5000207-30.2026.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
121 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000207-30.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS CARLOS MENDES DE ALMEIDA CPF: 061.660.786-50 RÉU: YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ CPF: 175.751.297-74 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS CARLOS MENDES DE ALMEIDA em face de YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ. Em Contestação de ID 10633774172, o requerido suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia médica. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. O requerido Yuri Oscar Junqueira Diniz requereu a produção de prova pericial médica para aferição de dano corporal e extensão de prejuízos. Contudo, entendo desnecessária a realização de perícia. Isso porque, por disposição legal, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe ao réu o ônus de fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II do CPC. No microssistema dos Juizados Especiais, a menor complexidade da causa não é definida abstratamente pela matéria discutida, mas sim pela viabilidade de elucidação dos fatos por meio de um acervo probatório simples e compatível com os princípios da celeridade e da informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). No caso em apreço, a verificação da ocorrência do evento danoso e das lesões dele decorrentes prescinde de perícia médica complexa. Em juízo de cognição sumária, vejo que o autor coligiu aos autos elementos de prova robustos e contemporâneos ao fato, quais sejam: o Boletim de Ocorrência nº 2025-051900651-001 (ID 10624798082), lavrado no próprio dia do ocorrido, e o prontuário de atendimento médico de urgência do Hospital Municipal de Bom Jardim de Minas (ID 10624800979), datado de 09/11/2025 às 13h56min, cerca de duas horas após o fato narrado. O referido documento médico atesta de forma clara e objetiva o diagnóstico de dor aguda e a constatação clínica de escoriações nos joelhos e cotovelos, vermelhidão na região do tórax e lesão leve nos lábios com sangramento ativo (ID 10624800979). Trata-se de lesões de natureza leve, cuja existência e nexo causal podem ser perfeitamente valorados pelo julgador com base nas regras ordinárias de experiência e na prova documental já constante dos autos, sem que se faça necessária a intervenção de um perito oficial para a realização de exames complexos. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo requerido YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS MENDES DE ALMEIDA
Réu YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE DIAS RESENDE
OAB: 238566/RJ
LAILA DINIZ DE BARROS SOARES
OAB: 260461/RJ
ARLISON TIONAS DO ROSARIO LIMA
OAB: 240344/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
121 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000207-30.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS CARLOS MENDES DE ALMEIDA CPF: 061.660.786-50 RÉU: YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ CPF: 175.751.297-74 DECISÃO Vistos. Baixo os autos em diligência. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS CARLOS MENDES DE ALMEIDA em face de YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ. Em Contestação de ID 10633774172, o requerido suscitou, preliminarmente, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, pela necessidade de perícia médica. Decido. Para que a prova seja admitida no processo civil, é necessário que atenda a três requisitos fundamentais. O primeiro é a pertinência, que exige a conexão do meio de prova com uma alegação de fato relevante para a demanda, de modo que sua produção não seja inútil para a solução do litígio, conforme artigos 369 e 370, parágrafo único, do CPC. Segue a redação do dispositivo legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n). O segundo é a idoneidade, ou seja, a prova deve ser apta a influenciar eficazmente a convicção do Magistrado, nos termos do artigo 369, parte final, do CPC. Assim, se o meio de prova solicitado não tiver essa capacidade de influência, não deve ser admitido. Dispõe o comando legal: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (g.n). Por fim, há a eficiência, um critério menos discutido, mas essencial, que determina que a prova não deve ser admitida caso acarrete mais prejuízo à marcha processual do que benefícios, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, conforme disposto nos artigos 4º e 139, inciso II, do CPC. Consigno as redações legais: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II - velar pela duração razoável do processo. Sobre o último critério, cito a explicação de Artur Carpez: A eficiência determina que a medida concreta adotada para atingir o fim seja idônea para levar ao fim de modo satisfatório. Se o meio, embora adequado para promover o fim, promove-o de modo insignificante ou com muitos efeitos colaterais negativos, fragiliza-se a eficiência. Trata-se de lógica aplicável à gestão das atividades desenvolvidas na Justiça Civil e, de modo mais específico, ao processo judicial. […] Para ser admitida, a prova, além de ser relevante em perspectiva material e epistemológica, não pode conduzir à ineficiência. Vale dizer: não pode gerar despesas que superem o benefício econômico buscado na causa significar o alongamento desproporcional do tempo de duração do processo ou ainda gerar indesejável excesso de informação que seja pouco útil. Isso quer dizer que a prova não poderá ser admitida caso a sua produção caracterize meio não satisfatório ou gere graves efeitos colaterais para conduzir à decisão justa. O Que Provar? – Ed.. 2023. Author: Artur Carpes. Publisher: Revista dos Tribunais. Page RB-3.7). Desse modo, todo meio de prova, para que seja admitido no processo civil, deve ultrapassar os critérios acima delineados. Fixada essa premissa, passo ao caso concreto. O requerido Yuri Oscar Junqueira Diniz requereu a produção de prova pericial médica para aferição de dano corporal e extensão de prejuízos. Contudo, entendo desnecessária a realização de perícia. Isso porque, por disposição legal, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe ao réu o ônus de fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II do CPC. No microssistema dos Juizados Especiais, a menor complexidade da causa não é definida abstratamente pela matéria discutida, mas sim pela viabilidade de elucidação dos fatos por meio de um acervo probatório simples e compatível com os princípios da celeridade e da informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). No caso em apreço, a verificação da ocorrência do evento danoso e das lesões dele decorrentes prescinde de perícia médica complexa. Em juízo de cognição sumária, vejo que o autor coligiu aos autos elementos de prova robustos e contemporâneos ao fato, quais sejam: o Boletim de Ocorrência nº 2025-051900651-001 (ID 10624798082), lavrado no próprio dia do ocorrido, e o prontuário de atendimento médico de urgência do Hospital Municipal de Bom Jardim de Minas (ID 10624800979), datado de 09/11/2025 às 13h56min, cerca de duas horas após o fato narrado. O referido documento médico atesta de forma clara e objetiva o diagnóstico de dor aguda e a constatação clínica de escoriações nos joelhos e cotovelos, vermelhidão na região do tórax e lesão leve nos lábios com sangramento ativo (ID 10624800979). Trata-se de lesões de natureza leve, cuja existência e nexo causal podem ser perfeitamente valorados pelo julgador com base nas regras ordinárias de experiência e na prova documental já constante dos autos, sem que se faça necessária a intervenção de um perito oficial para a realização de exames complexos. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida solução do litígio. Havendo nos autos prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da existência e da extensão das lesões físicas leves, a realização de perícia médica formal revela-se medida desnecessária e contrária à razoável duração do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a competência do Juizado Especial deve ser preservada quando a instrução probatória documental for apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de dilação pericial complexa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a questão nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 2009. ALEGADA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HIPÓTSE JURÍDICA PLAUSÍVEL OU EXCEPCIONAL A OBSTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. O afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa ocorre quando há possível obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente hipótese a indicar a complexidade probatória, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.101295-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da súmula em 04/07/2016) Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo requerido YURI OSCAR JUNQUEIRA DINIZ. Com a finalidade de evitar o caráter surpresa das decisões, intimem-se as partes, com prazo de 05(cinco) dias para eventuais manifestações. Após, conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca P.C.J.S.