5000210-64.2025.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000210-64.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NELSON PEDROSA CPF: 232.722.106-44 RÉU: NELSON PEDROSA FILHO CPF: 076.489.576-12 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição c/c curatela, proposta por NELSON PEDROSA em favor de NELSON PEDROSA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que: i) é pai do interditando, nascido em 20.03.1987, atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade; ii) diz que o interditando é portador da alteração genética denominada Síndrome de Down (CID 10 Q 90.9), fato que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo completamente dependente da família; iii) informa que o filho é inscrito na APAE; iv) sustenta que desde o nascimento, o interditando apresenta dificuldades extremas, tais como prestar atenção e elaborar tarefas, necessitando de ajuda, para, inclusive, vestir roupas, higiene pessoal e alimentar; v) o interditando reside com os pais, os quais são responsáveis pelos cuidados diários e ininterruptos. Assim, requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária e a tramitação judiciária. No mérito, a procedência do pedido. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais). Decisão deferindo a tutela pleiteada (ID. 10394841589) e nomeado perito. Emenda à inicial ao ID. 10420683416. Realizada audiência de entrevista do interditando (ID. 10446826370). Ao ID. 10563464930 foi anexado o laudo pericial do curatelado. Nomeado Curador Especial, o qual se manifestou ao ID.10645634295 pela procedência do pedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da curatela total do interditando. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Nelson Pedrosa Filho proposta por seu pai, Nelson Pedrosa. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que o requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é pai do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, o laudo pericial conclui que: “Diagnóstico e nexo: o periciando é portador de Síndrome de Down (CID-10: Q90), condição congênita, permanente e sem possibilidade de reversão, que acarreta comprometimento total e definitivo da capacidade de reger a si mesmo e administrar bens. Capacidade civil: há incapacidade total e permanente para exprimir vontade e praticar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, negocial e financeira, em virtude do grave déficit cognitivo e da ausência de comunicação funcional.” (ID.10563464930). Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que o requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado-se à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, NELSON PEDROSA FILHO qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curador, de forma definitiva, o requerente NELSON PEDROSA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10394841589. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pelo requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para o autor em ID. 10686644908, no importe de R$885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2024. Ao curador especial nomeada nos autos arbitro honorários no valor de R$798,10 (setecentos e noventa e oito reais e dez centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON PEDROSA
Réu NELSON PEDROSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA FERNANDES TELEZ
OAB: 221436/MG
CINARA DE CAMPOS BASTOS
OAB: 229818/MG
IDIVALDO DINIZ MAGALHAES
OAB: 181524/MG
MARALISA SOUZA BARBOZA
OAB: 230030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000210-64.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NELSON PEDROSA CPF: 232.722.106-44 RÉU: NELSON PEDROSA FILHO CPF: 076.489.576-12 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição c/c curatela, proposta por NELSON PEDROSA em favor de NELSON PEDROSA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que: i) é pai do interditando, nascido em 20.03.1987, atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade; ii) diz que o interditando é portador da alteração genética denominada Síndrome de Down (CID 10 Q 90.9), fato que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo completamente dependente da família; iii) informa que o filho é inscrito na APAE; iv) sustenta que desde o nascimento, o interditando apresenta dificuldades extremas, tais como prestar atenção e elaborar tarefas, necessitando de ajuda, para, inclusive, vestir roupas, higiene pessoal e alimentar; v) o interditando reside com os pais, os quais são responsáveis pelos cuidados diários e ininterruptos. Assim, requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária e a tramitação judiciária. No mérito, a procedência do pedido. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.412,00(um mil, quatrocentos e doze reais). Decisão deferindo a tutela pleiteada (ID. 10394841589) e nomeado perito. Emenda à inicial ao ID. 10420683416. Realizada audiência de entrevista do interditando (ID. 10446826370). Ao ID. 10563464930 foi anexado o laudo pericial do curatelado. Nomeado Curador Especial, o qual se manifestou ao ID.10645634295 pela procedência do pedido. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da curatela total do interditando. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Nelson Pedrosa Filho proposta por seu pai, Nelson Pedrosa. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que o requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é pai do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, o laudo pericial conclui que: “Diagnóstico e nexo: o periciando é portador de Síndrome de Down (CID-10: Q90), condição congênita, permanente e sem possibilidade de reversão, que acarreta comprometimento total e definitivo da capacidade de reger a si mesmo e administrar bens. Capacidade civil: há incapacidade total e permanente para exprimir vontade e praticar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, negocial e financeira, em virtude do grave déficit cognitivo e da ausência de comunicação funcional.” (ID.10563464930). Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que o requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado-se à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, NELSON PEDROSA FILHO qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curador, de forma definitiva, o requerente NELSON PEDROSA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10394841589. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pelo requerente, contudo suspendo sua exibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para o autor em ID. 10686644908, no importe de R$885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2024. Ao curador especial nomeada nos autos arbitro honorários no valor de R$798,10 (setecentos e noventa e oito reais e dez centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto