Detalhe do processo

5000209-22.2025.8.13.0210

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000209-22.2025.8.13.0210/MG AUTOR : TIAGO DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG215978) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB MG108048) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE ELIDIA VENÂNCIO , representada por seu curador Sérgio Luiz Maciel de Oliveira, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o Autor era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado por seu empregador, com cobertura de tratamento domiciliar ( home care ). Relata que, após acidente ocorrido em dezembro de 2023, sofreu tetraparalisia, passando a necessitar de cuidados contínuos e especializados. Sustenta que, com a rescisão do contrato empresarial, houve risco de interrupção do tratamento, especialmente do serviço de home care , cobertura não contemplada pelo plano individual posteriormente contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção das coberturas anteriormente asseguradas, especialmente do tratamento domiciliar. Com a inicial (evento 1.1), foram acostados os documentos de eventos 1.2 e seguintes. Proferido despacho de evento 11.1, determinando a intimação do Autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, o Autor juntou os documentos de eventos 12.3 e seguintes. Por meio da decisão de evento 15.1, foi concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita e, na mesma ocasião, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova. Sobreveio a decisão proferida pela 14ª Câmara Cível (evento 20.2), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento da continuidade do plano de saúde do Autor, com a manutenção de todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care, conforme indicação médica, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A Ré apresentou contestação no evento 30.1, arguindo preliminarmente a ausência de documento essencial e requerendo o chamamento ao processo da empresa empregadora do Autor. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela manutenção das coberturas do plano coletivo rescindido, bem como a inexistência de previsão contratual para o serviço de home care no plano vigente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de evento 31.1, a Ré informou o cumprimento da decisão liminar, mediante implantação e custeio do tratamento domiciliar, com apresentação de documentos referentes à prorrogação do atendimento prestado pela empresa Captamed Cuidados Continuados. O Autor, contudo, alegou descumprimento da medida judicial, sustentando que permanecia internado e que o serviço ainda não havia sido efetivamente implementado, requerendo o reconhecimento do descumprimento e a majoração da multa diária (evento 37.1). Apresentada impugnação à contestação (evento 43.1), as partes especificaram provas. O Autor requereu prova documental e pericial, enquanto a Ré postulou a realização de perícia médica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar (eventos 44.1). Em decisão de saneamento (evento 48.1), foi rejeitada a preliminar arguida pela Ré e deferida a produção de prova pericial. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso interposto (evento 60.2), com posterior trânsito em julgado. O perito apresentou proposta de honorários (evento 71.1), inicialmente impugnada pela Ré, que requereu redução do valor. Após adequação da proposta, os honorários foram homologados por decisão judicial (evento 84.1), com posterior comprovação do depósito da cota da Ré (evento 88.3). Na sequência, o perito solicitou informações necessárias à realização do exame, as quais foram prestadas pelo Autor (evento 94.1). Designada data para realização da perícia (evento 97.1), houve posterior redesignação do ato (evento 112.1). Laudo pericial acostado no evento 123.1. A Ré apresentou parecer técnico no evento 127.2. O Autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (evento 128.1), sustentando a existência de contradição entre o reconhecimento de seu quadro de tetraplegia, dependência funcional integral, risco respiratório e necessidade de cuidados contínuos, e a conclusão pericial quanto à ausência de indicação de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas. O perito judicial prestou esclarecimentos no evento 130.1. Posteriormente, o Autor requereu a apresentação de novos esclarecimentos periciais (evento 135.1). Na petição de evento 139.1, o Autor alegou o descumprimento, pela Ré, do acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível, que determinou o restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o tratamento em regime de home care, sob pena de multa diária. Alegou que a interrupção da assistência domiciliar representaria risco à sua saúde, diante de seu quadro clínico de tetraplegia e dependência integral, requerendo a retomada do tratamento, a aplicação e majoração das astreintes, bem como o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Por meio do despacho de evento 140, foi determinada a intimação do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos requeridos, bem como a intimação da Ré para manifestação acerca das alegações formuladas pelo Autor. O perito apresentou manifestação no evento 143.1. A Ré, em manifestação de evento 144.1, informou a ocorrência de suposto fato novo, consistente na alegada inadimplência das mensalidades do plano de saúde pelo Autor. Sustentou que o contrato teria sido excluído em razão dos atrasos nos pagamentos e que não haveria fundamento para a manutenção do serviço de home care sem a correspondente contraprestação financeira. Alegou, ainda, a existência de indicação de alta do tratamento domiciliar e requereu a regularização dos pagamentos pelo Autor, bem como a revisão da manutenção da assistência domiciliar. O Autor, por sua vez, impugnou a alegação de inadimplência, afirmando que as mensalidades foram regularmente quitadas e que eventual pendência decorreu de falha operacional da própria operadora. Sustentou a inexistência de fundamento para cancelamento do plano ou interrupção da cobertura assistencial. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de alta médica do tratamento domiciliar, destacando a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos, conforme documentação médica juntada. Requereu o afastamento das alegações da Ré, a manutenção do custeio integral do home care e a fixação de multa em caso de descumprimento (evento 151.1). Na sequência, o Autor requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela Ré, em razão da negativa de fornecimento de transporte adequado para continuidade do tratamento. Pleiteou a determinação para que a operadora disponibilizasse todos os meios necessários à efetividade do home care , inclusive transporte por ambulância quando necessário, com majoração da multa diária, ressarcimento de eventuais despesas suportadas e intimação da Ré para cumprimento da decisão judicial (evento 158.1). A Ré, em nova manifestação, reiterou a existência de inadimplência contratual, sustentando a ocorrência de pagamentos em atraso e pendência de mensalidade. Defendeu que a manutenção de cobertura de alto custo, como o home care , dependeria da regularidade financeira do contrato. Alegou, ainda, a adequação da redução do suporte de enfermagem, com fundamento na evolução clínica do Autor, nos relatórios da prestadora e nos esclarecimentos periciais, que indicariam ausência de critérios técnicos para enfermagem 24 (vinte e quatro) horas. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo Autor e a continuidade do processo de desmame assistencial, conforme indicação técnica (evento 159.1). Por meio da decisão de evento 161.1, foi determinada a intimação da Ré para restabelecer a continuidade do plano de saúde do Autor, com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care , sob pena de majoração da multa anteriormente fixada. Na manifestação de evento 169.1, a Ré sustentou que os esclarecimentos periciais confirmaram a ausência de necessidade técnica de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, sendo suficiente a assistência por cuidador e equipe multiprofissional. Afirmou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, requerendo o reconhecimento da regularidade do cumprimento da decisão judicial e o afastamento das alegações de descumprimento. O Autor, em manifestação de evento 170.1, alegou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que a Ré teria reduzido indevidamente a assistência domiciliar, com diminuição da frequência de fisioterapia e interrupção do fornecimento de insumos essenciais ao tratamento. Afirmou, ainda, ter ocorrido negativa indevida de transporte por ambulância para consulta médica, diante de sua condição clínica. Requereu, assim, o restabelecimento integral do tratamento, o fornecimento dos insumos necessários, a disponibilização de transporte adequado e a majoração da multa em caso de descumprimento. Por meio da decisão de evento 173.1, foi determinado que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecesse integralmente o plano de saúde do Autor, com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care conforme indicação médica, bem como providenciasse o deslocamento necessário do paciente. Na oportunidade, foi majorada a multa diária anteriormente fixada para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), determinando-se a intimação da Ré pela via mais célere para cumprimento da decisão. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da Ré (evento 178.1). A Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que o plano de saúde do Autor permanece ativo, sob o nº 08650004753423005. Na oportunidade, juntou guias de autorização para implantação do serviço de home care , em conformidade com o relatório médico apresentado (evento 182.1). A Ré alegou inexistir indicação técnica para transporte do Autor por ambulância especializada, conforme declaração da equipe assistencial, que teria atestado sua estabilidade clínica, ausência de ventilação mecânica e possibilidade de deslocamento em cadeira de rodas com suporte de oxigênio portátil. Sustentou que não houve negativa indevida, mas avaliação técnica do caso. Informou, contudo, que, em cumprimento à decisão judicial, adotou as providências necessárias para realização do translado por remoção especializada, que se encontrava em processo de agendamento. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o afastamento de qualquer penalidade (evento 183.1). O Autor, em manifestação de evento 184.1, requereu a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, no endereço residencial, para verificação do efetivo restabelecimento e regular prestação dos serviços de home care . Por meio da decisão de evento 186.1, foi deferida a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar a efetiva prestação do serviço de home care no endereço do Autor. Determinou-se que a diligência se restringisse à análise das condições fáticas existentes no momento da vistoria, devendo ser certificada, de forma objetiva e circunstanciada, a existência de equipe assistencial em atuação, a regularidade aparente do atendimento e a efetiva execução do serviço, afastando-se mera previsão administrativa. Ao final, foi determinada a lavratura de auto circunstanciado de constatação. Auto de constatação no evento 192.2. Em manifestação de evento 196.1, o Autor sustentou que a emissão de autorizações administrativas não caracteriza cumprimento da obrigação, sendo necessária a efetiva disponibilização dos profissionais, equipamentos e insumos necessários ao atendimento domiciliar. Ao final, requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, a determinação para restabelecimento integral do home care, com recomposição da equipe assistencial e fornecimento dos equipamentos e medicamentos, bem como a incidência e eventual majoração da multa cominatória. O documento acostado no evento 196.2 informa a negativa de cobertura, pela Ré, do procedimento pleiteado pelo Autor. Em petição de evento 207.1, a Ré impugnou as alegações do Autor, sustentando que o auto de constatação não comprova descumprimento da decisão judicial, pois teria apenas registrado informações prestadas pela família, sem avaliação técnica sobre a necessidade de enfermagem 24 horas. Alegou que a perícia judicial afastou a necessidade de assistência integral de enfermagem, indicando que os cuidados necessários são compatíveis com a atuação do cuidador e equipe multiprofissional. Defendeu que a tutela concedida determinou o restabelecimento do plano de saúde e do serviço de home care em termos gerais, sem impor a manutenção de enfermagem 24 horas. Sustentou a distinção entre as atribuições de cuidador e profissional de enfermagem, afirmando que a obrigação de fornecimento de cuidador não integra a cobertura contratual da operadora. Ao final, requereu o afastamento das alegações de descumprimento, bem como a rejeição dos pedidos de aplicação ou majoração de multa, sob o argumento de inexistência de violação à decisão judicial. É o relatório, por ora. CHAMO O FEITO À ORDEM , diante da verificação de vício processual passível de comprometer a regularidade do procedimento. Compulsando os autos, constato que a Ré suscitou o chamamento ao processo, requerendo a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, matéria de natureza incidental relativa à intervenção de terceiros. Considerando a necessidade de análise do requerimento formulado, INTIME-SE a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 14, § 2º, inciso X, alínea “c”, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de não conhecimento do pedido. Conforme se extrai do auto de constatação juntado no evento 192.2, o Oficial de Justiça certificou que a tutela concedida nos autos do agravo de instrumento (evento 60.2) não vem sendo integralmente cumprida pela Ré. Tal circunstância encontra respaldo na negativa apresentada pela própria operadora, acostada pelo Autor no evento 196.2, bem como nas manifestações da Ré, nas quais restam evidenciadas as limitações impostas à prestação do serviço determinado judicialmente. Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos, embora relevante para análise técnica da controvérsia, não pode ser utilizada isoladamente para modificar, restringir ou afastar obrigação já estabelecida por decisão judicial vigente, que determinou o restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care . Ademais, já foi consignado na decisão de evento 161.1, que eventual conclusão pericial acerca da ausência de necessidade de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas não autoriza a Ré a promover, unilateralmente, a redução ou suspensão da assistência domiciliar, cabendo eventual adequação do tratamento ser submetida previamente à apreciação judicial. Assim, considerando que a multa cominatória já foi majorada por meio da decisão de evento 173.1 e que a Ré permanece, em tese, em descumprimento da determinação judicial, deverá o Autor, caso tenha interesse, promover a distribuição de eventual ação de cumprimento de decisão, por dependência aos presentes autos, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 297 e 520 a 522 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica a ré INTIMADA, através de seus procuradores, para cumprir, na íntegra, o determinado pelo e.TJMG, incontinenti, sob pena de resposabilização de seus gestores máximos (Diretores) serem responsabilização cível e criminal pelo descumprimento de ordem judicial emanda pelo relator do Agravo de instrumento. Persistindo o relutância e o descumprimento da ordem, será extraído cópia dos autos e remetidos à Autoridade Policial para instauração de procedimento em razão do crime de desobediência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO DE OLIVEIRA MOURA

Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES

OAB: 108048/MG

VICTÓRIA FERNANDES GONÇALVES

OAB: 215978/MG

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

OAB: 237754/SP

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000209-22.2025.8.13.0210/MG AUTOR : TIAGO DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG215978) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB MG108048) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE ELIDIA VENÂNCIO , representada por seu curador Sérgio Luiz Maciel de Oliveira, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o Autor era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado por seu empregador, com cobertura de tratamento domiciliar ( home care ). Relata que, após acidente ocorrido em dezembro de 2023, sofreu tetraparalisia, passando a necessitar de cuidados contínuos e especializados. Sustenta que, com a rescisão do contrato empresarial, houve risco de interrupção do tratamento, especialmente do serviço de home care , cobertura não contemplada pelo plano individual posteriormente contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção das coberturas anteriormente asseguradas, especialmente do tratamento domiciliar. Com a inicial (evento 1.1), foram acostados os documentos de eventos 1.2 e seguintes. Proferido despacho de evento 11.1, determinando a intimação do Autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação, o Autor juntou os documentos de eventos 12.3 e seguintes. Por meio da decisão de evento 15.1, foi concedido ao Autor os benefícios da justiça gratuita e, na mesma ocasião, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova. Sobreveio a decisão proferida pela 14ª Câmara Cível (evento 20.2), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento da continuidade do plano de saúde do Autor, com a manutenção de todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care, conforme indicação médica, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A Ré apresentou contestação no evento 30.1, arguindo preliminarmente a ausência de documento essencial e requerendo o chamamento ao processo da empresa empregadora do Autor. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela manutenção das coberturas do plano coletivo rescindido, bem como a inexistência de previsão contratual para o serviço de home care no plano vigente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em manifestação de evento 31.1, a Ré informou o cumprimento da decisão liminar, mediante implantação e custeio do tratamento domiciliar, com apresentação de documentos referentes à prorrogação do atendimento prestado pela empresa Captamed Cuidados Continuados. O Autor, contudo, alegou descumprimento da medida judicial, sustentando que permanecia internado e que o serviço ainda não havia sido efetivamente implementado, requerendo o reconhecimento do descumprimento e a majoração da multa diária (evento 37.1). Apresentada impugnação à contestação (evento 43.1), as partes especificaram provas. O Autor requereu prova documental e pericial, enquanto a Ré postulou a realização de perícia médica para apuração da necessidade do tratamento domiciliar (eventos 44.1). Em decisão de saneamento (evento 48.1), foi rejeitada a preliminar arguida pela Ré e deferida a produção de prova pericial. Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso interposto (evento 60.2), com posterior trânsito em julgado. O perito apresentou proposta de honorários (evento 71.1), inicialmente impugnada pela Ré, que requereu redução do valor. Após adequação da proposta, os honorários foram homologados por decisão judicial (evento 84.1), com posterior comprovação do depósito da cota da Ré (evento 88.3). Na sequência, o perito solicitou informações necessárias à realização do exame, as quais foram prestadas pelo Autor (evento 94.1). Designada data para realização da perícia (evento 97.1), houve posterior redesignação do ato (evento 112.1). Laudo pericial acostado no evento 123.1. A Ré apresentou parecer técnico no evento 127.2. O Autor apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (evento 128.1), sustentando a existência de contradição entre o reconhecimento de seu quadro de tetraplegia, dependência funcional integral, risco respiratório e necessidade de cuidados contínuos, e a conclusão pericial quanto à ausência de indicação de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas. O perito judicial prestou esclarecimentos no evento 130.1. Posteriormente, o Autor requereu a apresentação de novos esclarecimentos periciais (evento 135.1). Na petição de evento 139.1, o Autor alegou o descumprimento, pela Ré, do acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível, que determinou o restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o tratamento em regime de home care, sob pena de multa diária. Alegou que a interrupção da assistência domiciliar representaria risco à sua saúde, diante de seu quadro clínico de tetraplegia e dependência integral, requerendo a retomada do tratamento, a aplicação e majoração das astreintes, bem como o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Por meio do despacho de evento 140, foi determinada a intimação do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos requeridos, bem como a intimação da Ré para manifestação acerca das alegações formuladas pelo Autor. O perito apresentou manifestação no evento 143.1. A Ré, em manifestação de evento 144.1, informou a ocorrência de suposto fato novo, consistente na alegada inadimplência das mensalidades do plano de saúde pelo Autor. Sustentou que o contrato teria sido excluído em razão dos atrasos nos pagamentos e que não haveria fundamento para a manutenção do serviço de home care sem a correspondente contraprestação financeira. Alegou, ainda, a existência de indicação de alta do tratamento domiciliar e requereu a regularização dos pagamentos pelo Autor, bem como a revisão da manutenção da assistência domiciliar. O Autor, por sua vez, impugnou a alegação de inadimplência, afirmando que as mensalidades foram regularmente quitadas e que eventual pendência decorreu de falha operacional da própria operadora. Sustentou a inexistência de fundamento para cancelamento do plano ou interrupção da cobertura assistencial. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de alta médica do tratamento domiciliar, destacando a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de cuidados contínuos, conforme documentação médica juntada. Requereu o afastamento das alegações da Ré, a manutenção do custeio integral do home care e a fixação de multa em caso de descumprimento (evento 151.1). Na sequência, o Autor requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência pela Ré, em razão da negativa de fornecimento de transporte adequado para continuidade do tratamento. Pleiteou a determinação para que a operadora disponibilizasse todos os meios necessários à efetividade do home care , inclusive transporte por ambulância quando necessário, com majoração da multa diária, ressarcimento de eventuais despesas suportadas e intimação da Ré para cumprimento da decisão judicial (evento 158.1). A Ré, em nova manifestação, reiterou a existência de inadimplência contratual, sustentando a ocorrência de pagamentos em atraso e pendência de mensalidade. Defendeu que a manutenção de cobertura de alto custo, como o home care , dependeria da regularidade financeira do contrato. Alegou, ainda, a adequação da redução do suporte de enfermagem, com fundamento na evolução clínica do Autor, nos relatórios da prestadora e nos esclarecimentos periciais, que indicariam ausência de critérios técnicos para enfermagem 24 (vinte e quatro) horas. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo Autor e a continuidade do processo de desmame assistencial, conforme indicação técnica (evento 159.1). Por meio da decisão de evento 161.1, foi determinada a intimação da Ré para restabelecer a continuidade do plano de saúde do Autor, com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care , sob pena de majoração da multa anteriormente fixada. Na manifestação de evento 169.1, a Ré sustentou que os esclarecimentos periciais confirmaram a ausência de necessidade técnica de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, sendo suficiente a assistência por cuidador e equipe multiprofissional. Afirmou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, requerendo o reconhecimento da regularidade do cumprimento da decisão judicial e o afastamento das alegações de descumprimento. O Autor, em manifestação de evento 170.1, alegou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que a Ré teria reduzido indevidamente a assistência domiciliar, com diminuição da frequência de fisioterapia e interrupção do fornecimento de insumos essenciais ao tratamento. Afirmou, ainda, ter ocorrido negativa indevida de transporte por ambulância para consulta médica, diante de sua condição clínica. Requereu, assim, o restabelecimento integral do tratamento, o fornecimento dos insumos necessários, a disponibilização de transporte adequado e a majoração da multa em caso de descumprimento. Por meio da decisão de evento 173.1, foi determinado que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecesse integralmente o plano de saúde do Autor, com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care conforme indicação médica, bem como providenciasse o deslocamento necessário do paciente. Na oportunidade, foi majorada a multa diária anteriormente fixada para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), determinando-se a intimação da Ré pela via mais célere para cumprimento da decisão. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da Ré (evento 178.1). A Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que o plano de saúde do Autor permanece ativo, sob o nº 08650004753423005. Na oportunidade, juntou guias de autorização para implantação do serviço de home care , em conformidade com o relatório médico apresentado (evento 182.1). A Ré alegou inexistir indicação técnica para transporte do Autor por ambulância especializada, conforme declaração da equipe assistencial, que teria atestado sua estabilidade clínica, ausência de ventilação mecânica e possibilidade de deslocamento em cadeira de rodas com suporte de oxigênio portátil. Sustentou que não houve negativa indevida, mas avaliação técnica do caso. Informou, contudo, que, em cumprimento à decisão judicial, adotou as providências necessárias para realização do translado por remoção especializada, que se encontrava em processo de agendamento. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o afastamento de qualquer penalidade (evento 183.1). O Autor, em manifestação de evento 184.1, requereu a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, no endereço residencial, para verificação do efetivo restabelecimento e regular prestação dos serviços de home care . Por meio da decisão de evento 186.1, foi deferida a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar a efetiva prestação do serviço de home care no endereço do Autor. Determinou-se que a diligência se restringisse à análise das condições fáticas existentes no momento da vistoria, devendo ser certificada, de forma objetiva e circunstanciada, a existência de equipe assistencial em atuação, a regularidade aparente do atendimento e a efetiva execução do serviço, afastando-se mera previsão administrativa. Ao final, foi determinada a lavratura de auto circunstanciado de constatação. Auto de constatação no evento 192.2. Em manifestação de evento 196.1, o Autor sustentou que a emissão de autorizações administrativas não caracteriza cumprimento da obrigação, sendo necessária a efetiva disponibilização dos profissionais, equipamentos e insumos necessários ao atendimento domiciliar. Ao final, requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, a determinação para restabelecimento integral do home care, com recomposição da equipe assistencial e fornecimento dos equipamentos e medicamentos, bem como a incidência e eventual majoração da multa cominatória. O documento acostado no evento 196.2 informa a negativa de cobertura, pela Ré, do procedimento pleiteado pelo Autor. Em petição de evento 207.1, a Ré impugnou as alegações do Autor, sustentando que o auto de constatação não comprova descumprimento da decisão judicial, pois teria apenas registrado informações prestadas pela família, sem avaliação técnica sobre a necessidade de enfermagem 24 horas. Alegou que a perícia judicial afastou a necessidade de assistência integral de enfermagem, indicando que os cuidados necessários são compatíveis com a atuação do cuidador e equipe multiprofissional. Defendeu que a tutela concedida determinou o restabelecimento do plano de saúde e do serviço de home care em termos gerais, sem impor a manutenção de enfermagem 24 horas. Sustentou a distinção entre as atribuições de cuidador e profissional de enfermagem, afirmando que a obrigação de fornecimento de cuidador não integra a cobertura contratual da operadora. Ao final, requereu o afastamento das alegações de descumprimento, bem como a rejeição dos pedidos de aplicação ou majoração de multa, sob o argumento de inexistência de violação à decisão judicial. É o relatório, por ora. CHAMO O FEITO À ORDEM , diante da verificação de vício processual passível de comprometer a regularidade do procedimento. Compulsando os autos, constato que a Ré suscitou o chamamento ao processo, requerendo a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, matéria de natureza incidental relativa à intervenção de terceiros. Considerando a necessidade de análise do requerimento formulado, INTIME-SE a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 14, § 2º, inciso X, alínea “c”, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de não conhecimento do pedido. Conforme se extrai do auto de constatação juntado no evento 192.2, o Oficial de Justiça certificou que a tutela concedida nos autos do agravo de instrumento (evento 60.2) não vem sendo integralmente cumprida pela Ré. Tal circunstância encontra respaldo na negativa apresentada pela própria operadora, acostada pelo Autor no evento 196.2, bem como nas manifestações da Ré, nas quais restam evidenciadas as limitações impostas à prestação do serviço determinado judicialmente. Ressalte-se que a prova pericial produzida nos autos, embora relevante para análise técnica da controvérsia, não pode ser utilizada isoladamente para modificar, restringir ou afastar obrigação já estabelecida por decisão judicial vigente, que determinou o restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas anteriormente asseguradas, incluindo o serviço de home care . Ademais, já foi consignado na decisão de evento 161.1, que eventual conclusão pericial acerca da ausência de necessidade de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas não autoriza a Ré a promover, unilateralmente, a redução ou suspensão da assistência domiciliar, cabendo eventual adequação do tratamento ser submetida previamente à apreciação judicial. Assim, considerando que a multa cominatória já foi majorada por meio da decisão de evento 173.1 e que a Ré permanece, em tese, em descumprimento da determinação judicial, deverá o Autor, caso tenha interesse, promover a distribuição de eventual ação de cumprimento de decisão, por dependência aos presentes autos, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 297 e 520 a 522 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica a ré INTIMADA, através de seus procuradores, para cumprir, na íntegra, o determinado pelo e.TJMG, incontinenti, sob pena de resposabilização de seus gestores máximos (Diretores) serem responsabilização cível e criminal pelo descumprimento de ordem judicial emanda pelo relator do Agravo de instrumento. Persistindo o relutância e o descumprimento da ordem, será extraído cópia dos autos e remetidos à Autoridade Policial para instauração de procedimento em razão do crime de desobediência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.