5000205-90.2023.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000205-90.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó – Sicoob União contra Sherllee Nascimento de Oliveira, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que a parte ré, associada da Cooperativa, contratou cartão de crédito, limite de cheque especial no valor de R$ 1.500,00 e dois créditos pré-aprovados, identificados sob os n. 941404, no valor de R$ 7.753,21, contratado em 13/01/2022, e n. 36998654, no valor de R$ 13.022,40, contratado em 11/05/2022. Sustentou que a parte ré utilizou o cartão e os demais produtos disponibilizados, mas deixou de honrar as obrigações assumidas, o que gerou débito de R$ 2.312,86 relativo ao cheque especial, de R$ 48.158,37 relativo ao cartão de crédito e de R$ 27.768,86 relativo aos créditos pré-aprovados, no total de R$ 78.240,09. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento nesse valor, acrescido de honorários advocatícios de 5%, com conversão do mandado em título executivo judicial em caso de inércia ou de rejeição dos embargos, prosseguimento do feito com penhora de bens e cadastramento exclusivo do procurador constituído. Custas iniciais recolhidas no ID 9707728461. A parte ré apresentou embargos à monitória e arguiu, em preliminar, a carência da ação por inadequação da via eleita, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 337, XI, do CPC. No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC à relação contratual, com amparo na súmula 297 do STJ, e requereu a inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de planilha que demonstrasse a evolução da dívida, circunstância apta a comprometer a liquidez e a certeza do débito. Subsidiariamente, requereu a revisão contratual, sob o argumento de abusividade da cláusula de capitalização de juros pactuada na modalidade "pro rata die", com contrariedade à súmula 121 do STJ. Postulou, por fim, a gratuidade de justiça (ID 9914340400). A parte autora impugnou os embargos. Refutou a preliminar arguida e sustentou que as planilhas juntadas aos autos demonstram a evolução da dívida e os encargos incidentes. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na súmula 541 do STJ e na cláusula contratual que a autoriza expressamente. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 9954965601). A decisão de saneamento indeferiu a inversão do ônus da prova, determinou a intimação da ré a apresentar documentos probatórios da sua hipossuficiência, rejeitou a preliminar, deixou de conhecer o pedido revisional ante a ausência de reconvenção, determinou a produção de prova pericial (ID 10226363939). Gratuidade de justiça deferida à parte ré no ID 10385394281. Laudo pericial (ID 10491498972). Esclarecimentos (ID 10577866915). Homologação no ID 10595566137. Razões finais nos ID 10605720289 e 10686837387. Laudo técnico apresentado pela parte ré no ID 10622211413. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito e de adesão a cartão de crédito, com pedido de constituição de título executivo judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC, pela CR/88 e pelo CDC. Não há controvérsia quanto à existência da relação contratual entre as partes, quanto à disponibilização e à utilização do cartão de crédito, do cheque especial e dos créditos pré-aprovados pela parte ré, tampouco quanto à ocorrência de inadimplemento. A controvérsia consiste em aferir se os documentos apresentados pela parte autora comprovam a dívida. Sobre a ação monitória, o art. 700, CPC dispõe: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sabe-se que ação monitória tem a finalidade de transformar um documento sem eficácia executiva em título executivo, ou seja, o documento que serve de fundamento para a ação só ganha os requisitos para a sua executividade, após o reconhecimento do débito. Para isso, é necessário a prova escrita, líquida, certa e exigível, de forma que se possa aferir a existência do crédito. O CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio do instrumento de contrato, extratos, planilha (ID 9696978777, 9696981855, 9696979312, 9696983100, 9696983101, 9696971776, 9696963925, 9696969616, 9696974098, 9696982453, 9696974511 e 9696982456) e faturas (ID 9696969617) juntadas com a inicial, o que constitui “início de prova de escrita”. O laudo pericial judicial (ID 10491498972 e 10577866915) confirmou que os valores relativos ao cartão de crédito e aos créditos pré-aprovados correspondem aos contratos, extratos e planilhas apresentados pela parte autora, com encargos aplicados conforme os percentuais contratualmente estipulados. A capitalização mensal de juros está prevista em cláusula expressa nos referidos contratos, o que a torna válida à luz da súmula 539 do STJ. Quanto às alegações relativas à taxa do cartão de crédito rotativo e dos créditos pré-aprovados em cotejo com médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, tal exame extrapola os limites da cognição fixados no saneamento, porquanto pressupõe juízo valorativo próprio de revisão contratual, matéria não admitida nestes autos por ausência de reconvenção. Rejeita-se, por conseguinte, essa linha de argumentação, não pelo mérito da alegação, mas por vedação processual já decidida. Em relação à taxa do cheque especial, de 8,49% ao mês, o próprio laudo pericial reconhece que ela se encontra em conformidade com o teto legal (ID 10491498972, p. 8). A análise de endividamento produzida por contador particular contratado pela parte ré (ID 10622211413) adota metodologia diversa, com aplicação de taxa linear reduzida e exclusão da capitalização contratualmente pactuada. As conclusões desse documento particular não podem ser acolhidas para reduzir o crédito reconhecido pela perícia judicial. Diante do exposto, o pedido de constituição do título executivo judicial deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 78.240,09, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada no contrato, ambos desde o vencimento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condena-se a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO
Réu SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB: 224064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000205-90.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: SHERLLEE NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó – Sicoob União contra Sherllee Nascimento de Oliveira, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que a parte ré, associada da Cooperativa, contratou cartão de crédito, limite de cheque especial no valor de R$ 1.500,00 e dois créditos pré-aprovados, identificados sob os n. 941404, no valor de R$ 7.753,21, contratado em 13/01/2022, e n. 36998654, no valor de R$ 13.022,40, contratado em 11/05/2022. Sustentou que a parte ré utilizou o cartão e os demais produtos disponibilizados, mas deixou de honrar as obrigações assumidas, o que gerou débito de R$ 2.312,86 relativo ao cheque especial, de R$ 48.158,37 relativo ao cartão de crédito e de R$ 27.768,86 relativo aos créditos pré-aprovados, no total de R$ 78.240,09. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento nesse valor, acrescido de honorários advocatícios de 5%, com conversão do mandado em título executivo judicial em caso de inércia ou de rejeição dos embargos, prosseguimento do feito com penhora de bens e cadastramento exclusivo do procurador constituído. Custas iniciais recolhidas no ID 9707728461. A parte ré apresentou embargos à monitória e arguiu, em preliminar, a carência da ação por inadequação da via eleita, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 337, XI, do CPC. No mérito, sustentou a aplicabilidade do CDC à relação contratual, com amparo na súmula 297 do STJ, e requereu a inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de planilha que demonstrasse a evolução da dívida, circunstância apta a comprometer a liquidez e a certeza do débito. Subsidiariamente, requereu a revisão contratual, sob o argumento de abusividade da cláusula de capitalização de juros pactuada na modalidade "pro rata die", com contrariedade à súmula 121 do STJ. Postulou, por fim, a gratuidade de justiça (ID 9914340400). A parte autora impugnou os embargos. Refutou a preliminar arguida e sustentou que as planilhas juntadas aos autos demonstram a evolução da dívida e os encargos incidentes. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, com fundamento na súmula 541 do STJ e na cláusula contratual que a autoriza expressamente. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Requereu a rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial e a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 9954965601). A decisão de saneamento indeferiu a inversão do ônus da prova, determinou a intimação da ré a apresentar documentos probatórios da sua hipossuficiência, rejeitou a preliminar, deixou de conhecer o pedido revisional ante a ausência de reconvenção, determinou a produção de prova pericial (ID 10226363939). Gratuidade de justiça deferida à parte ré no ID 10385394281. Laudo pericial (ID 10491498972). Esclarecimentos (ID 10577866915). Homologação no ID 10595566137. Razões finais nos ID 10605720289 e 10686837387. Laudo técnico apresentado pela parte ré no ID 10622211413. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito e de adesão a cartão de crédito, com pedido de constituição de título executivo judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC, pela CR/88 e pelo CDC. Não há controvérsia quanto à existência da relação contratual entre as partes, quanto à disponibilização e à utilização do cartão de crédito, do cheque especial e dos créditos pré-aprovados pela parte ré, tampouco quanto à ocorrência de inadimplemento. A controvérsia consiste em aferir se os documentos apresentados pela parte autora comprovam a dívida. Sobre a ação monitória, o art. 700, CPC dispõe: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sabe-se que ação monitória tem a finalidade de transformar um documento sem eficácia executiva em título executivo, ou seja, o documento que serve de fundamento para a ação só ganha os requisitos para a sua executividade, após o reconhecimento do débito. Para isso, é necessário a prova escrita, líquida, certa e exigível, de forma que se possa aferir a existência do crédito. O CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por meio do instrumento de contrato, extratos, planilha (ID 9696978777, 9696981855, 9696979312, 9696983100, 9696983101, 9696971776, 9696963925, 9696969616, 9696974098, 9696982453, 9696974511 e 9696982456) e faturas (ID 9696969617) juntadas com a inicial, o que constitui “início de prova de escrita”. O laudo pericial judicial (ID 10491498972 e 10577866915) confirmou que os valores relativos ao cartão de crédito e aos créditos pré-aprovados correspondem aos contratos, extratos e planilhas apresentados pela parte autora, com encargos aplicados conforme os percentuais contratualmente estipulados. A capitalização mensal de juros está prevista em cláusula expressa nos referidos contratos, o que a torna válida à luz da súmula 539 do STJ. Quanto às alegações relativas à taxa do cartão de crédito rotativo e dos créditos pré-aprovados em cotejo com médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, tal exame extrapola os limites da cognição fixados no saneamento, porquanto pressupõe juízo valorativo próprio de revisão contratual, matéria não admitida nestes autos por ausência de reconvenção. Rejeita-se, por conseguinte, essa linha de argumentação, não pelo mérito da alegação, mas por vedação processual já decidida. Em relação à taxa do cheque especial, de 8,49% ao mês, o próprio laudo pericial reconhece que ela se encontra em conformidade com o teto legal (ID 10491498972, p. 8). A análise de endividamento produzida por contador particular contratado pela parte ré (ID 10622211413) adota metodologia diversa, com aplicação de taxa linear reduzida e exclusão da capitalização contratualmente pactuada. As conclusões desse documento particular não podem ser acolhidas para reduzir o crédito reconhecido pela perícia judicial. Diante do exposto, o pedido de constituição do título executivo judicial deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 78.240,09, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada no contrato, ambos desde o vencimento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condena-se a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova