5000209-83.2024.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-83.2024.4.03.6122 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A DECISÃO Trata-se de ação movida por VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.235,00, corrigidos monetariamente desde a perícia e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora desde a data da escritura do imóvel, em 14/04/2022. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 40.000,00. A CEF alegou, em síntese: (i) decadência; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) ausência de vícios construtivos; (v) ausência de danos morais. Em decisão proferida nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e do art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso ao recurso da parte autora e dado parcial provimento ao recurso da CEF, pelos seguintes fundamentos: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Afasto as preliminares e prejudicais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute de construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010).: Tema Repetitivo 315 “A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário”. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Em relação à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. No caso, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser ao final constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora (art. 125, § 1º, do CPC). DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. E no caso, a CEF/FAR é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como acima dito, atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda, mais especificamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Esse argumento, portanto, será analisado no mérito. DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INÉPCIA DA INICIAL Resta caracterizado o interesse de agir, pois, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Ainda, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não consta na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, porém, o documento anexado no ID 341819441 aponta data da escritura em 14/04/2022. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu no ano de 2024. Em relação aos vícios que foram se tornando visíveis com a ocupação, entendo aplicável o prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos termos do art. 618 do CPC: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados – a postulada obrigação de fazer, de certa forma, abarca o ressarcimento financeiro -, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos, contados da entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos anos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso dos autos, como visto, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2022, tendo a ação sido ajuizada em 2024, motivo pelo qual não se tem decadência. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais e dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Mário Covas Junior, construído no município de Adamantina/sp. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: trincas e fissuras estruturais nas paredes externas e em vários cômodos do imóvel; e portas; falta de impermeabilização da alvenaria acarretando umidade, mofo e infiltração nas paredes; paredes com buracos; infiltração de água proveniente da parte externa; baixa qualidade das paredes; paredes com várias manchas e mofo devido a infiltração de água da chuva. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. A fim de se constatar a existência ou não de vícios na construção objeto dos autos, foi realizada perícia, cujo laudo anexado, para o que interessa, assim se pronunciou: Quesito 03: O imóvel em análise apresenta vícios construtivos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas? Especifique. Resposta: Sim Meritíssimo; como apontado em nosso anexo 02 referente a fotos tirada no local durante a vistoria do imóvel, pode ser constatado: Escoamento de agua de imóvel vizinho ao fundo deste (Rua Edmundo Conrad, 25), com tubulação implantada em “muro de arrimo” que despeja toda agua (principalmente pluvial) neste gerando alagamento e lavagem de solo junto a fundação do mesmo, chegando até a escoamento parcial; As aguas pluviais incidentes neste e em imóvel vizinho gerou lavagem e acomodação de solo sob a fundação deste, gerando por consequência giro de placa da fundação/flexão ocasionando concomitantemente trinco e fissuras em paredes, tanto em nível de solo junto a fundação, bem como a nível de laje e laje; a abertura de trincos, fissuras e micro fissura provocaram por consequência a perda de permeabilidade das paredes permitindo assim que a absorção de umidade externa a alvenaria da parede, promovendo destaque de pintura, tanto externamente como internamente, tal umidade inclusa torna-se ao fim pontos de bolor e descasque de pintura interna também, podendo vir a gerar problemas de insalubridade e doenças respiratórias; verificou-se ainda que uma das placas de aquecimento solar deste imóvel estava com sua face de absorção do sol para aquecimento voltada em face ao telhado e não ao sol, o que a torna inútil; Apontamos também a presença de umidade em parede interna por umidade oriunda a nível do registro do chuveiro na sala, marcas de ocorrência de umidade na laje de cobertura, e pisos com mancha por umidade o que é um indicativo de flexão interna da laje piso/fundação. Em seguida, o examinador esclareceu quais seriam os danos encontrados no imóvel e as medidas a serem tomadas para reparação, o que possibilitou a diferenciação das avarias decorrentes de vícios construtivos daquelas ocasionadas por ampliações eventualmente realizadas, pela própria autora, posteriormente à entrega do imóvel: Quesito 06: Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Qual o custo aproximado das obras e/ou materiais necessários para a reparação e/ou finalização do imóvel? Relacione e especifique. Resposta: Meritíssimo, recomendamos a instalação de calha e condutores para captação e escoamento de águas pluviais do telhado e do imóvel vizinho que a despeja neste, ainda os serviços apresentados em vossos quesito de número 05, ou seja: Reparo de paredes danificadas com repintura, troca de piso cerâmico, para que possa ser efetuado uma camada de massa de regularização com impermeabilizante, efetuar piso cimentado impermeabilizado na parte remanescente de solo in natura e reparar de sistema hidráulico. ORÇAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS A SEREM FEITOS [...] Da leitura do laudo, notadamente da resposta aos quesitos citados, vê-se que foi constatada a existência de vícios construtivo ou de projeto, os quais ocasionaram as avarias acima relacionadas, necessitando o imóvel de instalação de calha e condutores para captação e escoamento de águas pluviais do telhado e do imóvel vizinho que a despeja neste, reparo de paredes danificadas com repintura, troca de piso cerâmico, para que possa ser efetuado uma camada de massa de regularização com impermeabilizante, efetuar piso cimentado impermeabilizado, na parte remanescente de solo in natura, e reparar de sistema hidráulico. Registre-se ter sido esclarecido pelo perito que não houve por parte do proprietário modificações que gerassem tais problema (ID. 369344204, pág. 10) Dessa forma, tomando-se as considerações do examinador judicial, cujo laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, entendo deva a CEF ser chamada à reparação postulada. Assim, o custo estimado da reparação apurado pelo perito é de R$ 52.235,00, já incluído o BDI (conforme resposta ao item a do quesito 6 – ID 369344204, pág. 9), que é devido no caso. Frise-se se encontrar correto o percentual de 25%, a título de BDI inserto na perícia, estando em acordo com normas do Tribunal de Consta da União, nos termos do acórdão n. 2.622/2013. Em relação à inclusão do B.D.I. na indenização, há que se ponderar que o B.D.I. (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas) é conceituado pelo Instituto de Engenharia como “o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento”. Trata-se, dessa forma, de uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Aqui necessário alguns apontamentos. Conforme se tem da emenda à inicial (ID 332250786), a parte autora ressalvou “que a presente demanda exige a condenação à obrigação de fazer a fim de reparar os vícios construtivos que ainda serão avaliados pela Perícia Judicial e não suplica pela reparação de dano material”, tendo a decisão de ID 332611599 pontuado que, “No caso, o pedido principal da parte autora consiste em obrigação de fazer (o que pode ser convertida subsidiariamente em obrigação de pagar danos materiais)”. Na hipótese, portanto, a condenação será de obrigação de pagar danos materiais, pois, em se tratando o B.D.I de taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos, será devida em caso de pagamento da indenização pelos danos materiais em pecúnia para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco, devendo, portanto, arcar com os gastos indiretos na recuperação dos danos. Registre-se, por oportuno, que o orçamento apresentado pelo perito contempla o valor da mão de obra. Portanto, tem-se a importância de R$ 52.235,00, a título de danos materiais. Pontuo que comprovado o dano, conduta e nexo causal, o dever de indenizar da CEF decorre, como já exposto nas preliminares, do fato de que promoveu o contrato de construção diretamente com a construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual). Em vista das provas produzidas, reconheço também a ocorrência de dano moral decorrente da falha da requerida. Os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família, o que impõe a indenização do dano de tal natureza. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 14/04/2022 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 52.235,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 14/04/2022 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Conforme consignado na sentença, não há que se falar em decadência, considerando a data da escritura (14/04/2022), uma vez que não consta nos autos a data de entrega das chaves do imóvel, e a do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. E, atuando nesta condição, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 8. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 9. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme o posicionamento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 10. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 11. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 12. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 13. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 14. O prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, não é exíguo, sobretudo se considerado o tempo de duração do processo, desde meados de 2019. 15. A estimativa dos quantitativos e custos para reforma do imóvel deverá ser apurada na fase de liquidação. Precedentes desta Primeira Turma. 16. Não poderão ser compensados os "valores porventura devidos em restituição e pagamento de condenação à parte Recorrida”, com o saldo devedor do contrato, à míngua dos requisitos autorizadores para tanto, indicados nos arts. 369 e 370 do Código Civil. 17. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 18. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para a autora e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 21. Apelação da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50035583020194036103, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) O laudo pericial (ID 362791887) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 362791887), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a condenação por danos morais deve ser afastada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da CEF para excluir a condenação relativa aos danos morais [...] Dessa decisão, a parte autora opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que sustenta ser a data do evento danoso, e contradição quanto à condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da sucumbência recíproca decorrente do parcial provimento do recurso da CEF. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Não há vício a ser sanado. A decisão afastou, ainda que de forma implícita, a pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora, abrangendo todos os consectários da condenação. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais observou o art. 55 da Lei nº 9.099/95, pois seu recurso foi integralmente desprovido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA
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- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
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- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATA MOCO
OAB: 163748/SP
JORGE LUCAS BARROS PEREIRA
OAB: 385752/SP
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21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000209-83.2024.4.03.6122 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MOCO - SP163748-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA - SP385752-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A DECISÃO Trata-se de ação movida por VALDOMIRO DE JESUS DALLACQUA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.235,00, corrigidos monetariamente desde a perícia e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos desde a sentença e com juros de mora desde a data da escritura do imóvel, em 14/04/2022. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 40.000,00. A CEF alegou, em síntese: (i) decadência; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) inaplicabilidade do CDC; (iv) ausência de vícios construtivos; (v) ausência de danos morais. Em decisão proferida nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e do art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, foi negado provimento ao recurso ao recurso da parte autora e dado parcial provimento ao recurso da CEF, pelos seguintes fundamentos: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Afasto as preliminares e prejudicais arguidas. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA E DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A arguição de denunciação à lide deve ser repelida porque, como sabido, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades (art. 10 da Lei n. 9.099/95). No mais, nas hipóteses em que a denunciação da lide não for permitida, a lei admite – se cabível - o direito de regresso: "(...) será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º). Não se cogita de litisconsórcio passivo. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, a princípio, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, se discute de construção/reforma de imóvel já finalizado. Para além disso, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Nessas circunstâncias, é certo que a CEF ostenta genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. No tema, não se pode deixar de registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010).: Tema Repetitivo 315 “A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário”. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Em relação à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. No caso, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser ao final constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora (art. 125, § 1º, do CPC). DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF/FAR. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. E no caso, a CEF/FAR é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, como acima dito, atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda, mais especificamente como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Os documentos indicados pela ré como indispensáveis à propositura da ação, na verdade, dizem respeito à prova do fato constitutivo do autor. Esse argumento, portanto, será analisado no mérito. DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INÉPCIA DA INICIAL Resta caracterizado o interesse de agir, pois, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Ainda, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não consta na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, porém, o documento anexado no ID 341819441 aponta data da escritura em 14/04/2022. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu no ano de 2024. Em relação aos vícios que foram se tornando visíveis com a ocupação, entendo aplicável o prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos termos do art. 618 do CPC: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados – a postulada obrigação de fazer, de certa forma, abarca o ressarcimento financeiro -, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos, contados da entrega. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos anos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). No caso dos autos, como visto, a entrega do imóvel ocorreu no ano de 2022, tendo a ação sido ajuizada em 2024, motivo pelo qual não se tem decadência. Na ausência de outras preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais e dispensável a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Mário Covas Junior, construído no município de Adamantina/sp. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: trincas e fissuras estruturais nas paredes externas e em vários cômodos do imóvel; e portas; falta de impermeabilização da alvenaria acarretando umidade, mofo e infiltração nas paredes; paredes com buracos; infiltração de água proveniente da parte externa; baixa qualidade das paredes; paredes com várias manchas e mofo devido a infiltração de água da chuva. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. A fim de se constatar a existência ou não de vícios na construção objeto dos autos, foi realizada perícia, cujo laudo anexado, para o que interessa, assim se pronunciou: Quesito 03: O imóvel em análise apresenta vícios construtivos, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas? Especifique. Resposta: Sim Meritíssimo; como apontado em nosso anexo 02 referente a fotos tirada no local durante a vistoria do imóvel, pode ser constatado: Escoamento de agua de imóvel vizinho ao fundo deste (Rua Edmundo Conrad, 25), com tubulação implantada em “muro de arrimo” que despeja toda agua (principalmente pluvial) neste gerando alagamento e lavagem de solo junto a fundação do mesmo, chegando até a escoamento parcial; As aguas pluviais incidentes neste e em imóvel vizinho gerou lavagem e acomodação de solo sob a fundação deste, gerando por consequência giro de placa da fundação/flexão ocasionando concomitantemente trinco e fissuras em paredes, tanto em nível de solo junto a fundação, bem como a nível de laje e laje; a abertura de trincos, fissuras e micro fissura provocaram por consequência a perda de permeabilidade das paredes permitindo assim que a absorção de umidade externa a alvenaria da parede, promovendo destaque de pintura, tanto externamente como internamente, tal umidade inclusa torna-se ao fim pontos de bolor e descasque de pintura interna também, podendo vir a gerar problemas de insalubridade e doenças respiratórias; verificou-se ainda que uma das placas de aquecimento solar deste imóvel estava com sua face de absorção do sol para aquecimento voltada em face ao telhado e não ao sol, o que a torna inútil; Apontamos também a presença de umidade em parede interna por umidade oriunda a nível do registro do chuveiro na sala, marcas de ocorrência de umidade na laje de cobertura, e pisos com mancha por umidade o que é um indicativo de flexão interna da laje piso/fundação. Em seguida, o examinador esclareceu quais seriam os danos encontrados no imóvel e as medidas a serem tomadas para reparação, o que possibilitou a diferenciação das avarias decorrentes de vícios construtivos daquelas ocasionadas por ampliações eventualmente realizadas, pela própria autora, posteriormente à entrega do imóvel: Quesito 06: Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Qual o custo aproximado das obras e/ou materiais necessários para a reparação e/ou finalização do imóvel? Relacione e especifique. Resposta: Meritíssimo, recomendamos a instalação de calha e condutores para captação e escoamento de águas pluviais do telhado e do imóvel vizinho que a despeja neste, ainda os serviços apresentados em vossos quesito de número 05, ou seja: Reparo de paredes danificadas com repintura, troca de piso cerâmico, para que possa ser efetuado uma camada de massa de regularização com impermeabilizante, efetuar piso cimentado impermeabilizado na parte remanescente de solo in natura e reparar de sistema hidráulico. ORÇAMENTO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS A SEREM FEITOS [...] Da leitura do laudo, notadamente da resposta aos quesitos citados, vê-se que foi constatada a existência de vícios construtivo ou de projeto, os quais ocasionaram as avarias acima relacionadas, necessitando o imóvel de instalação de calha e condutores para captação e escoamento de águas pluviais do telhado e do imóvel vizinho que a despeja neste, reparo de paredes danificadas com repintura, troca de piso cerâmico, para que possa ser efetuado uma camada de massa de regularização com impermeabilizante, efetuar piso cimentado impermeabilizado, na parte remanescente de solo in natura, e reparar de sistema hidráulico. Registre-se ter sido esclarecido pelo perito que não houve por parte do proprietário modificações que gerassem tais problema (ID. 369344204, pág. 10) Dessa forma, tomando-se as considerações do examinador judicial, cujo laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, entendo deva a CEF ser chamada à reparação postulada. Assim, o custo estimado da reparação apurado pelo perito é de R$ 52.235,00, já incluído o BDI (conforme resposta ao item a do quesito 6 – ID 369344204, pág. 9), que é devido no caso. Frise-se se encontrar correto o percentual de 25%, a título de BDI inserto na perícia, estando em acordo com normas do Tribunal de Consta da União, nos termos do acórdão n. 2.622/2013. Em relação à inclusão do B.D.I. na indenização, há que se ponderar que o B.D.I. (taxa de Bonificações e Despesas Indiretas) é conceituado pelo Instituto de Engenharia como “o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc. e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento”. Trata-se, dessa forma, de uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Aqui necessário alguns apontamentos. Conforme se tem da emenda à inicial (ID 332250786), a parte autora ressalvou “que a presente demanda exige a condenação à obrigação de fazer a fim de reparar os vícios construtivos que ainda serão avaliados pela Perícia Judicial e não suplica pela reparação de dano material”, tendo a decisão de ID 332611599 pontuado que, “No caso, o pedido principal da parte autora consiste em obrigação de fazer (o que pode ser convertida subsidiariamente em obrigação de pagar danos materiais)”. Na hipótese, portanto, a condenação será de obrigação de pagar danos materiais, pois, em se tratando o B.D.I de taxa que se adiciona ao custo de uma obra, ajudando o profissional a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos, será devida em caso de pagamento da indenização pelos danos materiais em pecúnia para que a parte autora realize os reparos necessários por sua conta e risco, devendo, portanto, arcar com os gastos indiretos na recuperação dos danos. Registre-se, por oportuno, que o orçamento apresentado pelo perito contempla o valor da mão de obra. Portanto, tem-se a importância de R$ 52.235,00, a título de danos materiais. Pontuo que comprovado o dano, conduta e nexo causal, o dever de indenizar da CEF decorre, como já exposto nas preliminares, do fato de que promoveu o contrato de construção diretamente com a construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual). Em vista das provas produzidas, reconheço também a ocorrência de dano moral decorrente da falha da requerida. Os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família, o que impõe a indenização do dano de tal natureza. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 14/04/2022 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 52.235,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/02 – por ser a responsabilidade contratual); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui, por se se tratarem de vícios construtivos e ou projeto, considero a data da escritura, em 14/04/2022 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Conforme consignado na sentença, não há que se falar em decadência, considerando a data da escritura (14/04/2022), uma vez que não consta nos autos a data de entrega das chaves do imóvel, e a do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. E, atuando nesta condição, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS PROVENIENTES DO FGTS E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E REPRESENTANTE LEGAL DO FAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 8. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção no imóvel objeto desta lide. 9. Em relação ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o STJ possui firme o posicionamento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, nem tampouco aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação do CDC aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Terceira Turma, REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015). 10. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelos vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 11. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 12. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação, consoante delimitado no laudo. 13. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, hígido e exposto de forma fundamentada, razão pela qual deve prevalecer, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à reformulação do laudo. 14. O prazo fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, não é exíguo, sobretudo se considerado o tempo de duração do processo, desde meados de 2019. 15. A estimativa dos quantitativos e custos para reforma do imóvel deverá ser apurada na fase de liquidação. Precedentes desta Primeira Turma. 16. Não poderão ser compensados os "valores porventura devidos em restituição e pagamento de condenação à parte Recorrida”, com o saldo devedor do contrato, à míngua dos requisitos autorizadores para tanto, indicados nos arts. 369 e 370 do Código Civil. 17. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 18. Os vícios construtivos constatados no caso sob análise acarretam o risco de queda de forro ou estuque da unidade imobiliária e afetam a segurança do imóvel para a autora e para a sua família e trazem a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, sendo aptos a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 19. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 20. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais dar-se-á a partir da data deste julgamento. 21. Apelação da CEF e da corré Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli parcialmente conhecidas. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações improvidas. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50035583020194036103, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) O laudo pericial (ID 362791887) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 362791887), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a condenação por danos morais deve ser afastada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da CEF para excluir a condenação relativa aos danos morais [...] Dessa decisão, a parte autora opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que sustenta ser a data do evento danoso, e contradição quanto à condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da sucumbência recíproca decorrente do parcial provimento do recurso da CEF. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Não há vício a ser sanado. A decisão afastou, ainda que de forma implícita, a pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora, abrangendo todos os consectários da condenação. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais observou o art. 55 da Lei nº 9.099/95, pois seu recurso foi integralmente desprovido. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal