Detalhe do processo

5000209-94.2025.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000209-94.2025.8.21.0017/RS REQUERENTE : SILVINO BOURSCHEIDT ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) DESPACHO/DECISÃO Passo a apreciar os pedidos formulados pelo demandado, no evento 298, PET1 . No tocante ao item 1, verifico que a parte autora apresentou o contrato firmado com a instituição em que o autor está institucionalizado, bem como informou o valor do benefício previdenciário recebido pelo idoso, no evento 327 ( evento 327, PET1 e evento 327, CONTR2 ). Defiro a intimação do Município de Lajeado, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se alguma Instituição conveniada possui vaga para internação da parte autora, dado o caráter assistencial da pretensão postulada. Em relação do pedido de distribuição dos autos como cumprimento provisório em autos apartados (item 3 do evento 298, PET1 ), indefiro-o . Explico. Os bloqueios realizados nestes autos não decorrem de uma fase autônoma de cumprimento de sentença, mas do exercício do poder de efetivação de tutela específica já deferida, no bojo do próprio processo de conhecimento ainda em curso no Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de providência coercitiva adotada pelo juízo para garantir o cumprimento imediato da obrigação de custeio da internação, diante da inércia reiterada do demandado. A abertura de autos apartados não encontra amparo nessa hipótese. Embora a preocupação com a organização processual seja compreensível, a natureza continuada da obrigação de custeio e a possível variação das condições da parte autora justificam a manutenção do procedimento nos autos principais, evitando a instauração de múltiplos processos de cumprimento de sentença, o que poderia gerar maior complexidade e morosidade à atuação judicial. O controle periódico dos valores e das prestações de contas neste mesmo processo permite uma gestão mais eficiente da medida tutelada. No entanto, é imperativa a garantia de que as prestações de contas sejam realizadas de forma clara, completa e devidamente comprovada, permitindo aos entes públicos exercerem sua prerrogativa de fiscalizar a correta aplicação dos recursos. Ainda, esclareço que o Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ e a Recomendação n.º 146/2023 do CNJ, mencionados pelo Estado, destinam-se a orientar o processamento de cumprimentos de sentença em ações de saúde, como instrumentos de organização das unidades judiciárias. Esses atos normativos internos não têm força para alterar o rito processual legalmente estabelecido nem para criar obrigações procedimentais que onerem desproporcionalmente a parte beneficiária da tutela. A sua aplicação não pode ser utilizada para fins protelatórios ou para retardar o cumprimento de obrigação de saúde que garante a internação de pessoa vulnerável. Outrossim, o Estado do Rio Grande do Sul postulou a realização de perícia médica oficial no intuito de avaliar a real necessidade de internação do autor em instituição de longa permanência, bem como para verificar a viabilidade de tratamento em ambiente domiciliar, inclusive apurando o atual grau de dependência. A necessidade da produção dessa prova técnica é pertinente para a solução da controvérsia, pois o autor, atualmente com 85 anos, apresenta quadro avançado de demência de Alzheimer, além de limitações físicas decorrentes de fratura no fêmur . Ademais, com base nas informações contidas no parecer técnico do serviço social judiciário (Evento 31, pág. 1), o autor necessita de cuidados de alta complexidade e encontra-se acolhido no Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA. Considerando o grave estado de saúde da parte autora e a sua atual institucionalização, a movimentação do paciente até a sede do juízo ou a consultório externo apresenta elevado risco de queda e sofrimento físico. Desse modo, a perícia médica deve ser realizada obrigatoriamente no próprio local de internação do autor, situado na Avenida João Alberto Schmidt, nº 326, Bairro Montanha, em Lajeado/RS. O Estado do Rio Grande do Sul, por ser o gestor público do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito estadual, dispõe de corpo técnico e mecanismos administrativos adequados para a consecução desse exame. Por conseguinte, cabe ao ente público réu designar médico credenciado ao SUS para que compareça ao residencial geriátrico e realize a perícia médica necessária. Por fim, ao analisar os documentos que instruem o processo, em especial o contrato de prestação de serviços de institucionalização firmado com o Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA (Evento 327, pág. 6), verifica-se que a cláusula 7.5 estipula a responsabilidade do contratante pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da "patrona da contratada". Ocorre que a advogada que assina a petição inicial e atua na representação do autor, Eduarda Bosse Mallmann (OAB/RS 118.333), é a mesma profissional indicada como procuradora da instituição de longa permanência em outros feitos, tal fato inclusive no feito foi aventado pelo Juízo : No feito acima, a referida procuradora juntou procuração outorgada pelo Residencial Amor Perfeito em setembro de 2024. E ingressou com o presente feito represnetando a parte autora em janeiro de 2025 evento 1, INIC1 , juntando com a inicial orçamentos da clínica acima referida evento 1, OUT30 , o que por cautela deverá ser esclarecido. Embora o Ministério Público e os réus não tenham formalizado impugnação específica a esse respeito, a cumulação de funções de representante da parte autora e de advogada da clínica credora suscita potencial conflito de interesses. Essa conduta pode caracterizar infração ética e disciplinar, na medida em que a defensora atua simultaneamente em favor do cidadão hipossuficiente e da empresa prestadora de serviços que recebe os recursos públicos bloqueados. Assim, com o objetivo de resguardar a regularidade ética da prestação jurisdicional e em cumprimento aos deveres de fiscalização profissional, impõe-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), para que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimar o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, designe médico perito credenciado ao SUS para a realização do exame pericial nas dependências do Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA, devendo informar nos autos a data e o horário agendados para o ato; b) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus respectivos assistentes técnicos; c) Oficiar à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS), com cópia integral deste despacho, da petição inicial (Evento 1), do contrato de prestação de serviços (Evento 327) e dos demonstrativos de bloqueio e transferência de valores (Eventos 264 e 292), solicitando manifestação no prazo de 15 dias; d) Em que pese o Municipio de Lajeado não fazer parte do presnete feito, em atenção do dever de soliedariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, intime-se o Município de Lajeado/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a possibilidade de transferência da parte autora para alguma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) conveniada ao ente municipal que disponha de suporte compatível com o quadro clínico do autor, informando os custos mensais correspondentes; e) Após, com a resposta do Município, intimem-se as partes e intime-se o Ministério Público acerca teor deste despacho e para que acompanhe a realização dos atos determinados. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVINO BOURSCHEIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA BOSSE MALLMANN

OAB: 118333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000209-94.2025.8.21.0017/RS REQUERENTE : SILVINO BOURSCHEIDT ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) DESPACHO/DECISÃO Passo a apreciar os pedidos formulados pelo demandado, no evento 298, PET1 . No tocante ao item 1, verifico que a parte autora apresentou o contrato firmado com a instituição em que o autor está institucionalizado, bem como informou o valor do benefício previdenciário recebido pelo idoso, no evento 327 ( evento 327, PET1 e evento 327, CONTR2 ). Defiro a intimação do Município de Lajeado, a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se alguma Instituição conveniada possui vaga para internação da parte autora, dado o caráter assistencial da pretensão postulada. Em relação do pedido de distribuição dos autos como cumprimento provisório em autos apartados (item 3 do evento 298, PET1 ), indefiro-o . Explico. Os bloqueios realizados nestes autos não decorrem de uma fase autônoma de cumprimento de sentença, mas do exercício do poder de efetivação de tutela específica já deferida, no bojo do próprio processo de conhecimento ainda em curso no Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de providência coercitiva adotada pelo juízo para garantir o cumprimento imediato da obrigação de custeio da internação, diante da inércia reiterada do demandado. A abertura de autos apartados não encontra amparo nessa hipótese. Embora a preocupação com a organização processual seja compreensível, a natureza continuada da obrigação de custeio e a possível variação das condições da parte autora justificam a manutenção do procedimento nos autos principais, evitando a instauração de múltiplos processos de cumprimento de sentença, o que poderia gerar maior complexidade e morosidade à atuação judicial. O controle periódico dos valores e das prestações de contas neste mesmo processo permite uma gestão mais eficiente da medida tutelada. No entanto, é imperativa a garantia de que as prestações de contas sejam realizadas de forma clara, completa e devidamente comprovada, permitindo aos entes públicos exercerem sua prerrogativa de fiscalizar a correta aplicação dos recursos. Ainda, esclareço que o Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ e a Recomendação n.º 146/2023 do CNJ, mencionados pelo Estado, destinam-se a orientar o processamento de cumprimentos de sentença em ações de saúde, como instrumentos de organização das unidades judiciárias. Esses atos normativos internos não têm força para alterar o rito processual legalmente estabelecido nem para criar obrigações procedimentais que onerem desproporcionalmente a parte beneficiária da tutela. A sua aplicação não pode ser utilizada para fins protelatórios ou para retardar o cumprimento de obrigação de saúde que garante a internação de pessoa vulnerável. Outrossim, o Estado do Rio Grande do Sul postulou a realização de perícia médica oficial no intuito de avaliar a real necessidade de internação do autor em instituição de longa permanência, bem como para verificar a viabilidade de tratamento em ambiente domiciliar, inclusive apurando o atual grau de dependência. A necessidade da produção dessa prova técnica é pertinente para a solução da controvérsia, pois o autor, atualmente com 85 anos, apresenta quadro avançado de demência de Alzheimer, além de limitações físicas decorrentes de fratura no fêmur . Ademais, com base nas informações contidas no parecer técnico do serviço social judiciário (Evento 31, pág. 1), o autor necessita de cuidados de alta complexidade e encontra-se acolhido no Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA. Considerando o grave estado de saúde da parte autora e a sua atual institucionalização, a movimentação do paciente até a sede do juízo ou a consultório externo apresenta elevado risco de queda e sofrimento físico. Desse modo, a perícia médica deve ser realizada obrigatoriamente no próprio local de internação do autor, situado na Avenida João Alberto Schmidt, nº 326, Bairro Montanha, em Lajeado/RS. O Estado do Rio Grande do Sul, por ser o gestor público do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito estadual, dispõe de corpo técnico e mecanismos administrativos adequados para a consecução desse exame. Por conseguinte, cabe ao ente público réu designar médico credenciado ao SUS para que compareça ao residencial geriátrico e realize a perícia médica necessária. Por fim, ao analisar os documentos que instruem o processo, em especial o contrato de prestação de serviços de institucionalização firmado com o Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA (Evento 327, pág. 6), verifica-se que a cláusula 7.5 estipula a responsabilidade do contratante pelo pagamento de honorários advocatícios em favor da "patrona da contratada". Ocorre que a advogada que assina a petição inicial e atua na representação do autor, Eduarda Bosse Mallmann (OAB/RS 118.333), é a mesma profissional indicada como procuradora da instituição de longa permanência em outros feitos, tal fato inclusive no feito foi aventado pelo Juízo : No feito acima, a referida procuradora juntou procuração outorgada pelo Residencial Amor Perfeito em setembro de 2024. E ingressou com o presente feito represnetando a parte autora em janeiro de 2025 evento 1, INIC1 , juntando com a inicial orçamentos da clínica acima referida evento 1, OUT30 , o que por cautela deverá ser esclarecido. Embora o Ministério Público e os réus não tenham formalizado impugnação específica a esse respeito, a cumulação de funções de representante da parte autora e de advogada da clínica credora suscita potencial conflito de interesses. Essa conduta pode caracterizar infração ética e disciplinar, na medida em que a defensora atua simultaneamente em favor do cidadão hipossuficiente e da empresa prestadora de serviços que recebe os recursos públicos bloqueados. Assim, com o objetivo de resguardar a regularidade ética da prestação jurisdicional e em cumprimento aos deveres de fiscalização profissional, impõe-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS), para que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intimar o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, designe médico perito credenciado ao SUS para a realização do exame pericial nas dependências do Residencial Geriátrico Amor Perfeito LTDA, devendo informar nos autos a data e o horário agendados para o ato; b) Intimar as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus respectivos assistentes técnicos; c) Oficiar à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS), com cópia integral deste despacho, da petição inicial (Evento 1), do contrato de prestação de serviços (Evento 327) e dos demonstrativos de bloqueio e transferência de valores (Eventos 264 e 292), solicitando manifestação no prazo de 15 dias; d) Em que pese o Municipio de Lajeado não fazer parte do presnete feito, em atenção do dever de soliedariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, intime-se o Município de Lajeado/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a possibilidade de transferência da parte autora para alguma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) conveniada ao ente municipal que disponha de suporte compatível com o quadro clínico do autor, informando os custos mensais correspondentes; e) Após, com a resposta do Município, intimem-se as partes e intime-se o Ministério Público acerca teor deste despacho e para que acompanhe a realização dos atos determinados. Cumpra-se com urgência. Cumpra-se.