5000209-97.2023.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000209-97.2023.8.21.0071/RS EXEQUENTE : JULIANA LENGLER ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Juliana Lengler em face do Município de Taquari, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada procedente, sendo determinada a retificação dos cálculos apresentados pela exequente ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 27, SENT1 ). Foi expedida requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência ( evento 36, RPV1 ). A exequente, no evento 56, PET1 , postulou a devolução do prazo em razão de seu procurador, único outorgado com poderes para representá-la, estar acometido de doença que o incapacitou totalmente para o desempenho de suas funções profissionais no período de 17.01.2024 a 04.06.2024, conforme atestado médico constante no evento 45, ATESTMED2 . Foi concedida a devolução de prazo à exequente, possibilitando a apresentação de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município ( evento 57, DESPADEC1 ). Em manifestação, a exequente postulou, como matéria preliminar, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo Município e requereu o julgamento de improcedência da impugnação ( evento 63, RESPOSTA1 ). Foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à Central de Cálculos da Fazenda Pública ( evento 68, DESPADEC1 ). Determinada a realização de perícia para apuração da quantia controvertida, a perita nomeada apresentou o laudo pericial ( evento 100, LAUDO1 ). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo a perita apresentado laudo pericial complementar ( evento 107, PET1 e evento 112, PET1 ). Em nova manifestação, o Município informou sua concordância com a metodologia apresentada no laudo pericial complementar, destacando, contudo, a necessidade de ressalvas. Referiu que o total da execução deve ser limitado a R$ 102.117,48, conforme apuração realizada pela perita; que sejam observadas as deduções legais de R$ 3.028,71; que o crédito líquido da exequente seja considerado em R$ 89.805,36; que os honorários sucumbenciais de R$ 9.283,41 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) sofram abatimento de eventual valor já requisitado, depositado ou pago sob o mesmo título; e que eventual destaque de honorários contratuais não represente acréscimo ao débito do Município ( evento 121, IMPUGNAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente sustentou que a impugnação apresentada pelo Município é intempestiva, tendo em vista que o prazo do Município se iniciou em 30.01.2023 e se encerrou em 14.03.2023, de modo que deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada, anulando-se os atos processuais realizados após a sua juntada e homologando-se os cálculos apresentados pela exequente no evento 1, CALC11 . Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o prazo para manifestação do Município se encerrou em 14.03.2023, tendo o ente público se manifestado no dia seguinte ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Apesar da intempestividade da manifestação, o objeto da impugnação do executado é o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, que indicou como devido o valor de R$ 222.726,91 ( evento 1, CALC11 ). Logo, a matéria tratada possui natureza de ordem pública, podendo ser revisada a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, pois o equívoco de cálculo viola a coisa julgada. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CALCULO. DETERMINAÇÃO DE PERICIA DE OFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGADO EXTINTO O MANDAMUS. I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo 1º Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Encruzilhada do Sul, que determinou a realização de pericia técnica contábil, na execução de sentença,em razão da alegação de erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de perícia técnica contábil em fase de cumprimento de sentença configura ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo, passível de impugnação por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando esta causar gravame e não houver recurso cabível, conforme Enunciado nº 88 do FONAJEF e Súmula 376 do STJ. 4. Inobstante o direito da execução do valor incontroverso, permanece o interesse público envolvido, com possibilidade de verificação, de ofício, pelo juízo , em caso de descompasso como título executivo ou complexidade de análise, como contextualizado. 5. O dispositivo invocado pela impetrante não afasta o poder-dever do magistrado de controlar a legalidade dos atos executivos e de determinar, de ofício, providências necessárias para evitar pagamentos indevidos, especialmente quando há forte indício de erro material nos cálculos. 6. Eventual erro de cálculo poderá ser discutido a qualquer tempo, seja a requerimento das partes ou de ofício pelo Juiz , uma vez que todo e qualquer equívoco (erro aritmético) que esteja em descompasso ao título executivo fere a coisa julgada, autorizando, desta forma, nos exatos termos do que prevê o artigo 464, §2º, do Código de Processo Civil, enquanto não efetivado o pagamento e encerrado o processo. 7. A decisão impetrada visou resguardar o direito dos litigantes, revelando-se a determinação de perícia contábil a garantia de fiel observância ao título executivo judicial e evitar o risco de enriquecimento sem causa das partes, tanto em detrimento do erário, quanto em prejuízo exequente. 8. Não é somente a presença de erro material ou erro de cálculo no cálculo, mas também quando há excessos que importam no locupletamento e inaplicabilidade de dispositivo de Lei de ordem processual, o que pode ser examinado a qualquer tempo, não se sujeitando, pois, à preclusão. 9. Embora o valor incontroverso seja reconhecido pela parte executada, a perícia técnica contábil pode ser determinada para verificar a exatidão dos cálculos, inclusive desse valor, quando houver dúvidas ou controvérsias sobre os critérios aplicados, como aparenta o contexto. 10. Inexiste o atendimento aos pressupostos para impetrar o mandado de segurança, há havendo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Julgado extinta inicial. Tese de julgamento Sendo a matéria de ordem pública e todo e qualquer equívoco de cálculo (erro aritmético) que esteja em descompasso ao título executivo fere a coisa julgada,autorizando, desta forma, sua revisão, de oficio, não configurando violação a direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 105, 139 e485, I; Lei nº 12.016/09, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº822/2023, arts. 16 e 49, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.302.887/SP,Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.10.2020; STJ, MS21.883/DF; TJRS, AI nº 53782438120238217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 27.03.2024; TJRS, AI nº 52385837220238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25.10.2023.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50034323820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-03-2026) (Grifei). SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE CACEQUI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO . ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professor municipal contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que afastou cálculo apresentado pela impetrante. A impetrante sustenta a violação de direito líquido e certo, alegando excessividade na decisão ao não acolher os critérios utilizados para os cálculos do cumprimento de sentença relativos ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determinou que afastou os reflexos para aferição dos valores viola direito líquido e certo da impetrante; e (ii) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão, considerando as peculiaridades da causa e a inexistência de recurso adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões judiciais que causem gravame e não disponham de recurso previsto, conforme Súmula 376 do STJ e Enunciado 88 do FONAJEF. Contudo, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, devendo demonstrar direito líquido e certo violado, sem necessidade de dilação probatória. 4. A decisão impugnada observa a necessidade de adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503) e para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Eventuais erros de cálculo ou excessos podem ser corrigidos a qualquer tempo, por se tratarem de matéria de ordem pública , conforme jurisprudência consolidada (STJ e TJRS). 5. O critério utilizado pela impetrante, de aplicação de coeficientes inexistentes na legislação municipal, diverge do título executivo e das tabelas previstas na Lei Municipal nº 2.984/2008 e na Lei nº 11.738/2008. A ausência de respaldo legal nos cálculos apresentados justifica a decisão do juízo de origem de remeter a questão à perícia contábil. 6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911) e do STF (ADI 4167/DF) estabelece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial, não incidindo automaticamente em toda a carreira ou sobre vantagens adicionais sem previsão expressa em legislação local. 7. A decisão do juízo de origem considera a proteção ao erário público , evitando enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra decisões judiciais que causem gravame e não disponham de recurso adequado no sistema dos Juizados Especiais, desde que demonstrada violação a direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. 2. A correção de cálculos em cumprimento de sentença, visando à adequação ao título executivo judicial e à proteção ao erário, é matéria de ordem pública e pode ser determinada pelo juízo de ofício, inclusive com a realização de perícia contábil. 3. O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial, sem reflexos automáticos sobre toda a carreira ou vantagens adicionais, salvo previsão expressa em legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CC, art. 884; CPC, arts. 464, §2º, 487, I, 502, 503 e 494, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei nº 9.099/1995; Lei Municipal nº 2.984/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; FONAJEF, Enunciado 88; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, ADI 4167/DF.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50021032520258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-06-2025) (Grifei). Portanto, apesar da intempestividade da impugnação apresentada, tal circunstância não impede o exame de equívocos constantes no cálculo do valor devido, por se tratar de matéria que não está sujeita à preclusão. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela exequente. 2. Da reabertura de prazo e dos efeitos da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Durante a tramitação da demanda, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a retificação dos cálculos apresentados pela exequente ( evento 27, SENT1 ). Ocorre que o procurador da exequente informou que se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, tendo postulado a reabertura de prazo para manifestação acerca dos termos da impugnação apresentada pelo Município ( evento 45, PET1 ). O pedido de reabertura de prazo foi deferido, possibilitando à exequente manifestar-se acerca da impugnação do executado e mantendo a existência de controvérsia quanto ao valor devido no processo ( evento 57, DESPADEC1 , evento 63, RESPOSTA1 e evento 68, DESPADEC1 ). Dessa forma, tendo em vista a reabertura de prazo concedida e a existência de controvérsia no que se refere ao valor da dívida cobrada do Município, torno sem efeito a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no evento 27, SENT1 . 3. Do valor devido. Verificadas as manifestações das partes sobre o laudo pericial ( evento 100, LAUDO1 e evento 112, PET1 ), constata-se que o Município concordou com a metodologia central adotada pela perita e com o valor apurado de R$ 102.117,48. Por sua vez, embora intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação. Sendo assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução e homologando o laudo pericial produzido e sua complementação, tendo como devido o valor de R$ 102.117,48. Quanto aos apontamentos realizados pelo Município, assiste razão ao ente público. Do valor devido, é necessário descontar as contribuições previdenciárias ao INSS e ao IPERGS, no valor de R$ 1.514,36 cada, totalizando R$ 3.028,71. Além disso, dos honorários sucumbenciais de R$ 9.283,41, parte já foi objeto de RPV anterior, no valor de R$ 5.424,16 ( evento 36, RPV1 ), devendo ser abatido esse valor, resultando em saldo de R$ 3.859,25. Quanto aos honorários contratuais de 25% constantes do contrato de honorários ( evento 1, CONHON4 ), estes constituem apenas reserva sobre o crédito da exequente, não representando acréscimo ao débito municipal. Por fim, com os descontos relativos às contribuições previdenciárias e aos honorários sucumbenciais, o crédito líquido da exequente é de R$ 89.805,36. Intimem-se. 4. Do prosseguimento do feito. Com a preclusão da presente decisão, determino: a) A intimação da exequente para que apresente seus dados bancários para expedição de alvará referente ao valor depositado da requisição de pequeno valor expedida ( evento 36, RPV1 ). b) A intimação da perita para que apresente seus dados bancários para expedição de alvará referente ao valor depositado a título de honorários periciais. c) A inclusão da sociedade de advogados Ricardo Quadros Advocacia Tributária e Empresarial, inscrita no CNPJ n.º 27.111.031/0001-76, como interessada no presente processo. d) Após a inclusão, expeça-se requisição de pequeno valor referente ao saldo de R$ 3.859,25, a título de honorários de sucumbência. e) A expedição de precatório, observando-se os descontos relativos às contribuições previdenciárias e a reserva dos honorários contratuais de 25%.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA LENGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO QUADROS
OAB: 84951/RS
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000209-97.2023.8.21.0071/RS EXEQUENTE : JULIANA LENGLER ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS (OAB RS084951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Juliana Lengler em face do Município de Taquari, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgada procedente, sendo determinada a retificação dos cálculos apresentados pela exequente ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 27, SENT1 ). Foi expedida requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência ( evento 36, RPV1 ). A exequente, no evento 56, PET1 , postulou a devolução do prazo em razão de seu procurador, único outorgado com poderes para representá-la, estar acometido de doença que o incapacitou totalmente para o desempenho de suas funções profissionais no período de 17.01.2024 a 04.06.2024, conforme atestado médico constante no evento 45, ATESTMED2 . Foi concedida a devolução de prazo à exequente, possibilitando a apresentação de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município ( evento 57, DESPADEC1 ). Em manifestação, a exequente postulou, como matéria preliminar, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo Município e requereu o julgamento de improcedência da impugnação ( evento 63, RESPOSTA1 ). Foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à Central de Cálculos da Fazenda Pública ( evento 68, DESPADEC1 ). Determinada a realização de perícia para apuração da quantia controvertida, a perita nomeada apresentou o laudo pericial ( evento 100, LAUDO1 ). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial, tendo a perita apresentado laudo pericial complementar ( evento 107, PET1 e evento 112, PET1 ). Em nova manifestação, o Município informou sua concordância com a metodologia apresentada no laudo pericial complementar, destacando, contudo, a necessidade de ressalvas. Referiu que o total da execução deve ser limitado a R$ 102.117,48, conforme apuração realizada pela perita; que sejam observadas as deduções legais de R$ 3.028,71; que o crédito líquido da exequente seja considerado em R$ 89.805,36; que os honorários sucumbenciais de R$ 9.283,41 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) sofram abatimento de eventual valor já requisitado, depositado ou pago sob o mesmo título; e que eventual destaque de honorários contratuais não represente acréscimo ao débito do Município ( evento 121, IMPUGNAÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente sustentou que a impugnação apresentada pelo Município é intempestiva, tendo em vista que o prazo do Município se iniciou em 30.01.2023 e se encerrou em 14.03.2023, de modo que deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada, anulando-se os atos processuais realizados após a sua juntada e homologando-se os cálculos apresentados pela exequente no evento 1, CALC11 . Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o prazo para manifestação do Município se encerrou em 14.03.2023, tendo o ente público se manifestado no dia seguinte ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). Apesar da intempestividade da manifestação, o objeto da impugnação do executado é o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, que indicou como devido o valor de R$ 222.726,91 ( evento 1, CALC11 ). Logo, a matéria tratada possui natureza de ordem pública, podendo ser revisada a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, pois o equívoco de cálculo viola a coisa julgada. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CALCULO. DETERMINAÇÃO DE PERICIA DE OFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGADO EXTINTO O MANDAMUS. I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo 1º Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Encruzilhada do Sul, que determinou a realização de pericia técnica contábil, na execução de sentença,em razão da alegação de erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de perícia técnica contábil em fase de cumprimento de sentença configura ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo, passível de impugnação por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando esta causar gravame e não houver recurso cabível, conforme Enunciado nº 88 do FONAJEF e Súmula 376 do STJ. 4. Inobstante o direito da execução do valor incontroverso, permanece o interesse público envolvido, com possibilidade de verificação, de ofício, pelo juízo , em caso de descompasso como título executivo ou complexidade de análise, como contextualizado. 5. O dispositivo invocado pela impetrante não afasta o poder-dever do magistrado de controlar a legalidade dos atos executivos e de determinar, de ofício, providências necessárias para evitar pagamentos indevidos, especialmente quando há forte indício de erro material nos cálculos. 6. Eventual erro de cálculo poderá ser discutido a qualquer tempo, seja a requerimento das partes ou de ofício pelo Juiz , uma vez que todo e qualquer equívoco (erro aritmético) que esteja em descompasso ao título executivo fere a coisa julgada, autorizando, desta forma, nos exatos termos do que prevê o artigo 464, §2º, do Código de Processo Civil, enquanto não efetivado o pagamento e encerrado o processo. 7. A decisão impetrada visou resguardar o direito dos litigantes, revelando-se a determinação de perícia contábil a garantia de fiel observância ao título executivo judicial e evitar o risco de enriquecimento sem causa das partes, tanto em detrimento do erário, quanto em prejuízo exequente. 8. Não é somente a presença de erro material ou erro de cálculo no cálculo, mas também quando há excessos que importam no locupletamento e inaplicabilidade de dispositivo de Lei de ordem processual, o que pode ser examinado a qualquer tempo, não se sujeitando, pois, à preclusão. 9. Embora o valor incontroverso seja reconhecido pela parte executada, a perícia técnica contábil pode ser determinada para verificar a exatidão dos cálculos, inclusive desse valor, quando houver dúvidas ou controvérsias sobre os critérios aplicados, como aparenta o contexto. 10. Inexiste o atendimento aos pressupostos para impetrar o mandado de segurança, há havendo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Julgado extinta inicial. Tese de julgamento Sendo a matéria de ordem pública e todo e qualquer equívoco de cálculo (erro aritmético) que esteja em descompasso ao título executivo fere a coisa julgada,autorizando, desta forma, sua revisão, de oficio, não configurando violação a direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 105, 139 e485, I; Lei nº 12.016/09, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Resolução CJF nº822/2023, arts. 16 e 49, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.302.887/SP,Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.10.2020; STJ, MS21.883/DF; TJRS, AI nº 53782438120238217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 27.03.2024; TJRS, AI nº 52385837220238217000, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25.10.2023.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50034323820268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-03-2026) (Grifei). SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE CACEQUI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO . ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professor municipal contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que afastou cálculo apresentado pela impetrante. A impetrante sustenta a violação de direito líquido e certo, alegando excessividade na decisão ao não acolher os critérios utilizados para os cálculos do cumprimento de sentença relativos ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que determinou que afastou os reflexos para aferição dos valores viola direito líquido e certo da impetrante; e (ii) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão, considerando as peculiaridades da causa e a inexistência de recurso adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões judiciais que causem gravame e não disponham de recurso previsto, conforme Súmula 376 do STJ e Enunciado 88 do FONAJEF. Contudo, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, devendo demonstrar direito líquido e certo violado, sem necessidade de dilação probatória. 4. A decisão impugnada observa a necessidade de adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 503) e para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Eventuais erros de cálculo ou excessos podem ser corrigidos a qualquer tempo, por se tratarem de matéria de ordem pública , conforme jurisprudência consolidada (STJ e TJRS). 5. O critério utilizado pela impetrante, de aplicação de coeficientes inexistentes na legislação municipal, diverge do título executivo e das tabelas previstas na Lei Municipal nº 2.984/2008 e na Lei nº 11.738/2008. A ausência de respaldo legal nos cálculos apresentados justifica a decisão do juízo de origem de remeter a questão à perícia contábil. 6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911) e do STF (ADI 4167/DF) estabelece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial, não incidindo automaticamente em toda a carreira ou sobre vantagens adicionais sem previsão expressa em legislação local. 7. A decisão do juízo de origem considera a proteção ao erário público , evitando enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra decisões judiciais que causem gravame e não disponham de recurso adequado no sistema dos Juizados Especiais, desde que demonstrada violação a direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. 2. A correção de cálculos em cumprimento de sentença, visando à adequação ao título executivo judicial e à proteção ao erário, é matéria de ordem pública e pode ser determinada pelo juízo de ofício, inclusive com a realização de perícia contábil. 3. O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial, sem reflexos automáticos sobre toda a carreira ou vantagens adicionais, salvo previsão expressa em legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CC, art. 884; CPC, arts. 464, §2º, 487, I, 502, 503 e 494, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º; Lei nº 9.099/1995; Lei Municipal nº 2.984/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; FONAJEF, Enunciado 88; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911, Primeira Seção, j. 23.11.2016; STF, ADI 4167/DF.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50021032520258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública , Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-06-2025) (Grifei). Portanto, apesar da intempestividade da impugnação apresentada, tal circunstância não impede o exame de equívocos constantes no cálculo do valor devido, por se tratar de matéria que não está sujeita à preclusão. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela exequente. 2. Da reabertura de prazo e dos efeitos da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Durante a tramitação da demanda, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a retificação dos cálculos apresentados pela exequente ( evento 27, SENT1 ). Ocorre que o procurador da exequente informou que se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, tendo postulado a reabertura de prazo para manifestação acerca dos termos da impugnação apresentada pelo Município ( evento 45, PET1 ). O pedido de reabertura de prazo foi deferido, possibilitando à exequente manifestar-se acerca da impugnação do executado e mantendo a existência de controvérsia quanto ao valor devido no processo ( evento 57, DESPADEC1 , evento 63, RESPOSTA1 e evento 68, DESPADEC1 ). Dessa forma, tendo em vista a reabertura de prazo concedida e a existência de controvérsia no que se refere ao valor da dívida cobrada do Município, torno sem efeito a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida no evento 27, SENT1 . 3. Do valor devido. Verificadas as manifestações das partes sobre o laudo pericial ( evento 100, LAUDO1 e evento 112, PET1 ), constata-se que o Município concordou com a metodologia central adotada pela perita e com o valor apurado de R$ 102.117,48. Por sua vez, embora intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo para manifestação. Sendo assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução e homologando o laudo pericial produzido e sua complementação, tendo como devido o valor de R$ 102.117,48. Quanto aos apontamentos realizados pelo Município, assiste razão ao ente público. Do valor devido, é necessário descontar as contribuições previdenciárias ao INSS e ao IPERGS, no valor de R$ 1.514,36 cada, totalizando R$ 3.028,71. Além disso, dos honorários sucumbenciais de R$ 9.283,41, parte já foi objeto de RPV anterior, no valor de R$ 5.424,16 ( evento 36, RPV1 ), devendo ser abatido esse valor, resultando em saldo de R$ 3.859,25. Quanto aos honorários contratuais de 25% constantes do contrato de honorários ( evento 1, CONHON4 ), estes constituem apenas reserva sobre o crédito da exequente, não representando acréscimo ao débito municipal. Por fim, com os descontos relativos às contribuições previdenciárias e aos honorários sucumbenciais, o crédito líquido da exequente é de R$ 89.805,36. Intimem-se. 4. Do prosseguimento do feito. Com a preclusão da presente decisão, determino: a) A intimação da exequente para que apresente seus dados bancários para expedição de alvará referente ao valor depositado da requisição de pequeno valor expedida ( evento 36, RPV1 ). b) A intimação da perita para que apresente seus dados bancários para expedição de alvará referente ao valor depositado a título de honorários periciais. c) A inclusão da sociedade de advogados Ricardo Quadros Advocacia Tributária e Empresarial, inscrita no CNPJ n.º 27.111.031/0001-76, como interessada no presente processo. d) Após a inclusão, expeça-se requisição de pequeno valor referente ao saldo de R$ 3.859,25, a título de honorários de sucumbência. e) A expedição de precatório, observando-se os descontos relativos às contribuições previdenciárias e a reserva dos honorários contratuais de 25%.