5000204-92.2014.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tapejara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000204-92.2014.8.21.0135/RS AUTOR : ODI BORDIGNON TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) RÉU : ADILSON JULIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA KOWALSKI (OAB RS098507) ADVOGADO(A) : MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI (OAB RS092345) RÉU : SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação das partes nos evento 94, PET1 e evento 96, PET1 , bem como a informação de que o valor depositado nos autos refere-se aos honorários periciais adiantados pela ré San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda., verifica-se que o montante não pertence à parte autora. Ademais, o perito Diego Tronco Homrich cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo pericial e esclarecimentos complementares. Assim, inexistindo controvérsia quanto à destinação do numerário, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Diego Tronco Homrich, no valor do depósito devidamente atualizado, acrescido dos rendimentos legais, conforme os dados bancários constantes no evento 5, CERT5, pág. 5 (Banco Banrisul, Agência 0310, Conta Corrente nº 35.861225.0-0). Após o levantamento e nada mais sendo requerido, bem como comprovado o recolhimento das custas finais pendentes, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON JULIANO DOS SANTOS SILVA
Autor ODI BORDIGNON TEIXEIRA
Réu SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMAR COSTA
OAB: 14256/SC
BRUNA KOWALSKI
OAB: 98507/RS
MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI
OAB: 92345/RS
EDERSON PEREIRA
OAB: 93014/RS
MAURI NASCIMENTO
OAB: 5938/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000204-92.2014.8.21.0135/RS AUTOR : ODI BORDIGNON TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDERSON PEREIRA (OAB RS093014) RÉU : ADILSON JULIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA KOWALSKI (OAB RS098507) ADVOGADO(A) : MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI (OAB RS092345) RÉU : SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação das partes nos evento 94, PET1 e evento 96, PET1 , bem como a informação de que o valor depositado nos autos refere-se aos honorários periciais adiantados pela ré San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda., verifica-se que o montante não pertence à parte autora. Ademais, o perito Diego Tronco Homrich cumpriu integralmente o encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo pericial e esclarecimentos complementares. Assim, inexistindo controvérsia quanto à destinação do numerário, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Diego Tronco Homrich, no valor do depósito devidamente atualizado, acrescido dos rendimentos legais, conforme os dados bancários constantes no evento 5, CERT5, pág. 5 (Banco Banrisul, Agência 0310, Conta Corrente nº 35.861225.0-0). Após o levantamento e nada mais sendo requerido, bem como comprovado o recolhimento das custas finais pendentes, baixe-se.