Detalhe do processo

5000208-17.2022.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000208-17.2022.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADIKA VARIEDADES LTDA - EPP CPF: 02.020.291/0001-05 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ADIKA VARIEDADES LTDA e CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 8344008010), a parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por inexequibilidade do título, alegando a ocorrência de simulação ("operação mata-mata"), ausência de liberação de valores e iliquidez do débito. Argumenta, ainda, a cobrança de encargos abusivos, capitalização de juros e pleiteia a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a produção de provas, incluindo pericial. Decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo (ID 9236768020). O banco embargado apresentou impugnação (ID 9532745390), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), a legalidade dos encargos pactuados e a improcedência dos embargos. Houve réplica pela parte embargante (ID 9633524962). O feito foi sentenciado com a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (ID 10071884900). Interposto recurso de apelação pela parte embargante (ID 10209165909), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10474913115, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, por entender necessária a instrução probatória. Após o retorno dos autos, intimadas para especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10623968002) e o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10625351202). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes Inexistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Compulsando os autos, é incontroverso: a) A celebração do "Instrumento Particular de Dívida e Outras Avenças nº 3953255", que deu origem à execução apensa (nº 5000533-26.2021.8.13.0283); b) A inadimplência da parte embargante a partir da parcela vencida em 29/10/2020. Por outro lado, fixo como pontos controvertidos: a) A alegada nulidade do título executivo por suposta simulação de empréstimo (operação "mata-mata") e ausência de efetiva disponibilização dos valores; b) A liquidez, certeza e exigibilidade do título, frente à alegação de ausência de documentos essenciais como extratos e planilhas de evolução da dívida originária; c) A legalidade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros remuneratórios e sua capitalização; d) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus probatório recairá sobre a parte embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação da simulação, da abusividade dos encargos e da suposta iliquidez do título, que são as causas de pedir para a desconstituição da execução, nos termos do art. 373, I, do CPC. À parte embargada, em contrapartida, compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, demonstrando a regularidade da contratação e da evolução do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Especificação dos meios de prova A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas. No presente caso, considerando que a controvérsia reside em questões eminentemente técnicas, como a alegação de simulação por meio de operação contábil e a apuração de supostos encargos abusivos, a prova pericial contábil se mostra pertinente e necessária para o correto deslinde da causa. Ademais, o v. acórdão proferido pelo TJMG (ID 10474913115) foi claro ao anular a sentença anterior por reconhecer a necessidade de instrução probatória. Portanto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Verifico que não há nos autos pedido ou deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte embargante, a qual, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 8379413062) e recursais (ID 10209168048). Desta forma, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que requereu a prova, qual seja, a parte embargante. Para a realização da perícia, determino: I. À Secretaria que proceda à nomeação, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, de perito contábil, juntando-se aos autos a tela do sistema com os dados obtidos. II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. III. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como se manifestar acerca de eventual impedimento ou suspeição que venha a ser arguida. IV. Com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. V. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários e deliberações sobre o depósito. 5. Demais disposições Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a decisão, aguarde-se o cumprimento das providências relativas à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADIKA VARIEDADES LTDA - EPP

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON FARIA DE OLIVEIRA

OAB: 64681/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000208-17.2022.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADIKA VARIEDADES LTDA - EPP CPF: 02.020.291/0001-05 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ADIKA VARIEDADES LTDA e CARMEM LUCIA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 8344008010), a parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por inexequibilidade do título, alegando a ocorrência de simulação ("operação mata-mata"), ausência de liberação de valores e iliquidez do débito. Argumenta, ainda, a cobrança de encargos abusivos, capitalização de juros e pleiteia a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a produção de provas, incluindo pericial. Decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo (ID 9236768020). O banco embargado apresentou impugnação (ID 9532745390), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), a legalidade dos encargos pactuados e a improcedência dos embargos. Houve réplica pela parte embargante (ID 9633524962). O feito foi sentenciado com a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (ID 10071884900). Interposto recurso de apelação pela parte embargante (ID 10209165909), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10474913115, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, por entender necessária a instrução probatória. Após o retorno dos autos, intimadas para especificarem provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10623968002) e o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10625351202). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes Inexistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Compulsando os autos, é incontroverso: a) A celebração do "Instrumento Particular de Dívida e Outras Avenças nº 3953255", que deu origem à execução apensa (nº 5000533-26.2021.8.13.0283); b) A inadimplência da parte embargante a partir da parcela vencida em 29/10/2020. Por outro lado, fixo como pontos controvertidos: a) A alegada nulidade do título executivo por suposta simulação de empréstimo (operação "mata-mata") e ausência de efetiva disponibilização dos valores; b) A liquidez, certeza e exigibilidade do título, frente à alegação de ausência de documentos essenciais como extratos e planilhas de evolução da dívida originária; c) A legalidade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros remuneratórios e sua capitalização; d) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus probatório recairá sobre a parte embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação da simulação, da abusividade dos encargos e da suposta iliquidez do título, que são as causas de pedir para a desconstituição da execução, nos termos do art. 373, I, do CPC. À parte embargada, em contrapartida, compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, demonstrando a regularidade da contratação e da evolução do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Especificação dos meios de prova A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas. No presente caso, considerando que a controvérsia reside em questões eminentemente técnicas, como a alegação de simulação por meio de operação contábil e a apuração de supostos encargos abusivos, a prova pericial contábil se mostra pertinente e necessária para o correto deslinde da causa. Ademais, o v. acórdão proferido pelo TJMG (ID 10474913115) foi claro ao anular a sentença anterior por reconhecer a necessidade de instrução probatória. Portanto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Verifico que não há nos autos pedido ou deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte embargante, a qual, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 8379413062) e recursais (ID 10209168048). Desta forma, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que requereu a prova, qual seja, a parte embargante. Para a realização da perícia, determino: I. À Secretaria que proceda à nomeação, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, de perito contábil, juntando-se aos autos a tela do sistema com os dados obtidos. II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. III. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como se manifestar acerca de eventual impedimento ou suspeição que venha a ser arguida. IV. Com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. V. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários e deliberações sobre o depósito. 5. Demais disposições Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Estabilizada a decisão, aguarde-se o cumprimento das providências relativas à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia