Detalhe do processo

5000210-82.2016.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Projeto Equalização do JEFAZ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000210-82.2016.8.21.0118/RS REQUERENTE : LUIZ ALBERTO ULGUIM DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Luiz Alberto Ulguim da Luz, representado por José Augusto da Luz, em face do Município de Piratini, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município ao pagamento das férias não gozadas referentes ao período não prescrito, cujos períodos aquisitivos correspondam ao intervalo a partir de agosto de 2011, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada competência e pelo INPC a partir da citação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por remuneração inferior ao salário mínimo nacional, uma vez que a remuneração global do servidor não ficou abaixo do mínimo legal em nenhuma competência do período não prescrito, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal; o pedido de pagamento de horas extras e adicionais decorrentes, diante da insuficiência probatória para identificar e quantificar as horas extraordinárias alegadamente não remuneradas dentro do período não prescrito; e o pedido de pagamento da diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, diante da conclusão do laudo pericial, que não constatou fundamento fático para o enquadramento no grau máximo.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALBERTO ULGUIM DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA

OAB: 65726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000210-82.2016.8.21.0118/RS REQUERENTE : LUIZ ALBERTO ULGUIM DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Luiz Alberto Ulguim da Luz, representado por José Augusto da Luz, em face do Município de Piratini, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município ao pagamento das férias não gozadas referentes ao período não prescrito, cujos períodos aquisitivos correspondam ao intervalo a partir de agosto de 2011, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada competência e pelo INPC a partir da citação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por remuneração inferior ao salário mínimo nacional, uma vez que a remuneração global do servidor não ficou abaixo do mínimo legal em nenhuma competência do período não prescrito, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal; o pedido de pagamento de horas extras e adicionais decorrentes, diante da insuficiência probatória para identificar e quantificar as horas extraordinárias alegadamente não remuneradas dentro do período não prescrito; e o pedido de pagamento da diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, diante da conclusão do laudo pericial, que não constatou fundamento fático para o enquadramento no grau máximo.