Detalhe do processo

5000209-45.2018.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000209-45.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA CRISTINA FERNANDES CPF: 004.157.276-93 RÉU: JBS S/A CPF: 02.916.265/0110-13 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Débora Cristina Fernandes em desfavor de JBS S/A e Resíduo Zero Transporte Eireli-ME, ambas qualificadas no feito em epígrafe. Alega a autora que, em 03/04/2016, saiu para trabalhar utilizando transporte público coletivo, quando se deparou com uma carreta da segunda ré carregada com aproximadamente 24.000 kg de ácido metanoico, com destino à primeira ré. Afirma que o veículo tombou ao efetuar uma curva na rotatória da Avenida José Andraus Gassani, derramando 8.000 litros da carga na pista. Diz que ela e os demais passageiros permaneceram dentro do veículo inalando um forte gás tóxico por cerca de vinte minutos; que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro; e que o caminhão não possuía sinalização de transporte de carga perigosa. Relata que, ao inalar o gás, passou a sentir ardência nos olhos, peso na cabeça e garganta seca, necessitando dirigir-se à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), onde foi diagnosticada com intoxicação. Foi medicada, recebeu prescrição de remédios e necessitou de afastamento do trabalho. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43,98 e danos morais no importe de sessenta salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 35760666/35760704). Audiência de conciliação sem êxito. A ré JBS S/A apresentou contestação (ID 58196273), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora AIG Seguros Brasil S/A. No mérito, aduz a responsabilidade exclusiva da transportadora, argumentando que o contrato de prestação de serviços afasta o seu dever de indenizar. Alega a ocorrência de caso fortuito e a ausência de danos indenizáveis ou de nexo de causalidade. Juntou documentos (ID 58197065/58197345). A ré JBS S/A requereu a desistência da denunciação da lide (ID 1480529982). A autora pugnou pela desistência da ação em relação à segunda requerida, Resíduo Zero Transporte Eireli-ME (ID 10318992502), pleito devidamente homologado por este juízo, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito em face da transportadora (ID 10343640581). Em especificação de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 10346754498), e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10354936352). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10546092268), momento em que não foi produzida prova oral, diante da contradita das testemunhas arroladas. Impugnação apresentada pela autora (ID 10548228597). Vieram aos autos novos documentos referentes a processos judiciais, envolvendo o mesmo fato, mas propostos por autores diversos. As partes apresentaram seus respectivos memoriais. Relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende indenização por danos materiais e morais, em decorrência de intoxicação causada por carga tóxica derramada em via pública. É fato incontroverso a ocorrência do tombamento e do derramamento da substância química destinada à ré JBS S/A, transportada pela empresa excluída da lide, conforme atesta o Boletim de Ocorrência (ID 35760697). A responsabilidade da ré pelo transporte da carga perigosa assenta-se no princípio da solidariedade e do risco do empreendimento. O tomador dos serviços, que possui manifesto interesse econômico e aufere lucros com a entrega dos produtos, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de trânsito durante o transporte. Não lhe socorre a alegação de culpa exclusiva da transportadora, pois o contrato particular firmado entre as empresas não é oponível à vítima do evento danoso. O caso rege-se pela responsabilidade civil objetiva, aplicando-se o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de ácido metanoico implica, por sua natureza, elevado risco aos direitos de outrem. Passa-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. A conduta ilícita restou devidamente comprovada pelo acidente e consequente vazamento do agente químico na pista. A autora, na condição de passageira do transporte público bloqueado no local, foi submetida à inalação dos gases tóxicos. A demandante comprovou ter sido atendida na UAI Roosevelt no mesmo dia dos fatos (ID 35760699), queixando-se de sintomas condizentes com a exposição ao ácido. O relatório médico confirmou a necessidade de medicação oral e inalatória, além de determinar o seu afastamento das atividades laborais. Constata-se que o atendimento de urgência e os sintomas narrados guardam estrita consonância com a dinâmica do acidente. Nesse contexto, tenho que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido em razão do transbordamento da carga perigosa. A situação vivenciada pela demandante ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. O pânico de estar retida em um veículo envolto por gás tóxico, os incômodos físicos decorrentes da intoxicação e o forçoso afastamento do trabalho configuram ofensa inegável à integridade psicofísica e violação aos direitos da personalidade, caracterizando o dano moral indenizável. A propósito, segue entendimento do TJMG em situação aproximada: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE GASES E ODORES NOCIVOS À SAÚDE E À DIGNIDADE DOS MORADORES. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por moradores do Bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte/MG, determinando à ré que adotasse medidas para conter o mau cheiro e a emissão de gases oriundos da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) Ribeirão do Onça, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (i) o reconhecimento da prescrição; (ii) a existência de dever de indenizar em razão da emissão de odores e gases pela ETE Ribeirão do Onça; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora e (v) a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir - Inocorrência de prescrição. Tratando-se de dano contínuo e permanente, renova-se diariamente a fluência do prazo prescricional enquanto persistir a emissão de gases e odores (STJ, REsp 1.659.500/RJ). - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 22 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. - O laudo pericial atestou a produção contínua de gases tóxicos (metano, amônia e sulfeto de hidrogênio) pela ETE Ribeirão do Onça, reconhecendo efeitos nocivos à saúde e à qualidade de vida dos moradores. - Evidenciado o dano moral coletivo e individual decorrente da exposição permanente a gases e odores fétidos, impõe-se a manutenção da condenação. - Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da indenização. - Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ. - Prazo de 6 (seis) meses para adoção das medidas de adequação mantido, ante a necessidade de mitigação imediata dos danos ambientais e à saúde da população. IV. Dispositivo e tese - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não corre prescrição enquanto persistirem os efeitos do dano ambiental de caráter permanente. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos ambientais decorrentes de sua atividade. 3. A emissão contínua de gases e odores nocivos provenientes de estação de tratamento de esgoto caracteriza dano moral indenizável aos moradores atingidos." (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.101786-9/001. 2ª Câmara Cível. Rel.(a) Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez. D.j.: 18/11/2025) A indenização deve ser fixada em patamar razoável, significando uma satisfação ao lesado sem propiciar enriquecimento sem causa. Deve também ser suficiente para punir a conduta ilícita da ré, desestimulando a reiteração da negligência. Considerando os contornos do caso concreto, os sintomas apresentados e a capacidade econômica das partes, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da medida. No que tange aos danos materiais, a autora demonstrou o prejuízo efetivo por meio dos cupons fiscais e receituários acostados (ID 35760704), totalizando gastos com medicamentos no importe de R$ 43,98. Havendo nexo direto entre as despesas farmacêuticas e a lesão sofrida, a restituição é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, JBS S/A, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 43,98 (quarenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC; b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CRISTINA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE ESPINDULA VIEIRA

OAB: 84473/MG

ELLEN GUILHERME DE SOUSA SOARES

OAB: 113347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000209-45.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA CRISTINA FERNANDES CPF: 004.157.276-93 RÉU: JBS S/A CPF: 02.916.265/0110-13 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Débora Cristina Fernandes em desfavor de JBS S/A e Resíduo Zero Transporte Eireli-ME, ambas qualificadas no feito em epígrafe. Alega a autora que, em 03/04/2016, saiu para trabalhar utilizando transporte público coletivo, quando se deparou com uma carreta da segunda ré carregada com aproximadamente 24.000 kg de ácido metanoico, com destino à primeira ré. Afirma que o veículo tombou ao efetuar uma curva na rotatória da Avenida José Andraus Gassani, derramando 8.000 litros da carga na pista. Diz que ela e os demais passageiros permaneceram dentro do veículo inalando um forte gás tóxico por cerca de vinte minutos; que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro; e que o caminhão não possuía sinalização de transporte de carga perigosa. Relata que, ao inalar o gás, passou a sentir ardência nos olhos, peso na cabeça e garganta seca, necessitando dirigir-se à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), onde foi diagnosticada com intoxicação. Foi medicada, recebeu prescrição de remédios e necessitou de afastamento do trabalho. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43,98 e danos morais no importe de sessenta salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 35760666/35760704). Audiência de conciliação sem êxito. A ré JBS S/A apresentou contestação (ID 58196273), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora AIG Seguros Brasil S/A. No mérito, aduz a responsabilidade exclusiva da transportadora, argumentando que o contrato de prestação de serviços afasta o seu dever de indenizar. Alega a ocorrência de caso fortuito e a ausência de danos indenizáveis ou de nexo de causalidade. Juntou documentos (ID 58197065/58197345). A ré JBS S/A requereu a desistência da denunciação da lide (ID 1480529982). A autora pugnou pela desistência da ação em relação à segunda requerida, Resíduo Zero Transporte Eireli-ME (ID 10318992502), pleito devidamente homologado por este juízo, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito em face da transportadora (ID 10343640581). Em especificação de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 10346754498), e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10354936352). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10546092268), momento em que não foi produzida prova oral, diante da contradita das testemunhas arroladas. Impugnação apresentada pela autora (ID 10548228597). Vieram aos autos novos documentos referentes a processos judiciais, envolvendo o mesmo fato, mas propostos por autores diversos. As partes apresentaram seus respectivos memoriais. Relatório. Decido. Trata-se de ação em que se pretende indenização por danos materiais e morais, em decorrência de intoxicação causada por carga tóxica derramada em via pública. É fato incontroverso a ocorrência do tombamento e do derramamento da substância química destinada à ré JBS S/A, transportada pela empresa excluída da lide, conforme atesta o Boletim de Ocorrência (ID 35760697). A responsabilidade da ré pelo transporte da carga perigosa assenta-se no princípio da solidariedade e do risco do empreendimento. O tomador dos serviços, que possui manifesto interesse econômico e aufere lucros com a entrega dos produtos, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de acidentes de trânsito durante o transporte. Não lhe socorre a alegação de culpa exclusiva da transportadora, pois o contrato particular firmado entre as empresas não é oponível à vítima do evento danoso. O caso rege-se pela responsabilidade civil objetiva, aplicando-se o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de ácido metanoico implica, por sua natureza, elevado risco aos direitos de outrem. Passa-se à análise dos requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. A conduta ilícita restou devidamente comprovada pelo acidente e consequente vazamento do agente químico na pista. A autora, na condição de passageira do transporte público bloqueado no local, foi submetida à inalação dos gases tóxicos. A demandante comprovou ter sido atendida na UAI Roosevelt no mesmo dia dos fatos (ID 35760699), queixando-se de sintomas condizentes com a exposição ao ácido. O relatório médico confirmou a necessidade de medicação oral e inalatória, além de determinar o seu afastamento das atividades laborais. Constata-se que o atendimento de urgência e os sintomas narrados guardam estrita consonância com a dinâmica do acidente. Nesse contexto, tenho que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido em razão do transbordamento da carga perigosa. A situação vivenciada pela demandante ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. O pânico de estar retida em um veículo envolto por gás tóxico, os incômodos físicos decorrentes da intoxicação e o forçoso afastamento do trabalho configuram ofensa inegável à integridade psicofísica e violação aos direitos da personalidade, caracterizando o dano moral indenizável. A propósito, segue entendimento do TJMG em situação aproximada: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE GASES E ODORES NOCIVOS À SAÚDE E À DIGNIDADE DOS MORADORES. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por moradores do Bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte/MG, determinando à ré que adotasse medidas para conter o mau cheiro e a emissão de gases oriundos da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) Ribeirão do Onça, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (i) o reconhecimento da prescrição; (ii) a existência de dever de indenizar em razão da emissão de odores e gases pela ETE Ribeirão do Onça; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora e (v) a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir - Inocorrência de prescrição. Tratando-se de dano contínuo e permanente, renova-se diariamente a fluência do prazo prescricional enquanto persistir a emissão de gases e odores (STJ, REsp 1.659.500/RJ). - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 22 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. - O laudo pericial atestou a produção contínua de gases tóxicos (metano, amônia e sulfeto de hidrogênio) pela ETE Ribeirão do Onça, reconhecendo efeitos nocivos à saúde e à qualidade de vida dos moradores. - Evidenciado o dano moral coletivo e individual decorrente da exposição permanente a gases e odores fétidos, impõe-se a manutenção da condenação. - Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da indenização. - Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ. - Prazo de 6 (seis) meses para adoção das medidas de adequação mantido, ante a necessidade de mitigação imediata dos danos ambientais e à saúde da população. IV. Dispositivo e tese - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não corre prescrição enquanto persistirem os efeitos do dano ambiental de caráter permanente. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos ambientais decorrentes de sua atividade. 3. A emissão contínua de gases e odores nocivos provenientes de estação de tratamento de esgoto caracteriza dano moral indenizável aos moradores atingidos." (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.101786-9/001. 2ª Câmara Cível. Rel.(a) Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez. D.j.: 18/11/2025) A indenização deve ser fixada em patamar razoável, significando uma satisfação ao lesado sem propiciar enriquecimento sem causa. Deve também ser suficiente para punir a conduta ilícita da ré, desestimulando a reiteração da negligência. Considerando os contornos do caso concreto, os sintomas apresentados e a capacidade econômica das partes, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar o abalo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da medida. No que tange aos danos materiais, a autora demonstrou o prejuízo efetivo por meio dos cupons fiscais e receituários acostados (ID 35760704), totalizando gastos com medicamentos no importe de R$ 43,98. Havendo nexo direto entre as despesas farmacêuticas e a lesão sofrida, a restituição é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, JBS S/A, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 43,98 (quarenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC; b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito