Detalhe do processo

5000210-74.2020.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000210-74.2020.8.21.0140/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) RÉU : PAULO ROBERTO ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) DESPACHO/DECISÃO T rata-se de embargos de declaração interpostos por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI e PAULO ROBERTO ZIULKOSKI , sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 172, SENT1 é omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se omissão na sentença quanto à sistemática de atualização do depósito prévio para fins de amortização do saldo devedor. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Desse modo, para a apuração de eventual saldo remanescente, o valor originalmente depositado em juízo pela concessionária autora (R$ 34.373,39) deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável à condenação principal (IPCA), desde a data do efetivo depósito até a data da apuração, procedendo-se, então, ao abatimento desse montante do valor da indenização fixada, igualmente atualizado a partir da data-base do laudo pericial (abril de 2025). Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, constata-se equívoco na fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade da incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, estabelecendo, ainda, que sua base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixada judicialmente. No caso dos autos, a imissão provisória na posse ocorreu em 04/06/2020 ( 14.2 ), momento em que já vigorava o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, bem como as alterações legislativas promovidas pelas medidas provisórias posteriormente incorporadas ao ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 27.498,71) e o valor da justa indenização (R$ 75.722,06). Por outro lado, rejeitam-se as demais alegações da autora. O IPCA permanece como índice adequado de correção monetária para recomposição do valor de mercado nas ações envolvendo concessionárias privadas de serviço público, não sendo aplicável, à hipótese, o regime de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restrito às condenações impostas à Fazenda Pública. Igualmente, é admissível a cumulação de juros compensatórios e moratórios, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e incidem em períodos diversos: os primeiros, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado; os segundos, a partir desse marco temporal, na fase de cumprimento de sentença. No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus, não se verifica a omissão apontada. O laudo pericial examinou de forma minuciosa as características do imóvel e a exploração econômica da área por meio de silvicultura de eucalipto. A sentença acolheu fundamentadamente as conclusões do perito, considerando, na fixação da indenização, tanto a perda da cobertura vegetal existente quanto o coeficiente de servidão decorrente da limitação permanente ao uso do solo. A pretensão de indenização por supostos ciclos futuros e indeterminados de plantio traduz pedido de reparação por dano hipotético e lucros cessantes não comprovados na data da imissão na posse, revelando mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Chimarrão Transmissora de Energia S.A., para sanar as omissões apontadas, determinando que: i) o valor depositado inicialmente para fins de imissão provisória na posse (R$ 34.373,39) seja atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da apuração, devendo o saldo remanescente ser obtido mediante o abatimento do depósito devidamente atualizado em relação ao valor da justa indenização, igualmente corrigido a partir de abril de 2025; ii) os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse (04/06/2020) até o trânsito em julgado da sentença, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor da justa indenização fixada; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Ziulkoski e Tânia Maria Rodrigues Ziulkoski, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão do evento 172, SENT1 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Réu PAULO ROBERTO ZIULKOSKI

Réu TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP

MÁRTIN PERIUS HAEBERLIN

OAB: 61698/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000210-74.2020.8.21.0140/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) RÉU : PAULO ROBERTO ZIULKOSKI ADVOGADO(A) : Mártin Perius Haeberlin (OAB RS061698) DESPACHO/DECISÃO T rata-se de embargos de declaração interpostos por CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., TANIA MARIA RODRIGUES ZIULKOSKI e PAULO ROBERTO ZIULKOSKI , sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 172, SENT1 é omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste-lhe razão em parte. Com efeito, verifica-se omissão na sentença quanto à sistemática de atualização do depósito prévio para fins de amortização do saldo devedor. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pela inflação. Desse modo, para a apuração de eventual saldo remanescente, o valor originalmente depositado em juízo pela concessionária autora (R$ 34.373,39) deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável à condenação principal (IPCA), desde a data do efetivo depósito até a data da apuração, procedendo-se, então, ao abatimento desse montante do valor da indenização fixada, igualmente atualizado a partir da data-base do laudo pericial (abril de 2025). Aplica-se, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, constata-se equívoco na fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade da incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, estabelecendo, ainda, que sua base de cálculo corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o montante da indenização fixada judicialmente. No caso dos autos, a imissão provisória na posse ocorreu em 04/06/2020 ( 14.2 ), momento em que já vigorava o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, bem como as alterações legislativas promovidas pelas medidas provisórias posteriormente incorporadas ao ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, a adequação da sentença para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado (R$ 27.498,71) e o valor da justa indenização (R$ 75.722,06). Por outro lado, rejeitam-se as demais alegações da autora. O IPCA permanece como índice adequado de correção monetária para recomposição do valor de mercado nas ações envolvendo concessionárias privadas de serviço público, não sendo aplicável, à hipótese, o regime de atualização previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restrito às condenações impostas à Fazenda Pública. Igualmente, é admissível a cumulação de juros compensatórios e moratórios, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas e incidem em períodos diversos: os primeiros, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado; os segundos, a partir desse marco temporal, na fase de cumprimento de sentença. No tocante aos embargos de declaração opostos pelos réus, não se verifica a omissão apontada. O laudo pericial examinou de forma minuciosa as características do imóvel e a exploração econômica da área por meio de silvicultura de eucalipto. A sentença acolheu fundamentadamente as conclusões do perito, considerando, na fixação da indenização, tanto a perda da cobertura vegetal existente quanto o coeficiente de servidão decorrente da limitação permanente ao uso do solo. A pretensão de indenização por supostos ciclos futuros e indeterminados de plantio traduz pedido de reparação por dano hipotético e lucros cessantes não comprovados na data da imissão na posse, revelando mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Chimarrão Transmissora de Energia S.A., para sanar as omissões apontadas, determinando que: i) o valor depositado inicialmente para fins de imissão provisória na posse (R$ 34.373,39) seja atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito até a data da apuração, devendo o saldo remanescente ser obtido mediante o abatimento do depósito devidamente atualizado em relação ao valor da justa indenização, igualmente corrigido a partir de abril de 2025; ii) os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a imissão provisória na posse (04/06/2020) até o trânsito em julgado da sentença, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor depositado em juízo e o valor da justa indenização fixada; b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Ziulkoski e Tânia Maria Rodrigues Ziulkoski, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão do evento 172, SENT1 . Intimações eletrônicas agendadas.