Detalhe do processo

5000211-18.2017.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000211-18.2017.8.21.0026/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS TERRA NOVA - SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADO(A) : FRANCIELI FERNANDA CARVALHO (OAB RS104446) ADVOGADO(A) : CAROLINA STAUB MENEZES (OAB RS086550) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - SANTA CRUZ DO SUL I - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 18.09.2017 por Associação dos Condôminos dos Condomínios Residenciais Terra Nova — Santa Cruz do Sul em face de RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária — Santa Cruz do Sul I — SPE Ltda. , na qual se discute a existência de vícios construtivos na pavimentação e no talude de sustentação da Alameda C do condomínio autor (ev. 03, doc. 01). A instrução processual foi realizada de forma ampla, compreendendo a produção de prova técnica, cujo laudo principal foi acostado no ev. 133 e o complementar no ev. 145, além de prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ev. 274). Frustradas as tentativas de autocomposição, o juízo oportunizou a apresentação de memoriais escritos (ev. 311). No ev. 320, a parte autora peticionou em caráter de urgência, noticiando a iminência de novos eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, instruindo o pedido com boletins meteorológicos da Defesa Civil (ev. 320, doc. 02 e doc. 03). Sob o argumento fático de que o volume de chuvas previsto agravará o processo de erosão e escorregamento do talude da Alameda C, gerando perigo de desabamento, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas adotem, de imediato, medidas emergenciais de contenção e estabilização da área. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora não reúne as condições legais necessárias para o seu deferimento, carecendo de preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput , do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente e irreparável. Na hipótese em análise, embora a verossimilhança do direito material encontre amparo no laudo pericial (ev. 133) e no laudo complementar (ev. 145), o fator urgência não se sustenta sob a perspectiva da linha temporal do processo. A lide tramita há quase nove anos, período no qual o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou severos e sucessivos eventos climáticos de grande intensidade — inclusive a catástrofe climática de proporções históricas ocorrida em meados de 2024 —, sem que a parte autora tenha obtido ou mesmo demonstrado a necessidade de provimento urgente de idêntica natureza para a contenção imediata da área. A alegação de que o temporal previsto nos boletins meteorológicos atuais (ev. 320, doc. 02 e doc. 03) caracteriza situação de urgência excepcional capaz de justificar a concessão da medida liminar é enfraquecida pelo longo decurso do tempo e pela reiteração de fenômenos meteorológicos semelhantes desde o ingresso da demanda em juízo. A perpetuação do estado de fato por quase uma década descaracteriza o requisito da contemporaneidade do perigo de dano. A situação de instabilidade do talude, embora exija solução definitiva no mérito, não se reveste do caráter emergencial exigido para a concessão de medida antecipatória nesta fase processual. Ainda, nem mesmo se fosse deferida a liminar seria possível o seu cumprimento pelas rés a tempo de evitar os danos decorrentes das chuvas previstas para este fim de semana. Os autos já se encontram instruídos com perícia técnica concluída e com a prova oral devidamente colhida, estando o feito em vias de julgamento definitivo, momento em que a obrigação de fazer pretendida será analisada em cognição exauriente. O deferimento de medida liminar de engenharia complexa às vésperas da sentença de mérito se mostra inócuo e processualmente inadequado. Desse modo, a rejeição do provimento de urgência é medida que se impõe, devendo a controvérsia ser solvida de forma definitiva na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 320. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificada a preclusão, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito com prioridade , conforme despacho do ev. 311.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS TERRA NOVA - SANTA CRUZ DO SUL

Réu RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.

Réu SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - SANTA CRUZ DO SUL I - SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON ALEX SALVIATO

OAB: 236655/SP

FRANCIELI FERNANDA CARVALHO

OAB: 104446/RS

CAROLINA STAUB MENEZES

OAB: 86550/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000211-18.2017.8.21.0026/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS TERRA NOVA - SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADO(A) : FRANCIELI FERNANDA CARVALHO (OAB RS104446) ADVOGADO(A) : CAROLINA STAUB MENEZES (OAB RS086550) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - SANTA CRUZ DO SUL I - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 18.09.2017 por Associação dos Condôminos dos Condomínios Residenciais Terra Nova — Santa Cruz do Sul em face de RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária — Santa Cruz do Sul I — SPE Ltda. , na qual se discute a existência de vícios construtivos na pavimentação e no talude de sustentação da Alameda C do condomínio autor (ev. 03, doc. 01). A instrução processual foi realizada de forma ampla, compreendendo a produção de prova técnica, cujo laudo principal foi acostado no ev. 133 e o complementar no ev. 145, além de prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ev. 274). Frustradas as tentativas de autocomposição, o juízo oportunizou a apresentação de memoriais escritos (ev. 311). No ev. 320, a parte autora peticionou em caráter de urgência, noticiando a iminência de novos eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, instruindo o pedido com boletins meteorológicos da Defesa Civil (ev. 320, doc. 02 e doc. 03). Sob o argumento fático de que o volume de chuvas previsto agravará o processo de erosão e escorregamento do talude da Alameda C, gerando perigo de desabamento, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas adotem, de imediato, medidas emergenciais de contenção e estabilização da área. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora não reúne as condições legais necessárias para o seu deferimento, carecendo de preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput , do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente e irreparável. Na hipótese em análise, embora a verossimilhança do direito material encontre amparo no laudo pericial (ev. 133) e no laudo complementar (ev. 145), o fator urgência não se sustenta sob a perspectiva da linha temporal do processo. A lide tramita há quase nove anos, período no qual o Estado do Rio Grande do Sul enfrentou severos e sucessivos eventos climáticos de grande intensidade — inclusive a catástrofe climática de proporções históricas ocorrida em meados de 2024 —, sem que a parte autora tenha obtido ou mesmo demonstrado a necessidade de provimento urgente de idêntica natureza para a contenção imediata da área. A alegação de que o temporal previsto nos boletins meteorológicos atuais (ev. 320, doc. 02 e doc. 03) caracteriza situação de urgência excepcional capaz de justificar a concessão da medida liminar é enfraquecida pelo longo decurso do tempo e pela reiteração de fenômenos meteorológicos semelhantes desde o ingresso da demanda em juízo. A perpetuação do estado de fato por quase uma década descaracteriza o requisito da contemporaneidade do perigo de dano. A situação de instabilidade do talude, embora exija solução definitiva no mérito, não se reveste do caráter emergencial exigido para a concessão de medida antecipatória nesta fase processual. Ainda, nem mesmo se fosse deferida a liminar seria possível o seu cumprimento pelas rés a tempo de evitar os danos decorrentes das chuvas previstas para este fim de semana. Os autos já se encontram instruídos com perícia técnica concluída e com a prova oral devidamente colhida, estando o feito em vias de julgamento definitivo, momento em que a obrigação de fazer pretendida será analisada em cognição exauriente. O deferimento de medida liminar de engenharia complexa às vésperas da sentença de mérito se mostra inócuo e processualmente inadequado. Desse modo, a rejeição do provimento de urgência é medida que se impõe, devendo a controvérsia ser solvida de forma definitiva na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 320. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificada a preclusão, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito com prioridade , conforme despacho do ev. 311.