Detalhe do processo

5000205-91.2024.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000205-91.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO RODRIGO RIBEIRO CPF: 012.235.706-06 RÉU: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME CPF: 06.311.787/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por Paulo Rodrigo Ribeiro, em face de American Life Companhia de Seguros e Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli, todos qualificados nos autos, ambos qualificados nos autos. A decisão de ID 10180008491 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. O provimento judicial de ID 10185536105, conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10206160155). Contestações apresentadas em ID's 10184884454 e 10219940549. Impugnação às contestações em ID's 10211001865 e 10236738222. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10249193836. Laudo pericial apresentado em ID 10589645147 e complementado em ID 10683373662. A decisão de ID 10700140045 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas. Portanto, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de cobrança de seguro, sob o argumento de ter sido indevidamente negado. Pois bem, da análise da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, conclui-se que a pretensão autoral é improcedente. Isso porque a parte ré demonstrou que a enfermidade acometida pelo autor não contempla o seguro por ele contratado. Ademais, as conclusões da seguradora foram confirmadas pela perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial acostado ao ID 10589645147, complementado, foi categórico ao atestar que: “Sim, o autor apresenta incapacidade total e permanente para a profissão habitual de vigilante patrimonial e para outras funções que demandem visão binocular plena. (...) Não, o quadro não configura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) sob critérios médico-funcionais, pois o autor mantém autonomia plena para atos essenciais da vida diária e não depende de terceiros para sua existência independente.”. (pág. 11 - ID 10589645147). Nesse diapasão, não se vislumbram irregularidades ou ilegalidades na negativa em questão, sobretudo porque a parte autora pleiteia que a pretensão seja julgada procedente para condenar os réus ao pagamento do prêmio referente ao seguro de vida pela invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), conforme clausula 10.1 da apólice 1009300002660 (ID 10166733508), no valor de R$ 150.000,00. Contudo, a respectiva invalidez não ficou comprovada, conforme perícia técnica. Ainda, em que pese a parte requerente se insurgir quanto à recusa no pagamento, não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não juntou documento ou produziu outros elementos capazes de contrariar a documentação anexada pela parte ré, tampouco demonstrou, de forma clara e segura, a suposta invalidez ou irregularidade no negócio jurídico. Nessa linha, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios suficientes e idôneos para sustentar suas alegações e demonstrar, de forma objetiva, os fatos narrados na petição inicial, muito menos logrou êxito em contrariar/refutar os dados apresentados e coligidos pela parte ré, de modo que se extrai dos autos a regularidade da recusa no pagamento do seguro. Enfim, a procedência da pretensão autoral fica prejudicada, tendo em conta, reitere-se, que não há nos autos elementos probatórios objetivos e consistentes, capazes de provar/ratificar a pretensão, o que autoriza sua rejeição, com acolhimento das demais razões externadas pela parte ré em ID's 10184884454 e 10219940549 Ex positis, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (ID 10180008491) - art. 98, § 3º, do CPC. No mais, proceda-se com o necessário para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 27 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor PAULO RODRIGO RIBEIRO

Réu PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOIZIO DE PAULA SILVA

OAB: 67484/MG

JONAS ROBERTO WENTZ

OAB: 49387/RS

SERGIO HENRIQUE SALVADOR

OAB: 84472/MG

MAURICIO BRANDELLI PERUZZO

OAB: 74939/RS

AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO

OAB: 87151/RS

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000205-91.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO RODRIGO RIBEIRO CPF: 012.235.706-06 RÉU: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME CPF: 06.311.787/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por Paulo Rodrigo Ribeiro, em face de American Life Companhia de Seguros e Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli, todos qualificados nos autos, ambos qualificados nos autos. A decisão de ID 10180008491 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. O provimento judicial de ID 10185536105, conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10206160155). Contestações apresentadas em ID's 10184884454 e 10219940549. Impugnação às contestações em ID's 10211001865 e 10236738222. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10249193836. Laudo pericial apresentado em ID 10589645147 e complementado em ID 10683373662. A decisão de ID 10700140045 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas. Portanto, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de cobrança de seguro, sob o argumento de ter sido indevidamente negado. Pois bem, da análise da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, conclui-se que a pretensão autoral é improcedente. Isso porque a parte ré demonstrou que a enfermidade acometida pelo autor não contempla o seguro por ele contratado. Ademais, as conclusões da seguradora foram confirmadas pela perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial acostado ao ID 10589645147, complementado, foi categórico ao atestar que: “Sim, o autor apresenta incapacidade total e permanente para a profissão habitual de vigilante patrimonial e para outras funções que demandem visão binocular plena. (...) Não, o quadro não configura Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) sob critérios médico-funcionais, pois o autor mantém autonomia plena para atos essenciais da vida diária e não depende de terceiros para sua existência independente.”. (pág. 11 - ID 10589645147). Nesse diapasão, não se vislumbram irregularidades ou ilegalidades na negativa em questão, sobretudo porque a parte autora pleiteia que a pretensão seja julgada procedente para condenar os réus ao pagamento do prêmio referente ao seguro de vida pela invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), conforme clausula 10.1 da apólice 1009300002660 (ID 10166733508), no valor de R$ 150.000,00. Contudo, a respectiva invalidez não ficou comprovada, conforme perícia técnica. Ainda, em que pese a parte requerente se insurgir quanto à recusa no pagamento, não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não juntou documento ou produziu outros elementos capazes de contrariar a documentação anexada pela parte ré, tampouco demonstrou, de forma clara e segura, a suposta invalidez ou irregularidade no negócio jurídico. Nessa linha, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios suficientes e idôneos para sustentar suas alegações e demonstrar, de forma objetiva, os fatos narrados na petição inicial, muito menos logrou êxito em contrariar/refutar os dados apresentados e coligidos pela parte ré, de modo que se extrai dos autos a regularidade da recusa no pagamento do seguro. Enfim, a procedência da pretensão autoral fica prejudicada, tendo em conta, reitere-se, que não há nos autos elementos probatórios objetivos e consistentes, capazes de provar/ratificar a pretensão, o que autoriza sua rejeição, com acolhimento das demais razões externadas pela parte ré em ID's 10184884454 e 10219940549 Ex positis, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (ID 10180008491) - art. 98, § 3º, do CPC. No mais, proceda-se com o necessário para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 27 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito