Detalhe do processo

5000207-84.2026.8.13.0091

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000207-84.2026.8.13.0091/MG REQUERENTE : REGINA DE JESUS NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS ALVES ALBERTI (OAB MG231306) DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça no evento 27, DOC2 , não foi possível citar o requerido. Assim, com fundamento no artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio curador especial ao requerido na pessoa do advogado Dr. Esdras Tenório Ribeiro, o qual deverá ser devidamente intimado para tomar ciência do encargo e apresentar manifestação nos autos. Sem prejuízo, a fim de verificar as reais condições de saúde do requerido e delimitar a extensão da curatela de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do Juízo o Dr. Luiz Augusto Martins Silva . O profissional deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, oportunidade em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Tabela I anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026. Como a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), devendo a Secretaria requisitar o pagamento após a entrega do laudo pericial. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Havendo a aceitação do encargo e o agendamento da data e do horário para o exame clínico, a Secretaria providenciará a intimação da parte requerente e do interditando para comparecimento ao ato pericial, ciente o requerido de que deverá comparecer munido de documentos de identificação pessoal, relatórios médicos recentes, prescrições e outros exames que facilitem a avaliação do médico. Juntado o laudo aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abrir-se-á vista ao Ministério Público para manifestação de estilo. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA DE JESUS NOGUEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS ALVES ALBERTI

OAB: 231306/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000207-84.2026.8.13.0091/MG REQUERENTE : REGINA DE JESUS NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATEUS ALVES ALBERTI (OAB MG231306) DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado pela Sra. Oficiala de Justiça no evento 27, DOC2 , não foi possível citar o requerido. Assim, com fundamento no artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio curador especial ao requerido na pessoa do advogado Dr. Esdras Tenório Ribeiro, o qual deverá ser devidamente intimado para tomar ciência do encargo e apresentar manifestação nos autos. Sem prejuízo, a fim de verificar as reais condições de saúde do requerido e delimitar a extensão da curatela de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do Juízo o Dr. Luiz Augusto Martins Silva . O profissional deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, oportunidade em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Tabela I anexa à Portaria nº 7.611/PR/2026. Como a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), devendo a Secretaria requisitar o pagamento após a entrega do laudo pericial. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Havendo a aceitação do encargo e o agendamento da data e do horário para o exame clínico, a Secretaria providenciará a intimação da parte requerente e do interditando para comparecimento ao ato pericial, ciente o requerido de que deverá comparecer munido de documentos de identificação pessoal, relatórios médicos recentes, prescrições e outros exames que facilitem a avaliação do médico. Juntado o laudo aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abrir-se-á vista ao Ministério Público para manifestação de estilo. Cumpra-se.