5000210-35.2020.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000210-35.2020.8.21.0056/RS AUTOR : DANIEL DE MELLO MORO ADVOGADO(A) : RUBIANO SILVA DA SILVA (OAB RS054902) RÉU : FERNANDO FERNANDES CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O despacho proferido no evento 218.1 consignou que "a gratuidade da justiça foi deferida nestes autos", em resposta ao pedido formulado pelos réus no evento 216.1 . Essa afirmação, contudo, não corresponde ao histórico processual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido, neste processo, exclusivamente ao autor Daniel de Mello Moro ( 3.1 ). Em relação aos réus Fernando Fernandes Canavezi e Neriane Clelia Veeck Canavezi , o benefício foi expressamente indeferido na sentença de primeira fase ( 26.1 ) e o indeferimento foi mantido no evento 84.1 . Os pedidos posteriores ( 82.1 e 88.1 ) foram afastados com fundamento na preclusão. Assim, retifica-se o despacho do evento 218.1 , que incorreu em equívoco ao tratar o pedido do evento 216.1 como já solucionado por deferimento anterior inexistente. Passando à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. A jurisprudência pátria permite a renovação do pedido de gratuidade quando houver modificação na situação financeira da parte. O pedido do evento 216.1 foi instruído com a declaração de IRPF de Fernando Fernandes Canavezi , exercício 2025, ano-calendário 2024 ( 216.2 ), que registra rendimentos tributáveis de R$ 44.500,00 anuais (média de R$ 3.708,33 mensais), valor inferior ao declarado nos pedidos anteriores e abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais adotado pelo TJRS como referência para a concessão do benefício. Considerando que: (i) há fato novo superveniente, consistente em declaração de IRPF de período posterior ao analisado nas decisões anteriores; (ii) os rendimentos de Fernando estão abaixo do critério jurisprudencial de cinco salários mínimos mensais; e (iii) o próprio TJRS, no AI nº 5109455-33.2022.8.21.7000, já havia concedido o benefício ao réu com base em rendimentos superiores aos ora declarados, defiro a gratuidade judiciária ao réu Fernando Fernandes Canavezi , com base no art. 98 do CPC. Em relação à ré Neriane Clelia Veeck Canavezi , não foram juntados documentos comprobatórios de renda. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, junte a documentação comprobatória de sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício em relação a ela. Quanto ao perito Abel Veiga : o laudo pericial foi entregue ( 190.1 ) e homologado ( 206.1 ). O perito solicitou o pagamento dos honorários ( 201.1 , 212.1 e 232.1 ). Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais deve ser custeado pelo Tribunal de Justiça, .... Expeça-se alvará em favor do perito Abel Veiga , no valor de R$ 786,85, observadas as informações bancárias constantes do evento 201.1 . Após o cumprimento das diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE MELLO MORO
Réu FERNANDO FERNANDES CANAVEZI
Réu NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI
OAB: 60071/RS
RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS
OAB: 84379/RS
MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO
OAB: 118713/RS
RUBIANO SILVA DA SILVA
OAB: 54902/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000210-35.2020.8.21.0056/RS AUTOR : DANIEL DE MELLO MORO ADVOGADO(A) : RUBIANO SILVA DA SILVA (OAB RS054902) RÉU : FERNANDO FERNANDES CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) RÉU : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI ADVOGADO(A) : NERIANE CLELIA VEECK CANAVEZI (OAB RS060071) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O despacho proferido no evento 218.1 consignou que "a gratuidade da justiça foi deferida nestes autos", em resposta ao pedido formulado pelos réus no evento 216.1 . Essa afirmação, contudo, não corresponde ao histórico processual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido, neste processo, exclusivamente ao autor Daniel de Mello Moro ( 3.1 ). Em relação aos réus Fernando Fernandes Canavezi e Neriane Clelia Veeck Canavezi , o benefício foi expressamente indeferido na sentença de primeira fase ( 26.1 ) e o indeferimento foi mantido no evento 84.1 . Os pedidos posteriores ( 82.1 e 88.1 ) foram afastados com fundamento na preclusão. Assim, retifica-se o despacho do evento 218.1 , que incorreu em equívoco ao tratar o pedido do evento 216.1 como já solucionado por deferimento anterior inexistente. Passando à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. A jurisprudência pátria permite a renovação do pedido de gratuidade quando houver modificação na situação financeira da parte. O pedido do evento 216.1 foi instruído com a declaração de IRPF de Fernando Fernandes Canavezi , exercício 2025, ano-calendário 2024 ( 216.2 ), que registra rendimentos tributáveis de R$ 44.500,00 anuais (média de R$ 3.708,33 mensais), valor inferior ao declarado nos pedidos anteriores e abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais adotado pelo TJRS como referência para a concessão do benefício. Considerando que: (i) há fato novo superveniente, consistente em declaração de IRPF de período posterior ao analisado nas decisões anteriores; (ii) os rendimentos de Fernando estão abaixo do critério jurisprudencial de cinco salários mínimos mensais; e (iii) o próprio TJRS, no AI nº 5109455-33.2022.8.21.7000, já havia concedido o benefício ao réu com base em rendimentos superiores aos ora declarados, defiro a gratuidade judiciária ao réu Fernando Fernandes Canavezi , com base no art. 98 do CPC. Em relação à ré Neriane Clelia Veeck Canavezi , não foram juntados documentos comprobatórios de renda. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, junte a documentação comprobatória de sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício em relação a ela. Quanto ao perito Abel Veiga : o laudo pericial foi entregue ( 190.1 ) e homologado ( 206.1 ). O perito solicitou o pagamento dos honorários ( 201.1 , 212.1 e 232.1 ). Considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais deve ser custeado pelo Tribunal de Justiça, .... Expeça-se alvará em favor do perito Abel Veiga , no valor de R$ 786,85, observadas as informações bancárias constantes do evento 201.1 . Após o cumprimento das diligências acima e decorrido o prazo para manifestação da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.