Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000206-56.2014.8.21.0137/RS REQUERENTE : JOAO BATISTA GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : EDGAR PROPP ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ANESTILDES COSTA DUARTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ALDENIR PROPP (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : DELMAR PROPP (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : WALDOMIRO PROPP (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : SILVIO RENATO DOS SANTOS GORZIZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ROBERTO GORZIZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : VANIR MARTINS DOS PASSOS DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : SILON MARTINS DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ORLANDO DOS PASSOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : FABIO GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : D ARTAGNAN GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : HELENITA GARCIA ARAÚJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : JAIRO GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GILDAR GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GENI GHYSIO WESTPHAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GECI GHYSIO MILBRATH (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : IRACI GHYSIO DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ARI GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : DARCY GHYSIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ROSÂNGELA DA SILVA TOLEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ALVINA BAUM DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : IRACEMA DA SILVA TOLEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte exequente no evento 640, EMBDECL1 , contra a decisão constante do evento 613, DESPADEC1 , que homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial no evento 485, LAUDO1 e fixou o valor do principal devido em R$ 184.464,75 , atualizado até 26 de maio de 2022. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão impugnada. Argumenta que o juízo não se manifestou sobre a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação já havia sido determinada no despacho do evento 14, DESPADEC1 . Salienta que o executado realizou depósito judicial apenas para fins de garantia do juízo e de forma intempestiva, o que afasta o efeito de pagamento voluntário e impõe a incidência das referidas penalidades, totalizando o débito em R$ 221.357,70 , conforme também apurado pelo perito no evento 485, LAUDO1 . A instituição financeira executada apresentou contrarrazões no evento 645, CONTRAZ1 , pleiteando a rejeição dos embargos sob o argumento de que a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito pela via inadequada. Paralelamente, no evento 681, OFIC1 , foi juntado o Ofício nº 10108169075, oriundo do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, expedido nos autos do processo nº 5000085-04.2002.8.21.0087. Por meio do referido expediente, é reiterada a solicitação de penhora no rosto dos autos deste processo para constrição de eventuais direitos destinados ao quinhão hereditário do executado Espólio de Edgar Propp , até o montante de R$ 735.859,98 , atualizado até agosto de 2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração de evento 640, EMBDECL1 Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante, devendo ser concedidos efeitos infringentes para corrigir a omissão apontada. A controvérsia reside na aplicação das penalidades pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O despacho inicial do cumprimento de sentença, acostado no evento 14, DESPADEC1 , determinou expressamente a intimação do devedor para efetuar o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10%. O prazo legal para o adimplemento voluntário encerrou-se em 26 de maio de 2022. No entanto, o executado apresentou petição no evento 18, PET1 informando apenas que garantiria o juízo para apresentar impugnação. Posteriormente, em 15 de junho de 2022, protocolou a peça de defesa no evento 19, IMPUGNAÇÃO1 , vindo a efetuar e vincular o depósito judicial no valor de R$ 196.442,06 apenas em 9 de julho de 2022 (conforme guia de depósito no Evento 19). O depósito efetuado pelo devedor ocorreu de forma intempestiva, muito após o término do prazo de 15 dias concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, o depósito foi realizado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a discussão da dívida, sem possuir o efeito liberatório imediato em favor dos credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS . INFORMAÇÃO DO SISTEMA EPROC. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART . 523 , § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a tempestividade do pagamento voluntário e afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523 , § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o prazo de 30 dias indicado pelo sistema eproc prevalecia sobre o prazo legal de 15 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a informação de prazo constante no sistema eproc prevalece sobre o prazo legal de 15 dias previsto no art . 523 do CPC; (ii) se, reconhecida a intempestividade, as penalidades devem incidir sobre o valor total da condenação atualizada ou apenas sobre o valor original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art . 523 , caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e o despacho inicial do cumprimento de sentença reiterou expressamente essa determinação legal. 2. A informação de prazo constante no sistema Eproc tem caráter meramente auxiliar e informativo, não se sobrepondo à lei nem às decisões judiciais; o prazo de 30 dias indicado pelo sistema provavelmente reflete a soma do prazo para pagamento ( art . 523 ) com o prazo para impugnação ( art . 525).3. A responsabilidade pela correta contagem e observância dos prazos processuais recai sobre o advogado da parte, não sendo admissível a alegação de boa-fé para justificar o descumprimento de norma cogente. 4. O pagamento foi realizado após o encerramento do prazo legal de 15 dias , configurando adimplemento intempestivo e ensejando a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art . 523 , § 1º, do CPC.5. As penalidades devem incidir sobre o valor total da condenação atualizada, pois a própria parte executada reconheceu o montante majorado em sede de apelação ao efetuar o depósito com base nesse valor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART . 523 , § 1º, DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE 15 DIAS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INFORMAÇÃO DE PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA EPROC TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO PREVALECE SOBRE O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART . 523 DO CPC, SENDO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO O PAGAMENTO É REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DESSE PRAZO . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART . 5º; CPC/2015, ART . 523 , CAPUT E § 1º; CPC/2015, ART . 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50467578320258217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. NIWTON CARPES DA SILVA, J. 18-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51070118520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026) - Grifei. No caso, o laudo pericial contábil apresentado no evento 485, LAUDO1 apurou o valor principal devido de R$ 184.464,75, atualizado até maio de 2022. Na mesma oportunidade, o perito judicial indicou que, com a inclusão dos consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário, o montante total devido passa a ser de R$ 221.357,70 . A decisão do evento 613, DESPADEC1 limitou-se a homologar o valor principal, incorrendo em omissão quanto à aplicação da multa e dos honorários incidentes sobre o montante, os quais são devidos em razão do depósito intempestivo promovido pelo executado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar a decisão anterior e homologar o cálculo pericial em sua integralidade, contemplando as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da penhora no rosto dos autos de Evento 681 No que tange à solicitação enviada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, verifica-se que o pedido de penhora no rosto dos autos é juridicamente cabível, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Edgar Propp figura no caderno processual deste feito na condição de sucessor habilitado de Waldomiro Propp , estando devidamente cadastrado e representado por seu procurador constituído, conforme procuração constante no ( evento 3, PROCJUDIC11 , página 44). Existindo solicitação formalizada por juízo competente para a constrição de direitos destinados ao quinhão hereditário do herdeiro em questão, cumpre a este juízo determinar a anotação da penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 735.859,98 , de modo a resguardar a garantia do processo executivo que tramita na Comarca de Campo Bom. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 640, EMBDECL1 , com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o "item 2" do dispositivo da decisão proferida no evento 613, DESPADEC1 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo perito judicial no evento 485, LAUDO1 , fixando o valor total devido pelo executado em R$ 221.357,70 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) , atualizado até 26 de maio de 2022, montante que já engloba o valor do principal, a multa e os honorários advocatícios, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do depósito realizado." b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito, partindo do valor total ora homologado ( R$ 221.357,70 em 26 de maio de 2022) até a data do depósito judicial efetuado pelo devedor (9 de julho de 2022), para fins de verificação de eventual saldo remanescente; c) ACOLHO a solicitação do Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Bom constante no evento 681, OFIC1 e DETERMINO que o cartório judicial proceda à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos, bens ou direitos destinados ao quinhão hereditário do executado ESPÓLIO DE Edgar Propp neste processo, até o montante limite de R$ 735.859,98 ; e d) DETERMINO que, após lavrado e assinado o respectivo termo de penhora, seja enviada resposta ao Ofício nº 10108169075, por meio do sistema Eproc, instruída com cópia do termo de constrição e desta decisão, para juntada no processo de destino de Campo Bom (nº 5000085-04.2002.8.21.0087/RS). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALDENIR PROPP
Autor ALVINA BAUM DUARTE
Autor ANESTILDES COSTA DUARTE
Autor ARI GHYSIO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor D ARTAGNAN GARCIA ARAUJO
Autor DARCY GHYSIO
Autor DELMAR PROPP
Autor EDGAR PROPP
Autor FABIO GARCIA ARAUJO
Autor GECI GHYSIO MILBRATH
Autor GENI GHYSIO WESTPHAL
Autor GILDAR GHYSIO
Autor HELENITA GARCIA ARAÚJO
Autor IRACEMA DA SILVA TOLEDO
Autor IRACI GHYSIO DE SOUZA
Autor JAIRO GHYSIO
Autor JOAO BATISTA GARCIA ARAUJO
Autor ORLANDO DOS PASSOS
Autor ROBERTO GORZIZA
Autor ROSÂNGELA DA SILVA TOLEDO
Autor SILON MARTINS DOS PASSOS
Autor SILVIO RENATO DOS SANTOS GORZIZA
Autor VANIR MARTINS DOS PASSOS DE SOUZA
Autor WALDOMIRO PROPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO NUNCIO
OAB: 32052/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000206-56.2014.8.21.0137/RS REQUERENTE : JOAO BATISTA GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : EDGAR PROPP ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ANESTILDES COSTA DUARTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ALDENIR PROPP (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : DELMAR PROPP (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : WALDOMIRO PROPP (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : SILVIO RENATO DOS SANTOS GORZIZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ROBERTO GORZIZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : VANIR MARTINS DOS PASSOS DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : SILON MARTINS DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ORLANDO DOS PASSOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : FABIO GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : D ARTAGNAN GARCIA ARAUJO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : HELENITA GARCIA ARAÚJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : JAIRO GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GILDAR GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GENI GHYSIO WESTPHAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : GECI GHYSIO MILBRATH (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : IRACI GHYSIO DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ARI GHYSIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : DARCY GHYSIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ROSÂNGELA DA SILVA TOLEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : ALVINA BAUM DUARTE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERENTE : IRACEMA DA SILVA TOLEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela parte exequente no evento 640, EMBDECL1 , contra a decisão constante do evento 613, DESPADEC1 , que homologou o cálculo elaborado pelo perito judicial no evento 485, LAUDO1 e fixou o valor do principal devido em R$ 184.464,75 , atualizado até 26 de maio de 2022. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão impugnada. Argumenta que o juízo não se manifestou sobre a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação já havia sido determinada no despacho do evento 14, DESPADEC1 . Salienta que o executado realizou depósito judicial apenas para fins de garantia do juízo e de forma intempestiva, o que afasta o efeito de pagamento voluntário e impõe a incidência das referidas penalidades, totalizando o débito em R$ 221.357,70 , conforme também apurado pelo perito no evento 485, LAUDO1 . A instituição financeira executada apresentou contrarrazões no evento 645, CONTRAZ1 , pleiteando a rejeição dos embargos sob o argumento de que a pretensão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito pela via inadequada. Paralelamente, no evento 681, OFIC1 , foi juntado o Ofício nº 10108169075, oriundo do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, expedido nos autos do processo nº 5000085-04.2002.8.21.0087. Por meio do referido expediente, é reiterada a solicitação de penhora no rosto dos autos deste processo para constrição de eventuais direitos destinados ao quinhão hereditário do executado Espólio de Edgar Propp , até o montante de R$ 735.859,98 , atualizado até agosto de 2023. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração de evento 640, EMBDECL1 Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à parte embargante, devendo ser concedidos efeitos infringentes para corrigir a omissão apontada. A controvérsia reside na aplicação das penalidades pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O despacho inicial do cumprimento de sentença, acostado no evento 14, DESPADEC1 , determinou expressamente a intimação do devedor para efetuar o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10%. O prazo legal para o adimplemento voluntário encerrou-se em 26 de maio de 2022. No entanto, o executado apresentou petição no evento 18, PET1 informando apenas que garantiria o juízo para apresentar impugnação. Posteriormente, em 15 de junho de 2022, protocolou a peça de defesa no evento 19, IMPUGNAÇÃO1 , vindo a efetuar e vincular o depósito judicial no valor de R$ 196.442,06 apenas em 9 de julho de 2022 (conforme guia de depósito no Evento 19). O depósito efetuado pelo devedor ocorreu de forma intempestiva, muito após o término do prazo de 15 dias concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, o depósito foi realizado com a finalidade exclusiva de garantia do juízo para viabilizar a discussão da dívida, sem possuir o efeito liberatório imediato em favor dos credores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS . INFORMAÇÃO DO SISTEMA EPROC. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART . 523 , § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu a tempestividade do pagamento voluntário e afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523 , § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o prazo de 30 dias indicado pelo sistema eproc prevalecia sobre o prazo legal de 15 dias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a informação de prazo constante no sistema eproc prevalece sobre o prazo legal de 15 dias previsto no art . 523 do CPC; (ii) se, reconhecida a intempestividade, as penalidades devem incidir sobre o valor total da condenação atualizada ou apenas sobre o valor original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art . 523 , caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e o despacho inicial do cumprimento de sentença reiterou expressamente essa determinação legal. 2. A informação de prazo constante no sistema Eproc tem caráter meramente auxiliar e informativo, não se sobrepondo à lei nem às decisões judiciais; o prazo de 30 dias indicado pelo sistema provavelmente reflete a soma do prazo para pagamento ( art . 523 ) com o prazo para impugnação ( art . 525).3. A responsabilidade pela correta contagem e observância dos prazos processuais recai sobre o advogado da parte, não sendo admissível a alegação de boa-fé para justificar o descumprimento de norma cogente. 4. O pagamento foi realizado após o encerramento do prazo legal de 15 dias , configurando adimplemento intempestivo e ensejando a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art . 523 , § 1º, do CPC.5. As penalidades devem incidir sobre o valor total da condenação atualizada, pois a própria parte executada reconheceu o montante majorado em sede de apelação ao efetuar o depósito com base nesse valor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART . 523 , § 1º, DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE 15 DIAS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INFORMAÇÃO DE PRAZO CONSTANTE NO SISTEMA EPROC TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO PREVALECE SOBRE O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART . 523 DO CPC, SENDO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS QUANDO O PAGAMENTO É REALIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DESSE PRAZO . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART . 5º; CPC/2015, ART . 523 , CAPUT E § 1º; CPC/2015, ART . 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50467578320258217000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. NIWTON CARPES DA SILVA, J. 18-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51070118520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026) - Grifei. No caso, o laudo pericial contábil apresentado no evento 485, LAUDO1 apurou o valor principal devido de R$ 184.464,75, atualizado até maio de 2022. Na mesma oportunidade, o perito judicial indicou que, com a inclusão dos consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário, o montante total devido passa a ser de R$ 221.357,70 . A decisão do evento 613, DESPADEC1 limitou-se a homologar o valor principal, incorrendo em omissão quanto à aplicação da multa e dos honorários incidentes sobre o montante, os quais são devidos em razão do depósito intempestivo promovido pelo executado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para retificar a decisão anterior e homologar o cálculo pericial em sua integralidade, contemplando as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da penhora no rosto dos autos de Evento 681 No que tange à solicitação enviada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, verifica-se que o pedido de penhora no rosto dos autos é juridicamente cabível, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Edgar Propp figura no caderno processual deste feito na condição de sucessor habilitado de Waldomiro Propp , estando devidamente cadastrado e representado por seu procurador constituído, conforme procuração constante no ( evento 3, PROCJUDIC11 , página 44). Existindo solicitação formalizada por juízo competente para a constrição de direitos destinados ao quinhão hereditário do herdeiro em questão, cumpre a este juízo determinar a anotação da penhora no rosto destes autos até o limite de R$ 735.859,98 , de modo a resguardar a garantia do processo executivo que tramita na Comarca de Campo Bom. DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 640, EMBDECL1 , com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o "item 2" do dispositivo da decisão proferida no evento 613, DESPADEC1 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "2. HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo perito judicial no evento 485, LAUDO1 , fixando o valor total devido pelo executado em R$ 221.357,70 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) , atualizado até 26 de maio de 2022, montante que já engloba o valor do principal, a multa e os honorários advocatícios, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do depósito realizado." b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito, partindo do valor total ora homologado ( R$ 221.357,70 em 26 de maio de 2022) até a data do depósito judicial efetuado pelo devedor (9 de julho de 2022), para fins de verificação de eventual saldo remanescente; c) ACOLHO a solicitação do Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Bom constante no evento 681, OFIC1 e DETERMINO que o cartório judicial proceda à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos, bens ou direitos destinados ao quinhão hereditário do executado ESPÓLIO DE Edgar Propp neste processo, até o montante limite de R$ 735.859,98 ; e d) DETERMINO que, após lavrado e assinado o respectivo termo de penhora, seja enviada resposta ao Ofício nº 10108169075, por meio do sistema Eproc, instruída com cópia do termo de constrição e desta decisão, para juntada no processo de destino de Campo Bom (nº 5000085-04.2002.8.21.0087/RS). Intimem-se. Cumpra-se.