc. 5000084-64.2023.4.90.0000/TNU, Rcl – Reclamação, UF DF, DATA DA PUBLICAÇÃO 25/04/2024, RELATORA CAROLINE MEDEIROS E SILVA). Oportuno ainda registrar que a origem pública dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, não afasta a possibilidade de condenação em danos morais, pois a responsabilidade ora reconhecida decorre da falha na prestação do serviço, imputável à Caixa Econômica Federal enquanto agente operador e executor de política pública habitacional, com dever de fiscalização, controle e entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de uso. A natureza pública dos recursos empregados não constitui excludente de responsabilidade, tampouco autoriza a mitigação de direitos fundamentais do beneficiário do programa. Por fim, também inexistência de propriedade plena da parte autora não inviabilizaria a condenação por danos morais, pois o dano moral ora reconhecido não se vincula à titularidade dominial plena do bem, mas à violação de direitos da personalidade da parte autora, enquanto pessoa que reside no imóvel e nele desenvolve sua vida privada e familiar, que sofreu transtornos diante dos vícios construtivos relacionados no laudo produzido. Admitir o contrário equivaleria a condicionar a tutela da dignidade humana ao regime jurídico da propriedade, o que não encontra respaldo constitucional ou legal. Feitas as considerações acima, no que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (...)”. A sentença merece parcial reforma. Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade e verifico a responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes no caso, uma vez que ela não agiu como mera agente financeira, já que, do que consta dos autos, se trata de imóvel da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida. De fato, a presente questão envolve a atuação da CEF como agente administradora do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, programa destinado ao atendimento da necessidade habitacional da população de baixa renda nos termos da Lei nº. 10.188/2001. Evidente, portanto, que no caso dos autos a CEF atuou como agente executora de política pública para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo, assim, parte legítima para responder pelos vícios construtivos pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2161489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 01/12/2022). Consta, ainda, que o imóvel foi entregue em 27/07/2021, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência no caso dos autos. Dito isso, no que se refere ao dano material, a prova técnica realizada por Perito Judicial afirmou a existência de vícios construtivos endógenos no imóvel da parte autora (Id. 373641274). Ressalto que, embora conste a realização de alterações realizadas pela parte no terreno, o Perito afirmou taxativamente que essas modificações não ocasionaram os defeitos constatados e que, inclusive, os minimizaram: Quesito 07: Houve alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias, etc.) no imóvel após sua construção? Quais? Essas alterações podem ter ocasionado os defeitos apurados. Resposta: Sim meritíssimo, sendo os únicos acréscimos, foram a execução de calçamento frontal e lateral ao imóvel, levante de muro no entorno e assentamento de portões frontais, como apresentado no anexo 02 - fotos, não sendo estes fator gerador de danos e sim minimizadores quanto à danos na fundação e trincos em paredes por consequência. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Quanto à metodologia para apuração dos custos de reparação, observo que o recurso da CEF não apresenta impugnação específica, de modo que fica mantido o montante afirmado no laudo e na sentença no valor de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). No entanto, quanto aos danos morais, assiste razão à Ré. Ora, a parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como sonho da casa própria ou moradia digna. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. O recurso da parte autora, quanto ao valor da indenização por danos morais, está prejudicado e, com relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais, não merece prosperar, devendo ser mantida a sua incidência a partir da citação, nos termos da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF apenas para julgar improcedente o pedido no que concerne à condenação por dano moral. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – IMÓVEL MINHA CASA, MINHA VIDA – RECURSOS FAR – LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE CEF – SEM PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – MANTER CONDENAÇÃO DANOS MATERIAIS – PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO SE PRESUME – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE APARECIDA DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUCAS BARROS PEREIRA

OAB: 385752/SP

RENATA MOCO

OAB: 163748/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000211-53.2024.4.03.6122 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação em face da CEF requerendo o recebimento de indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos do seu imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes recorreram. É o relatório. VOTO O pedido foi assim julgado: “(...) Afasto as preliminares e prejudiciais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo necessário. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 "A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário". A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Em relação à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. No caso, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. E no caso, a CEF/FAR é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como acima dito, atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda, mais especificamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Assim, esse argumento será analisado no mérito. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INÉPCIA DA INICIAL Resta caracterizado o interesse de agir, pois, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não consta na narrativa inicial a data de entrega do imóvel. Porém, foi anexado o documento de ID 341778612, que aponta como data da escritura, 27/07/2021, E a parte autora ajuizou ação em 17/04/2024, na qual aponta vícios construtivos. Em relação aos vícios que foram se tornando visíveis com a ocupação, entendo aplicável o prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos termos do art. 618 do CC: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados – a postulada obrigação de fazer, de certa forma, abarca o ressarcimento financeiro -, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos, contados da entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019*). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição**" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso dos autos, como visto, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2021, tendo a ação sido ajuizada em 2024, motivo pelo qual não se tem decadência. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais e dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. MÉRITO De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Mário Covas Júnior, construído no município de Adamantina/SP. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: trincas e fissuras estruturais nas paredes externas e em vários cômodos do imóvel; falta de impermeabilização da alvenaria acarretando umidade, mofo e infiltração nas paredes; paredes com buracos; infiltração de água proveniente da parte externa; baixa qualidade das paredes; paredes com várias manchas e mofo devido a infiltração de água da chuva. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. A fim de se constatar a existência ou não de vícios na construção objeto dos autos, foi realizada perícia, cujo laudo anexado, para o que interessa, assim se pronunciou: Quesito 03: O imóvel em análise apresenta vícios construtivos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas? Especifique. Resposta: Sim Meritíssimo; conforme fotos apresentadas no anexo 02 que o comprovam, verificamos neste e em outras vistorias a mesma data e conjunto habitacional, danos similares, levando a crer que muito possivelmente houve falha/vicio construtivo ou de projeto, porem cabe ressaltar que o terreno desta assim como de alguns outros sofreram movimento de terra para seu nivelamento e edificação. Estando localizado em ponto próximo a fundo de vale com erosão (aproximadamente 150m), por onde se escoa parte considerável das águas de chuva do município. [...]” Mais adiante o examinador esclareceu quais seriam os danos encontrados no imóvel e as medidas a serem tomadas para reparação, o que possibilitou a diferenciação das avarias decorrentes de vícios construtivos daquelas ocasionadas por ampliações eventualmente realizadas, pela própria autora, posteriormente à entrega do imóvel, ao responder ao quesito 06 do Juízo da seguinte forma: Quesito 06: Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Qual o custo aproximado das obras e/ou materiais necessários para a reparação e/ou finalização do imóvel? Relacione e especifique. Resposta Meritíssimo, recomendamos a instalação de calha e condutores para captação e escoamento de aguas pluviais em escoamento no telhado na sua aguada aos fundos do imóvel; a aplicação de selador acrílico e repintura das paredes externas, (em período mínimo de três meses de seca), repintura interna de forros e paredes, limpeza e reparo de rejunte de azulejos, com consequente reassentamento de peças ocas (semi soltas, presas pelo rejunte), troca de piso cerâmico principalmente do banheiro, até para nivelamento em correto escoamento de agua do mesmo, local este em que houve também internamente acentuado destaque entre piso e parede, como pode ser visto e comprovado tanto externamente como internamente pelo grosseiro acabamento de reparo ao espaços entra parede e piso no rebaixo do banheiro ao entorno do ralo; Há também a questão da umidade ascendente junto ao a paredes e ainda pontos de ressonância oca no mesmos com luminescência (umidade), em pisos o que implica na necessidade de nova impermeabilização da laje radier, assim se faz necessária a troca do em piso e troca de porta danificada pela umidade oriunda da vazamento no forro junto a banheiro, Revisão geral e reparo do sistema hidráulico, em especial de agua quente. [...]”. ORÇAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS A SEREM FEITOS: Da leitura do laudo, notadamente da resposta aos quesitos citados, vê-se que foi constatada a existência de vícios construtivos ou de projeto, os quais ocasionaram as avarias acima relacionadas, necessitando o imóvel de reparos como instalação de calha e condutores para captação e escoamento de aguas pluviais em escoamento no telhado, a aplicação de selador acrílico e repintura das paredes externas, repintura interna de forros e paredes, limpeza e reparo de rejunte de azulejos, dentre outros Registre-se ter sido esclarecido pelo perito que não houve por parte do proprietário modificações que gerassem tais problemas. Dessa forma, tomando-se as considerações do examinador do juízo, cujo laudo pericial deve ser acolhido, pois elaborado por profissional de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, entendo deva a CEF ser chamada à reparação postulada. Assim, o custo estimado da reparação apurado pelo perito é de R$ 30.431,88, já incluído o BDI de 25%, que é devido no caso. No caso, não se desconhece ter o valor alusivo aos danos materiais sido atribuído, por meio de decisão, em montante aquém ao fixado pelo perito. No então, não se cogita de sentença ultra petita, pois a petição inicial formulou expressamente pedido de condenação "[...] consistente na reforma do imóvel, deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial [...]” A existência dos danos materiais foi comprovada por laudo pericial e são decorrentes de vícios de construção. O deslinde do feito depende de prova pericial, como requerido pela parte autora, oportunidade em que efetivamente verificados e confirmados os danos alegados e sua extensão, além da variação de preços diante do tempo decorrido. No mais, encontrar-se correto o percentual de 25%, a título de BDI inserto na perícia, estando em acordo com normas do Tribunal de Contas da União, nos termos do acórdão n. 2.622/2013. Em relação à inclusão do B.D.I. na indenização, há que se ponderar que o B.D.I. (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas) é conceituado pelo Instituto de Engenharia como "o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento". Trata-se, dessa forma, de uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Aqui necessário alguns apontamentos. Conforme se tem da inicial, a pretensão é de condenação da CEF em obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, "deixando-o em perfeito estado de uso e corrigindo todos os problemas apontados na inicial, bem como eventuais que forem constatados quando da confecção do laudo técnico pericial". No entanto, a condenação será de obrigação de pagar danos materiais, pois como há incidência do B.D.I, que se trata de taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos, será devido em caso de pagamento da indenização pelos danos materiais em pecúnia, para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco, devendo, portanto, arcar com os gastos indiretos na recuperação dos danos. Registre-se, por oportuno, que conforme se tem do orçamento apresentado pelo perito, no valor total dos serviços, encontra-se incluída também mão de obra. Portanto, tem-se a importância de R$ 30.431,88, a título de danos materiais. Pontuo que comprovado o dano, conduta e nexo causal, o dever de indenizar da CEF decorre, como já exposto nas preliminares, do fato de que promoveu o contrato de construção diretamente com a construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual). Em vista das provas produzidas, reconheço também a ocorrência de dano moral decorrente da falha da requerida. Os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família, o que impõe a indenização do dano de tal natureza. E não se tem, no caso, reconhecimento de dano moral in re ipsa, pois acima explicitados os fundamentos subjetivos e individualizados, extraídos do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que revelou defeitos estruturais relevantes. Nesse sentido, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização (proc. 5000084-64.2023.4.90.0000/TNU, Rcl – Reclamação, UF DF, DATA DA PUBLICAÇÃO 25/04/2024, RELATORA CAROLINE MEDEIROS E SILVA). Oportuno ainda registrar que a origem pública dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, não afasta a possibilidade de condenação em danos morais, pois a responsabilidade ora reconhecida decorre da falha na prestação do serviço, imputável à Caixa Econômica Federal enquanto agente operador e executor de política pública habitacional, com dever de fiscalização, controle e entrega de unidades habitacionais em condições adequadas de uso. A natureza pública dos recursos empregados não constitui excludente de responsabilidade, tampouco autoriza a mitigação de direitos fundamentais do beneficiário do programa. Por fim, também inexistência de propriedade plena da parte autora não inviabilizaria a condenação por danos morais, pois o dano moral ora reconhecido não se vincula à titularidade dominial plena do bem, mas à violação de direitos da personalidade da parte autora, enquanto pessoa que reside no imóvel e nele desenvolve sua vida privada e familiar, que sofreu transtornos diante dos vícios construtivos relacionados no laudo produzido. Admitir o contrário equivaleria a condicionar a tutela da dignidade humana ao regime jurídico da propriedade, o que não encontra respaldo constitucional ou legal. Feitas as considerações acima, no que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 27/07/2021 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (...)”. A sentença merece parcial reforma. Com efeito, afasto a preliminar de ilegitimidade e verifico a responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes no caso, uma vez que ela não agiu como mera agente financeira, já que, do que consta dos autos, se trata de imóvel da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida. De fato, a presente questão envolve a atuação da CEF como agente administradora do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, programa destinado ao atendimento da necessidade habitacional da população de baixa renda nos termos da Lei nº. 10.188/2001. Evidente, portanto, que no caso dos autos a CEF atuou como agente executora de política pública para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo, assim, parte legítima para responder pelos vícios construtivos pleiteados, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2161489/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 01/12/2022). Consta, ainda, que o imóvel foi entregue em 27/07/2021, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência no caso dos autos. Dito isso, no que se refere ao dano material, a prova técnica realizada por Perito Judicial afirmou a existência de vícios construtivos endógenos no imóvel da parte autora (Id. 373641274). Ressalto que, embora conste a realização de alterações realizadas pela parte no terreno, o Perito afirmou taxativamente que essas modificações não ocasionaram os defeitos constatados e que, inclusive, os minimizaram: Quesito 07: Houve alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias, etc.) no imóvel após sua construção? Quais? Essas alterações podem ter ocasionado os defeitos apurados. Resposta: Sim meritíssimo, sendo os únicos acréscimos, foram a execução de calçamento frontal e lateral ao imóvel, levante de muro no entorno e assentamento de portões frontais, como apresentado no anexo 02 - fotos, não sendo estes fator gerador de danos e sim minimizadores quanto à danos na fundação e trincos em paredes por consequência. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Quanto à metodologia para apuração dos custos de reparação, observo que o recurso da CEF não apresenta impugnação específica, de modo que fica mantido o montante afirmado no laudo e na sentença no valor de R$ 30.431,88 (trinta mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). No entanto, quanto aos danos morais, assiste razão à Ré. Ora, a parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como sonho da casa própria ou moradia digna. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. O recurso da parte autora, quanto ao valor da indenização por danos morais, está prejudicado e, com relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos materiais, não merece prosperar, devendo ser mantida a sua incidência a partir da citação, nos termos da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF apenas para julgar improcedente o pedido no que concerne à condenação por dano moral. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – IMÓVEL MINHA CASA, MINHA VIDA – RECURSOS FAR – LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE CEF – SEM PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA – MANTER CONDENAÇÃO DANOS MATERIAIS – PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO SE PRESUME – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão