5000203-45.2026.8.21.0149
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Augusto Pestana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000203-45.2026.8.21.0149/RS REQUERENTE : JOANADAR CONCEIÇAO VILNECK ADVOGADO(A) : ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898) DESPACHO/DECISÃO A autora, ocupante do cargo de Agente Educacional I (Alimentação Escolar) no Colégio Estadual Antônio Mastella, em Jóia/RS, busca o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio com base no Laudo Pericial nº 0001/2017. O Estado contestou alegando litispendência, prescrição quinquenal e que o laudo administrativo só gera efeitos após sua publicação. Requereu também a exclusão do período de afastamento pela pandemia de Covid-19, o afastamento de danos morais e a compensação de valores. Após réplica da autora, o réu informou não ter mais provas a produzir, enquanto a autora requereu a prova emprestada dos autos n° 5000834- 28.2022.8.21.0149 e nº 5000517-30.2022.8.21.0149 ( evento 28, PET1 ), afirmando que os referidos processos discutem exatamente a aplicação do mesmo laudo pericial, qual seja, nº 0001/2017. É o relatório. Decido. A pretensão de aproveitamento de provas produzidas em outros processos encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a prova emprestada, desde que observado o contraditório. É o entendimento jurisprudencial: [...] 1. O artigo 372 do CPC estabelece dois requisitos para a admissibilidade da prova emprestada: a discricionariedade motivada do julgador e a observância do contraditório, não exigindo a anuência da parte adversa como condição de validade. 2. Condicionar o deferimento da prova emprestada à concordância da parte contrária cria um requisito não previsto em lei, representando restrição indevida ao direito à prova e à busca pela verdade real no processo. 3. O contraditório referido no artigo 372 do CPC não se confunde com a participação da parte na produção originária da prova, mas com a garantia de que, no processo de destino, a parte contra a qual a prova será utilizada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela. 4. No caso concreto, a prova que as agravantes pretendem utilizar é o depoimento de testemunha colhido em processo que envolveu as mesmas partes, o que reforça sua validade, pois indica que a parte agravada teve oportunidade de participar ativamente da produção da prova oral na sua origem. 5. A prova requerida é pertinente para o deslinde da controvérsia instaurada no cumprimento de sentença, pois versa diretamente sobre a origem, propriedade e condições do muro e da cerca que são objeto do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à concordância da parte contrária, mas à observância do contraditório no processo de destino, permitindo que a parte contra a qual a prova será utilizada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 372, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; e RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. TJRS, Apelação Cível n. 50114468720198210033, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28-04-2025; Apelação Cível n. 50016504720208210030, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50558425920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026) (grifei) No caso em análise, há identidade de partes em relação ao polo passivo, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul figurou como réu em ambos os processos indicados como fonte da prova. Essa circunstância assegura que o ente público participou ativamente da produção daquelas provas, exercendo o contraditório de forma plena, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à sua defesa. Ademais, verifica-se inequívoca identidade fática e técnica entre as demandas. As ações paradigmáticas envolvem servidores que desempenham suas funções no mesmo local de trabalho da autora (Colégio Estadual Antônio Mastella) e que discutem a aplicação do mesmo Laudo Pericial nº 0001/2017 da Divisão de Saúde do Trabalhador (DISAT/DMEST). Embora os processos indicados pela autora digam respeito a servidores do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura (Serventes), o laudo pericial cuja aplicação se discute (Laudo nº 0001/2017) foi elaborado pela Administração Pública para analisar de forma conjunta as condições de trabalho tanto dos serventes quanto das merendeiras (Agentes Educacionais I – Alimentação), conforme consta expressamente de sua ementa e conclusões ( evento 28, LAUDO2 ). Desse modo, a importação dos elementos instrutórios daqueles feitos, notadamente a perícia judicial e os julgados que analisaram a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo Estado no mesmo estabelecimento de ensino, mostra-se de extrema utilidade para o julgamento deste processo. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova emprestada requerida pela autora no evento 28, PET1 , admitindo para a instrução deste feito os documentos, sentenças e acórdãos trasladados dos processos nº 5000834-28.2022.8.21.0149 e nº 5000517-30.2022.8.21.0149. Vista ao requerido. Após, nada mais sendo requerido , desde já, declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista o desinteresse do réu na produção de novas provas ( evento 25, PET1 ) e o fato de a autora ter limitado seu requerimento aos documentos ora admitidos. Voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANADAR CONCEIÇAO VILNECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ
OAB: 63898/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000203-45.2026.8.21.0149/RS REQUERENTE : JOANADAR CONCEIÇAO VILNECK ADVOGADO(A) : ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898) DESPACHO/DECISÃO A autora, ocupante do cargo de Agente Educacional I (Alimentação Escolar) no Colégio Estadual Antônio Mastella, em Jóia/RS, busca o pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio com base no Laudo Pericial nº 0001/2017. O Estado contestou alegando litispendência, prescrição quinquenal e que o laudo administrativo só gera efeitos após sua publicação. Requereu também a exclusão do período de afastamento pela pandemia de Covid-19, o afastamento de danos morais e a compensação de valores. Após réplica da autora, o réu informou não ter mais provas a produzir, enquanto a autora requereu a prova emprestada dos autos n° 5000834- 28.2022.8.21.0149 e nº 5000517-30.2022.8.21.0149 ( evento 28, PET1 ), afirmando que os referidos processos discutem exatamente a aplicação do mesmo laudo pericial, qual seja, nº 0001/2017. É o relatório. Decido. A pretensão de aproveitamento de provas produzidas em outros processos encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a prova emprestada, desde que observado o contraditório. É o entendimento jurisprudencial: [...] 1. O artigo 372 do CPC estabelece dois requisitos para a admissibilidade da prova emprestada: a discricionariedade motivada do julgador e a observância do contraditório, não exigindo a anuência da parte adversa como condição de validade. 2. Condicionar o deferimento da prova emprestada à concordância da parte contrária cria um requisito não previsto em lei, representando restrição indevida ao direito à prova e à busca pela verdade real no processo. 3. O contraditório referido no artigo 372 do CPC não se confunde com a participação da parte na produção originária da prova, mas com a garantia de que, no processo de destino, a parte contra a qual a prova será utilizada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela. 4. No caso concreto, a prova que as agravantes pretendem utilizar é o depoimento de testemunha colhido em processo que envolveu as mesmas partes, o que reforça sua validade, pois indica que a parte agravada teve oportunidade de participar ativamente da produção da prova oral na sua origem. 5. A prova requerida é pertinente para o deslinde da controvérsia instaurada no cumprimento de sentença, pois versa diretamente sobre a origem, propriedade e condições do muro e da cerca que são objeto do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à concordância da parte contrária, mas à observância do contraditório no processo de destino, permitindo que a parte contra a qual a prova será utilizada tenha oportunidade de se manifestar sobre ela . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 372, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; e RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. TJRS, Apelação Cível n. 50114468720198210033, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28-04-2025; Apelação Cível n. 50016504720208210030, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50558425920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-02-2026) (grifei) No caso em análise, há identidade de partes em relação ao polo passivo, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul figurou como réu em ambos os processos indicados como fonte da prova. Essa circunstância assegura que o ente público participou ativamente da produção daquelas provas, exercendo o contraditório de forma plena, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à sua defesa. Ademais, verifica-se inequívoca identidade fática e técnica entre as demandas. As ações paradigmáticas envolvem servidores que desempenham suas funções no mesmo local de trabalho da autora (Colégio Estadual Antônio Mastella) e que discutem a aplicação do mesmo Laudo Pericial nº 0001/2017 da Divisão de Saúde do Trabalhador (DISAT/DMEST). Embora os processos indicados pela autora digam respeito a servidores do cargo de Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura (Serventes), o laudo pericial cuja aplicação se discute (Laudo nº 0001/2017) foi elaborado pela Administração Pública para analisar de forma conjunta as condições de trabalho tanto dos serventes quanto das merendeiras (Agentes Educacionais I – Alimentação), conforme consta expressamente de sua ementa e conclusões ( evento 28, LAUDO2 ). Desse modo, a importação dos elementos instrutórios daqueles feitos, notadamente a perícia judicial e os julgados que analisaram a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo Estado no mesmo estabelecimento de ensino, mostra-se de extrema utilidade para o julgamento deste processo. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova emprestada requerida pela autora no evento 28, PET1 , admitindo para a instrução deste feito os documentos, sentenças e acórdãos trasladados dos processos nº 5000834-28.2022.8.21.0149 e nº 5000517-30.2022.8.21.0149. Vista ao requerido. Após, nada mais sendo requerido , desde já, declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista o desinteresse do réu na produção de novas provas ( evento 25, PET1 ) e o fato de a autora ter limitado seu requerimento aos documentos ora admitidos. Voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.