5000205-93.2026.4.03.6310
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000205-93.2026.4.03.6310 AUTOR: NATALIA BELLOTTI CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA FURLAN LIMA - SP462012 REU: UNIÃO FEDERAL, VICTOR HUGO BORTOLOTI ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS MELLO - SP332835 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes Narra a autora, em sua petição inicial, que em 25 de outubro de 2024, por volta das 7h da manhã, conduzia seu veículo Ford Ka pela faixa central da Rodovia Anhanguera (SP-330) quando foi abalroada por um ônibus do Exército Brasileiro, conduzido pelo réu Victor Hugo. Alega que o motorista militar realizou uma manobra imprudente, mudando da faixa esquerda para a central e colidindo na lateral traseira de seu veículo. Afirma que, com o impacto, perdeu o controle do carro, chocou-se contra o guard-rail e sofreu perda total do bem, conforme laudo pericial. Relata ter sofrido lesões físicas (queimaduras e dores) e abalo psicológico. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.100,00, lucros cessantes de R$ 1.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o réu VICTOR HUGO BORTOLOTI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STF, por ser agente público em serviço na data dos fatos. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, que teria agido com imprudência, agravada pelo mau estado de conservação dos pneus de seu veículo, conforme apontado em boletim de ocorrência. A UNIÃO também apresentou contestação, na qual defende a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo sinistro exclusivamente à autora. Fundamenta sua tese nas conclusões da Sindicância Administrativa instaurada para apurar os fatos, que apontou a conduta imprudente da autora e a irregularidade dos pneus de seu veículo. Sustenta a presunção de veracidade dos atos administrativos e a ausência de nexo causal. Requer a total improcedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende-se através da presente ação reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, cuja origem decorre de um acidente de trânsito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se da teoria da dupla garantia, que visa a proteger tanto o administrado, que poderá demandar o ente público, quanto o próprio agente, que somente responderá perante a Administração em ação regressiva. No caso dos autos, é incontroverso que o réu Victor Hugo Bortoloti, na data do acidente, era militar do Exército Brasileiro e conduzia veículo oficial no exercício de suas funções. Portanto, eventuais danos causados a terceiros nessa condição são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que pertence, qual seja, a União. Do Mérito A controvérsia central reside na dinâmica do acidente e, consequentemente, na definição do nexo causal. A União atribui a culpa exclusiva à autora, amparando-se nas conclusões da sindicância administrativa e na autuação por mau estado de conservação dos pneus do veículo da demandante. Contudo, o procedimento administrativo de sindicância, de caráter unilateral, não vincula o convencimento deste Juízo. As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial possuem maior peso para a elucidação dos fatos. A autora narra que trafegava pela faixa central quando o ônibus militar, que estava na faixa à esquerda, iniciou uma manobra de conversão para a faixa central, atingindo a lateral traseira de seu veículo e projetando-o contra a mureta de proteção. Essa narrativa é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. A testemunha Alexander Goss Pereira, que presenciou o acidente e prestou os primeiros socorros à autora, confirmou em seu depoimento a manobra de mudança de faixa realizada pelo ônibus militar como o fato que deu origem à colisão. Sendo uma testemunha presencial e sem interesse na causa, seu depoimento confere robustez à versão da autora. Quanto à alegação da União de que os pneus do veículo da autora estavam em mau estado, embora conste tal anotação no Boletim de Ocorrência, a ré não logrou êxito em comprovar que essa condição foi a causa determinante do acidente. A própria perícia realizada no âmbito da sindicância militar foi inconclusiva quanto ao nexo causal entre o estado dos pneus e a colisão. O evento primário, conforme as provas dos autos, foi a invasão da faixa de rolamento pelo veículo militar, sendo a subsequente perda de controle pela autora uma consequência direta desse primeiro impacto. Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade objetiva: a conduta do agente da União (manobra imprudente), o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre eles. Afasto, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. Danos Materiais A autora pleiteia indenização pelos danos materiais sofridos, que passo a analisar. Em relação à perda total do veículo, observo que o laudo pericial nº 361.141/2024 atestou a perda total do veículo Ford Ka, ano 2017/2018. A autora pleiteia o valor de mercado de R$ 47.000,00, conforme contrato de compra e venda apresentado na esfera administrativa. Tal valor se mostra compatível com o mercado para o modelo e ano do veículo, sendo devida a indenização neste montante. A autora alega gastos com serviço de guincho. O documento indica a prestação do serviço e um valor de R$ 250,00 e R$ 150,00, que se mostra razoável. Defiro o ressarcimento de R$ 400,00. Quanto as despesas com transporte alternativo, a autora, psicóloga autônoma, dependia do veículo para o trabalho e juntou diversos comprovantes de despesas com transporte por aplicativo nos meses seguintes ao acidente. A soma destes comprovantes totaliza R$ 1.065,55, valor que deve ser ressarcido. Em relação aos pagamentos de financiamentos, a autora requer que seja ressarcido as parcelas do financiamento do veículo sinistrado e do novo veículo. Este pedido não prospera. A indenização pelo valor de mercado do bem já recompõe integralmente o patrimônio da vítima pela perda do objeto. O contrato de financiamento é uma relação jurídica pessoal entre a autora e a instituição financeira, cujos ônus não podem ser transferidos ao causador do dano, sob pena de bis in idem. Indefiro este pedido. O total dos danos materiais a serem ressarcidos é de R$ 48.465,55 (R$ 47.000,00 + R$ 400,00 + R$ 1.065,55). Lucros Cessantes A autora alega que ficou impedida de trabalhar por uma semana, sofrendo um prejuízo de R$ 1.000,00. Embora o atestado médico recomende apenas um dia de afastamento, é crível que a perda de seu principal instrumento de trabalho (o veículo), somada ao abalo físico e psicológico, tenha impactado sua capacidade laboral por um período maior. O valor pleiteado é razoável e não foi especificamente impugnado pela União com provas em contrário. Assim, defiro o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00. Danos Morais No tocante aos danos morais, entretanto, embora o acidente tenha causado transtornos e aborrecimentos à autora, não se verifica, no conjunto probatório, situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. As lesões narradas foram leves, sem demonstração de sequelas permanentes, internação hospitalar prolongada ou repercussão extraordinária à esfera da personalidade. Os documentos médicos juntados revelam apenas atendimento inicial e afastamento por um dia, insuficientes, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, os fatos narrados inserem-se no âmbito dos dissabores e transtornos inerentes ao próprio acidente de trânsito, já compensáveis pela reparação material deferida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu VICTOR HUGO BORTOLOTI, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora, Natália Bellotti Carvalho, os seguintes valores: a) R$ 48.465,55 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de lucros cessantes. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada da data da operação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 3 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR HUGO BORTOLOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS MELLO
OAB: 332835/SP
THAINARA FURLAN LIMA
OAB: 462012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000205-93.2026.4.03.6310 AUTOR: NATALIA BELLOTTI CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINARA FURLAN LIMA - SP462012 REU: UNIÃO FEDERAL, VICTOR HUGO BORTOLOTI ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS MELLO - SP332835 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes Narra a autora, em sua petição inicial, que em 25 de outubro de 2024, por volta das 7h da manhã, conduzia seu veículo Ford Ka pela faixa central da Rodovia Anhanguera (SP-330) quando foi abalroada por um ônibus do Exército Brasileiro, conduzido pelo réu Victor Hugo. Alega que o motorista militar realizou uma manobra imprudente, mudando da faixa esquerda para a central e colidindo na lateral traseira de seu veículo. Afirma que, com o impacto, perdeu o controle do carro, chocou-se contra o guard-rail e sofreu perda total do bem, conforme laudo pericial. Relata ter sofrido lesões físicas (queimaduras e dores) e abalo psicológico. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.100,00, lucros cessantes de R$ 1.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o réu VICTOR HUGO BORTOLOTI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STF, por ser agente público em serviço na data dos fatos. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, que teria agido com imprudência, agravada pelo mau estado de conservação dos pneus de seu veículo, conforme apontado em boletim de ocorrência. A UNIÃO também apresentou contestação, na qual defende a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo sinistro exclusivamente à autora. Fundamenta sua tese nas conclusões da Sindicância Administrativa instaurada para apurar os fatos, que apontou a conduta imprudente da autora e a irregularidade dos pneus de seu veículo. Sustenta a presunção de veracidade dos atos administrativos e a ausência de nexo causal. Requer a total improcedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende-se através da presente ação reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, cuja origem decorre de um acidente de trânsito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se da teoria da dupla garantia, que visa a proteger tanto o administrado, que poderá demandar o ente público, quanto o próprio agente, que somente responderá perante a Administração em ação regressiva. No caso dos autos, é incontroverso que o réu Victor Hugo Bortoloti, na data do acidente, era militar do Exército Brasileiro e conduzia veículo oficial no exercício de suas funções. Portanto, eventuais danos causados a terceiros nessa condição são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que pertence, qual seja, a União. Do Mérito A controvérsia central reside na dinâmica do acidente e, consequentemente, na definição do nexo causal. A União atribui a culpa exclusiva à autora, amparando-se nas conclusões da sindicância administrativa e na autuação por mau estado de conservação dos pneus do veículo da demandante. Contudo, o procedimento administrativo de sindicância, de caráter unilateral, não vincula o convencimento deste Juízo. As provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial possuem maior peso para a elucidação dos fatos. A autora narra que trafegava pela faixa central quando o ônibus militar, que estava na faixa à esquerda, iniciou uma manobra de conversão para a faixa central, atingindo a lateral traseira de seu veículo e projetando-o contra a mureta de proteção. Essa narrativa é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. A testemunha Alexander Goss Pereira, que presenciou o acidente e prestou os primeiros socorros à autora, confirmou em seu depoimento a manobra de mudança de faixa realizada pelo ônibus militar como o fato que deu origem à colisão. Sendo uma testemunha presencial e sem interesse na causa, seu depoimento confere robustez à versão da autora. Quanto à alegação da União de que os pneus do veículo da autora estavam em mau estado, embora conste tal anotação no Boletim de Ocorrência, a ré não logrou êxito em comprovar que essa condição foi a causa determinante do acidente. A própria perícia realizada no âmbito da sindicância militar foi inconclusiva quanto ao nexo causal entre o estado dos pneus e a colisão. O evento primário, conforme as provas dos autos, foi a invasão da faixa de rolamento pelo veículo militar, sendo a subsequente perda de controle pela autora uma consequência direta desse primeiro impacto. Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade objetiva: a conduta do agente da União (manobra imprudente), o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre eles. Afasto, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. Danos Materiais A autora pleiteia indenização pelos danos materiais sofridos, que passo a analisar. Em relação à perda total do veículo, observo que o laudo pericial nº 361.141/2024 atestou a perda total do veículo Ford Ka, ano 2017/2018. A autora pleiteia o valor de mercado de R$ 47.000,00, conforme contrato de compra e venda apresentado na esfera administrativa. Tal valor se mostra compatível com o mercado para o modelo e ano do veículo, sendo devida a indenização neste montante. A autora alega gastos com serviço de guincho. O documento indica a prestação do serviço e um valor de R$ 250,00 e R$ 150,00, que se mostra razoável. Defiro o ressarcimento de R$ 400,00. Quanto as despesas com transporte alternativo, a autora, psicóloga autônoma, dependia do veículo para o trabalho e juntou diversos comprovantes de despesas com transporte por aplicativo nos meses seguintes ao acidente. A soma destes comprovantes totaliza R$ 1.065,55, valor que deve ser ressarcido. Em relação aos pagamentos de financiamentos, a autora requer que seja ressarcido as parcelas do financiamento do veículo sinistrado e do novo veículo. Este pedido não prospera. A indenização pelo valor de mercado do bem já recompõe integralmente o patrimônio da vítima pela perda do objeto. O contrato de financiamento é uma relação jurídica pessoal entre a autora e a instituição financeira, cujos ônus não podem ser transferidos ao causador do dano, sob pena de bis in idem. Indefiro este pedido. O total dos danos materiais a serem ressarcidos é de R$ 48.465,55 (R$ 47.000,00 + R$ 400,00 + R$ 1.065,55). Lucros Cessantes A autora alega que ficou impedida de trabalhar por uma semana, sofrendo um prejuízo de R$ 1.000,00. Embora o atestado médico recomende apenas um dia de afastamento, é crível que a perda de seu principal instrumento de trabalho (o veículo), somada ao abalo físico e psicológico, tenha impactado sua capacidade laboral por um período maior. O valor pleiteado é razoável e não foi especificamente impugnado pela União com provas em contrário. Assim, defiro o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.000,00. Danos Morais No tocante aos danos morais, entretanto, embora o acidente tenha causado transtornos e aborrecimentos à autora, não se verifica, no conjunto probatório, situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. As lesões narradas foram leves, sem demonstração de sequelas permanentes, internação hospitalar prolongada ou repercussão extraordinária à esfera da personalidade. Os documentos médicos juntados revelam apenas atendimento inicial e afastamento por um dia, insuficientes, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, os fatos narrados inserem-se no âmbito dos dissabores e transtornos inerentes ao próprio acidente de trânsito, já compensáveis pela reparação material deferida, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu VICTOR HUGO BORTOLOTI, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora, Natália Bellotti Carvalho, os seguintes valores: a) R$ 48.465,55 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de lucros cessantes. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada da data da operação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 3 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal