5000204-27.2024.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000204-27.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JACKSON WENDER LOPES PEREIRA CPF: 169.904.726-00 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 10570641377), as partes pugnaram pela produção da prova oral e pericial (IDs 10577754605 e 10584887882). Pois bem. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da ré, verifico que a parte se trata de pessoa jurídica, assim sendo, a eventual oitiva de representante aleatório da empresa de nada contribuiria para o deslinde da questão. Portanto, ausente qualquer fundamentação plausível para a sua produção, fica a prova indeferida. Sem prejuízo, defiro a prova pericial requerida, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. A remuneração do perito será rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada um, pois ambas requereram a prova pericial, na forma do art. 95 do CPC. Proceda-se com a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo a Secretaria deste juízo em 60 (sessenta) dias (CPC, arts. 465 e 466). Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Sem nova conclusão, apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o munus e apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se às partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar a parcela dos honorários periciais que lhe cabe, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a parte do pagamento da perícia a seu cargo deve observar o disposto no art. 95, § 3º e 4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se ao perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução e julgamento, ambas devidamente justificadas sua necessidade. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JACKSON WENDER LOPES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA
OAB: 192077/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000204-27.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JACKSON WENDER LOPES PEREIRA CPF: 169.904.726-00 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 10570641377), as partes pugnaram pela produção da prova oral e pericial (IDs 10577754605 e 10584887882). Pois bem. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da ré, verifico que a parte se trata de pessoa jurídica, assim sendo, a eventual oitiva de representante aleatório da empresa de nada contribuiria para o deslinde da questão. Portanto, ausente qualquer fundamentação plausível para a sua produção, fica a prova indeferida. Sem prejuízo, defiro a prova pericial requerida, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. A remuneração do perito será rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada um, pois ambas requereram a prova pericial, na forma do art. 95 do CPC. Proceda-se com a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo a Secretaria deste juízo em 60 (sessenta) dias (CPC, arts. 465 e 466). Intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Sem nova conclusão, apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o munus e apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se às partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar a parcela dos honorários periciais que lhe cabe, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a parte do pagamento da perícia a seu cargo deve observar o disposto no art. 95, § 3º e 4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se ao perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução e julgamento, ambas devidamente justificadas sua necessidade. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas