Detalhe do processo

5000209-65.2019.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000209-65.2019.8.21.0127/RS AUTOR : VANDOIR BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A) : SÉRGIO ANTONIO NUNES STÉDILE (OAB RS036137) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação da requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO

Autor VANDOIR BATISTA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO ANTONIO NUNES STÉDILE

OAB: 36137/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANE STUMPF BUAES

OAB: 32993/RS

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RICARDO SILVEIRA CALVETE

OAB: 70094/RS

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MARCO ANTONIO DE MATTOS

OAB: 19041/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000209-65.2019.8.21.0127/RS AUTOR : VANDOIR BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A) : SÉRGIO ANTONIO NUNES STÉDILE (OAB RS036137) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a impugnação do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação da requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, é importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Assim sendo, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença.