5000208-33.2026.8.13.0103
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000208-33.2026.8.13.0103 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAC DOS REIS AZEVEDO CPF: 107.344.686-79 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ISAC DOS REIS AZEVEDO, brasileiro, solteiro, repositor, nascido em 14.03.2007, natural de Poços de Caldas/MG, filho de Priscila Aparecida dos Reis e de Joabe Marcelino Azevedo, residente na Rua Doutor Norberto Carlos Ferreira, n. 379, Casa 01, Bairro Jardim Santa Augusta, em Poços de Caldas, atualmente recolhido no presídio de Poços de Caldas, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10674434558): “Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 17h25min do dia 14 de abril de 2026, na Travessa Westin, nº 11, Bairro Centro, neste Município de Caldas/MG, o denunciado ISAC DOS REIS AZEVEDO e outro indivíduo não identificado, com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, tentaram subtrair, dolosamente, para si, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa TCS-7G22, cor preta, de propriedade da vítima , não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consoante se apurou, o denunciado, na posse de uma ferramenta artesanal do tipo ‘micha’, montou na motocicleta da vítima, que estava estacionada em via pública, e iniciou as manobras para acionar a ignição do veículo. Durante a ação, seu comparsa, não identificado, permaneceu em outra motocicleta, já ligada, para garantir a cobertura e a rápida evasão do local após a subtração. Consta que a vítima, , ao sair de uma academia nas proximidades, percebeu a ação delituosa em andamento e interveio prontamente, logrando êxito em imobilizar o denunciado ISAC DOS REIS AZEVEDO com um golpe de ‘mata-leão’, projetando-o ao solo e frustrando a consumação do furto, ocasião em que o segundo indivíduo fugiu em direção a local ignorado. A Polícia Militar foi acionada e prendeu em flagrante delito o denunciado, que, em entrevista informal aos militares, reconheceu sua participação na empreitada delituosa, assim como afirmou que se deslocou de Poços de Caldas/MG com um comparsa de alcunha ‘MENOR ALI’ com o propósito específico de subtrair uma motocicleta. Em posse do denunciado foram apreendidos uma chave do tipo ‘micha’ e um pequeno martelo, instrumentos utilizados na tentativa de furto, cuja eficiência para violar sistemas de trancamento e ignição de veículos foi devidamente atestada pelo Laudo Pericial de ID 10672723358.” FAC ao ID 10667297092. CAC ao ID 10709819910. O acusado foi preso em flagrante delito em 15 de abril de 2026 e, naquela mesma data, teve a prisão convertida em preventiva (ID 10663267907 dos autos n. 5000194-49.2026.8.13.0103). Decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico do aparelho apreendido em poder do acusado (ID 10667297096). Decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva em 29 de abril de 2026 (ID 10670474957). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026 (ID 10675301293). Decisão do e. TJMG que indeferiu a liminar de Habeas Corpus impetrado em favor do réu (ID 10683381231). Informações de Habeas Corpus prestadas ao ID 10683510629. Citado (ID 10679462101, p. 20-21), o réu apresentou resposta à acusação ao ID 10686296884. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 10688792958). Acórdão do e. TJMG denegando a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do réu (ID 10693677280). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de julho de 2026 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Na oportunidade foi indeferida a revogação da prisão preventiva (ID 10709336894). O Ministério Público requereu, em memoriais, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender que estão satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria (ID 10713332678). A Defesa, por outro lado, requereu a absolvição pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10715103851). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4°, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 10667297082), boletim de ocorrência (ID 10667297083), auto de apreensão (ID 10667297090), laudo pericial de análise de conteúdo (IDs 10667297081 e 10693677278) e laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (IDs 10672723358 e 10693677280). A autoria do fato também restou provada, recaindo de forma invencível sobre a pessoa do réu. O réu Isac dos Reis Azevedo, em seu interrogatório judicial, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Relatou que se deslocou de Poços de Caldas para Caldas via mototáxi para se encontrar com uma moça e que, enquanto aguardava na praça, parou ao lado de uma motocicleta apenas para utilizar o espelho retrovisor. Afirmou que foi surpreendido por uma agressão pelas costas, perdendo a consciência e acordando apenas no hospital. Negou estar acompanhado de comparsas ou portar instrumentos como chave micha e martelo, alegando que a chave encontrada era de sua própria motocicleta. Alegou, por fim, que as supostas confissões feitas aos policiais ocorreram sob ameaças e agressões sofridas enquanto estava sob custódia. A vítima não foi ouvida em juízo, todavia, prestou o seguinte depoimento em sede policial: (…) QUE presta declarações como vítima; QUE na data do fato era por volta de 05:40 quando o declarante havia acabado de chegar da academia e estacionou a sua motocicleta HONDA CG 160 START, placa TCS-7G22, cor preta, em frente ao estabelecimento; QUE viu dois indivíduos tentando furtar a sua motocicleta; QUE um dos autores estava com uma chave micha enquanto o segundo autor estava em uma motocicleta HONDA CG START de cor azul, sem placa; QUE o declarante desceu correndo quando um dos autores já estava arrancando a moto; QUE o declarante deu uns dois golpes no indivíduo que estava na moto que caiu no chão, juntamente com o veículo; QUE com a queda a motocicleta sofreu os seguintes danos: placa, pisca alerta e seta quebraram e o guidão entortou; QUE segurou o autor com a ajuda de um policial que estava na academia; QUE o autor indivíduo que estava de apoio conseguiu fugir não sendo possível ver as características físicas, apenas que ele estava jaqueta preta, calça jeans, chinelo Havaiana; QUE o autor detido também estava de capacete; QUE ele tentou reagir ao declarante que não se machucou; QUE informa que o valor da sua motocicleta é de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais); QUE acredita que o prejuízo causado no veículo será entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); QUE o declarante confirma que o conduzido ISAC foi o indivíduo que estava tentando levar sua motocicleta; QUE a academia tem câmeras que podem ter gravado a ação delitiva; QUE a motocicleta foi entregue diretamente ao declarante; (…) (ID 10667297082, p. 05) (grifei) A testemunha Onofre Danilo Miranda Pereira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, recordou-se dos fatos e disse que sua participação na ocorrência limitou-se à condução do acusado até a delegacia de plantão. Esclareceu que os responsáveis pela prisão em flagrante foram outros militares e que ele assumiu o turno quando o registro e as diligências já estavam sendo finalizados. Informou que o réu apresentava ferimentos no rosto e havia passado por atendimento médico, tendo chegado ao seu conhecimento que houve luta corporal entre o acusado e a vítima no momento da abordagem. Relatou que a vítima interveio ao perceber a tentativa de furto da motocicleta e contou com o auxílio de um militar de folga que estava nas proximidades. A testemunha Givanildo Gonçalves Ferreira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, recordou-se dos fatos e disse que estava em uma academia de ginástica quando foi informado sobre uma tentativa de furto nas proximidades. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu no solo sendo contido pela vítima, proprietária da motocicleta. Esclareceu que auxiliou na imobilização e algemação do acusado com equipamento próprio, solicitando posteriormente o apoio da viatura de turno. Informou que a vítima confirmou que o indivíduo tentava furtar o veículo e que a motocicleta estava caída no chão. Acrescentou que o réu portava uma pequena mochila, mas não visualizou qualquer instrumento ou ferramenta no local. O informante Anízio Andreoso Lopes, em juízo, declarou que conhece o réu desde a infância e trabalha com a família do acusado. Manifestou surpresa com a prisão e afirmou que o réu sempre foi um rapaz trabalhador, tendo exercido atividades na padaria da tia e com a venda de doces. Esclareceu que, no período em que trabalharam juntos, o acusado era um bom funcionário, cumpria horários e nunca apresentou conduta ligada à criminalidade. O informante Henrique Germano Gonçalves, em juízo, declarou que é conhecido do acusado e que este sempre demonstrou ser uma pessoa dedicada ao trabalho. Relatou ter visto o réu realizando entregas e vendendo doces em eventos da cidade, como na festa de São Benedito. Esclareceu que nunca soube de qualquer envolvimento do réu com o crime e descreveu-o como um indivíduo tranquilo que não se envolvia em brigas. A informante Laura Azevedo Moreno, em juízo, declarou ser tia do acusado e proprietária da farmácia onde ele trabalha. Informou que o réu exerce as funções de repositor e entregador há cerca de um ano e meio, descrevendo-o como um funcionário honesto, pontual e educado com os clientes. Esclareceu que nunca houve episódios de sumiço de mercadorias ou problemas de conduta no estabelecimento e que nenhuma autoridade policial havia procurado pelo acusado anteriormente. A fim de auxiliar na elucidação dos fatos, transcrevo o histórico do boletim de ocorrência acostado ao ID 10667297083, p. 04: Esta guarnição foi acionada via telefone de emergência para atendimento de uma tentativa de furto de motocicleta. As informações preliminares indicavam que um indivíduo havia sido detido no local pela vítima. Ao chegarmos ao local, deparamo-nos com o autor, posteriormente identificado como Isac dos Reis Azevedo, caído ao solo e já imobilizado. Em contato com a vítima, , este relatou que praticava atividade física em uma academia quando, ao sair do estabelecimento, visualizou dois indivíduos próximos à sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa TCS-7G22, cor preta. Segundo a vítima, um dos autores portava uma chave tipo ‘micha’, enquanto o segundo indivíduo dava cobertura sobre outra motocicleta (Honda CG azul) que já se encontrava ligada em manobra de arrancada. Neste instante, a vítima interceptou Isac, que já estava sobre o veículo alvo, aplicando-lhe um golpe de ‘mata-leão’, projetando-o ao solo e impedindo a consumação do furto. Mesmo imobilizado, o autor prosseguiu na tentativa de evasão através de força física e entrou em luta corporal. Neste ínterim, o 2º SGT PM Gonçalves, de folga, que também praticava atividades no local, auxiliou na contenção e utilizou de técnicas para realizar a algemação do infrator. O segundo comparsa evadiu-se tomando rumo ignorado assim que percebeu a intervenção. Em decorrência da queda e da residência à prisão, o autor apresentava escoriações, sendo socorrido e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Caldas, onde foi atendido pelo médico plantonista, Dr. Wagner, conforme relatório médico anexo. Em entrevista logo após o atendimento, o autor confessou ter deslocado de Poços de Caldas com o intuito de furtar uma motocicleta, na companhia de um indivíduo de nome Alexandro (alcunha ‘Menor Ali’), residente no Bairro São Bento. Relatou ainda que utilizaram uma motocicleta Honda 150 azul, sem placa e oriunda de leilão, para chegar ao local. (…) Após os procedimentos, a motocicleta foi restituída à vítima no local, sob orientação da investigadora Michele, da delegacia de plantão. Foram apreendidos e entregues à autoridade policial uma chave tipo micha, um pequeno martelo utilizados na ação e um aparelho telefônico iPhone 16 pro de cor branca e um capacete. Ressalta-se que durante o atendimento médico, constatou-se que o autor trajava dois conjuntos de roupa, prática usualmente adotada para dificultar a identificação após o cometimento de crimes. (…) Nesta senda, analisando as provas que constam do caderno processual, resta devidamente comprovado que o acusado Isac dos Reis Azevedo tentou subtrair, para si, a motocicleta pertencente à vítima . Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas logo após o fato não constituem elemento isolado. A narrativa apresentada perante a Autoridade Policial encontra respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e nos demais elementos documentais constantes dos autos. Conforme depoimento anteriormente transcrito, a vítima afirmou ter surpreendido o acusado sobre sua motocicleta, manipulando-a com uma chave do tipo “micha”, enquanto outro indivíduo aguardava em uma motocicleta azul, já posicionada para a evasão. Relatou, ainda, que interveio quando o acusado já tentava retirar o veículo do local, derrubando-o juntamente com a motocicleta e contendo-o até a chegada do auxílio policial. O policial militar Givanildo Gonçalves Ferreira confirmou, em juízo, que encontrou o réu no solo, sendo contido pela vítima, e que a motocicleta estava caída no local. Onofre Danilo Miranda Pereira, por sua vez, confirmou que a prisão decorreu de tentativa de furto interrompida pela intervenção da vítima e que houve luta corporal durante a contenção do acusado. Tais depoimentos, ainda que não reproduzam integralmente os atos executórios, corroboram as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato e são compatíveis com o relato prestado pela vítima logo após a ocorrência. A isso se somam a apreensão dos instrumentos descritos no boletim de ocorrência sob poder do acusado e o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto, segundo o qual a pequena marreta e a chave tipo “T” poderiam ser utilizadas conjuntamente para violar ou danificar sistemas de trancamento e ignição de veículos automotores (ID 10672723358). A circunstância de o policial Givanildo não ter visualizado os instrumentos no momento em que auxiliou na imobilização não invalida o auto de apreensão nem o registro da ocorrência. Sua atuação concentrou-se na contenção e algemação do acusado, que se encontrava em luta corporal com a vítima, incumbindo à guarnição posteriormente acionada a arrecadação e formalização dos objetos encontrados. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria se aproximado da motocicleta apenas para utilizar o retrovisor como espelho mostra-se isolada e inverossímil diante do conjunto probatório. Não se apresenta razoável que a vítima, ao sair da academia, tenha confundido uma conduta absolutamente corriqueira com uma tentativa de subtração, sobretudo quando o acusado foi surpreendido sobre o veículo, acompanhado por terceiro que aguardava em outra motocicleta, portando instrumentos aptos à violação do sistema de ignição e vestindo duas mudas de roupa, em nítida tentativa de dificultar a sua identificação. Em casos como este, a jurisprudência do e. TJMG se orienta no sentido de que “deve-se emprestar especial valor à palavra da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, corroborada, judicialmente pelo depoimento dos policiais. Os depoimentos dos policiais militares prestados em contraditório judicial constituem meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas coligidas no processo e frente a frágil negativa de autoria do réu” (TJMG. Apelação Criminal 1.0056.16.013115-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03.08.2022, publicação da súmula em 10.08.2022). No mesmo sentido, “quando o acervo probatório é firme no sentido de constatação da materialidade e autoriza, impossível se torna a absolvição do apelante. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.354689-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24.10.2024, publicação da súmula em 24.10.2024). Também não merece acolhimento a alegação de que a admissão informal teria sido obtida mediante violência ou ameaça policial. Os elementos dos autos indicam que as lesões apresentadas pelo acusado decorreram da intervenção da vítima, da queda e da resistência oferecida durante sua contenção, não tendo sido produzida prova concreta de agressão praticada pelos agentes públicos. De todo modo, a condenação não está fundamentada na declaração informal atribuída ao acusado. Ainda que tal elemento fosse desconsiderado, subsistiriam o relato circunstanciado da vítima, a prisão do réu no próprio local dos fatos e sentado sobre a res furtiva, as circunstâncias confirmadas judicialmente pelos policiais militares, o auto de apreensão e a prova pericial relativa aos instrumentos arrecadados. Frise-se que os depoimentos prestados pelos informantes Anízio Andreoso Lopes, Henrique Germano Gonçalves e Laura Azevedo Moreno não afastam a responsabilidade penal. Embora tenham apresentado referências favoráveis à vida pessoal e profissional do acusado, nenhum deles presenciou os fatos ou possuía conhecimento direto acerca da dinâmica delitiva. Suas declarações restringem-se, portanto, à conduta social do réu e não infirmam as provas relacionadas ao evento em julgamento. Nesse cenário, considerando a robustez do conjunto probatório, e que os depoimentos abonatórios prestados pelos informantes não desconstituem os elementos colhidos durante a instrução, a condenação é medida imperativa, tendo em vista que é “incabível a absolvição do delito de furto qualificado quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitiva” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.045361-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05.11.2024, publicação da súmula em 06.11.2024). Destarte, resta analisar a incidência das qualificadoras. A qualificadora do emprego de chave falsa restou satisfatoriamente demonstrada. Além de a vítima ter afirmado que surpreendeu o acusado utilizando chave do tipo “micha”, os objetos arrecadados foram submetidos a exame técnico, que atestou sua aptidão para violar ou danificar sistemas de trancamento e ignição de veículos automotores. A circunstância de a efetiva abertura depender da destreza manual do agente não retira a prestabilidade dos instrumentos nem descaracteriza a qualificadora. Nesse sentido, “comprovada a utilização de chave falsa do tipo micha para a subtração do bem, resta devidamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.25.216933-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02.12.2025, publicação da súmula em 03.12.2025). Igualmente comprovada está a qualificadora do concurso de pessoas. A vítima descreveu que, enquanto o acusado atuava diretamente sobre a motocicleta, outro indivíduo permanecia sobre uma motocicleta azul, já ligada, garantindo cobertura e pronta evasão. Quando a vítima interveio, esse segundo agente deixou o local, ao passo que o acusado foi contido. A divisão de tarefas demonstra a comunhão de esforços e o liame subjetivo entre os agentes. A ausência de identificação ou posterior localização do comparsa não impede o reconhecimento da qualificadora, pois sua existência e participação foram descritas de forma concreta pela vítima e registradas imediatamente após o fato. Ademais, o próprio acusado teria informado, após o atendimento médico, que se deslocara até Caldas com indivíduo conhecido pela alcunha de “Menor Ali”, utilizando motocicleta azul e com o propósito de subtrair um veículo. Prosseguindo, quanto ao elemento subjetivo do tipo, as circunstâncias demonstram o animus furandi. O acusado não se limitou a permanecer próximo da motocicleta, mas foi surpreendido sobre o veículo, utilizando instrumento apto à violação de sua ignição e auxiliado por terceiro que aguardava em posição de cobertura e fuga. A intervenção da vítima ocorreu quando a execução já havia sido iniciada, impedindo a inversão definitiva da posse. Logo, verifico que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente em razão da pronta intervenção da vítima, que o conteve antes que pudesse retirar a motocicleta do local, incidindo, portanto, o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Diante de todo conjunto fático-probatório dos autos constato que a ação do acusado é típica e antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Considerando que o iter criminis percorrido distanciou-se de seu nascedouro, pois o acusado já se encontrava sobre a motocicleta, manipulando o sistema de ignição com chave falsa e contando com o auxílio de comparsa posicionado para a evasão, entendo razoável a fixação da causa de diminuição referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Julgo, portanto, a prova colhida nos autos suficiente para a condenação do acusado pelo crime tipificado no artigo 155, § 4°, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Diante da presença de duas qualificadoras, a qualificadora de concurso de pessoas (inciso IV), será levada a efeito para fins de qualificação do delito, ao passo que o emprego de chave falsa (inciso III) será valorado na primeira fase da dosimetria da pena. Quanto às demais circunstâncias do crime, reconheço em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que tinha menos que 21 anos de idade à época do fato (art. 65, I, CP). Reconheço, ainda, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), tendo em vista que o acusado confessou informalmente os fatos aos policiais que atenderam à ocorrência, o que foi considerado nesta decisão (Súmula n. 545, STJ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ISAC DOS REIS AZEVEDO, já precedentemente qualificado, às sanções do artigo 155, § 4°, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a serem impostas ao acusado. IV – APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato. d) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é desfavorável. e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. f) As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que praticado com emprego de chave falsa. g) As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a motocicleta da vítima foi danificada no guidão, na placa, na seta e no pisca alerta pela ação do acusado, provocando danos patrimoniais que extrapolam aqueles inerentes ao delito (Nesse sentido: TJMG. Apelação Criminal 1.0079.12.063189-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17.10.2013, publicação da súmula em 25.10.2013). h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser valorada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP). Por outro lado, não há agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, reduzo as penas anteriormente dosadas de 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e considerando a fundamentação exposta, reduzo as penas de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Na ausência de elementos seguros acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, § 2º, CP). A reprimenda deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Deixo de proceder na forma do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal porque já fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena nesta oportunidade. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante artigo 44, § 2°, do C Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena, à razão de uma hora de tarefa por da de condenação, nos termos do art. 43, inciso IV e § 3°, do art. 46, ambos do CP; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 43, I, c/c art. 45, § 1°, do Código Penal. Prejudicada a análise da concessão de sursis (art. 77, III, CP). Considerando o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não se revelando mais presentes os pressupostos legais que justifiquem a segregação preventiva. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Expeça-se alvará de soltura em favor de Isac dos Reis Azevedo para colocá-lo imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso pelas partes, bem como, diante da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e da ampla defesa. CONDENO o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sendo o pagamento das custas efeito da condenação, com base no dispositivo legal referido, não cabe, nesta fase cognitiva a análise de eventual pedido de isenção das custas processuais. A cobrança das custas, taxas, despesas processuais e de pena de multa, em sendo o caso, deverá ser feita na forma da Portaria n. 6.758/CGJ/2021. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) OFICIE-SE ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República; c) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal; d) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Dê-se ciência à vítima, na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAC DOS REIS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO BENEDITO DE CARVALHO RAMOS
OAB: 56012/MG
CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 168209/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000208-33.2026.8.13.0103 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAC DOS REIS AZEVEDO CPF: 107.344.686-79 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ISAC DOS REIS AZEVEDO, brasileiro, solteiro, repositor, nascido em 14.03.2007, natural de Poços de Caldas/MG, filho de Priscila Aparecida dos Reis e de Joabe Marcelino Azevedo, residente na Rua Doutor Norberto Carlos Ferreira, n. 379, Casa 01, Bairro Jardim Santa Augusta, em Poços de Caldas, atualmente recolhido no presídio de Poços de Caldas, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10674434558): “Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 17h25min do dia 14 de abril de 2026, na Travessa Westin, nº 11, Bairro Centro, neste Município de Caldas/MG, o denunciado ISAC DOS REIS AZEVEDO e outro indivíduo não identificado, com identidade de propósitos delitivos e comunhão de esforços, tentaram subtrair, dolosamente, para si, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa TCS-7G22, cor preta, de propriedade da vítima , não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consoante se apurou, o denunciado, na posse de uma ferramenta artesanal do tipo ‘micha’, montou na motocicleta da vítima, que estava estacionada em via pública, e iniciou as manobras para acionar a ignição do veículo. Durante a ação, seu comparsa, não identificado, permaneceu em outra motocicleta, já ligada, para garantir a cobertura e a rápida evasão do local após a subtração. Consta que a vítima, , ao sair de uma academia nas proximidades, percebeu a ação delituosa em andamento e interveio prontamente, logrando êxito em imobilizar o denunciado ISAC DOS REIS AZEVEDO com um golpe de ‘mata-leão’, projetando-o ao solo e frustrando a consumação do furto, ocasião em que o segundo indivíduo fugiu em direção a local ignorado. A Polícia Militar foi acionada e prendeu em flagrante delito o denunciado, que, em entrevista informal aos militares, reconheceu sua participação na empreitada delituosa, assim como afirmou que se deslocou de Poços de Caldas/MG com um comparsa de alcunha ‘MENOR ALI’ com o propósito específico de subtrair uma motocicleta. Em posse do denunciado foram apreendidos uma chave do tipo ‘micha’ e um pequeno martelo, instrumentos utilizados na tentativa de furto, cuja eficiência para violar sistemas de trancamento e ignição de veículos foi devidamente atestada pelo Laudo Pericial de ID 10672723358.” FAC ao ID 10667297092. CAC ao ID 10709819910. O acusado foi preso em flagrante delito em 15 de abril de 2026 e, naquela mesma data, teve a prisão convertida em preventiva (ID 10663267907 dos autos n. 5000194-49.2026.8.13.0103). Decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico do aparelho apreendido em poder do acusado (ID 10667297096). Decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva em 29 de abril de 2026 (ID 10670474957). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026 (ID 10675301293). Decisão do e. TJMG que indeferiu a liminar de Habeas Corpus impetrado em favor do réu (ID 10683381231). Informações de Habeas Corpus prestadas ao ID 10683510629. Citado (ID 10679462101, p. 20-21), o réu apresentou resposta à acusação ao ID 10686296884. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 10688792958). Acórdão do e. TJMG denegando a ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do réu (ID 10693677280). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de julho de 2026 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Na oportunidade foi indeferida a revogação da prisão preventiva (ID 10709336894). O Ministério Público requereu, em memoriais, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender que estão satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria (ID 10713332678). A Defesa, por outro lado, requereu a absolvição pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10715103851). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4°, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 10667297082), boletim de ocorrência (ID 10667297083), auto de apreensão (ID 10667297090), laudo pericial de análise de conteúdo (IDs 10667297081 e 10693677278) e laudo de eficiência e prestabilidade de objeto (IDs 10672723358 e 10693677280). A autoria do fato também restou provada, recaindo de forma invencível sobre a pessoa do réu. O réu Isac dos Reis Azevedo, em seu interrogatório judicial, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Relatou que se deslocou de Poços de Caldas para Caldas via mototáxi para se encontrar com uma moça e que, enquanto aguardava na praça, parou ao lado de uma motocicleta apenas para utilizar o espelho retrovisor. Afirmou que foi surpreendido por uma agressão pelas costas, perdendo a consciência e acordando apenas no hospital. Negou estar acompanhado de comparsas ou portar instrumentos como chave micha e martelo, alegando que a chave encontrada era de sua própria motocicleta. Alegou, por fim, que as supostas confissões feitas aos policiais ocorreram sob ameaças e agressões sofridas enquanto estava sob custódia. A vítima não foi ouvida em juízo, todavia, prestou o seguinte depoimento em sede policial: (…) QUE presta declarações como vítima; QUE na data do fato era por volta de 05:40 quando o declarante havia acabado de chegar da academia e estacionou a sua motocicleta HONDA CG 160 START, placa TCS-7G22, cor preta, em frente ao estabelecimento; QUE viu dois indivíduos tentando furtar a sua motocicleta; QUE um dos autores estava com uma chave micha enquanto o segundo autor estava em uma motocicleta HONDA CG START de cor azul, sem placa; QUE o declarante desceu correndo quando um dos autores já estava arrancando a moto; QUE o declarante deu uns dois golpes no indivíduo que estava na moto que caiu no chão, juntamente com o veículo; QUE com a queda a motocicleta sofreu os seguintes danos: placa, pisca alerta e seta quebraram e o guidão entortou; QUE segurou o autor com a ajuda de um policial que estava na academia; QUE o autor indivíduo que estava de apoio conseguiu fugir não sendo possível ver as características físicas, apenas que ele estava jaqueta preta, calça jeans, chinelo Havaiana; QUE o autor detido também estava de capacete; QUE ele tentou reagir ao declarante que não se machucou; QUE informa que o valor da sua motocicleta é de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais); QUE acredita que o prejuízo causado no veículo será entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); QUE o declarante confirma que o conduzido ISAC foi o indivíduo que estava tentando levar sua motocicleta; QUE a academia tem câmeras que podem ter gravado a ação delitiva; QUE a motocicleta foi entregue diretamente ao declarante; (…) (ID 10667297082, p. 05) (grifei) A testemunha Onofre Danilo Miranda Pereira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, recordou-se dos fatos e disse que sua participação na ocorrência limitou-se à condução do acusado até a delegacia de plantão. Esclareceu que os responsáveis pela prisão em flagrante foram outros militares e que ele assumiu o turno quando o registro e as diligências já estavam sendo finalizados. Informou que o réu apresentava ferimentos no rosto e havia passado por atendimento médico, tendo chegado ao seu conhecimento que houve luta corporal entre o acusado e a vítima no momento da abordagem. Relatou que a vítima interveio ao perceber a tentativa de furto da motocicleta e contou com o auxílio de um militar de folga que estava nas proximidades. A testemunha Givanildo Gonçalves Ferreira, policial militar, em juízo e devidamente compromissada, recordou-se dos fatos e disse que estava em uma academia de ginástica quando foi informado sobre uma tentativa de furto nas proximidades. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu no solo sendo contido pela vítima, proprietária da motocicleta. Esclareceu que auxiliou na imobilização e algemação do acusado com equipamento próprio, solicitando posteriormente o apoio da viatura de turno. Informou que a vítima confirmou que o indivíduo tentava furtar o veículo e que a motocicleta estava caída no chão. Acrescentou que o réu portava uma pequena mochila, mas não visualizou qualquer instrumento ou ferramenta no local. O informante Anízio Andreoso Lopes, em juízo, declarou que conhece o réu desde a infância e trabalha com a família do acusado. Manifestou surpresa com a prisão e afirmou que o réu sempre foi um rapaz trabalhador, tendo exercido atividades na padaria da tia e com a venda de doces. Esclareceu que, no período em que trabalharam juntos, o acusado era um bom funcionário, cumpria horários e nunca apresentou conduta ligada à criminalidade. O informante Henrique Germano Gonçalves, em juízo, declarou que é conhecido do acusado e que este sempre demonstrou ser uma pessoa dedicada ao trabalho. Relatou ter visto o réu realizando entregas e vendendo doces em eventos da cidade, como na festa de São Benedito. Esclareceu que nunca soube de qualquer envolvimento do réu com o crime e descreveu-o como um indivíduo tranquilo que não se envolvia em brigas. A informante Laura Azevedo Moreno, em juízo, declarou ser tia do acusado e proprietária da farmácia onde ele trabalha. Informou que o réu exerce as funções de repositor e entregador há cerca de um ano e meio, descrevendo-o como um funcionário honesto, pontual e educado com os clientes. Esclareceu que nunca houve episódios de sumiço de mercadorias ou problemas de conduta no estabelecimento e que nenhuma autoridade policial havia procurado pelo acusado anteriormente. A fim de auxiliar na elucidação dos fatos, transcrevo o histórico do boletim de ocorrência acostado ao ID 10667297083, p. 04: Esta guarnição foi acionada via telefone de emergência para atendimento de uma tentativa de furto de motocicleta. As informações preliminares indicavam que um indivíduo havia sido detido no local pela vítima. Ao chegarmos ao local, deparamo-nos com o autor, posteriormente identificado como Isac dos Reis Azevedo, caído ao solo e já imobilizado. Em contato com a vítima, , este relatou que praticava atividade física em uma academia quando, ao sair do estabelecimento, visualizou dois indivíduos próximos à sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa TCS-7G22, cor preta. Segundo a vítima, um dos autores portava uma chave tipo ‘micha’, enquanto o segundo indivíduo dava cobertura sobre outra motocicleta (Honda CG azul) que já se encontrava ligada em manobra de arrancada. Neste instante, a vítima interceptou Isac, que já estava sobre o veículo alvo, aplicando-lhe um golpe de ‘mata-leão’, projetando-o ao solo e impedindo a consumação do furto. Mesmo imobilizado, o autor prosseguiu na tentativa de evasão através de força física e entrou em luta corporal. Neste ínterim, o 2º SGT PM Gonçalves, de folga, que também praticava atividades no local, auxiliou na contenção e utilizou de técnicas para realizar a algemação do infrator. O segundo comparsa evadiu-se tomando rumo ignorado assim que percebeu a intervenção. Em decorrência da queda e da residência à prisão, o autor apresentava escoriações, sendo socorrido e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Caldas, onde foi atendido pelo médico plantonista, Dr. Wagner, conforme relatório médico anexo. Em entrevista logo após o atendimento, o autor confessou ter deslocado de Poços de Caldas com o intuito de furtar uma motocicleta, na companhia de um indivíduo de nome Alexandro (alcunha ‘Menor Ali’), residente no Bairro São Bento. Relatou ainda que utilizaram uma motocicleta Honda 150 azul, sem placa e oriunda de leilão, para chegar ao local. (…) Após os procedimentos, a motocicleta foi restituída à vítima no local, sob orientação da investigadora Michele, da delegacia de plantão. Foram apreendidos e entregues à autoridade policial uma chave tipo micha, um pequeno martelo utilizados na ação e um aparelho telefônico iPhone 16 pro de cor branca e um capacete. Ressalta-se que durante o atendimento médico, constatou-se que o autor trajava dois conjuntos de roupa, prática usualmente adotada para dificultar a identificação após o cometimento de crimes. (…) Nesta senda, analisando as provas que constam do caderno processual, resta devidamente comprovado que o acusado Isac dos Reis Azevedo tentou subtrair, para si, a motocicleta pertencente à vítima . Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas logo após o fato não constituem elemento isolado. A narrativa apresentada perante a Autoridade Policial encontra respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e nos demais elementos documentais constantes dos autos. Conforme depoimento anteriormente transcrito, a vítima afirmou ter surpreendido o acusado sobre sua motocicleta, manipulando-a com uma chave do tipo “micha”, enquanto outro indivíduo aguardava em uma motocicleta azul, já posicionada para a evasão. Relatou, ainda, que interveio quando o acusado já tentava retirar o veículo do local, derrubando-o juntamente com a motocicleta e contendo-o até a chegada do auxílio policial. O policial militar Givanildo Gonçalves Ferreira confirmou, em juízo, que encontrou o réu no solo, sendo contido pela vítima, e que a motocicleta estava caída no local. Onofre Danilo Miranda Pereira, por sua vez, confirmou que a prisão decorreu de tentativa de furto interrompida pela intervenção da vítima e que houve luta corporal durante a contenção do acusado. Tais depoimentos, ainda que não reproduzam integralmente os atos executórios, corroboram as circunstâncias imediatamente posteriores ao fato e são compatíveis com o relato prestado pela vítima logo após a ocorrência. A isso se somam a apreensão dos instrumentos descritos no boletim de ocorrência sob poder do acusado e o laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto, segundo o qual a pequena marreta e a chave tipo “T” poderiam ser utilizadas conjuntamente para violar ou danificar sistemas de trancamento e ignição de veículos automotores (ID 10672723358). A circunstância de o policial Givanildo não ter visualizado os instrumentos no momento em que auxiliou na imobilização não invalida o auto de apreensão nem o registro da ocorrência. Sua atuação concentrou-se na contenção e algemação do acusado, que se encontrava em luta corporal com a vítima, incumbindo à guarnição posteriormente acionada a arrecadação e formalização dos objetos encontrados. A versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria se aproximado da motocicleta apenas para utilizar o retrovisor como espelho mostra-se isolada e inverossímil diante do conjunto probatório. Não se apresenta razoável que a vítima, ao sair da academia, tenha confundido uma conduta absolutamente corriqueira com uma tentativa de subtração, sobretudo quando o acusado foi surpreendido sobre o veículo, acompanhado por terceiro que aguardava em outra motocicleta, portando instrumentos aptos à violação do sistema de ignição e vestindo duas mudas de roupa, em nítida tentativa de dificultar a sua identificação. Em casos como este, a jurisprudência do e. TJMG se orienta no sentido de que “deve-se emprestar especial valor à palavra da vítima, principalmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, corroborada, judicialmente pelo depoimento dos policiais. Os depoimentos dos policiais militares prestados em contraditório judicial constituem meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, sobretudo quando se encontram em harmonia com as demais provas coligidas no processo e frente a frágil negativa de autoria do réu” (TJMG. Apelação Criminal 1.0056.16.013115-9/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03.08.2022, publicação da súmula em 10.08.2022). No mesmo sentido, “quando o acervo probatório é firme no sentido de constatação da materialidade e autoriza, impossível se torna a absolvição do apelante. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.354689-2/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24.10.2024, publicação da súmula em 24.10.2024). Também não merece acolhimento a alegação de que a admissão informal teria sido obtida mediante violência ou ameaça policial. Os elementos dos autos indicam que as lesões apresentadas pelo acusado decorreram da intervenção da vítima, da queda e da resistência oferecida durante sua contenção, não tendo sido produzida prova concreta de agressão praticada pelos agentes públicos. De todo modo, a condenação não está fundamentada na declaração informal atribuída ao acusado. Ainda que tal elemento fosse desconsiderado, subsistiriam o relato circunstanciado da vítima, a prisão do réu no próprio local dos fatos e sentado sobre a res furtiva, as circunstâncias confirmadas judicialmente pelos policiais militares, o auto de apreensão e a prova pericial relativa aos instrumentos arrecadados. Frise-se que os depoimentos prestados pelos informantes Anízio Andreoso Lopes, Henrique Germano Gonçalves e Laura Azevedo Moreno não afastam a responsabilidade penal. Embora tenham apresentado referências favoráveis à vida pessoal e profissional do acusado, nenhum deles presenciou os fatos ou possuía conhecimento direto acerca da dinâmica delitiva. Suas declarações restringem-se, portanto, à conduta social do réu e não infirmam as provas relacionadas ao evento em julgamento. Nesse cenário, considerando a robustez do conjunto probatório, e que os depoimentos abonatórios prestados pelos informantes não desconstituem os elementos colhidos durante a instrução, a condenação é medida imperativa, tendo em vista que é “incabível a absolvição do delito de furto qualificado quando o conjunto probatório é no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitiva” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.045361-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05.11.2024, publicação da súmula em 06.11.2024). Destarte, resta analisar a incidência das qualificadoras. A qualificadora do emprego de chave falsa restou satisfatoriamente demonstrada. Além de a vítima ter afirmado que surpreendeu o acusado utilizando chave do tipo “micha”, os objetos arrecadados foram submetidos a exame técnico, que atestou sua aptidão para violar ou danificar sistemas de trancamento e ignição de veículos automotores. A circunstância de a efetiva abertura depender da destreza manual do agente não retira a prestabilidade dos instrumentos nem descaracteriza a qualificadora. Nesse sentido, “comprovada a utilização de chave falsa do tipo micha para a subtração do bem, resta devidamente caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal” (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.25.216933-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02.12.2025, publicação da súmula em 03.12.2025). Igualmente comprovada está a qualificadora do concurso de pessoas. A vítima descreveu que, enquanto o acusado atuava diretamente sobre a motocicleta, outro indivíduo permanecia sobre uma motocicleta azul, já ligada, garantindo cobertura e pronta evasão. Quando a vítima interveio, esse segundo agente deixou o local, ao passo que o acusado foi contido. A divisão de tarefas demonstra a comunhão de esforços e o liame subjetivo entre os agentes. A ausência de identificação ou posterior localização do comparsa não impede o reconhecimento da qualificadora, pois sua existência e participação foram descritas de forma concreta pela vítima e registradas imediatamente após o fato. Ademais, o próprio acusado teria informado, após o atendimento médico, que se deslocara até Caldas com indivíduo conhecido pela alcunha de “Menor Ali”, utilizando motocicleta azul e com o propósito de subtrair um veículo. Prosseguindo, quanto ao elemento subjetivo do tipo, as circunstâncias demonstram o animus furandi. O acusado não se limitou a permanecer próximo da motocicleta, mas foi surpreendido sobre o veículo, utilizando instrumento apto à violação de sua ignição e auxiliado por terceiro que aguardava em posição de cobertura e fuga. A intervenção da vítima ocorreu quando a execução já havia sido iniciada, impedindo a inversão definitiva da posse. Logo, verifico que o réu iniciou a execução do crime de furto qualificado, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente em razão da pronta intervenção da vítima, que o conteve antes que pudesse retirar a motocicleta do local, incidindo, portanto, o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Diante de todo conjunto fático-probatório dos autos constato que a ação do acusado é típica e antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. A sua conduta também é culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Considerando que o iter criminis percorrido distanciou-se de seu nascedouro, pois o acusado já se encontrava sobre a motocicleta, manipulando o sistema de ignição com chave falsa e contando com o auxílio de comparsa posicionado para a evasão, entendo razoável a fixação da causa de diminuição referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Julgo, portanto, a prova colhida nos autos suficiente para a condenação do acusado pelo crime tipificado no artigo 155, § 4°, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Diante da presença de duas qualificadoras, a qualificadora de concurso de pessoas (inciso IV), será levada a efeito para fins de qualificação do delito, ao passo que o emprego de chave falsa (inciso III) será valorado na primeira fase da dosimetria da pena. Quanto às demais circunstâncias do crime, reconheço em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que tinha menos que 21 anos de idade à época do fato (art. 65, I, CP). Reconheço, ainda, a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), tendo em vista que o acusado confessou informalmente os fatos aos policiais que atenderam à ocorrência, o que foi considerado nesta decisão (Súmula n. 545, STJ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ISAC DOS REIS AZEVEDO, já precedentemente qualificado, às sanções do artigo 155, § 4°, incisos III e IV, na forma do artigo 14, inciso II c/c artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à individualização e fixação da pena a serem impostas ao acusado. IV – APLICAÇÃO DA PENA Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais. c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato. d) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é desfavorável. e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. f) As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que praticado com emprego de chave falsa. g) As consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a motocicleta da vítima foi danificada no guidão, na placa, na seta e no pisca alerta pela ação do acusado, provocando danos patrimoniais que extrapolam aqueles inerentes ao delito (Nesse sentido: TJMG. Apelação Criminal 1.0079.12.063189-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17.10.2013, publicação da súmula em 25.10.2013). h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Logo, essa circunstância não merece ser valorada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, reconheço em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP). Por outro lado, não há agravantes a serem reconhecidas. Dessa forma, reduzo as penas anteriormente dosadas de 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e considerando a fundamentação exposta, reduzo as penas de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Na ausência de elementos seguros acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, § 2º, CP). A reprimenda deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Deixo de proceder na forma do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal porque já fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena nesta oportunidade. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante artigo 44, § 2°, do C Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena, à razão de uma hora de tarefa por da de condenação, nos termos do art. 43, inciso IV e § 3°, do art. 46, ambos do CP; b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 43, I, c/c art. 45, § 1°, do Código Penal. Prejudicada a análise da concessão de sursis (art. 77, III, CP). Considerando o teor da presente decisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não se revelando mais presentes os pressupostos legais que justifiquem a segregação preventiva. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu. Expeça-se alvará de soltura em favor de Isac dos Reis Azevedo para colocá-lo imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso pelas partes, bem como, diante da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e da ampla defesa. CONDENO o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sendo o pagamento das custas efeito da condenação, com base no dispositivo legal referido, não cabe, nesta fase cognitiva a análise de eventual pedido de isenção das custas processuais. A cobrança das custas, taxas, despesas processuais e de pena de multa, em sendo o caso, deverá ser feita na forma da Portaria n. 6.758/CGJ/2021. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) OFICIE-SE ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República; c) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal; d) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; e) Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Dê-se ciência à vítima, na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000