5000210-74.2020.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000210-74.2020.8.21.0140/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) RÉU : PAULO ROBERTO ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) DESPACHO/DECISÃO T rata-se de embargos de declaração interpostos por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI e PAULO ROBERTO ZIULKOSKI , sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 172, SENT1 é omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se omissão na sentença quanto à sistemática de atualização do depósito prévio para fins de amortização do saldo devedor. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Desse modo, para a apuração de eventual saldo remanescente, o valor originalmente depositado em juízo pela concessionária autora (R$ 34.373,39) deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável à condenação principal (IPCA), desde a data do efetivo depósito até a data da apuração, procedendo-se, então, ao abatimento desse montante do valor da indenização fixada, igualmente atualizado a partir da data-base do laudo pericial (abril de 2025). Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, constata-se equívoco na fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade da incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, estabelecendo, ainda, que sua base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixada judicialmente. No caso dos autos, a imissão provisória na posse ocorreu em 04/06/2020 ( 14.2 ), momento em que já vigorava o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, bem como as alterações legislativas promovidas pelas medidas provisórias posteriormente incorporadas ao ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 27.498,71) e o valor da justa indenização (R$ 75.722,06). Por outro lado, rejeitam-se as demais alegações da autora. O IPCA permanece como índice adequado de correção monetária para recomposição do valor de mercado nas ações envolvendo concessionárias privadas de serviço público, não sendo aplicável, à hipótese, o regime de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restrito às condenações impostas à Fazenda Pública. Igualmente, é admissível a cumulação de juros compensatórios e moratórios, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e incidem em períodos diversos: os primeiros, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado; os segundos, a partir desse marco temporal, na fase de cumprimento de sentença. No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus, não se verifica a omissão apontada. O laudo pericial examinou de forma minuciosa as características do imóvel e a exploração econômica da área por meio de silvicultura de eucalipto. A sentença acolheu fundamentadamente as conclusões do perito, considerando, na fixação da indenização, tanto a perda da cobertura vegetal existente quanto o coeficiente de servidão decorrente da limitação permanente ao uso do solo. A pretensão de indenização por supostos ciclos futuros e indeterminados de plantio traduz pedido de reparação por dano hipotético e lucros cessantes não comprovados na data da imissão na posse, revelando mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Chimarrão Transmissora de Energia S.A., para sanar as omissões apontadas, determinando que: i) o valor depositado inicialmente para fins de imissão provisória na posse (R$ 34.373,39) seja atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da apuração, devendo o saldo remanescente ser obtido mediante o abatimento do depósito devidamente atualizado em relação ao valor da justa indenização, igualmente corrigido a partir de abril de 2025; ii) os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse (04/06/2020) até o trânsito em julgado da sentença, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor da justa indenização fixada; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Ziulkoski e Tânia Maria Rodrigues Ziulkoski, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão do evento 172, SENT1 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu PAULO ROBERTO ZIULKOSKI
Réu TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
MÁRTIN PERIUS HAEBERLIN
OAB: 61698/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000210-74.2020.8.21.0140/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) RÉU : PAULO ROBERTO ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) DESPACHO/DECISÃO T rata-se de embargos de declaração interpostos por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI e PAULO ROBERTO ZIULKOSKI , sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 172, SENT1 é omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se omissão na sentença quanto à sistemática de atualização do depósito prévio para fins de amortização do saldo devedor. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Desse modo, para a apuração de eventual saldo remanescente, o valor originalmente depositado em juízo pela concessionária autora (R$ 34.373,39) deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável à condenação principal (IPCA), desde a data do efetivo depósito até a data da apuração, procedendo-se, então, ao abatimento desse montante do valor da indenização fixada, igualmente atualizado a partir da data-base do laudo pericial (abril de 2025). Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, constata-se equívoco na fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade da incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, estabelecendo, ainda, que sua base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixada judicialmente. No caso dos autos, a imissão provisória na posse ocorreu em 04/06/2020 ( 14.2 ), momento em que já vigorava o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, bem como as alterações legislativas promovidas pelas medidas provisórias posteriormente incorporadas ao ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 27.498,71) e o valor da justa indenização (R$ 75.722,06). Por outro lado, rejeitam-se as demais alegações da autora. O IPCA permanece como índice adequado de correção monetária para recomposição do valor de mercado nas ações envolvendo concessionárias privadas de serviço público, não sendo aplicável, à hipótese, o regime de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restrito às condenações impostas à Fazenda Pública. Igualmente, é admissível a cumulação de juros compensatórios e moratórios, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e incidem em períodos diversos: os primeiros, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado; os segundos, a partir desse marco temporal, na fase de cumprimento de sentença. No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus, não se verifica a omissão apontada. O laudo pericial examinou de forma minuciosa as características do imóvel e a exploração econômica da área por meio de silvicultura de eucalipto. A sentença acolheu fundamentadamente as conclusões do perito, considerando, na fixação da indenização, tanto a perda da cobertura vegetal existente quanto o coeficiente de servidão decorrente da limitação permanente ao uso do solo. A pretensão de indenização por supostos ciclos futuros e indeterminados de plantio traduz pedido de reparação por dano hipotético e lucros cessantes não comprovados na data da imissão na posse, revelando mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Chimarrão Transmissora de Energia S.A., para sanar as omissões apontadas, determinando que: i) o valor depositado inicialmente para fins de imissão provisória na posse (R$ 34.373,39) seja atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da apuração, devendo o saldo remanescente ser obtido mediante o abatimento do depósito devidamente atualizado em relação ao valor da justa indenização, igualmente corrigido a partir de abril de 2025; ii) os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse (04/06/2020) até o trânsito em julgado da sentença, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor da justa indenização fixada; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Ziulkoski e Tânia Maria Rodrigues Ziulkoski, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão do evento 172, SENT1 . Intimações eletrônicas agendadas.