Detalhe do processo

5000203-80.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000203-80.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMA ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EMBARGANTE : JOSE JAIR DE LIMA ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EMBARGADO : BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raquel Andreia Lemes de Lima e JOSE JAIR DE LIMA em face de BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Cancelada a audiência preteritamente designada para a realização da prova pericial postulada ( evento 48, DESPADEC1 ), a qual restou devidamente cumprida. Primeiramente, recebo e homologo o Laudo Pericial e seus Complementares ( evento 99, LAUDO1 , evento 112, LAUDO1 , evento 116, LAUDO1 , evento 134, LAUDO1 ), findando-se esta fase processual. Compulsando os autos, bem como diante das manifestações das partes, dou prosseguimento ao feito no sentido de redesignar a audiência de instrução e julgamento anteriormente deferida. Isso porque a perícia realizada, por sua própria natureza, respondeu a questões predominantemente técnico-agronômica, sobejando pontos que não pôde resolver com base na prova documental, notadamente por sua ausência, conforme o próprio pronunciamento do expert . Ademais, há matéria fática e comportamental que necessita do prosseguimento da instrução, mormente a rotina de trabalho, a dependência econômica e a dinâmica familiar. Dessa forma, o prosseguimento da instrução com a produção das provas oral e testemunhal postuladas é medida que se impõe. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para dia 09 de setembro de 2026, às 16h00 , presencialmente , para a coleta do depoimento pessoal dos embargantes e a oitiva de 3 (três) testemunhas. Os embargantes arrolaram 3 (três) testemunhas no evento 33, PET1 : O embargado, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos embargantes no evento 31, PET1 : Informo, por fim, que do direito da parte embargada de apresentar o rol de testemunhas operou-se a preclusão. Isso porque na manifestação do evento 31, PET1 a parte expressamente transferiu a apresentação do rol de testemunhas para momento oportuno, contudo, o referido ato não foi apresentado até o momento, mesmo após o fim da perícia postulada, em cuja oportunidade a parte se limitou a sustentar a penhorabilidade dos imóveis rurais, sem mencionar ou requerer a continuidade da instrução probatória, conforme manifestações do evento 141, PET1 e evento 143, PET1 . Do(s) Depoimento(s) Pessoal(is): Expeça-se carta/mandado de intimação à(s) parte(s), para prestar depoimento pessoal, como requerido pela parte contrária, sob pena de confissão ficta, conforme art. 385, § 1º, do CPC 1 . Da(s) Testemunha(s) Arrolada(s): As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas ou intimadas por advogado, nos termos do art. 455, caput , §1º, §2º e §3º, do CPC 2 . Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC 3 . Aquelas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC 4 . As arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual, por força do artigo 453, §1º, do CPC 5 . Saliento, por fim, que cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: na aba AÇÕES, clicar em INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Da(s) Participação(ões) Virtual(is): A regra é audiência PRESENCIAL. A participação das partes e testemunhas de forma híbrida/virtual deve observar o disposto nas Resoluções n.º354 6 e 465 7 , do CNJ, bem como os regramentos estabelecidos pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS nos Atos n.º 37/2023 e Recomendação n.º 32/2022. Um dos regramentos estabelecidos, por exemplo, é que as testemunhas NÃO podem estar no mesmo escritório que o advogado. Ressalto que a autorização para a participação virtual das partes e dos procuradores deve ser deferida expressamente pelo juízo, a depender da situação concreta, mediante pedido fundamentado. Sendo essa previamente autorizada, tão somente , às testemunhas residentes fora da comarca, conforme sinalizado alhures. Há distinção entre audiência por videoconferência (todos no ambiente forense, mas em unidades distintas) e audiência telepresencial (fora do ambiente forense, ou seja, de forma externa). É o que afirma o art. 2º, da Resolução 354, do CNJ. Com exceção do Juízo 100% Digital e das raras hipóteses previstas nos diplomas acima, a regra é as audiências serem presenciais, incumbindo à parte levar a testemunha à audiência (art. 455, §2º, do CPC), ou seja, na sala de audiência do foro em que tramita o processo ou, se diverso, no foro de seu domicílio (se por videoconferência). Aliás, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Já o pedido de participação telepresencial, por sua vez, justamente por estar FORA do ambiente forense, há mais regras a serem observadas. Observe-se que o art. 7º, da Resolução n.º 354 assim estabelece: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais , asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A recomendação impõe ao Magistrado o dever de certificar " de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado" . Como facilmente se vê, tanto no art. 385, §2º (para o depoimento pessoal) como no art. 456 (prova testemunhal), é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório/depoimento da outra parte/testemunha. Ora, se existe tal vedação, pressupõe-se que as partes e testemunhas estejam em ambientes SEPARADOS, a fim de se garantir a incomunicabilidade e, obviamente, possibilitar até mesmo a retirada das partes da audiência caso seja necessário. Assim, é VEDADO ao Advogado reunir as testemunhas em seu Escritório, devendo o interessado - caso não possua celular/computador compatível, procurar o Fórum mais próximo para participação por videoconferência (com pedido de agendamento pelo SASV) ou, certificar-se previamente que consegue acessar à Sala Virtual. A inobservância de tais procedimentos será tratada como desistência da prova. Nada mais requerido, aguarde-se a audiência aprazada. 1. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. 3. (...)§4º A intimação será feita pela via judicial quando:(...)IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 4. (...)§4º A intimação será feita pela via judicial quando:(...)III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 5. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:(...)§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. 6. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579 7. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor JOSE JAIR DE LIMA

Autor RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR VICENTE ORO

OAB: 35976/RS

JOEL MUXFELDT

OAB: 24028/RS

ROSSANO BUAES DUARTE

OAB: 43223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000203-80.2022.8.21.0021/RS EMBARGANTE : RAQUEL ANDREIA LEMES DE LIMA ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EMBARGANTE : JOSE JAIR DE LIMA ADVOGADO(A) : HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) EMBARGADO : BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raquel Andreia Lemes de Lima e JOSE JAIR DE LIMA em face de BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Cancelada a audiência preteritamente designada para a realização da prova pericial postulada ( evento 48, DESPADEC1 ), a qual restou devidamente cumprida. Primeiramente, recebo e homologo o Laudo Pericial e seus Complementares ( evento 99, LAUDO1 , evento 112, LAUDO1 , evento 116, LAUDO1 , evento 134, LAUDO1 ), findando-se esta fase processual. Compulsando os autos, bem como diante das manifestações das partes, dou prosseguimento ao feito no sentido de redesignar a audiência de instrução e julgamento anteriormente deferida. Isso porque a perícia realizada, por sua própria natureza, respondeu a questões predominantemente técnico-agronômica, sobejando pontos que não pôde resolver com base na prova documental, notadamente por sua ausência, conforme o próprio pronunciamento do expert . Ademais, há matéria fática e comportamental que necessita do prosseguimento da instrução, mormente a rotina de trabalho, a dependência econômica e a dinâmica familiar. Dessa forma, o prosseguimento da instrução com a produção das provas oral e testemunhal postuladas é medida que se impõe. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para dia 09 de setembro de 2026, às 16h00 , presencialmente , para a coleta do depoimento pessoal dos embargantes e a oitiva de 3 (três) testemunhas. Os embargantes arrolaram 3 (três) testemunhas no evento 33, PET1 : O embargado, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos embargantes no evento 31, PET1 : Informo, por fim, que do direito da parte embargada de apresentar o rol de testemunhas operou-se a preclusão. Isso porque na manifestação do evento 31, PET1 a parte expressamente transferiu a apresentação do rol de testemunhas para momento oportuno, contudo, o referido ato não foi apresentado até o momento, mesmo após o fim da perícia postulada, em cuja oportunidade a parte se limitou a sustentar a penhorabilidade dos imóveis rurais, sem mencionar ou requerer a continuidade da instrução probatória, conforme manifestações do evento 141, PET1 e evento 143, PET1 . Do(s) Depoimento(s) Pessoal(is): Expeça-se carta/mandado de intimação à(s) parte(s), para prestar depoimento pessoal, como requerido pela parte contrária, sob pena de confissão ficta, conforme art. 385, § 1º, do CPC 1 . Da(s) Testemunha(s) Arrolada(s): As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas ou intimadas por advogado, nos termos do art. 455, caput , §1º, §2º e §3º, do CPC 2 . Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC 3 . Aquelas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC 4 . As arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual, por força do artigo 453, §1º, do CPC 5 . Saliento, por fim, que cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: na aba AÇÕES, clicar em INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Da(s) Participação(ões) Virtual(is): A regra é audiência PRESENCIAL. A participação das partes e testemunhas de forma híbrida/virtual deve observar o disposto nas Resoluções n.º354 6 e 465 7 , do CNJ, bem como os regramentos estabelecidos pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS nos Atos n.º 37/2023 e Recomendação n.º 32/2022. Um dos regramentos estabelecidos, por exemplo, é que as testemunhas NÃO podem estar no mesmo escritório que o advogado. Ressalto que a autorização para a participação virtual das partes e dos procuradores deve ser deferida expressamente pelo juízo, a depender da situação concreta, mediante pedido fundamentado. Sendo essa previamente autorizada, tão somente , às testemunhas residentes fora da comarca, conforme sinalizado alhures. Há distinção entre audiência por videoconferência (todos no ambiente forense, mas em unidades distintas) e audiência telepresencial (fora do ambiente forense, ou seja, de forma externa). É o que afirma o art. 2º, da Resolução 354, do CNJ. Com exceção do Juízo 100% Digital e das raras hipóteses previstas nos diplomas acima, a regra é as audiências serem presenciais, incumbindo à parte levar a testemunha à audiência (art. 455, §2º, do CPC), ou seja, na sala de audiência do foro em que tramita o processo ou, se diverso, no foro de seu domicílio (se por videoconferência). Aliás, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Já o pedido de participação telepresencial, por sua vez, justamente por estar FORA do ambiente forense, há mais regras a serem observadas. Observe-se que o art. 7º, da Resolução n.º 354 assim estabelece: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais , asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. A recomendação impõe ao Magistrado o dever de certificar " de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado" . Como facilmente se vê, tanto no art. 385, §2º (para o depoimento pessoal) como no art. 456 (prova testemunhal), é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório/depoimento da outra parte/testemunha. Ora, se existe tal vedação, pressupõe-se que as partes e testemunhas estejam em ambientes SEPARADOS, a fim de se garantir a incomunicabilidade e, obviamente, possibilitar até mesmo a retirada das partes da audiência caso seja necessário. Assim, é VEDADO ao Advogado reunir as testemunhas em seu Escritório, devendo o interessado - caso não possua celular/computador compatível, procurar o Fórum mais próximo para participação por videoconferência (com pedido de agendamento pelo SASV) ou, certificar-se previamente que consegue acessar à Sala Virtual. A inobservância de tais procedimentos será tratada como desistência da prova. Nada mais requerido, aguarde-se a audiência aprazada. 1. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. 3. (...)§4º A intimação será feita pela via judicial quando:(...)IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; 4. (...)§4º A intimação será feita pela via judicial quando:(...)III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; 5. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:(...)§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. 6. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579 7. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611