5000209-34.2014.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-34.2014.8.21.0097/RS EXEQUENTE : PEDRO FANTIN ADVOGADO(A) : ISRAEL VANNINI (OAB RS062333) ADVOGADO(A) : ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007) ADVOGADO(A) : FERNANDA BERTOLINI (OAB RS073272) ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foram cumpridas as etapas processuais subsequentes à apresentação do laudo pericial ( evento 143, LAUDO1 ) e da manifestação complementar do perito ( evento 166, PET1 ), com as respectivas manifestações das partes, é necessário dar seguimento ao procedimento estabelecido. A nomeação do perito e a definição dos trâmites para a elaboração do cálculo foram determinadas pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), conforme a decisão do evento 83, DESPADEC1 . O referido despacho estabeleceu que, após a conclusão dos trabalhos periciais e as manifestações das partes, os autos deveriam retornar àquela Central para análise. Dessa forma, tendo em vista que a fase de elaboração e manifestação sobre a perícia foi concluída, e em cumprimento à determinação anterior, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para análise e decisão pelo Juiz-Coordenador, conforme o fluxo processual previamente definido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PEDRO FANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ABEL DE BASTIANI
OAB: 90007/RS
FERNANDA BERTOLINI
OAB: 73272/RS
ISRAEL VANNINI
OAB: 62333/RS
ELENILSON BALLARDIN MORAES
OAB: 44513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-34.2014.8.21.0097/RS EXEQUENTE : PEDRO FANTIN ADVOGADO(A) : ISRAEL VANNINI (OAB RS062333) ADVOGADO(A) : ABEL DE BASTIANI (OAB RS090007) ADVOGADO(A) : FERNANDA BERTOLINI (OAB RS073272) ADVOGADO(A) : ELENILSON BALLARDIN MORAES (OAB RS044513) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que foram cumpridas as etapas processuais subsequentes à apresentação do laudo pericial ( evento 143, LAUDO1 ) e da manifestação complementar do perito ( evento 166, PET1 ), com as respectivas manifestações das partes, é necessário dar seguimento ao procedimento estabelecido. A nomeação do perito e a definição dos trâmites para a elaboração do cálculo foram determinadas pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), conforme a decisão do evento 83, DESPADEC1 . O referido despacho estabeleceu que, após a conclusão dos trabalhos periciais e as manifestações das partes, os autos deveriam retornar àquela Central para análise. Dessa forma, tendo em vista que a fase de elaboração e manifestação sobre a perícia foi concluída, e em cumprimento à determinação anterior, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para análise e decisão pelo Juiz-Coordenador, conforme o fluxo processual previamente definido. Intimem-se.