Detalhe do processo

5000206-07.2023.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000206-07.2023.8.21.0019/RS AUTOR : GLÁDIS REJANE HOERLLE ADVOGADO(A) : Adriano Barbosa da Silva (OAB RS063806) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Tendo em vista a entrega do laudo pericial grafotécnico (Evento 114) e a ausência de impugnação de caráter técnico ao trabalho do perito nomeado, o encargo encontra-se concluído. Expeça-se ALVARÁ de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Henrique Antonio de Lima , a ser creditado na conta informada no evento 114, PET1 . 2- O banco requerido pugnou no evento 122, PET1 pelo agendamento de audiência de instrução e julgamento para o colhimento do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que é necessário verificar a destinação dos valores depositados em sua conta bancária e sua ciência sobre os negócios jurídicos. O requerimento não merece prosperar. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias. No caso em tela, a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos anexados à defesa já foi dirimida pela perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade das firmas. Por outro lado, o debate acerca do recebimento e da destinação dos valores relativos aos saques na conta bancária da autora é matéria comprovada de forma exclusivamente documental, o que já foi satisfeito com a vinda dos extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal no Evento 68. Desse modo, a produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa, revelando-se desnecessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de depoimento pessoal da parte autora. 3- A parte autora reiterou o pedido liminar em réplica (Evento 20) e após a juntada do laudo pericial (Evento 127). O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão que indeferiu a medida, baseou-se na apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, o que, em uma análise preliminar, enfraquecia a alegação de desconhecimento da dívida. Contudo, o cenário processual alterou-se de forma substancial com a produção de prova técnica. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos da contratação, cujo laudo foi juntado no Evento 114 . A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constitui novo e robusto elemento de convicção, que restaura a probabilidade do direito da parte autora. A conclusão técnica de que as assinaturas são inautênticas confere alta verossimilhança à tese inicial de fraude na contratação. O perigo de dano , por sua vez, é evidente. Os descontos mensais são efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, e a continuidade de tais abatimentos, diante da forte evidência de fraude, representa prejuízo concreto e de difícil reparação. Desta forma, havendo verossimilhança nas alegações autorais, de que que desconhece a contratação e a origem da dívida, DEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial para determinar a sustação dos descontos do contrato n° 14633875, Banco BMG no benefício/salário de GLÁDIS REJANE HOERLLE , CPF: 37365339004. Oficie-se ao INSS para cumprir a determinação de suspensão dos descontos. 4- Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença no localizador "CONC 1J - SENTENÇA". D.Leg.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GLÁDIS REJANE HOERLLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

ADRIANO BARBOSA DA SILVA

OAB: 63806/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000206-07.2023.8.21.0019/RS AUTOR : GLÁDIS REJANE HOERLLE ADVOGADO(A) : Adriano Barbosa da Silva (OAB RS063806) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Tendo em vista a entrega do laudo pericial grafotécnico (Evento 114) e a ausência de impugnação de caráter técnico ao trabalho do perito nomeado, o encargo encontra-se concluído. Expeça-se ALVARÁ de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Henrique Antonio de Lima , a ser creditado na conta informada no evento 114, PET1 . 2- O banco requerido pugnou no evento 122, PET1 pelo agendamento de audiência de instrução e julgamento para o colhimento do depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de que é necessário verificar a destinação dos valores depositados em sua conta bancária e sua ciência sobre os negócios jurídicos. O requerimento não merece prosperar. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias. No caso em tela, a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos anexados à defesa já foi dirimida pela perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade das firmas. Por outro lado, o debate acerca do recebimento e da destinação dos valores relativos aos saques na conta bancária da autora é matéria comprovada de forma exclusivamente documental, o que já foi satisfeito com a vinda dos extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal no Evento 68. Desse modo, a produção de prova oral em nada acrescentaria ao deslinde da causa, revelando-se desnecessária. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de depoimento pessoal da parte autora. 3- A parte autora reiterou o pedido liminar em réplica (Evento 20) e após a juntada do laudo pericial (Evento 127). O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão que indeferiu a medida, baseou-se na apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, o que, em uma análise preliminar, enfraquecia a alegação de desconhecimento da dívida. Contudo, o cenário processual alterou-se de forma substancial com a produção de prova técnica. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos da contratação, cujo laudo foi juntado no Evento 114 . A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constitui novo e robusto elemento de convicção, que restaura a probabilidade do direito da parte autora. A conclusão técnica de que as assinaturas são inautênticas confere alta verossimilhança à tese inicial de fraude na contratação. O perigo de dano , por sua vez, é evidente. Os descontos mensais são efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, e a continuidade de tais abatimentos, diante da forte evidência de fraude, representa prejuízo concreto e de difícil reparação. Desta forma, havendo verossimilhança nas alegações autorais, de que que desconhece a contratação e a origem da dívida, DEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial para determinar a sustação dos descontos do contrato n° 14633875, Banco BMG no benefício/salário de GLÁDIS REJANE HOERLLE , CPF: 37365339004. Oficie-se ao INSS para cumprir a determinação de suspensão dos descontos. 4- Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença no localizador "CONC 1J - SENTENÇA". D.Leg.