Detalhe do processo

5000208-47.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000208-47.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELIAS AFONSO FERNANDES e outros ADVOGADO do(a) REU: IVANA REGINA MATOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de VINICIUS SANTANA SILVA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e em face de ELIAS AFONSO FERNANDES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (527665130 – fls. 99/102). Segundo narra a inicial acusatória, no dia 16/09/2025, por volta das 13h25min, na Rua Cesar Evaristo Leite, 10, Parque Alto do Rio Bonito, nesta Capital, VINICIUS SANTANA SILVA subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Davi dos Santos, o veículo FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, além de diversos pacotes com produtos que seriam destinados à entrega, pertencentes aos Correios. Consta, também, que no mesmo dia, por volta das 13h30min, na Rua Castel Gandolfo, 184, Vila Progresso, nesta Capital, ELIAS AFONSO FERNANDES, previamente ajustado e com unidade de desígnios com os adolescentes R.P.S. e K.G.A.S., adquiriram e receberam, em proveito próprio, o veículo FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, além de diversos pacotes com produtos que seriam destinados à entrega, que sabiam ser produtos de roubo. Narra a denúncia, ainda, que no dia 16/09/2025, por volta das 13h30min, na Rua Castel Gandolfo, 184, Vila Progresso, nesta Capital, ELIAS AFONSO FERNANDES e VINICIUS SANTANA SILVA corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes Ramon Pietro da Silva e Keven Gabriel Araújo Santana, praticando com eles a infração penal de receptação ou induzindo a praticá-las. Segundo consta, restou apurado que no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 13h25min, na Rua Cesar Evaristo Leite, 10, o denunciado VINICIUS, ao avistar a vítima DAVI realizando entregas dos Correios, desta se aproximou e, proferindo ameaças de morte com a mão por baixo das vestes na cintura, como se portasse arma de fogo, anunciou o roubo, e se evadiu na condução do veículo da empresa, FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, com produtos que estavam no compartimento de carga. Em seguida, consta que VINICIUS deixou o veículo com o denunciado ELIAS e com os adolescentes R.P.S. e K.G.A.S., que receberam o veículo roubado, com os produtos que estavam no compartimento de carga. Ato contínuo, consta que ELIAS e os dois adolescentes começaram então a descarregar os produtos que estavam no veículo dos Correios para uma residência. Ocorre que, enquanto descarregavam a mercadoria, os três foram vistos por policiais civis que passavam pelo local, os quais, notando atitude suspeita, aproximaram-se, momento em que ELIAS tentou se evadir, sendo, contudo, detido. Já os menores foram abordados e confessaram que estavam descarregando os produtos do veículo dos Correios na residência, com auxílio de ELIAS e VINICIUS, este último que conseguiu fugir. Segundo narra a inicial, no interior da casa, que estava com porta aberta, os policiais encontraram diversos produtos dos Correios, quatro máquinas de cartão de crédito e uma blusa preta jogada no local. Ao entrar em contato com os Correios, os policiais apuraram que DAVI foi vítima de roubo há pouco tempo. Em prosseguimento às investigações, consta que foram obtidas as imagens do roubo sofrido por Davi, que reconheceu VINICIUS como o autor do delito patrimonial, além da blusa preta por ele usada no momento da prática delitiva, vestimenta que foi encontrada na residência onde todos descarregavam os produtos roubados. Além disso, os policiais reconheceram VINICIUS como o indivíduo que conseguiu fugir do local após a abordagem. Diante das circunstâncias da apreensão e da ocorrência, notadamente a subtração do veículo com produtos destinados à entrega, bem como ausência de documentação e comprovação sobre a licitude da aquisição ou posse do veículo, foi dada voz de prisão em flagrante para ELIAS, que foi conduzido ao distrito policial, juntamente com os adolescentes. Aos 17 de setembro de 2025 foi realizada a audiência de custodia e a prisão em flagrante de ELIAS AFONSO FERNANDES foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 527665130 – fls. 71/74). A denúncia foi recebida em 26/09/2025 e o Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP decretou a prisão preventiva de VINICIUS SANTANA SILVA (ID 527665130 – fls. 129/132). O réu ELIAS AFONSO FERNANDES foi regularmente citado (ID 527665130 – fls. 163) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ID 527665130 – fls. 173/174). O Juízo manteve o recebimento da denúncia no tocante ao réu ELIAS AFONSO FERNANDES (ID 527665130 – fl. 176). O réu VINICIUS SANTANA SILVA foi citado (ID 527665130 – fl. 198) e, diante da informação de que não possui defensor constituído, foi dada vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou preliminar de incompetência e requereu a remessa dos autos ao Juízo Federal, com a concessão da liberdade provisória aos acusados (ID 527665130 – fls. 203/205). Após a manifestação favorável do MPSP pelo declínio, o Juízo Estadual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a prisão preventiva dos acusados (ID 527665130 – fls. 213/216). Com a distribuição dos autos a este Juízo, o MPF foi instado a se manifestar e requereu o reconhecimento da competência federal, a manutenção da prisão preventiva dos acusados e a ratificação da denúncia oferecida pelo MPSP (ID 537162716). Este Juízo, acolhendo a competência da Justiça Federal, nomeou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado VINICIUS SANTANA SILVA e ratificou a prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juízo Estadual em desfavor dos denunciados (ID 541028073). A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação na defesa de VINICIUS SANTANA SILVA, reservando-se o direito de abordar exaustivamente o mérito somente após a instrução, adiantando desde logo que o réu não incidiu na conduta criminosa apontada na denúncia (ID 547040212). Este Juízo deixou de absolver sumariamente os acusados e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 577154076). A prisão preventiva dos acusados foi reavaliada e mantida pelo Juízo (ID 578458250). Aos 22/05/2026 foi realizada audiência de instrução, ouvidas as testemunhas comuns Thiago Gomes Jardim e Ícaro R.M. dos Santos, e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória e aplicação medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa do réu Vinicius Santana Silva (ID 584696423). Em continuação à audiência de instrução, aos 30/06/2026 foi ouvida a testemunha comum Davi dos Santos e interrogados os réus ELIAS AFONSO FERNANDES e VINICIUS SANTANA SILVA (ID 591475008). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público Federal apresentou memoriais finais (ID 592297085). A defesa constituída do réu VINICIUS SANTANA SILVA ofertou alegações finais no ID 593310212. Alegações finais ofertadas pela Defensoria Pública da União, na defesa de ELIAS AFONSO FERNANDES (ID 595305497). É o relatório. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente ação penal, passarei a analisar as preliminares arguidas pela defesa constituída. Em relação ao pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima por ofensa às formalidades legais e procedimentais, a tese esposada não deve prosperar. Com efeito, a vítima, em delegacia, apontou com certeza Vinicius Santana Silva como o autor da prática delitiva (ID 527665130 – fl. 23/24). No tocante ao procedimento de reconhecimento, a vítima primeiro descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, e, em seguida, foi colocada diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, conforme preceitua o art. 226 do CPP e o art. 5º da Resolução CNJ nº 484/2022. De se notar que o reconhecimento policial foi realizado contemporaneamente à prática criminosa, por meio de alinhamento padronizado de fotografias, com aposição da assinatura da vítima no termo, não havendo indícios de apresentação sugestiva de imagens ou do comprometimento da regularidade do procedimento. Ademais, a vítima declarou em Juízo que foi indagada a respeito das características do assaltante. Assim, o reconhecimento de Vinicius não foi precedido da apresentação de uma única foto – do acusado – à vítima, ou em ofensa às formalidades legais e procedimentais, como pretender fazer crer a tese defensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC nº 859.913/SP, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data de Julgamento: 26/11/2024). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que o reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova e valorado, desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito (STF, AgRg no RHC nº 236.709/MG, Relator: Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Data de Julgamento: 20/05/2024). Demais disso, à luz do entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1.258, urge salientar que não é necessário instaurar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, sem nenhum sugestionamento policial. No caso dos autos, a vítima confirmou em Juízo o reconhecimento realizado em sede policial, acrescentando que ficou frente a frente com o autor da prática delitiva no momento do assalto, razão pela qual reconheceu Vinicius, que já o havia roubado em outras ocasiões, em modus operandi similar. Assim, além do reconhecimento fotográfico, a prova da autoria e materialidade está embasada em outros elementos, conforme adiante será explanado, razão pela qual deve ser afastada a sua irresignação. Na mesma linha, deve ser rechaçada a tese de quebra de cadeia de custódia. Urge salientar que não é caso de se falar em submissão das imagens das câmeras de segurança ao procedimento da cadeia de custódia, na medida em que não configuram vestígios materiais e, assim, corpo de delito, sendo inaplicáveis as disposições do art. 158-A e seguintes do CPP. Demais disso, a presente ação penal não foi promovida para apurar, em tese, crime cibernético, assim como não há qualquer decisão deste Juízo determinando a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos pertencentes aos réus ou mesmo determinação para extração de dados de dispositivos eletrônicos. De se notar, assim, que as imagens das câmeras de segurança apresentadas à autoridade policial, em verdade, trataram-se de cessão voluntária de dados e imagens disponibilizados à vítima por intermédio de vizinhos da rua, compondo um dos elementos informativos que lastrearam a instauração destes autos. Dito de outro modo, a ausência de submissão das imagens das câmeras de segurança à exame pericial não configura conduta estatal omissiva e negligente na produção de provas que estavam ao alcance, não havendo que se falar na perda de uma chance probatória, tal como aventado pela defesa No entanto, ainda que assim não fosse, a defesa técnica não demonstrou qualquer indicativo concreto e objetivo de mácula à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova, não bastando alegações genéricas, razão pela qual também deve ser afastada a sua irresignação. Destaque-se que não se trata de exigir uma prova diabólica à defesa, na medida em que o ônus probatório da prova da alegação de quebra de cadeia de custódia incumbe à parte que a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. E mais. Acrescente-se que a insurgência quanto à necessidade de realização de exame pericial nas imagens das câmeras de segurança não foi aventada em sede de resposta à acusação pela Defensoria Pública da União, ou mesmo requerida na fase do art. 402 do CPP pela própria patrona constituída, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão. Assim, a própria parte está buscando dar azo ao reconhecimento de uma nulidade de algibeira, conduta que beira à litigância de má-fé. Destarte, não há qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não merece acolhida a preliminar. Afastada as preliminares, assento que o feito tramitou em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não havendo qualquer mácula a sanar. No mérito, procede em parte a persecução penal. I – DOS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO A autoria e materialidade dos delitos apurados na presente persecução penal, quais sejam, roubo e receptação, tipificados nos art. 157 e 180, ambos do Código Penal, foram devidamente demonstradas pelo (a) auto de prisão em flagrante de Elias (fl. 01); (b) boletim de ocorrência que descreveu o roubo à carga postal e a posterior localização das mercadorias subtraídas (fls. 02/08); (c) pelo auto de exibição e apreensão formalizado das mercadorias furtadas e da jaqueta encontrada no local (fl. 18); (d) pelos depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência, prestados no inquérito policial e em Juízo; (e) pelo termo de declarações da vítima e depoimento em Juízo (fl. 19); (f) pelo auto de reconhecimento feito pela vítima (fls. 22/24); (g) pelo termo de declaração dos menores em sede policial (fls. 30 e 32), todos no ID 527665130; (h) pelas imagens das câmeras de segurança do local dos fatos; (i) pelo laudo pericial da jaqueta encontrada no local (ID 545084141). Com efeito, a testemunha Thiago Gomes Jardim afirmou, na primeira fase desta persecução penal, que na data dos fatos, em diligências de rotina, visualizou três indivíduos em atitude suspeita na via, na Rua Castel Gandolfo, 184, carregando em mãos pacotes de mercadorias para o interior de uma residência, próximos a um veículo Fiat/Fiorino dos Correios. O depoente esclareceu que ao realizaram a abordagem policial, os adolescentes R.P.S e K.G.A.S. permaneceram no local e que o terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Elias Afonso Fernandes, tentou empreender fuga, mas foi logo capturado. Ainda de acordo com a testemunha, em frente à casa visualizaram outro indivíduo não identificado próximo ao carro, que se evadiu do local. Segundo a testemunha, aos serem detidos no local, os dois adolescentes declararam que estavam descarregando mercadorias do veículo da empresa pública federal, juntamente com Elias e o genitor de um dos menores, posteriormente identificado como Vinicius Santana Silva, indivíduo que conseguiu fugir. A testemunha declarou, ainda, que no interior da residência localizaram diversas mercadorias dos Correios e quatro máquinas de cartão de crédito, tendo chamado sua atenção a existência de uma blusa de frio preta que estava jogada no local. Por fim, o depoente disse que ao entrar em contato com os Correios, foi cientificado que mais cedo, naquele mesmo dia, o entregador Davi foi vítima de roubo na proximidade. Em prosseguimento, informou que obteve as imagens das câmeras de segurança que registraram o quarto indivíduo executando o roubo no local e vestindo a mesma blusa de frio preta encontrada junto aos objetos recuperados. Em Juízo, o depoente confirmou, em linhas gerais, o depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal. Narrou que na volta de uma diligência policial, ele e seu companheiro Ícaro avistaram na via dois adolescentes carregando pacotes e que, por acharem a situação estranha, efetuaram a abordagem dos menores. Segundo a testemunha, durante a abordagem, visualizaram Elias carregando outros pacotes e que o acusado, ao avistar a viatura policial, correu, mas foi detido pela testemunha. Após a abordagem de Elias e dos dois menores, foram localizados objetos dos Correios em frente à residência, bem como uma blusa preta e, ao serem questionados sobre o destino dos pacotes, os adolescentes indicaram uma viela, no começo da qual avistaram um indivíduo, que empreendeu fuga. Além disso, narrou que um dos infantes comentou que o genitor solicitou a eles auxílio para carregar os pacotes e que no distrito policial um dos familiares forneceu a qualificação do genitor de K.G.A.S., identificando-se Vinicius como o quarto indivíduo. Por fim, informou que na delegacia foi realizado um mosaico fotográfico e que a vítima do roubo reconheceu de pronto Vinicius como o autor do delito. Por sua vez, a testemunha Ícaro R. M. dos Santos afirmou, em sede policial, em linhas gerais, as mesmas declarações feitas pela testemunha Thiago Gomes Jardim. O depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal também foi confirmado em Juízo. De acordo com o depoente, ao saírem para uma diligência próxima à delegacia, ele e seu parceiro se depararam com dois adolescentes e um adulto com pacotes em mãos, que correram ao avistarem a viatura policial. O depoente esclareceu que após abordarem os três indivíduos, localizaram alguns metros distantes uma Fiorino dos Correios, além de um quarto indivíduo, que fugiu ao ser visto. A testemunha narrou, também, que, durante a abordagem policial, os adolescentes disseram que o genitor pegou o veículo Fiorino e estava retirando os objetos para guardá-los em uma casa próxima. No tocante a Vinicius, a testemunha declarou que o réu não foi identificado no momento da abordagem, o que ocorreu na delegacia, através das filmagens do roubo e do reconhecimento feito pelo funcionário dos Correios. Ademais, acrescentou que a jaqueta localizada é a mesma utilizada no momento do roubo. Por fim, em relação a Elias, a testemunha disse que o réu aparentemente havia consumido bebida alcoólica, pois estava ofegante. Já a vítima Davi dos Santos afirmou, em sede policial, que enquanto estava fazendo uma entrega na Rua Cesar Evaristo Leite, altura do numeral 10, foi abordado por um indivíduo que se aproximou e anunciou o roubo, proferindo ameaças de morte e simulando uma arma de fogo por dentro das vestes na cintura. De acordo com o depoente, o indivíduo entrou no veículo Fiat/Fiorino dos Correios e fugiu com as mercadorias que estavam no compartimento de carga. A testemunha asseverou que, logo após, efetuou contato com a PM e informou seus superiores da empresa pública sobre o ocorrido. Passado algum tempo, recebeu a informação de que policiais civis conseguiram recuperar as mercadorias e o veículo subtraídos, além de deterem três indivíduos, mas que um quarto conseguiu se evadir. Na delegacia, o depoente reconheceu, com plena certeza, a fotografia de Vinicius Santana Silva como autor do roubo, além da blusa de frio com capuz, de cor preta, que o increpado estava utilizando na prática delitiva. O depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal foi posteriormente corroborado pelos dizeres da testemunha em Juízo, pois declarou que foi vítima de um roubo enquanto estava fazendo uma entrega dos Correios na rua, ocasião em que foi abordado por um indivíduo de jaqueta preta que simulou estar armado por baixo das vestes e que se evadiu, subtraindo o veículo da empresa pública federal. O depoente asseverou que reconheceu Vinicius por fotografia, pois esteve frente a frente com o autor da prática delitiva e já foi assaltado pelo réu em outras ocasiões, em semelhante “modus operandi”, referindo ser o terceiro assalto em três semanas consecutivas. Já o réu VINICIUS SANTANA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, disse que a acusação é falsa. Confirmou que é genitor do menor K.G.A.S., mas que não participou do esquema delitivo, acreditando que o filho possa ter sido coagido na delegacia a prestar depoimento nesse sentido. Ainda em relação ao dia dos fatos, declarou que estava trabalhando como “puxador” em um restaurante self-service em Santo Amaro e que não reside no local em que ocorreu a abordagem policial. Questionado sobre a jaqueta preta encontrada no local dos fatos, o réu negou que possui essa vestimenta. Finalmente, o réu ELIAS AFONSO FERNANDES, em seu interrogatório judicial, disse que a acusação é parcialmente procedente, limitando-se a afirmar que não tinha ciência da proveniência ilícita das mercadorias ou que se tratavam de produtos e veículos de dos Correios. Asseverou que à época dos fatos era pessoa em situação de rua e que estava sob efeito de entorpecentes e álcool no dia. Aceitou o convite de uma pessoa desconhecida para descarregar compras, serviço pelo qual receberia 80 reais, só vindo a constatar que se tratavam de mercadorias roubadas quando os menores de idade foram abordados pelos agentes policiais. Por fim, declarou que não foi cientificado pela pessoa que lhe ofereceu o serviço de que haveria adolescentes no local e que tampouco acordou as tratativas do serviço com os menores. Analisando-se o mosaico probatório produzido nas duas fases desta persecução penal, forçoso reconhecer que foi alcançado o standard probatório necessário à prolação de um decreto condenatório em desfavor dos acusados, não existindo qualquer espécie de dúvida razoável que possa militar a seu favor. De fato, os policiais ouvidos em Juízo relataram, com riqueza de detalhes, todos os passos investigativos que culminaram na prisão em flagrante delito de ELIAS e no reconhecimento de VINICIUS. Os depoimentos são coesos, coerentes e harmônicos entre si, todos apontando que a equipe policial identificou ELIAS e dois adolescentes descarregando objetos da EBCT para o interior da residência, onde foi localizada idêntica jaqueta de cor preta utilizada pelo autor do roubo, que posteriormente foi identificado como VINICIUS, não havendo qualquer mácula que possa atrair alguma pecha de nulidade à colheita da prova oral. No tocante a VINICIUS, a vítima foi uníssona e firme ao reconhecer, nas duas etapas da persecução penal, a autoria delitiva do roubo. Com efeito, a vítima, em delegacia, foi capaz de apontar, com certeza, Vinicius Santana Silva como o autor do roubo ao veículo e às encomendas dos Correios (ID 527665130 – fl. 23/24), além da blusa de frio com capuz, de cor preta, que o increpado estava utilizando no momento da empreitada criminosa. Em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento realizado em sede policial e acrescentou que esteve frente a frente com o autor da prática delitiva no momento do assalto, razão pela qual reconheceu VINICIUS, que já o havia roubado em outras três ocasiões, em semanas consecutivas, em similar modus operandi. A despeito dos policiais não terem avistado VINICIUS ou o reconhecido como o quarto indivíduo que fugiu, o conjunto probatório é coerente e confirma, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do increpado no roubo do veículo e dos objetos postais da EBCT, que posteriormente foram encontrados na posse de ELIAS e dos adolescentes. Deveras, os dois menores, filho e um familiar de VINICIUS, foram uníssonos ao declarar em sede policial que o próprio réu disse ter conseguido “pegar” um veículo dos Correios, pedindo ajuda para descarregar as mercadorias e colocá-las dentro de uma casa, de propriedade de familiares. Além disso, as imagens obtidas das câmeras de segurança, que capturaram toda a ação delitiva concernente ao roubo, revelaram que o assaltante utilizava um moletom com capuz, de cor preta (vídeos ID 585895798), que condiz com o vestuário localizado e apreendido na residência onde foram encontrados os objetos postais (auto de apreensão ID 527665130 – fl. 17 e laudo pericial ID 545084141). Sob outro ângulo, embora a tentativa de VINICIUS de se desvencilhar da imputação, alegando que não reside nas proximidades onde ocorreu a ação delitiva e que no dia dos fatos estava trabalhando em um restaurante localizado em Santo Amaro, o réu não apresentou qualquer comprovação de sua versão, a qual se encontra isolada de todo o conjunto probatório. De se notar, assim, que a autoria do réu VINICIUS não é apontada unicamente pelas imagens das câmeras de segurança da rua, tal como pretende fazer crer a tese defensiva. Ao contrário, os indícios probatórios apresentados neste caderno investigativo são coerentes, uníssonos e firmes, excluindo qualquer dúvida razoável sobre a autoria delitiva do réu. Já em relação a ELIAS, observe-se que o intervalo de tempo entre o roubo noticiado pela EBCT e a diligência policial que encontrou o produto do crime na posse do corréu foi extremamente exíguo (mesmo dia, no período da tarde), recaindo sobre o denunciado o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens móveis apreendidos, segundo remansosa jurisprudência, in verbis: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n. 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2016). Presentes, portanto, a autoria e a materialidade delitivas. Do dolo e da tipicidade penal O dolo, consubstanciado da vontade livre e consciente de perpetrar as circunstâncias elementares vazadas no preceito primário da figura penal incriminadora, foi cabalmente demonstrado nas duas etapas desta persecução penal, conforme apontado pelas provas orais e documentais constantes do caderno probatório, evidenciando o vínculo psicológico dos acusados com a conduta descrita no libelo acusatório. Em relação a VINICIUS, o depoimento da vítima e as imagens das câmeras de segurança da rua não deixam dúvida de que o réu subtraiu o veículo dos Correios e as encomendas que estavam sob a guarda da empresa pública postal, mediante grave ameaça, ao mencionar estar portando arma de fogo sob baixo das vestes, incidindo, portanto, no preceito primário da figura do art. 157, §1º-A, do Código Penal, incluído pela Lei n. 15.181/2025, que entrou em vigor em 28/07/2025: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) Com efeito, embora a inicial acusatória não tenha comtemplado a forma qualificada do delito, verifica-se que está narrada uma infração penal contra um serviço público de natureza essencial, executado em regime de monopólio da União Federal (art. 21, X, da CF/88), que pode comprometer o funcionamento e a continuidade na prestação do serviço postal. Urge salientar que não se trata de aplicação da “mutatio libeli” prevista no art. 384 do CPP, não requerendo, portanto, o aditamento da denúncia, vez que não há qualquer fato novo que alterou a capitulação jurídica, mas um mero juízo de subsunção formal dos fatos ao preceito secundário do tipo penal. Assim, como fatos ocorreram antes da entrada em vigor da “lex gravior” (16/09/2025), em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal, é de se aplicar a forma qualificada do art. 157, §1º-A, CP, na redação da Lei 15.181/2025. Já no tocante à ELIAS, diversamente do sustentado pela defesa técnica, não é crível o desconhecimento do réu quanto à origem ilícita dos objetos apreendidos. Com efeito, o réu alegou em Juízo dirimente de culpabilidade, consistente na ausência de condições biopsicológicas de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme esse entendimento. Embora declare que não reconhece a pessoa que o contratou para o serviço ou que se tratavam de mercadorias produto de roubo, o réu apresentava plena consciência quando a polícia realizou a abordagem. Nesse sentido, em Juízo, o réu soube informar como se deu sua contratação, a quantidade de pessoas que estavam executando o serviço de descarga e o valor que receberia pela realização dos serviços (oitenta reais), inclusive citando que seria pago pela pessoa que o convidou, e não pelos adolescentes. Além das circunstâncias pouco usuais em que ocorreu a contratação do serviço, as mercadorias foram encontradas na posse direta de ELIAS e próximas do veículo dos Correios que foi subtraído, sendo de amplo conhecimento que os objetos destinados ao serviço postal apresentam sinalização própria, como utilização de embalagem com a identidade visual da empresa pública federal e selos com número de rastreamento. Sob outro ângulo, a mera alegação de estar sob influência de álcool e substâncias entorpecentes, notadamente quando a ingestão é voluntária, por si só, não é causa de exclusão da imputabilidade: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Deveras, os relatos policiais apenas apontam que o réu aparentava estar ofegante, não havendo qualquer indicativo de que prejuízo às suas funções cognitivas e mentais. Assim, há robustos indícios que apontam que o réu tinha plena consciência da situação fática e do caráter ilícito de sua conduta, de modo que o réu no mínimo assumiu o risco de produzir o resultado, objetivamente previsível. Desta forma, resta sobejamente demonstrado que o réu transportava, em proveito próprio ou alheio, bens representativos de produto de crime de roubo praticado no dia 16/09/2025. Nessa ordem de ideias, a versão do acusado apresentada em Juízo encontra-se totalmente isolada nos autos, sem respaldo em qualquer espécie de contraprova, constituindo ônus da defesa a elaboração de uma tese juridicamente apta e processualmente idônea para derruir os fatos constitutivos da hipótese acusatória, consoante preconiza o art. 156 do CPP. Por outro lado, realizando-se o juízo de subsunção formal das condutas praticadas pelos réus ao núcleo do tipo descrito nos art. 157, 1º-A, e art. 180, caput, ambos do CP, infere-se que estão presentes as tipicidades formal e material do comportamento delituoso perpetrado pelos acusados, considerada a lesividade ao patrimônio jurídico dos destinatários das encomendas encontradas em poder do denunciado, que realizaram compras virtuais incentivados pela credibilidade do serviço público postal pátrio. Sob outro ângulo, por se tratar de delito autônomo, não é necessária a demonstração da participação do réu no crime antecedente, sendo suficiente a prova de que se beneficiou de seus resultados, tal como na espécie. Assim, ao lado da autoria e da materialidade delitivas, também se encontram presentes o dolo e a tipicidade penal. Por tudo o que foi acima narrado, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o núcleo do tipo das figuras incriminadoras, foi devidamente demonstrado nos autos, devendo VINICIUS responder como incurso no art. 157, §1º-A, do CP, e ELIAS como incurso no art. 180, caput, do CP, ambos na redação anterior à Lei 15.397/2026. II – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8069/90) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS SANTANA SILVA e ELIAS AFONSO FERNANDES, imputando-lhes o crime tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), sob o argumento de que os acusados corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes R.P.D e K.G.A.S, praticando com eles a infração penal de receptação, já tratada neste “decisium”, ou induzindo a praticá-las. Deveras, o crime previsto no art. 244-B do ECA, por se tratar de delito formal, independe da prova da efetiva corrupção do menor, motivo pelo qual é despiciendo perquirir eventual existência de antecedentes na prática de atos infracionais do sujeito passivo, pois a inserção do menor em nova empreitada ilícita significaria aumento em seu grau de corrupção. Nesse sentido, confira-se o enunciado sumular do STJ: “Súmula 500 STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, basta apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou provado na espécie. No caso em análise, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores estão efetivamente comprovadas pelo: (a) auto de prisão em flagrante; (b) pelo boletim de ocorrência que descreveu o roubo à carga postal e a posterior localização das mercadorias subtraídas; (c) pelo auto de exibição e apreensão formalizado das mercadorias subtraídas; (d) pelos depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência, prestados no inquérito policial e em Juízo; (e) e pelo termo de declaração dos menores em sede policial. De fato, os policiais envolvidos na diligência narraram, nas duas etapas da persecução penal, a participação de R.P.S e K.G.A.S., à época com 15 (quinze) e 13 (treze) anos de idade, no crime de receptação perpetrado, razão pela qual, inclusive, os menores foram apreendidos e encaminhados à delegacia. Nesse ponto, urge salientar que a menoridade, a teor da Súmula 74 do STJ, deve ser comprovada por documento hábil, pelo qual se pode entender “qualquer registro dotado de fé pública” e não necessariamente o documento de papel. Assim, o Boletim de Ocorrência emanado de autoridade pública, em que constam os dados pessoais dos menores, tais como filiação, data e local de nascimento, constitui prova documental idônea para comprovar a menoridade. Precedente: STJ, Agravo Regimental no Resp n. 201304041685, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª Turma, Fonte: DJE, Data; 25/02/2014. Note-se, ainda, que as próprias genitoras e representantes legais de R.P.S e K.G.A.S. estiveram presentes ao ato, atuando como curadoras. Presentes, portanto, a autoria e a materialidade delitivas. No tocante ao dolo, o elemento subjetivo também restou sobejamente demonstrado. Segundo o depoimento dos policiais e o termo de declarações dos infantes, os menores alegaram que estavam obedecendo os comandos de VINICIUS, parente e genitor, respectivamente, de R.P.S e K.G.A.S., durante a ação delitiva. De acordo com os menores, VINICIUS disse que conseguiu “pegar” um veículo dos Correios e pediu ajuda para descarregar as mercadorias e as colocar dentro de uma casa, de propriedade de familiares. Já em relação a ELIAS, a ausência de provas de que o réu conhecesse previamente os adolescentes ou mantivesse relação de proximidade com eles não é suficiente para afastar o elemento subjetivo. Deveras, o réu foi flagrado junto a R.P.S e K.G.A.S., sabidamente menores de idade, carregando juntamente com eles os pacotes da empresa postal, e não apresentou qualquer explicação plausível para tanto. Demais disso, dada a natureza formal, o tipo objetivo prescreve a conduta de corromper ou facilitar a corrupção do menor ao, com ele, praticar infração penal, de modo que é despiciendo o réu ter exercido influência, ou não, sobre as condutas dos infantes, pois participou juntamente com eles na prática delitiva. Destarte, há provas de ter os réus agido em conjunto com os adolescentes R.P.S e K.G.A.S., praticando com os menores ato infracional, sendo de rigor a condenação dos acusados em relação ao crime previsto no artigo 244-B do ECA. Procede, portanto, a pretensão acusatória lastreada na denúncia. Da dosimetria da reprimenda Passo, assim, à dosimetria da pena. RÉU VINICIUS SANTANA SILVA A) CRIME DO ART. 157, 1º-A, CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judiciais vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, constam dos autos certidão cartorária relativa ao processo nº 1524774-15.2023.8.26.0228, por infração ao art. 155, §4º, I, do CP, praticada na data de 22/08/2023 (ID 527665130 – fls. 122/123), com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 22/05/2025. A outra certidão cartorária constante dos autos (0001671-34.2025.8.26.0050) será utilizada para fins de reincidência, por força do postulado do ne bis in idem. Conduta social: A conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes. Na espécie, não se verificou o exercício de qualquer tipo de atividade lícita por parte do condenado, tampouco sua frequência a cursos profissionalizantes, ou mesmo a realização de trabalhos de natureza voluntária, de tal sorte que esta circunstância será sopeada negativamente. Personalidade: Resta evidenciado, pelos fatos narrados, que o réu não é indivíduo alheio aos meandros das infrações penais praticadas contra o patrimônio e faz da prática criminosa seu modus vivendi, razão pela qual sua personalidade merece maior reprimenda. Motivos determinantes: Os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de forma que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-los, senão a de obter vantagem econômica ilícita e lucro fácil, circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias que ensejaram a execução da prática delitiva são normais à espécie. Consequências: As consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável ao acusado, uma vez que o acusado subtraiu bem de propriedade da EBCT, bem como de bens pertencentes a inúmeros utentes do serviço público postal, violando o patrimônio jurídico federal e dos destinatários das encomendas, o que aumenta o nível de censura à conduta perpetrada pelo acusado. Comportamento da vítima: Aqui não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a vítima é empresa pública federal e os usuários dos serviços da EBCT, que em nenhum instante adotaram postura capaz de contribuir com a prática criminosa. Com isso: Fixo a pena-base, pela prática do crime do art. 180 do Código Penal (na redação anterior à Lei 15.397/2026), em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (ID 527665130 – fls. 121), o réu possui condenação criminal transitada em julgada anterior materializada no Processo Executivo nº 0012850-62.2025.8.26.0050 (0001671-34.2025.8.26.0050), pela prática do delito do art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do CP, cometido na data de 19/04/2024, cuja decisão definitiva transitou em julgado em 25/03/2025. Assim, entre a data do trânsito em julgado para as partes (25/03/2025) e a data da execução da prática delitiva tratada nestes autos (16/09/2025) ainda não havia transcorrido o período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 64, I, do Código Penal. Desse modo, aplico a fração legal de ⅙ (um sexto), tornando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase dosimétrica, não há causa de aumento e de diminuição. Desta forma, torno a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. B) CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 157, §1º-A, do CP, acrescentando, tão-somente, que as consequências do crime em tela são altamente deletérias aos infantes atingidos pela prática criminosa, que foram apreendidos e encaminhados ao distrito policial para responsabilização por medida socioeducativa, o que confere maior reprovabilidade na conduta do acusado. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme fundamentação supra, além da agravante genérica do art. 61, II, “e”, CP, vez que o acusado envolveu o próprio filho menor na execução do delito, o que não implica em “bis in idem”: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras excedentes para justificar o incremento da pena-base. 2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima - ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da ação delituosa. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar em bis in idem com o crime de corrupção de menor. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da consideração de duas qualificadoras sobressalentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, fixo a pena-intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Tratando-se de dois crimes de corrupção de menores, envolvendo duas vítimas distintas, praticados mediante duas condutas e desígnios autônomos em razão do processo individualizado de persuasão e convencimento de cada menor, é de se aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre as duas infrações praticadas, o que resulta em pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) DO CONCURSO DE CRIMES O acusado foi condenado pela prática das infrações previstas nos art. 157, §1º-A, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE DIAS-MULTA). Entretanto, como o acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de 20/11/2025, imperioso o reconhecimento do seu direito subjetivo à detração do aludido período, de modo que a sua reprimenda definitiva será DE 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. RÉU ELIAS AFONSO FERNANDES A) CRIME DO ART. 180, CAPUT, CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judiciais vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, constam dos autos certidão cartorária relativa ao processo nº 0000546-21.2001.8.26.0002, por infração ao art. 121, §2º, do CP, praticada na data de 30/11/2000, com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 30/08/2004 (ID 527665130 – fls. 126); e ao processo nº 0088195-93.2009.8.26.0050 por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, praticada na data de 29/10/2009, com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 29/10/2009 (ID 527665130 – fls. 125). A outra certidão cartorária constante dos autos (0000376-97.2012.8.26.0411) será utilizada para fins de reincidência, por força do postulado do ne bis in idem. Conduta social: A conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes. Na espécie, não se verificou o exercício de qualquer tipo de atividade lícita por parte do condenado, tampouco sua frequência a cursos profissionalizantes, ou mesmo a realização de trabalhos de natureza voluntária, de tal sorte que esta circunstância será sopeada negativamente. Personalidade: Resta evidenciado, pelos fatos narrados, que o réu não é indivíduo alheio aos meandros das infrações penais e faz da prática criminosa, inclusive contra as pessoas, seu modus vivendi, razão pela qual sua personalidade merece maior reprimenda. Motivos determinantes: Os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de forma que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-los, senão a de obter vantagem econômica ilícita e lucro fácil, circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias que ensejaram a execução da prática delitiva são normais à espécie. Consequências: As consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável ao acusado, uma vez que o acusado se apropriou de bens pertencentes a inúmeros utentes do serviço público postal, violando o patrimônio jurídico dos destinatários das encomendas, o que aumenta o nível de censura à conduta perpetrada pelo acusado. Comportamento da vítima: Aqui não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a vítima é empresa pública federal e os usuários dos serviços da EBCT, que em nenhum instante adotaram postura capaz de contribuir com a prática criminosa. Com isso: Fixo a pena-base, pela prática do crime do art. 180 do Código Penal (na redação anterior à Lei 15.397/2026), em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Saliente-se que não há a incidência da confissão espontânea porque o réu, a par de reconhecer estar na posse dos objetos desta ação penal, alegou que o fez sem ter ciência da origem ilícita das encomendas, ou seja, não reconheceu o elemento subjetivo do tipo. Conforme literal redação do Art. 65, III, d, do CP, a confissão exige a admissão da prática de crime. Ora, admissão de fatos não se confunde com o instituto da confissão, pois no primeiro, apenas há a delimitação de fatos incontroversos no processo e no segundo, há, sim, a admissão de fatos contrários ao interesse da parte, e é essa colaboração com o processo que merece a valoração positiva. Assim, não obstante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o Supremo Tribunal Federal externou posição em sentido oposto, posição a qual, agora superando decisões minhas em sentido oposto, me filio, conforme precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o réu possui condenação criminal transitada em julgada anterior materializada no Processo Executivo nº 0021366-40.2021.8.26.0050 (0000376-97.2012.8.26.0411), pela prática do delito do art. 354 e 129, do CP, cometido na data de 28/12/2011, cuja decisão definitiva transitou em julgado em 04/02/2020 e pena extinta em 08/09/2022. Assim, entre a data da extinção da pena (08/09/2022) e a data da execução da prática delitiva tratada nestes autos (16/09/2025) ainda não havia transcorrido o período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 64, I, do Código Penal (ID 527665130 – fl. 128). Desse modo, aplico a fração legal de ⅙ (um sexto), tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase dosimétrica, não há causa de diminuição, mas há de aumento. Conforme fundamentado supra, incide na espécie a majorante do art. 180, § 6º, do CP, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.531/17, pois a infração foi cometida por empresa pública vinculada à União, fazendo com que o montante já fixado seja elevado em DOBRO, totalizando 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. B) CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 157, §1º-A, do CP, acrescentando, tão-somente, que as consequências do crime em tela são altamente deletérias aos infantes atingidos pela prática criminosa, que foram apreendidos e encaminhados ao distrito policial para responsabilização por medida socioeducativa, o que confere maior reprovabilidade na conduta do acusado. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme fundamentação supra, tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Tratando-se de dois crimes de corrupção de menores, envolvendo duas vítimas distintas, praticado mediante duas condutas e desígnios autônomos em razão do processo individualizado de persuasão e convencimento de cada menor, é de se aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre as duas infrações praticadas, o que resulta em pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. C) DO CONCURSO DE CRIMES O acusado foi condenado pela prática das infrações previstas nos art. 157, §1º-A, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA DIAS-MULTA). Entretanto, como o acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de 16/09/2025, imperioso o reconhecimento do seu direito subjetivo à detração do aludido período, de modo que a sua reprimenda definitiva será DE 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Com base no art. 33, §§1º a 3º do Código Penal, o cumprimento da pena será iniciado no regime fechado. De fato, tratando-se de condenados reincidentes e cuja personalidade, antecedentes e conduta social não recomendam a fixação de regime de cumprimento das reprimendas de modo menos gravoso. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Por sua vez, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois Vinicius cometeu o crime mediante violência ou grave ameaça, ambos os réus são reincidentes em crime doloso, além da medida não se mostrar socialmente recomendável ao caso diante da personalidade e conduta social (art. 44, II e III, do Código Penal). DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, entendo que os sentenciados devem ser mantidos em prisão preventiva. Conforme já expressamente consignado neste título condenatório e nas demais decisões interlocutórias que concluíram pela necessidade da manutenção da custódia cautelar decretada nestes autos, dos fatos até agora narrados, aparentemente, os réus fazem da prática criminosa o seu “modus vivendi”, circunstância que potencializa sobremaneira o “periculum libertatis”. De se notar que os réus ostentam diversos apontamentos penais pretéritos em seu desfavor, incluindo condenação por crimes hediondos (homicídio e tráfico de drogas), além de reincidência específica em delitos patrimoniais, praticado durante cumprimento de medidas cautelares, sendo forçoso concluir que subsiste risco concreto à garantia da ordem pública caso seja reestabelecida a sua liberdade ambulatorial. Por conta disso, remanescem intactos os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar dos condenados, sendo certo que a eventual imposição de medidas cautelares alternativas à sua segregação é manifestamente inadequada ao enfrentamento dos delitos patrimoniais praticados. DAS CUSTAS Isento o réu ELIAS AFONSO FERNANDES do pagamento das custas judiciais, em razão de ter sido assistido pela Defensoria Pública da União ao longo de toda a persecução penal. Em relação ao acusado VINICIUS SANTANA SILVA, custas ex lege. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo presentes os motivos expedidos e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR VINICIUS SANTANA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §1º-A, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme mencionado supra, além da pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR ELIAS AFONSO FERNANDES pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme mencionado supra, além da pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. Deixo de fixar a reparação de eventuais danos causados pela infração, por ausência de pedido na peça acusatória, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em relação aos bens apreendidos (ID 527665130 – fl. 17), restituam-se os carregadores USB à vítima, autorizando-se desde já sua doação no caso de desinteresse. No tocante às máquinas de cartão bancário, às bobinas de papel para máquinas de cartão de crédito e à blusa moletom preta, decreto seu perdimento em favor da União (art. 91, II, CP) e determino sua destruição, reciclagem ou doação. Providências após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. P. R. I. C. São Paulo/SP, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS SANTANA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANA REGINA MATOS

OAB: 495200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000208-47.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELIAS AFONSO FERNANDES e outros ADVOGADO do(a) REU: IVANA REGINA MATOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de VINICIUS SANTANA SILVA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e em face de ELIAS AFONSO FERNANDES como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (527665130 – fls. 99/102). Segundo narra a inicial acusatória, no dia 16/09/2025, por volta das 13h25min, na Rua Cesar Evaristo Leite, 10, Parque Alto do Rio Bonito, nesta Capital, VINICIUS SANTANA SILVA subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida contra a vítima Davi dos Santos, o veículo FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, além de diversos pacotes com produtos que seriam destinados à entrega, pertencentes aos Correios. Consta, também, que no mesmo dia, por volta das 13h30min, na Rua Castel Gandolfo, 184, Vila Progresso, nesta Capital, ELIAS AFONSO FERNANDES, previamente ajustado e com unidade de desígnios com os adolescentes R.P.S. e K.G.A.S., adquiriram e receberam, em proveito próprio, o veículo FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, além de diversos pacotes com produtos que seriam destinados à entrega, que sabiam ser produtos de roubo. Narra a denúncia, ainda, que no dia 16/09/2025, por volta das 13h30min, na Rua Castel Gandolfo, 184, Vila Progresso, nesta Capital, ELIAS AFONSO FERNANDES e VINICIUS SANTANA SILVA corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes Ramon Pietro da Silva e Keven Gabriel Araújo Santana, praticando com eles a infração penal de receptação ou induzindo a praticá-las. Segundo consta, restou apurado que no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 13h25min, na Rua Cesar Evaristo Leite, 10, o denunciado VINICIUS, ao avistar a vítima DAVI realizando entregas dos Correios, desta se aproximou e, proferindo ameaças de morte com a mão por baixo das vestes na cintura, como se portasse arma de fogo, anunciou o roubo, e se evadiu na condução do veículo da empresa, FIAT/FIORINO, placas DBM8G15, com produtos que estavam no compartimento de carga. Em seguida, consta que VINICIUS deixou o veículo com o denunciado ELIAS e com os adolescentes R.P.S. e K.G.A.S., que receberam o veículo roubado, com os produtos que estavam no compartimento de carga. Ato contínuo, consta que ELIAS e os dois adolescentes começaram então a descarregar os produtos que estavam no veículo dos Correios para uma residência. Ocorre que, enquanto descarregavam a mercadoria, os três foram vistos por policiais civis que passavam pelo local, os quais, notando atitude suspeita, aproximaram-se, momento em que ELIAS tentou se evadir, sendo, contudo, detido. Já os menores foram abordados e confessaram que estavam descarregando os produtos do veículo dos Correios na residência, com auxílio de ELIAS e VINICIUS, este último que conseguiu fugir. Segundo narra a inicial, no interior da casa, que estava com porta aberta, os policiais encontraram diversos produtos dos Correios, quatro máquinas de cartão de crédito e uma blusa preta jogada no local. Ao entrar em contato com os Correios, os policiais apuraram que DAVI foi vítima de roubo há pouco tempo. Em prosseguimento às investigações, consta que foram obtidas as imagens do roubo sofrido por Davi, que reconheceu VINICIUS como o autor do delito patrimonial, além da blusa preta por ele usada no momento da prática delitiva, vestimenta que foi encontrada na residência onde todos descarregavam os produtos roubados. Além disso, os policiais reconheceram VINICIUS como o indivíduo que conseguiu fugir do local após a abordagem. Diante das circunstâncias da apreensão e da ocorrência, notadamente a subtração do veículo com produtos destinados à entrega, bem como ausência de documentação e comprovação sobre a licitude da aquisição ou posse do veículo, foi dada voz de prisão em flagrante para ELIAS, que foi conduzido ao distrito policial, juntamente com os adolescentes. Aos 17 de setembro de 2025 foi realizada a audiência de custodia e a prisão em flagrante de ELIAS AFONSO FERNANDES foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 527665130 – fls. 71/74). A denúncia foi recebida em 26/09/2025 e o Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP decretou a prisão preventiva de VINICIUS SANTANA SILVA (ID 527665130 – fls. 129/132). O réu ELIAS AFONSO FERNANDES foi regularmente citado (ID 527665130 – fls. 163) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ID 527665130 – fls. 173/174). O Juízo manteve o recebimento da denúncia no tocante ao réu ELIAS AFONSO FERNANDES (ID 527665130 – fl. 176). O réu VINICIUS SANTANA SILVA foi citado (ID 527665130 – fl. 198) e, diante da informação de que não possui defensor constituído, foi dada vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou preliminar de incompetência e requereu a remessa dos autos ao Juízo Federal, com a concessão da liberdade provisória aos acusados (ID 527665130 – fls. 203/205). Após a manifestação favorável do MPSP pelo declínio, o Juízo Estadual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a prisão preventiva dos acusados (ID 527665130 – fls. 213/216). Com a distribuição dos autos a este Juízo, o MPF foi instado a se manifestar e requereu o reconhecimento da competência federal, a manutenção da prisão preventiva dos acusados e a ratificação da denúncia oferecida pelo MPSP (ID 537162716). Este Juízo, acolhendo a competência da Justiça Federal, nomeou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado VINICIUS SANTANA SILVA e ratificou a prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juízo Estadual em desfavor dos denunciados (ID 541028073). A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação na defesa de VINICIUS SANTANA SILVA, reservando-se o direito de abordar exaustivamente o mérito somente após a instrução, adiantando desde logo que o réu não incidiu na conduta criminosa apontada na denúncia (ID 547040212). Este Juízo deixou de absolver sumariamente os acusados e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 577154076). A prisão preventiva dos acusados foi reavaliada e mantida pelo Juízo (ID 578458250). Aos 22/05/2026 foi realizada audiência de instrução, ouvidas as testemunhas comuns Thiago Gomes Jardim e Ícaro R.M. dos Santos, e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória e aplicação medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa do réu Vinicius Santana Silva (ID 584696423). Em continuação à audiência de instrução, aos 30/06/2026 foi ouvida a testemunha comum Davi dos Santos e interrogados os réus ELIAS AFONSO FERNANDES e VINICIUS SANTANA SILVA (ID 591475008). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público Federal apresentou memoriais finais (ID 592297085). A defesa constituída do réu VINICIUS SANTANA SILVA ofertou alegações finais no ID 593310212. Alegações finais ofertadas pela Defensoria Pública da União, na defesa de ELIAS AFONSO FERNANDES (ID 595305497). É o relatório. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente ação penal, passarei a analisar as preliminares arguidas pela defesa constituída. Em relação ao pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima por ofensa às formalidades legais e procedimentais, a tese esposada não deve prosperar. Com efeito, a vítima, em delegacia, apontou com certeza Vinicius Santana Silva como o autor da prática delitiva (ID 527665130 – fl. 23/24). No tocante ao procedimento de reconhecimento, a vítima primeiro descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, e, em seguida, foi colocada diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, conforme preceitua o art. 226 do CPP e o art. 5º da Resolução CNJ nº 484/2022. De se notar que o reconhecimento policial foi realizado contemporaneamente à prática criminosa, por meio de alinhamento padronizado de fotografias, com aposição da assinatura da vítima no termo, não havendo indícios de apresentação sugestiva de imagens ou do comprometimento da regularidade do procedimento. Ademais, a vítima declarou em Juízo que foi indagada a respeito das características do assaltante. Assim, o reconhecimento de Vinicius não foi precedido da apresentação de uma única foto – do acusado – à vítima, ou em ofensa às formalidades legais e procedimentais, como pretender fazer crer a tese defensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC nº 859.913/SP, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data de Julgamento: 26/11/2024). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que o reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova e valorado, desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito (STF, AgRg no RHC nº 236.709/MG, Relator: Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Data de Julgamento: 20/05/2024). Demais disso, à luz do entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1.258, urge salientar que não é necessário instaurar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, sem nenhum sugestionamento policial. No caso dos autos, a vítima confirmou em Juízo o reconhecimento realizado em sede policial, acrescentando que ficou frente a frente com o autor da prática delitiva no momento do assalto, razão pela qual reconheceu Vinicius, que já o havia roubado em outras ocasiões, em modus operandi similar. Assim, além do reconhecimento fotográfico, a prova da autoria e materialidade está embasada em outros elementos, conforme adiante será explanado, razão pela qual deve ser afastada a sua irresignação. Na mesma linha, deve ser rechaçada a tese de quebra de cadeia de custódia. Urge salientar que não é caso de se falar em submissão das imagens das câmeras de segurança ao procedimento da cadeia de custódia, na medida em que não configuram vestígios materiais e, assim, corpo de delito, sendo inaplicáveis as disposições do art. 158-A e seguintes do CPP. Demais disso, a presente ação penal não foi promovida para apurar, em tese, crime cibernético, assim como não há qualquer decisão deste Juízo determinando a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos pertencentes aos réus ou mesmo determinação para extração de dados de dispositivos eletrônicos. De se notar, assim, que as imagens das câmeras de segurança apresentadas à autoridade policial, em verdade, trataram-se de cessão voluntária de dados e imagens disponibilizados à vítima por intermédio de vizinhos da rua, compondo um dos elementos informativos que lastrearam a instauração destes autos. Dito de outro modo, a ausência de submissão das imagens das câmeras de segurança à exame pericial não configura conduta estatal omissiva e negligente na produção de provas que estavam ao alcance, não havendo que se falar na perda de uma chance probatória, tal como aventado pela defesa No entanto, ainda que assim não fosse, a defesa técnica não demonstrou qualquer indicativo concreto e objetivo de mácula à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova, não bastando alegações genéricas, razão pela qual também deve ser afastada a sua irresignação. Destaque-se que não se trata de exigir uma prova diabólica à defesa, na medida em que o ônus probatório da prova da alegação de quebra de cadeia de custódia incumbe à parte que a fizer, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. E mais. Acrescente-se que a insurgência quanto à necessidade de realização de exame pericial nas imagens das câmeras de segurança não foi aventada em sede de resposta à acusação pela Defensoria Pública da União, ou mesmo requerida na fase do art. 402 do CPP pela própria patrona constituída, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão. Assim, a própria parte está buscando dar azo ao reconhecimento de uma nulidade de algibeira, conduta que beira à litigância de má-fé. Destarte, não há qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não merece acolhida a preliminar. Afastada as preliminares, assento que o feito tramitou em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não havendo qualquer mácula a sanar. No mérito, procede em parte a persecução penal. I – DOS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO A autoria e materialidade dos delitos apurados na presente persecução penal, quais sejam, roubo e receptação, tipificados nos art. 157 e 180, ambos do Código Penal, foram devidamente demonstradas pelo (a) auto de prisão em flagrante de Elias (fl. 01); (b) boletim de ocorrência que descreveu o roubo à carga postal e a posterior localização das mercadorias subtraídas (fls. 02/08); (c) pelo auto de exibição e apreensão formalizado das mercadorias furtadas e da jaqueta encontrada no local (fl. 18); (d) pelos depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência, prestados no inquérito policial e em Juízo; (e) pelo termo de declarações da vítima e depoimento em Juízo (fl. 19); (f) pelo auto de reconhecimento feito pela vítima (fls. 22/24); (g) pelo termo de declaração dos menores em sede policial (fls. 30 e 32), todos no ID 527665130; (h) pelas imagens das câmeras de segurança do local dos fatos; (i) pelo laudo pericial da jaqueta encontrada no local (ID 545084141). Com efeito, a testemunha Thiago Gomes Jardim afirmou, na primeira fase desta persecução penal, que na data dos fatos, em diligências de rotina, visualizou três indivíduos em atitude suspeita na via, na Rua Castel Gandolfo, 184, carregando em mãos pacotes de mercadorias para o interior de uma residência, próximos a um veículo Fiat/Fiorino dos Correios. O depoente esclareceu que ao realizaram a abordagem policial, os adolescentes R.P.S e K.G.A.S. permaneceram no local e que o terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Elias Afonso Fernandes, tentou empreender fuga, mas foi logo capturado. Ainda de acordo com a testemunha, em frente à casa visualizaram outro indivíduo não identificado próximo ao carro, que se evadiu do local. Segundo a testemunha, aos serem detidos no local, os dois adolescentes declararam que estavam descarregando mercadorias do veículo da empresa pública federal, juntamente com Elias e o genitor de um dos menores, posteriormente identificado como Vinicius Santana Silva, indivíduo que conseguiu fugir. A testemunha declarou, ainda, que no interior da residência localizaram diversas mercadorias dos Correios e quatro máquinas de cartão de crédito, tendo chamado sua atenção a existência de uma blusa de frio preta que estava jogada no local. Por fim, o depoente disse que ao entrar em contato com os Correios, foi cientificado que mais cedo, naquele mesmo dia, o entregador Davi foi vítima de roubo na proximidade. Em prosseguimento, informou que obteve as imagens das câmeras de segurança que registraram o quarto indivíduo executando o roubo no local e vestindo a mesma blusa de frio preta encontrada junto aos objetos recuperados. Em Juízo, o depoente confirmou, em linhas gerais, o depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal. Narrou que na volta de uma diligência policial, ele e seu companheiro Ícaro avistaram na via dois adolescentes carregando pacotes e que, por acharem a situação estranha, efetuaram a abordagem dos menores. Segundo a testemunha, durante a abordagem, visualizaram Elias carregando outros pacotes e que o acusado, ao avistar a viatura policial, correu, mas foi detido pela testemunha. Após a abordagem de Elias e dos dois menores, foram localizados objetos dos Correios em frente à residência, bem como uma blusa preta e, ao serem questionados sobre o destino dos pacotes, os adolescentes indicaram uma viela, no começo da qual avistaram um indivíduo, que empreendeu fuga. Além disso, narrou que um dos infantes comentou que o genitor solicitou a eles auxílio para carregar os pacotes e que no distrito policial um dos familiares forneceu a qualificação do genitor de K.G.A.S., identificando-se Vinicius como o quarto indivíduo. Por fim, informou que na delegacia foi realizado um mosaico fotográfico e que a vítima do roubo reconheceu de pronto Vinicius como o autor do delito. Por sua vez, a testemunha Ícaro R. M. dos Santos afirmou, em sede policial, em linhas gerais, as mesmas declarações feitas pela testemunha Thiago Gomes Jardim. O depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal também foi confirmado em Juízo. De acordo com o depoente, ao saírem para uma diligência próxima à delegacia, ele e seu parceiro se depararam com dois adolescentes e um adulto com pacotes em mãos, que correram ao avistarem a viatura policial. O depoente esclareceu que após abordarem os três indivíduos, localizaram alguns metros distantes uma Fiorino dos Correios, além de um quarto indivíduo, que fugiu ao ser visto. A testemunha narrou, também, que, durante a abordagem policial, os adolescentes disseram que o genitor pegou o veículo Fiorino e estava retirando os objetos para guardá-los em uma casa próxima. No tocante a Vinicius, a testemunha declarou que o réu não foi identificado no momento da abordagem, o que ocorreu na delegacia, através das filmagens do roubo e do reconhecimento feito pelo funcionário dos Correios. Ademais, acrescentou que a jaqueta localizada é a mesma utilizada no momento do roubo. Por fim, em relação a Elias, a testemunha disse que o réu aparentemente havia consumido bebida alcoólica, pois estava ofegante. Já a vítima Davi dos Santos afirmou, em sede policial, que enquanto estava fazendo uma entrega na Rua Cesar Evaristo Leite, altura do numeral 10, foi abordado por um indivíduo que se aproximou e anunciou o roubo, proferindo ameaças de morte e simulando uma arma de fogo por dentro das vestes na cintura. De acordo com o depoente, o indivíduo entrou no veículo Fiat/Fiorino dos Correios e fugiu com as mercadorias que estavam no compartimento de carga. A testemunha asseverou que, logo após, efetuou contato com a PM e informou seus superiores da empresa pública sobre o ocorrido. Passado algum tempo, recebeu a informação de que policiais civis conseguiram recuperar as mercadorias e o veículo subtraídos, além de deterem três indivíduos, mas que um quarto conseguiu se evadir. Na delegacia, o depoente reconheceu, com plena certeza, a fotografia de Vinicius Santana Silva como autor do roubo, além da blusa de frio com capuz, de cor preta, que o increpado estava utilizando na prática delitiva. O depoimento prestado na primeira etapa desta persecução penal foi posteriormente corroborado pelos dizeres da testemunha em Juízo, pois declarou que foi vítima de um roubo enquanto estava fazendo uma entrega dos Correios na rua, ocasião em que foi abordado por um indivíduo de jaqueta preta que simulou estar armado por baixo das vestes e que se evadiu, subtraindo o veículo da empresa pública federal. O depoente asseverou que reconheceu Vinicius por fotografia, pois esteve frente a frente com o autor da prática delitiva e já foi assaltado pelo réu em outras ocasiões, em semelhante “modus operandi”, referindo ser o terceiro assalto em três semanas consecutivas. Já o réu VINICIUS SANTANA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, disse que a acusação é falsa. Confirmou que é genitor do menor K.G.A.S., mas que não participou do esquema delitivo, acreditando que o filho possa ter sido coagido na delegacia a prestar depoimento nesse sentido. Ainda em relação ao dia dos fatos, declarou que estava trabalhando como “puxador” em um restaurante self-service em Santo Amaro e que não reside no local em que ocorreu a abordagem policial. Questionado sobre a jaqueta preta encontrada no local dos fatos, o réu negou que possui essa vestimenta. Finalmente, o réu ELIAS AFONSO FERNANDES, em seu interrogatório judicial, disse que a acusação é parcialmente procedente, limitando-se a afirmar que não tinha ciência da proveniência ilícita das mercadorias ou que se tratavam de produtos e veículos de dos Correios. Asseverou que à época dos fatos era pessoa em situação de rua e que estava sob efeito de entorpecentes e álcool no dia. Aceitou o convite de uma pessoa desconhecida para descarregar compras, serviço pelo qual receberia 80 reais, só vindo a constatar que se tratavam de mercadorias roubadas quando os menores de idade foram abordados pelos agentes policiais. Por fim, declarou que não foi cientificado pela pessoa que lhe ofereceu o serviço de que haveria adolescentes no local e que tampouco acordou as tratativas do serviço com os menores. Analisando-se o mosaico probatório produzido nas duas fases desta persecução penal, forçoso reconhecer que foi alcançado o standard probatório necessário à prolação de um decreto condenatório em desfavor dos acusados, não existindo qualquer espécie de dúvida razoável que possa militar a seu favor. De fato, os policiais ouvidos em Juízo relataram, com riqueza de detalhes, todos os passos investigativos que culminaram na prisão em flagrante delito de ELIAS e no reconhecimento de VINICIUS. Os depoimentos são coesos, coerentes e harmônicos entre si, todos apontando que a equipe policial identificou ELIAS e dois adolescentes descarregando objetos da EBCT para o interior da residência, onde foi localizada idêntica jaqueta de cor preta utilizada pelo autor do roubo, que posteriormente foi identificado como VINICIUS, não havendo qualquer mácula que possa atrair alguma pecha de nulidade à colheita da prova oral. No tocante a VINICIUS, a vítima foi uníssona e firme ao reconhecer, nas duas etapas da persecução penal, a autoria delitiva do roubo. Com efeito, a vítima, em delegacia, foi capaz de apontar, com certeza, Vinicius Santana Silva como o autor do roubo ao veículo e às encomendas dos Correios (ID 527665130 – fl. 23/24), além da blusa de frio com capuz, de cor preta, que o increpado estava utilizando no momento da empreitada criminosa. Em Juízo, a vítima confirmou o reconhecimento realizado em sede policial e acrescentou que esteve frente a frente com o autor da prática delitiva no momento do assalto, razão pela qual reconheceu VINICIUS, que já o havia roubado em outras três ocasiões, em semanas consecutivas, em similar modus operandi. A despeito dos policiais não terem avistado VINICIUS ou o reconhecido como o quarto indivíduo que fugiu, o conjunto probatório é coerente e confirma, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do increpado no roubo do veículo e dos objetos postais da EBCT, que posteriormente foram encontrados na posse de ELIAS e dos adolescentes. Deveras, os dois menores, filho e um familiar de VINICIUS, foram uníssonos ao declarar em sede policial que o próprio réu disse ter conseguido “pegar” um veículo dos Correios, pedindo ajuda para descarregar as mercadorias e colocá-las dentro de uma casa, de propriedade de familiares. Além disso, as imagens obtidas das câmeras de segurança, que capturaram toda a ação delitiva concernente ao roubo, revelaram que o assaltante utilizava um moletom com capuz, de cor preta (vídeos ID 585895798), que condiz com o vestuário localizado e apreendido na residência onde foram encontrados os objetos postais (auto de apreensão ID 527665130 – fl. 17 e laudo pericial ID 545084141). Sob outro ângulo, embora a tentativa de VINICIUS de se desvencilhar da imputação, alegando que não reside nas proximidades onde ocorreu a ação delitiva e que no dia dos fatos estava trabalhando em um restaurante localizado em Santo Amaro, o réu não apresentou qualquer comprovação de sua versão, a qual se encontra isolada de todo o conjunto probatório. De se notar, assim, que a autoria do réu VINICIUS não é apontada unicamente pelas imagens das câmeras de segurança da rua, tal como pretende fazer crer a tese defensiva. Ao contrário, os indícios probatórios apresentados neste caderno investigativo são coerentes, uníssonos e firmes, excluindo qualquer dúvida razoável sobre a autoria delitiva do réu. Já em relação a ELIAS, observe-se que o intervalo de tempo entre o roubo noticiado pela EBCT e a diligência policial que encontrou o produto do crime na posse do corréu foi extremamente exíguo (mesmo dia, no período da tarde), recaindo sobre o denunciado o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens móveis apreendidos, segundo remansosa jurisprudência, in verbis: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa. 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n. 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório. 5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2016). Presentes, portanto, a autoria e a materialidade delitivas. Do dolo e da tipicidade penal O dolo, consubstanciado da vontade livre e consciente de perpetrar as circunstâncias elementares vazadas no preceito primário da figura penal incriminadora, foi cabalmente demonstrado nas duas etapas desta persecução penal, conforme apontado pelas provas orais e documentais constantes do caderno probatório, evidenciando o vínculo psicológico dos acusados com a conduta descrita no libelo acusatório. Em relação a VINICIUS, o depoimento da vítima e as imagens das câmeras de segurança da rua não deixam dúvida de que o réu subtraiu o veículo dos Correios e as encomendas que estavam sob a guarda da empresa pública postal, mediante grave ameaça, ao mencionar estar portando arma de fogo sob baixo das vestes, incidindo, portanto, no preceito primário da figura do art. 157, §1º-A, do Código Penal, incluído pela Lei n. 15.181/2025, que entrou em vigor em 28/07/2025: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025) Com efeito, embora a inicial acusatória não tenha comtemplado a forma qualificada do delito, verifica-se que está narrada uma infração penal contra um serviço público de natureza essencial, executado em regime de monopólio da União Federal (art. 21, X, da CF/88), que pode comprometer o funcionamento e a continuidade na prestação do serviço postal. Urge salientar que não se trata de aplicação da “mutatio libeli” prevista no art. 384 do CPP, não requerendo, portanto, o aditamento da denúncia, vez que não há qualquer fato novo que alterou a capitulação jurídica, mas um mero juízo de subsunção formal dos fatos ao preceito secundário do tipo penal. Assim, como fatos ocorreram antes da entrada em vigor da “lex gravior” (16/09/2025), em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal, é de se aplicar a forma qualificada do art. 157, §1º-A, CP, na redação da Lei 15.181/2025. Já no tocante à ELIAS, diversamente do sustentado pela defesa técnica, não é crível o desconhecimento do réu quanto à origem ilícita dos objetos apreendidos. Com efeito, o réu alegou em Juízo dirimente de culpabilidade, consistente na ausência de condições biopsicológicas de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme esse entendimento. Embora declare que não reconhece a pessoa que o contratou para o serviço ou que se tratavam de mercadorias produto de roubo, o réu apresentava plena consciência quando a polícia realizou a abordagem. Nesse sentido, em Juízo, o réu soube informar como se deu sua contratação, a quantidade de pessoas que estavam executando o serviço de descarga e o valor que receberia pela realização dos serviços (oitenta reais), inclusive citando que seria pago pela pessoa que o convidou, e não pelos adolescentes. Além das circunstâncias pouco usuais em que ocorreu a contratação do serviço, as mercadorias foram encontradas na posse direta de ELIAS e próximas do veículo dos Correios que foi subtraído, sendo de amplo conhecimento que os objetos destinados ao serviço postal apresentam sinalização própria, como utilização de embalagem com a identidade visual da empresa pública federal e selos com número de rastreamento. Sob outro ângulo, a mera alegação de estar sob influência de álcool e substâncias entorpecentes, notadamente quando a ingestão é voluntária, por si só, não é causa de exclusão da imputabilidade: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Deveras, os relatos policiais apenas apontam que o réu aparentava estar ofegante, não havendo qualquer indicativo de que prejuízo às suas funções cognitivas e mentais. Assim, há robustos indícios que apontam que o réu tinha plena consciência da situação fática e do caráter ilícito de sua conduta, de modo que o réu no mínimo assumiu o risco de produzir o resultado, objetivamente previsível. Desta forma, resta sobejamente demonstrado que o réu transportava, em proveito próprio ou alheio, bens representativos de produto de crime de roubo praticado no dia 16/09/2025. Nessa ordem de ideias, a versão do acusado apresentada em Juízo encontra-se totalmente isolada nos autos, sem respaldo em qualquer espécie de contraprova, constituindo ônus da defesa a elaboração de uma tese juridicamente apta e processualmente idônea para derruir os fatos constitutivos da hipótese acusatória, consoante preconiza o art. 156 do CPP. Por outro lado, realizando-se o juízo de subsunção formal das condutas praticadas pelos réus ao núcleo do tipo descrito nos art. 157, 1º-A, e art. 180, caput, ambos do CP, infere-se que estão presentes as tipicidades formal e material do comportamento delituoso perpetrado pelos acusados, considerada a lesividade ao patrimônio jurídico dos destinatários das encomendas encontradas em poder do denunciado, que realizaram compras virtuais incentivados pela credibilidade do serviço público postal pátrio. Sob outro ângulo, por se tratar de delito autônomo, não é necessária a demonstração da participação do réu no crime antecedente, sendo suficiente a prova de que se beneficiou de seus resultados, tal como na espécie. Assim, ao lado da autoria e da materialidade delitivas, também se encontram presentes o dolo e a tipicidade penal. Por tudo o que foi acima narrado, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o núcleo do tipo das figuras incriminadoras, foi devidamente demonstrado nos autos, devendo VINICIUS responder como incurso no art. 157, §1º-A, do CP, e ELIAS como incurso no art. 180, caput, do CP, ambos na redação anterior à Lei 15.397/2026. II – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8069/90) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS SANTANA SILVA e ELIAS AFONSO FERNANDES, imputando-lhes o crime tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), sob o argumento de que os acusados corromperam ou facilitaram a corrupção dos adolescentes R.P.D e K.G.A.S, praticando com eles a infração penal de receptação, já tratada neste “decisium”, ou induzindo a praticá-las. Deveras, o crime previsto no art. 244-B do ECA, por se tratar de delito formal, independe da prova da efetiva corrupção do menor, motivo pelo qual é despiciendo perquirir eventual existência de antecedentes na prática de atos infracionais do sujeito passivo, pois a inserção do menor em nova empreitada ilícita significaria aumento em seu grau de corrupção. Nesse sentido, confira-se o enunciado sumular do STJ: “Súmula 500 STJ – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Assim, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, basta apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou provado na espécie. No caso em análise, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores estão efetivamente comprovadas pelo: (a) auto de prisão em flagrante; (b) pelo boletim de ocorrência que descreveu o roubo à carga postal e a posterior localização das mercadorias subtraídas; (c) pelo auto de exibição e apreensão formalizado das mercadorias subtraídas; (d) pelos depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência, prestados no inquérito policial e em Juízo; (e) e pelo termo de declaração dos menores em sede policial. De fato, os policiais envolvidos na diligência narraram, nas duas etapas da persecução penal, a participação de R.P.S e K.G.A.S., à época com 15 (quinze) e 13 (treze) anos de idade, no crime de receptação perpetrado, razão pela qual, inclusive, os menores foram apreendidos e encaminhados à delegacia. Nesse ponto, urge salientar que a menoridade, a teor da Súmula 74 do STJ, deve ser comprovada por documento hábil, pelo qual se pode entender “qualquer registro dotado de fé pública” e não necessariamente o documento de papel. Assim, o Boletim de Ocorrência emanado de autoridade pública, em que constam os dados pessoais dos menores, tais como filiação, data e local de nascimento, constitui prova documental idônea para comprovar a menoridade. Precedente: STJ, Agravo Regimental no Resp n. 201304041685, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª Turma, Fonte: DJE, Data; 25/02/2014. Note-se, ainda, que as próprias genitoras e representantes legais de R.P.S e K.G.A.S. estiveram presentes ao ato, atuando como curadoras. Presentes, portanto, a autoria e a materialidade delitivas. No tocante ao dolo, o elemento subjetivo também restou sobejamente demonstrado. Segundo o depoimento dos policiais e o termo de declarações dos infantes, os menores alegaram que estavam obedecendo os comandos de VINICIUS, parente e genitor, respectivamente, de R.P.S e K.G.A.S., durante a ação delitiva. De acordo com os menores, VINICIUS disse que conseguiu “pegar” um veículo dos Correios e pediu ajuda para descarregar as mercadorias e as colocar dentro de uma casa, de propriedade de familiares. Já em relação a ELIAS, a ausência de provas de que o réu conhecesse previamente os adolescentes ou mantivesse relação de proximidade com eles não é suficiente para afastar o elemento subjetivo. Deveras, o réu foi flagrado junto a R.P.S e K.G.A.S., sabidamente menores de idade, carregando juntamente com eles os pacotes da empresa postal, e não apresentou qualquer explicação plausível para tanto. Demais disso, dada a natureza formal, o tipo objetivo prescreve a conduta de corromper ou facilitar a corrupção do menor ao, com ele, praticar infração penal, de modo que é despiciendo o réu ter exercido influência, ou não, sobre as condutas dos infantes, pois participou juntamente com eles na prática delitiva. Destarte, há provas de ter os réus agido em conjunto com os adolescentes R.P.S e K.G.A.S., praticando com os menores ato infracional, sendo de rigor a condenação dos acusados em relação ao crime previsto no artigo 244-B do ECA. Procede, portanto, a pretensão acusatória lastreada na denúncia. Da dosimetria da reprimenda Passo, assim, à dosimetria da pena. RÉU VINICIUS SANTANA SILVA A) CRIME DO ART. 157, 1º-A, CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judiciais vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, constam dos autos certidão cartorária relativa ao processo nº 1524774-15.2023.8.26.0228, por infração ao art. 155, §4º, I, do CP, praticada na data de 22/08/2023 (ID 527665130 – fls. 122/123), com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 22/05/2025. A outra certidão cartorária constante dos autos (0001671-34.2025.8.26.0050) será utilizada para fins de reincidência, por força do postulado do ne bis in idem. Conduta social: A conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes. Na espécie, não se verificou o exercício de qualquer tipo de atividade lícita por parte do condenado, tampouco sua frequência a cursos profissionalizantes, ou mesmo a realização de trabalhos de natureza voluntária, de tal sorte que esta circunstância será sopeada negativamente. Personalidade: Resta evidenciado, pelos fatos narrados, que o réu não é indivíduo alheio aos meandros das infrações penais praticadas contra o patrimônio e faz da prática criminosa seu modus vivendi, razão pela qual sua personalidade merece maior reprimenda. Motivos determinantes: Os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de forma que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-los, senão a de obter vantagem econômica ilícita e lucro fácil, circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias que ensejaram a execução da prática delitiva são normais à espécie. Consequências: As consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável ao acusado, uma vez que o acusado subtraiu bem de propriedade da EBCT, bem como de bens pertencentes a inúmeros utentes do serviço público postal, violando o patrimônio jurídico federal e dos destinatários das encomendas, o que aumenta o nível de censura à conduta perpetrada pelo acusado. Comportamento da vítima: Aqui não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a vítima é empresa pública federal e os usuários dos serviços da EBCT, que em nenhum instante adotaram postura capaz de contribuir com a prática criminosa. Com isso: Fixo a pena-base, pela prática do crime do art. 180 do Código Penal (na redação anterior à Lei 15.397/2026), em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (ID 527665130 – fls. 121), o réu possui condenação criminal transitada em julgada anterior materializada no Processo Executivo nº 0012850-62.2025.8.26.0050 (0001671-34.2025.8.26.0050), pela prática do delito do art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do CP, cometido na data de 19/04/2024, cuja decisão definitiva transitou em julgado em 25/03/2025. Assim, entre a data do trânsito em julgado para as partes (25/03/2025) e a data da execução da prática delitiva tratada nestes autos (16/09/2025) ainda não havia transcorrido o período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 64, I, do Código Penal. Desse modo, aplico a fração legal de ⅙ (um sexto), tornando a pena intermediária em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase dosimétrica, não há causa de aumento e de diminuição. Desta forma, torno a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. B) CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 157, §1º-A, do CP, acrescentando, tão-somente, que as consequências do crime em tela são altamente deletérias aos infantes atingidos pela prática criminosa, que foram apreendidos e encaminhados ao distrito policial para responsabilização por medida socioeducativa, o que confere maior reprovabilidade na conduta do acusado. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme fundamentação supra, além da agravante genérica do art. 61, II, “e”, CP, vez que o acusado envolveu o próprio filho menor na execução do delito, o que não implica em “bis in idem”: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras excedentes para justificar o incremento da pena-base. 2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima - ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da ação delituosa. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar em bis in idem com o crime de corrupção de menor. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da consideração de duas qualificadoras sobressalentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, fixo a pena-intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Tratando-se de dois crimes de corrupção de menores, envolvendo duas vítimas distintas, praticados mediante duas condutas e desígnios autônomos em razão do processo individualizado de persuasão e convencimento de cada menor, é de se aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre as duas infrações praticadas, o que resulta em pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) DO CONCURSO DE CRIMES O acusado foi condenado pela prática das infrações previstas nos art. 157, §1º-A, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE DIAS-MULTA). Entretanto, como o acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de 20/11/2025, imperioso o reconhecimento do seu direito subjetivo à detração do aludido período, de modo que a sua reprimenda definitiva será DE 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. RÉU ELIAS AFONSO FERNANDES A) CRIME DO ART. 180, CAPUT, CP 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A culpabilidade, neste ato analisada como o juízo de reprovação social que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico, consiste na somatória de todas as demais circunstâncias judiciais vazadas neste preceito legal e será analisada ao final. Antecedentes: Trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso concreto, constam dos autos certidão cartorária relativa ao processo nº 0000546-21.2001.8.26.0002, por infração ao art. 121, §2º, do CP, praticada na data de 30/11/2000, com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 30/08/2004 (ID 527665130 – fls. 126); e ao processo nº 0088195-93.2009.8.26.0050 por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006, praticada na data de 29/10/2009, com trânsito em julgado para acusação e defesa na data de 29/10/2009 (ID 527665130 – fls. 125). A outra certidão cartorária constante dos autos (0000376-97.2012.8.26.0411) será utilizada para fins de reincidência, por força do postulado do ne bis in idem. Conduta social: A conduta social do acusado representa o papel que ele ocupa e desempenha no meio social, profissional e familiar, aferindo-se sua postura como pai, como profissional e como interage com os seus semelhantes. Na espécie, não se verificou o exercício de qualquer tipo de atividade lícita por parte do condenado, tampouco sua frequência a cursos profissionalizantes, ou mesmo a realização de trabalhos de natureza voluntária, de tal sorte que esta circunstância será sopeada negativamente. Personalidade: Resta evidenciado, pelos fatos narrados, que o réu não é indivíduo alheio aos meandros das infrações penais e faz da prática criminosa, inclusive contra as pessoas, seu modus vivendi, razão pela qual sua personalidade merece maior reprimenda. Motivos determinantes: Os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de forma que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-los, senão a de obter vantagem econômica ilícita e lucro fácil, circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal e não serão valoradas negativamente. Circunstâncias objetivas: as circunstâncias que ensejaram a execução da prática delitiva são normais à espécie. Consequências: As consequências do crime devem ser valoradas de forma desfavorável ao acusado, uma vez que o acusado se apropriou de bens pertencentes a inúmeros utentes do serviço público postal, violando o patrimônio jurídico dos destinatários das encomendas, o que aumenta o nível de censura à conduta perpetrada pelo acusado. Comportamento da vítima: Aqui não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a vítima é empresa pública federal e os usuários dos serviços da EBCT, que em nenhum instante adotaram postura capaz de contribuir com a prática criminosa. Com isso: Fixo a pena-base, pela prática do crime do art. 180 do Código Penal (na redação anterior à Lei 15.397/2026), em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Saliente-se que não há a incidência da confissão espontânea porque o réu, a par de reconhecer estar na posse dos objetos desta ação penal, alegou que o fez sem ter ciência da origem ilícita das encomendas, ou seja, não reconheceu o elemento subjetivo do tipo. Conforme literal redação do Art. 65, III, d, do CP, a confissão exige a admissão da prática de crime. Ora, admissão de fatos não se confunde com o instituto da confissão, pois no primeiro, apenas há a delimitação de fatos incontroversos no processo e no segundo, há, sim, a admissão de fatos contrários ao interesse da parte, e é essa colaboração com o processo que merece a valoração positiva. Assim, não obstante o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o Supremo Tribunal Federal externou posição em sentido oposto, posição a qual, agora superando decisões minhas em sentido oposto, me filio, conforme precedente abaixo: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano. 2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o réu possui condenação criminal transitada em julgada anterior materializada no Processo Executivo nº 0021366-40.2021.8.26.0050 (0000376-97.2012.8.26.0411), pela prática do delito do art. 354 e 129, do CP, cometido na data de 28/12/2011, cuja decisão definitiva transitou em julgado em 04/02/2020 e pena extinta em 08/09/2022. Assim, entre a data da extinção da pena (08/09/2022) e a data da execução da prática delitiva tratada nestes autos (16/09/2025) ainda não havia transcorrido o período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 64, I, do Código Penal (ID 527665130 – fl. 128). Desse modo, aplico a fração legal de ⅙ (um sexto), tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase dosimétrica, não há causa de diminuição, mas há de aumento. Conforme fundamentado supra, incide na espécie a majorante do art. 180, § 6º, do CP, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.531/17, pois a infração foi cometida por empresa pública vinculada à União, fazendo com que o montante já fixado seja elevado em DOBRO, totalizando 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. B) CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, valho-me da mesma fundamentação utilizada quando da fixação da pena-base do delito previsto no art. 157, §1º-A, do CP, acrescentando, tão-somente, que as consequências do crime em tela são altamente deletérias aos infantes atingidos pela prática criminosa, que foram apreendidos e encaminhados ao distrito policial para responsabilização por medida socioeducativa, o que confere maior reprovabilidade na conduta do acusado. Destarte, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes. Incide, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme fundamentação supra, tornando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição Na terceira fase e derradeira fase de fixação da reprimenda corporal não se verifica a presença de causas de diminuição de pena que militam a favor do condenado. Destarte, a pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Tratando-se de dois crimes de corrupção de menores, envolvendo duas vítimas distintas, praticado mediante duas condutas e desígnios autônomos em razão do processo individualizado de persuasão e convencimento de cada menor, é de se aplicar o concurso material (art. 69 do Código Penal) entre as duas infrações praticadas, o que resulta em pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. C) DO CONCURSO DE CRIMES O acusado foi condenado pela prática das infrações previstas nos art. 157, §1º-A, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, atraindo, na espécie, a incidência do instituto do concurso material heterogêneo de crimes, nos termos do art. 69 do CP, em face da ocorrência de uma pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, o que impõe a somatória das reprimendas corporais aplicadas, atingindo o montante final de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA DIAS-MULTA). Entretanto, como o acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de 16/09/2025, imperioso o reconhecimento do seu direito subjetivo à detração do aludido período, de modo que a sua reprimenda definitiva será DE 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS Com base no art. 33, §§1º a 3º do Código Penal, o cumprimento da pena será iniciado no regime fechado. De fato, tratando-se de condenados reincidentes e cuja personalidade, antecedentes e conduta social não recomendam a fixação de regime de cumprimento das reprimendas de modo menos gravoso. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Por sua vez, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pois Vinicius cometeu o crime mediante violência ou grave ameaça, ambos os réus são reincidentes em crime doloso, além da medida não se mostrar socialmente recomendável ao caso diante da personalidade e conduta social (art. 44, II e III, do Código Penal). DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, entendo que os sentenciados devem ser mantidos em prisão preventiva. Conforme já expressamente consignado neste título condenatório e nas demais decisões interlocutórias que concluíram pela necessidade da manutenção da custódia cautelar decretada nestes autos, dos fatos até agora narrados, aparentemente, os réus fazem da prática criminosa o seu “modus vivendi”, circunstância que potencializa sobremaneira o “periculum libertatis”. De se notar que os réus ostentam diversos apontamentos penais pretéritos em seu desfavor, incluindo condenação por crimes hediondos (homicídio e tráfico de drogas), além de reincidência específica em delitos patrimoniais, praticado durante cumprimento de medidas cautelares, sendo forçoso concluir que subsiste risco concreto à garantia da ordem pública caso seja reestabelecida a sua liberdade ambulatorial. Por conta disso, remanescem intactos os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar dos condenados, sendo certo que a eventual imposição de medidas cautelares alternativas à sua segregação é manifestamente inadequada ao enfrentamento dos delitos patrimoniais praticados. DAS CUSTAS Isento o réu ELIAS AFONSO FERNANDES do pagamento das custas judiciais, em razão de ter sido assistido pela Defensoria Pública da União ao longo de toda a persecução penal. Em relação ao acusado VINICIUS SANTANA SILVA, custas ex lege. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo presentes os motivos expedidos e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR VINICIUS SANTANA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §1º-A, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme mencionado supra, além da pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença; b) CONDENAR ELIAS AFONSO FERNANDES pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme mencionado supra, além da pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujo montante deverá ser corrigido a partir do trânsito em julgado da sentença. Deixo de fixar a reparação de eventuais danos causados pela infração, por ausência de pedido na peça acusatória, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em relação aos bens apreendidos (ID 527665130 – fl. 17), restituam-se os carregadores USB à vítima, autorizando-se desde já sua doação no caso de desinteresse. No tocante às máquinas de cartão bancário, às bobinas de papel para máquinas de cartão de crédito e à blusa moletom preta, decreto seu perdimento em favor da União (art. 91, II, CP) e determino sua destruição, reciclagem ou doação. Providências após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. P. R. I. C. São Paulo/SP, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto