5000203-62.2020.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000203-62.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALTAIR PRADO SILVA CPF: 397.797.006-25 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Altair Prado Silva e outros. Em audiência de conciliação, foi homologado o negócio jurídico processual, na forma pactuada pelas partes, as quais concordaram com a necessidade de realização de perícia. No mesmo ato, foi designada perícia contábil e nomeado perito (Id. 925684818). O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 10505688677, no qual consta expressamente que, para a estimativa do consumo de energia elétrica, é essencial a atuação de profissional especialista na área, como engenheiro eletricista, a fim de auxiliar no deslinde do feito. Instados a se manifestar, tanto os requeridos (Id. 10554937158) quanto o Ministério Público (Id. 10572643917) pleitearam a realização de perícia por profissional especializado em engenharia elétrica Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o regular deslinde do feito, defiro-a. Portanto: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito (engenheiro eletricista) o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários deverão ser rateados entre as partes, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), decidiu que compete à Fazenda Pública do Ente Federativo ao qual se vincula o Ministério Público adiantar os honorários periciais nas ações civis públicas Nesse contexto, consigno, desde já, que, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá ser expedido ofício à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que proceda ao adiantamento de metade do respectivo valor. Ressalto que os 50% restantes deverão ser rateados entre os requeridos. 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAIR PRADO SILVA
Réu WALTER DOS REIS CINCINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BERALDO DE ANDRADE
OAB: 95956/MG
SANDRO PEREIRA COUTINHO
OAB: 83938/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000203-62.2020.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALTAIR PRADO SILVA CPF: 397.797.006-25 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Altair Prado Silva e outros. Em audiência de conciliação, foi homologado o negócio jurídico processual, na forma pactuada pelas partes, as quais concordaram com a necessidade de realização de perícia. No mesmo ato, foi designada perícia contábil e nomeado perito (Id. 925684818). O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 10505688677, no qual consta expressamente que, para a estimativa do consumo de energia elétrica, é essencial a atuação de profissional especialista na área, como engenheiro eletricista, a fim de auxiliar no deslinde do feito. Instados a se manifestar, tanto os requeridos (Id. 10554937158) quanto o Ministério Público (Id. 10572643917) pleitearam a realização de perícia por profissional especializado em engenharia elétrica Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o regular deslinde do feito, defiro-a. Portanto: 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de perito (engenheiro eletricista) o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários deverão ser rateados entre as partes, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), decidiu que compete à Fazenda Pública do Ente Federativo ao qual se vincula o Ministério Público adiantar os honorários periciais nas ações civis públicas Nesse contexto, consigno, desde já, que, após o arbitramento dos honorários periciais, deverá ser expedido ofício à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que proceda ao adiantamento de metade do respectivo valor. Ressalto que os 50% restantes deverão ser rateados entre os requeridos. 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí