Detalhe do processo

5000203-08.2026.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000203-08.2026.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO PINHEIRO TRINDADE CPF: 084.088.976-32 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra TIAGO PINHEIRO ANDRADE E MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do do art. 2°, caput, c/c §2° e §4°, inc. I, da Lei n. 12.850/13; art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal,, nos seguintes termos (ID 10621549414): 1º FATO Em data exata não apurada, mas sendo certo que desde o ano de 2025, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE, MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA e o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, instalada na cidade de Simonésia/MG e com atuação em Manhumirim/MG e região, mediante emprego de arma de fogo e envolvendo adolescentes, com o objetivo de praticarem os crimes de tráfico de drogas, extorsão e homicídios. 2° FATO No dia 7 de janeiro de 2026, por volta das 5h40, no interior de uma residência localizada na Rua Durandé, local conhecido como Beco da Servidão, Bairro Isidoro, Manhumirim/MG, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE e MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, em concurso de pessoas com o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, mediante emprego de violência e grave ameaça, submeteram , sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e psicológico, com o fim de aplicar castigo pessoal, em contexto de atuação estruturada e estável de organização criminosa. 3º FATO Nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE e MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA induziram e corromperam menor de 18 anos, com ele praticando infração penal. 4° FATO No dia 13 de janeiro, por volta de 20h30, no Córrego Vargem Grande, Distrito Padre Júlio Maria, Zona Rural de Alto Jequitibá/MG, o denunciado GUILHERME ALVES DE MOURA, utilizando-se de dois integrantes não identificados da referida organização criminosa, constrangeu a vítima Edneia Maria Corrêa, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar a quantia de R$ 1.000,00 Na cautelar distribuída sob o nº 5000106-08.2026.8.13.0395, foi decretada a prisão preventiva dos réus. A denúncia foi recebida no dia 06 de fevereiro de 2026, por meio da decisão de ID 10622138401. O acusado Mateus Eduardo da Cruz Oliveira apresentou resposta à acusação sob ID 10634139842. O acusado Tiago Pinheiro da Trindade apresentou resposta à acusação sob ID 10642928924. Em ID 10648703327 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mateus, bem como substituiu a prisão preventiva do acusado Tiago por outras medidas cautelares diversas da prisão. Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Guilherme Alves de Moura, por meio da decisão exarada em ID 10652975847. No ID 10662336793 sobreveio decisão admitindo como prova emprestada os depoimentos colhidos na fase judicial nos autos ato infracional n. 5000176-25.2026.8.13.0395, que tramita perante a Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Link de acesso à AIJ realizada nos autos 5000176 25.2026.8.13.0395, no dia 03/03/2026, bem como ata da referida audiência juntados em ID 10665880295. Sobreveio o indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado Mateus em ID 10675781585. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia 21 de maio de 2026, oportunidade em que foram ouvidas uma vítima, um informante e duas testemunhas. Na mesma ocasião, foi indeferido novamente o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mateus (ID 10683966080). No dia 25 de junho de 2026 se realizou a audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que foi ouvida uma testemunha (ID 10703838266). Nova audiência de instrução e julgamento em continuação se realizou no dia 06 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas e, ao final, procedido com os interrogatórios dos acusados (ID 10709198279). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela parcial procedência do pedido, com a condenação dos réus Mateus e Tiago nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; a condenação do réu Mateus pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e absolvição do réu Tiago pela prática deste último delito (ID 10714069714). A Defesa do réu Mateus Eduardo da Cruz Oliveira, em sede de alegações finais, suscitou preliminar de intempestividade das alegações finais do Ministério Público, argumentando que foram protocoladas fora do prazo legal previsto no art. 403, §3º, do CPP. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, apontando que a acusação se baseia em declarações extrajudiciais da vítima Joana (não ouvida em juízo), em prova emprestada do depoimento de Isaac sem contraditório, e em relatos indiretos de policiais. Destacou contradições internas nos depoimentos, ausência de perícia direta e inexistência do vídeo mencionado na denúncia. Pediu a absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da coação moral irresistível (art. 22, CP) ou da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), com redução máxima da pena (ID 10719407437). Já a defesa de Tiago Pinheiro da Trindade, em sede de alegações finais, ressaltou que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas quanto ao crime de tortura e pediu sua absolvição nesse ponto. Quanto às demais acusações (organização criminosa e corrupção de menores), argumentou que não há provas materiais ou testemunhais que confirmem sua participação, sendo os relatos indiretos e contraditórios. Pediu a absolvição integral de todas as imputações por insuficiência de provas. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição total, requer ao menos a absolvição do crime de tortura e, em último caso, a fixação da pena no mínimo legal (ID 10720529432). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, a fim de apurar a responsabilidade criminal do réu TIAGO PINHEIRO ANDRADE E MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, já qualificados, pelas práticas delituosas descritas nos artigos 2°, caput, c/c §2° e §4°, inc. I, da Lei n. 12.850/13; art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva estatal, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. - Da alegada intempestividade das alegações finais do Ministério Público A defesa de Mateus Eduardo da Cruz Oliveira sustenta que as alegações finais ministeriais foram protocoladas fora do prazo do art. 403, §3º, do CPP, o que reclamaria alguma consequência processual. A tese não prospera. O prazo do art. 403, §3º, do CPP para apresentação de memoriais é reconhecidamente impróprio, cujo descumprimento configura mera irregularidade, sem aptidão para gerar nulidade do ato ou de qualquer fase subsequente do processo. É esse o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente da Quinta Turma da relatoria do Ministro Felix Fischer, no qual se assentou que a apresentação tardia de alegações finais pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, por ser impróprio o prazo previsto no dispositivo processual, não havendo falar em nulidade do feito nem em desentranhamento da peça (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/06/2009, DJe 03/08/2009). Ademais, a defesa não indicou, de forma concreta, qualquer prejuízo decorrente do oferecimento tardio das alegações — sequer alegou desconhecimento das teses acusatórias ou cerceamento ao exercício da própria defesa técnica, que, inclusive, apresentou suas alegações finais em pleno exercício do contraditório. Vigora, em matéria de nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da sua irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de intempestividade das alegações finais do Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1. Dos tipos penais imputados aos réus: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados nas sanções dos crimes de organização criminosa, tortura, e corrupção de menores. (a) Da Organização Criminosa Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Já o §1º do artigo 1º, conceitua o crime de organização criminosa, dispondo: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Analisando-se o núcleo típico, segundo Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 8ª ed., rev., amp., 2020, p. 767): cuida-se, o crime de organização criminosa, de infração penal contra a paz pública, ou seja, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, pelo menos em tese, se veem atingidos pela societas criminis. São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2° da Lei no 12.850/13, a saber: a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; b) constituir: formar, organizar, compor; c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar. Cuida-se de tipo misto alternativo. Logo, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena. Pouco importa que o autor tenha promovido, constituído e financiado determinada organização criminosa. Terá praticado um único de organização criminosa, por força da incidência do princípio da alternatividade. Entretanto, se tais condutas recaírem sobre organizações criminosas distintas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado; crime de perigo abstrato; plurissubjetivo; unissubsistente. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. (b) Do crime de tortura Consta do referido dispositivo: Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (...) §4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (...) (Grifei) O crime tratado nos presentes autos consiste em submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A pena do crime em tela é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O inciso I do referido artigo prevê os casos de tortura praticada com o intuito de obter informação ou confissão, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. O §1º prevê a forma equiparada para casos de tortura praticados contra pessoas presas ou submetidas à medida de segurança, enquanto o §2º prevê uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de detenção, em caso de omissão. O §3º prevê as formas qualificadas pela lesão corporal grave e pela morte. Já o §4º prevê as causas de aumento de pena. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: (...) submeter significa dominar, sujeitar, dobrar a resistência. O objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade (força advinda de relação de mando, inclusive da esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador no tocante ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores). Quanto a sua classificação, trata-se de crime próprio; material; de dano; de forma livre; instantâneo, porém pode, eventualmente, assumir a forma permanente; comissivo e, excepcionalmente, na forma omissiva; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, na tortura prevista no inciso II do referido artigo, é composto pelo dolo, possuindo elemento subjetivo do tipo específico, que é o de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Neste caso, não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas se atinge uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto. Não existe a forma culposa. (c) Corrupção de menores Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticando com ele alguma infração penal, ou ainda, induzi-lo a praticá-la. A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Além disso, incorre nas mesmas penas previstas no caput do art. 244-B do ECA quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (art. 244-B, §1º, do ECA). Existem, ainda, causas de aumento de um terço da pena, quando a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n.º 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos (art. 244-B, §1º, do ECA). Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 149): (...) corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos. O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança e do adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois motivos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à pratica da infração penal, atuando a vítima por sua conta. (...) o que se busca punir é a associação do maior com o menor, gerando a corrupção deste último que, precocemente, insere-se no mundo da criminalidade. Essa inserção tem origem, em grande parte das vezes, por atuação do maior, pessoa amadurecida, que se vale do menor, imaturo, para fins ilícitos. Ademais, quando da conceituação de corrupção de menores, afirma Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 149): “(...) Elege-se a idade de dezoito anos como o marco – presunção absoluta – ideal para o alcance da maturidade civil e penal. Assim, antes dessa idade, o menor está sujeito às influências dos adultos, pois imaturo, podendo ser vítima de corrupção de seus valores positivos, o que representa problema grave para si mesmo e para a sociedade que o cerca. Há várias formas de deturpação da formação da personalidade do menor de dezoito anos. O tipo penal construído pelo art. 244-B (antiga previsão da Lei 2.252/54) cuida, apenas, de um aspecto, que é a inserção do jovem na criminalidade. (...).” Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; e admite tentativa, embora de difícil configuração. E quanto ao seu elemento subjetivo, na corrupção de menores, é composto pelo dolo, sendo que não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Temos que ressaltar, também, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Consta da referida Súmula do STJ: Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Trata-se de crime formal, de modo que embora haja previsão de resultado, não se exige este para que ocorra a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo. Ressalta-se também que conforme posicionamento firmado pela doutrina e jurisprudência, por se tratar de crime formal, dispensa-se a prova da corrupção, eis que é suficiente, para a consumação do crime, a utilização do menor em qualquer atividade criminosa (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 583). Apelação Criminal. Furto majorado tentado. Condenação em primeiro grau. Crimes de falsa identidade e corrupção de menores. Absolvição em primeiro grau. Recurso 1. Juízo de prelibação positivo. Pedido de absolvição pelo crime de furto majorado tentado. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Negativa de autoria sem respaldo probatório. Apelo conhecido e no mérito desprovido. 1. A palavra da vítima quando segura e coerente detém especial relevância probatória e serve de alicerce à condenação, sobretudo nos delitos cometidos clandestinamente, a exemplo do crime de furto. 2. Improcede em favor do réu a negativa de autoria que não tem coerência com a realidade fática, sobretudo quando as testemunhas e os fatos narrados na denúncia são harmônicos e apontam a autoria daquele. Recurso 2. Juízo de prelibação positivo. Crime de falsa identidade e Corrupção de menores. Pleito pela condenação por ambos os crimes. Procedência dos pedidos. Crime de falsa identidade. Alegação do exercício regular de autodefesa. Inocorrência. Intuito de obter vantagem. Condenação. Crime de corrupção de menores. Participação do menor no cometimento do delito comprovada. Desnecessidade de comprovação efetiva da corrupção. Condenação. Dosimetria. Incidência de concurso formal. Modificação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena. Apelo conhecido e provido. 1. A conduta praticada de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, por exemplo, configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, não se considerando hipótese de autodefesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. (...)" (HC 150.231/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011). 3. Caso uma única conduta acarrete em dois ou mais delitos, a pena deverá ser dosada através de concurso formal, excepcionando a possibilidade de desígnios autônomos do agente, conforme prevê a legislação. 4. "Se ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos não pode ser aplicado o regime aberto desde o início, não lhe nega o artigo 33, § 2º, a possibilidade de iniciar o cumprimento em regime semiaberto (TACrSP, mv - RT 746/625; RT 784/621).(TJ-PR 8339139 PR 833913-9 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 5ª Câmara Criminal) Feitas tais digressões, passo à verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.3) Da materialidade e da autoria dos delitos Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça de alegações finais. A materialidade dos fatos está lastreada em acervo documental e pericial que não pode ser desconsiderado: o boletim de ocorrência e os registros REDS que documentam o atendimento inicial, o relatório circunstanciado de investigação, as fotografias e o vídeo dos hematomas apresentados pela vítima, a captura de conversa entre Joana e o adolescente Isaac, e, em especial, o exame de corpo de delito realizado sobre a vítima, que atesta objetivamente a existência de lesões compatíveis com golpes de objeto contundente nos membros superiores. Este último elemento é decisivo: ao contrário do que uma leitura apressada dos autos poderia sugerir, a acusação não se apoia apenas em prova oral, mas conta com laudo pericial que confere lastro técnico ao relato da vítima e dos demais depoentes, corroborando objetivamente a dinâmica da agressão. Corrijo, nesse ponto, entendimento anterior deste Juízo: a perícia sobre o corpo da vítima foi, sim, realizada e produzida nos autos, não havendo lacuna probatória a esse respeito. Remanesce apenas não recuperada a filmagem específica da agressão feita por Mateus — não localizada porque, segundo apurou a autoridade policial, o telefone do acusado não foi encontrado no momento da diligência de apreensão, tendo ele se ausentado do local dias antes —, circunstância que em nada compromete a prova da autoria, visto que a existência da filmagem foi relatada de forma independente e coincidente por mais de uma fonte. Quanto à autoria delitiva, verifica-se que esta também é certa e recai sobre as pessoas dos réus, que, embora não tenham confessado o delito, corroborado com os demais elementos de prova, comprovam a prática dos tipos penais imputados. Prefacialmente, no que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o artigo 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: “Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. §1° Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. §2° No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. ” De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2°). Assim sendo, deixo de transcrever, na íntegra, os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. Passo à análise das provas produzidas. Consta do boletim de ocorrência: TRATA-SE DE REFAP ORIUNDO DO REDS: 2026-001424056-001 QUE CONTEM EM SEU HISTÓRICO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: NESTA DATA, FOI REALIZADA VISITA À SRA. , A QUAL RELATOU QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS POR SEU EX-NAMORADO, ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA. AS AGRESSÕES OCORRERAM QUANDO A VÍTIMA ESTAVA RESIDINDO NA CASA DE UMA MULHER DE NOME SARA FONSECA CAVOLE, SITUADA EM LOCAL CONHECIDO COMO BECO DA SERVIDÃO, ESCADARIA NO FINAL DA RUA DURANDÉ, ACIMA DA CASA DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO VANDINHO. SEGUNDO RELATO DA VÍTIMA, O MOTIVO DAS AGRESSÕES TERIA SIDO O SUMIÇO DE DETERMINADA QUANTIDADE DE DROGA, ESPECIFICAMENTE ÓLEO (CRACK), CUJO LOCAL ONDE ESTAVA ESCONDIDA ERA DE ONHECIMENTO TANTO DELA QUANTO DE ISAAC. AS DROGAS PERTENCERIAM A UM INDIVÍDUO DE NOME GUILHERME ALVES DE MOURA, VULGO ITÁLIA, QUE FIGURA COMO LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO TCP, E QUE ATUALMENTE VIVE ESCONDIDO EM UM MORRO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ISAAC TERIA VENDIDO O ENTORPECENTE À VISTA PARA OUTRA PESSOA. DIANTE DO DESAPARECIMENTO, ISAAC ATRIBUIU À JOANA A RESPONSABILIDADE PELO FATO. AINDA CONFORME JOANA, ITÁLIA DETERMINOU INICIALMENTE QUE ISAAC LHE PUNISSE COM AGRESSÕES FÍSICAS, AS QUAIS FORAM PRATICADAS POR ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA, PRESENCIADAS POR INDIVIDUO DE NOME TIAGO TRINDADE, VULGO PANDA, DE SIMONÉSIA E FILMADAS POR MATEUS EDUARDO, VULGO BADÁ, TAMBÉM DE SIMONÉSIA. AS AGRESSÕES DURARAM APROXIMADAMENTE 10 MINUTOS, CONSISTINDO EM GOLPES COM CABO DE VASSOURA, PRINCIPALMENTE NOS BRAÇOS E MÃOS, CAUSANDO DIVERSAS LESÕES VISÍVEIS. A VÍTIMA RELATOU QUE ISAAC AFIRMOU QUE A AGREDIRIA SOMENTE NOS BRAÇOS E MÃOS POR TER CONHECIMENTO DE QUE ELA ESTARIA GESTANTE, ACREDITANDO SER O PAI DA CRIANÇA. CONTUDO, JOANA INFORMOU QUE O PAI DO BEBÊ É PEDRO HENRIQUE ALVES, VULGO PH, DA CIDADE DE REDUTO, INFORMAÇÃO ESTA QUE ISAAC NÃO PODE SABER, TENDO A VÍTIMA RELATADO QUE MENTIU POR MEDO. AS AGRESSÕES OCORRERAM POR VOLTA DAS 05H40MIN. NO DIA SEGUINTE, APROXIMADAMENTE NO MESMO HORÁRIO, ISAAC RETORNOU À RESIDÊNCIA DE SARA COM O OBJETIVO DE MATAR JOANA, PORÉM A VÍTIMA JÁ NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL, FATO QUE LEVOU SARA A SE MUDAR DA RESIDÊNCIA. POSTERIORMENTE, SEGUNDO JOANA, ELA CONSEGUIU PROVAR AO ITÁLIA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO DESAPARECIMENTO DAS DROGAS, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE A ISAAC. DIANTE DISSO ITÁLIA DETERMINOU QUE ISAAC FOSSE JULGADO E MORTO, SOLICITANDO QUE JOANA ENVIASSE MENSAGEM A ELE PARA SABER SUA SITUAÇÃO. ISAAC RESPONDEU QUE ESTARIA NO MEIO DO MATO, COM DUAS ARMAS APONTADAS PARA SUA CABEÇA. EM SEGUIDA ITÁLIA PASSOU A QUESTIONAR JOANA SOBRE QUEM ESTARIA FALANDO A VERDADE, NUMA ESPÉCIE DE ACAREAÇÃO, SE ELA OU ISAAC. POR MEDO, JOANA RELATOU QUE DESLIGOU A INTERNET E CESSOU O CONTATO. A PARTIR DESSE MOMENTO, TALVEZ PELA AUSÊNCIA DE CONTATO COM JOANA, ITÁLIA TERIA FEITO UM ACORDO COM ISAAC, DETERMINANDO QUE ESTE MATASSE JOANA EM TROCA DE PERDÃO, AFIRMANDO QUE UM DOS DOIS IRIA MORRER, PARA SALDAR A DÍVIDA DE DROGAS. DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO, JOANA ABRIGOU-SE NA RESIDÊNCIA DA SRA. CLAUDIA VALÉRIA AGUIAR, POLICIAL CIVIL APOSENTADA, ONDE A EQUIPE A ENTREVISTOU SOBRE OS FATOS NARRADOS NESTE REGISTRO. A VÍTIMA RELATOU AINDA QUE, NA DATA DE ONTEM, TEVE CONHECIMENTO DE QUE ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA E LUAN TERIAM VINDO DA CIDADE DE SIMONÉSIA COM O OBJETIVO DE MATÁ-LA, PERMANECENDO ESCONDIDOS NO CEMITÉRIO DE MANHUMIRIM POR DETERMINADO PERÍODO E, POSTERIORMENTE, PASSANDO DIVERSAS VEZES EM FRENTE AO PRÉDIO ONDE A VÍTIMA ESTÁ ABRIGADA, GRITANDO SEU NOME. INFORMOU AINDA QUE AMBOS ESTARIAM ARMADOS, COM ORDEM PARA EXECUTÁ-LA, ACREDITANDO QUE A ARMA ESTEJA ESCONDIDA NA CIDADE DE MANHUMIRIM. TAL RELATO CORROBORA COM OS REGISTROS POLICIAIS REALIZADOS NA DATA DE ONTEM, CONFORME REDS Nº 2026-001256165- 001, A05000, O QUAL INFORMA QUE OS MENORES LUAN OSVALDO RIBEIRO DA SILVA E ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA, APONTADOS EM DENÚNCIAS COMO INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO TCP, ESTARIAM ESCONDIDOS NO CEMITÉRIO DE MANHUMIRIM, ARMADOS, UTILIZANDO A MOTOCICLETA PLACA HNH9F73, COM O OBJETIVO DE COMETER HOMICÍDIO CONTRA . CONSTA AINDA O REDS Nº 2026 001243088-001, T10161, REFERENTE À REMOÇÃO DA MOTOCICLETA PLACA HNH9F73, A QUAL SE ENCONTRAVA ESTACIONADA SOBRE A CALÇADA, NÃO TENDO O PROPRIETÁRIO COMPARECIDO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. A VÍTIMA FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAL PARA PROTEÇÃO DE SUA VIDA, BEM COMO QUANTO AOS CUIDADOS COM SUA SAÚDE EM RAZÃO DO ESTADO GESTACIONAL, INFORMANDO QUE POR SEGURANÇA PERMANECERÁ POR MAIS ALGUNS DIAS NA RESIDÊNCIA DE CLAUDIA VALÉRIA AGUIAR. QUANDO QUESTIONADA DO PORQUÊ NÃO TER ACIONADO A POLÍCIA PARA REGISTRAR AS AGRESSÕES SOFRIDAS, DISSE QUE NÃO GOSTARIA DE ENVOLVER A POLÍCIA NA SITUAÇÃO POR SE TRATAR DE ACERTOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. TAMBÉM AFIRMOU QUE NÃO DESEJA QUALQUER DESDOBRAMENTO CRIMINAL OU JUDICIAL PARA O FATO OCORRIDO.” A vítima , em declarações prestadas na fase policial, disse que mantinha relacionamento com o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira e que ambos eram envolvidos com o tráfico de drogas. Relatou que Isaac a responsabilizou pelo desaparecimento de entorpecentes pertencentes a Guilherme Alves de Moura e, por ordem dele, foi agredida por Isaac com um cabo de vassoura. Afirmou que Mateus Eduardo filmou a cena e que Tiago Pinheiro aguardava do lado de fora em um veículo. Disse também que sua avó foi coagida a entregar dinheiro e que desde então vive escondida, temendo por sua vida. A testemunha Edneia Maria Corrêa, avó da vítima , disse que tinha pouco contato com a neta e só soube das agressões depois que Joana relatou. Informou que dois indivíduos foram até sua casa exigindo dinheiro por uma dívida de drogas e, com medo, entregou R$ 1.000,00. Declarou ainda que Joana “não tem a cabeça muito boa” e precisa de tratamento, reforçando que temia pela vida da neta e da própria filha. O informante Marcelo Gomes Roberto, pai da vítima Joana, disse que tinha pouco contato com a filha e que apenas confirmou em juízo o depoimento que havia prestado na delegacia. Relatou que soube da extorsão sofrida por sua sogra Edneia e que Joana chegou a ficar em sua casa após os fatos, aparentando medo, mas sem comentar diretamente sobre as agressões. Disse que ouviu falar que Joana tinha hematomas nos braços, mas não chegou a ver lesões. A testemunha Heloísa da Consolação Ferreira Souza, policial militar, disse que tomou conhecimento dos fatos por meio da própria Joana. Relatou que Joana lhe contou ter sido agredida por Isaac em razão do desaparecimento de drogas pertencentes a Guilherme, e que Tiago e Mateus estavam presentes durante as agressões. Afirmou que, segundo Joana, Mateus filmou a cena e Tiago permaneceu do lado de fora, reforçando a narrativa de que os acusados atuavam em conjunto com Isaac dentro da organização criminosa. Ivan Rubens Coelho e Silva (investigador de polícia) disse que tomou conhecimento dos fatos por meio de diligências e informações de terceiros. Relatou que o grupo se deslocou de Simonésia a Manhumirim em um veículo escuro, possivelmente um Palio, vinculando esse deslocamento às agressões contra Joana. Seu depoimento reforçou a versão de que os acusados estavam presentes, mas não foi fruto de percepção direta, e sim de relatos colhidos durante a investigação. O réu Tiago Pinheiro da Trindade disse que não participou dos fatos narrados na denúncia. Alegou que no dia da agressão contra Joana estava em Lajinha/MG, a trabalho, realizando transporte de veículos para Belo Horizonte. Negou qualquer envolvimento com organização criminosa ou tráfico de drogas, afirmando que não possui o apelido de “Panda” e que nunca prestou apoio logístico a atividades ilícitas. O réu Mateus Eduardo da Cruz Oliveira disse que não participou das agressões contra Joana e negou ter filmado qualquer cena. Contestou a versão de que integrava o grupo criminoso TCP, sustentando que não estava presente no local dos fatos e que não praticou infração penal na companhia do adolescente Isaac. Reforçou que não há provas materiais contra si e que jamais foi encontrado em sua posse qualquer elemento que o vinculasse ao tráfico ou à organização criminosa. O adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, ouvido em processo de apuração de ato infracional e com declarações aproveitadas como prova emprestada, disse que participou diretamente das agressões contra , utilizando um cabo de vassoura para bater nos braços da vítima. Afirmou que estava acompanhado de Mateus Eduardo, que teria filmado a cena, e que Tiago Pinheiro permaneceu do lado de fora em um veículo, aguardando o término da agressão. Isaac também disse que o deslocamento até Manhumirim ocorreu em companhia de Mateus, em uma motocicleta preta, versão que entrou em contradição com o relato do investigador Ivan Rubens, que mencionou um automóvel escuro. Além disso, relatou que a ordem para agredir Joana partiu de Guilherme (“Itália”), líder da facção TCP, e que sua função dentro da organização era cumprir punições determinadas pela liderança. Pois bem. Inicialmente, impõe-se, neste ponto, uma ponderação sobre a credibilidade da declaração extrajudicial de Joana, já que não foi ela ouvida diretamente nestes autos. A avó da vítima, Edneia, sugeriu em juízo que a neta enfrentaria alguma fragilidade ("não tem a cabeça muito boa"), o que poderia, em tese, lançar dúvida sobre a fidedignidade de seu relato. Tal impressão, contudo, não resiste ao exame do restante da prova oral. As testemunhas Heloísa da Consolação Ferreira Souza e Cláudia Valéria Aguiar, esta com décadas de experiência na atividade policial, tiveram contato pessoal e direto com Joana em momento próximo aos fatos e foram uníssonas em afastar qualquer sinal de fabulação, delírio ou perturbação capaz de comprometer a credibilidade do relato. Aliás, descreveram-na como pessoa abalada emocionalmente pela situação vivida, o que é absolutamente esperável de quem acaba de sofrer violência grave, mas coerente e sem indícios de estar mentindo ou de fantasiar fatos para incriminar terceiros. A avaliação leiga e informal de um familiar não pode prevalecer sobre a percepção técnica e direta de agentes policiais experientes que efetivamente conviveram com a vítima no período imediatamente posterior aos fatos, de modo que a idoneidade da declaração de Joana como base do édito condenatório permanece incólume. Cumpre, ainda, enfrentar expressamente a divergência entre o depoimento do adolescente Isaac e o restante do acervo probatório quanto à presença de Tiago no momento específico da agressão. Isaac, ouvido nos autos do ato infracional, afirmou que Tiago não esteve na residência no dia dos fatos, tendo apenas o conduzido, em data anterior, para que este último visse a vítima, razão pela qual, segundo essa versão, Joana teria se confundido ao apontar sua presença no dia da agressão. Essa afirmação, contudo, não tem força para infirmar o relato da própria vítima, prestado de forma independente e detalhada já na fase policial, tampouco a versão dada pela testemunha Heloísa, que colheu o relato de Joana ainda sob o impacto dos fatos e descreveu, com riqueza de detalhes que dificilmente decorreriam de mera confusão, a divisão de tarefas entre os três homens presentes na cena. É preciso ter em conta que Isaac prestou suas declarações como investigado em processo de apuração de ato infracional próprio, no qual buscava, de forma compreensível sob a ótica da autodefesa, minimizar tanto a sua responsabilidade pessoal quanto a de pessoas de seu círculo de convivência. A propóstio, na mesma ocasião, negou a própria participação em organização criminosa e na tortura, fatos que a prova dos autos torna incontroversos. Um relato de autodefesa que já se mostra contrariado pelo conjunto da prova em pontos centrais não pode ser tomado, isoladamente, como apto a afastar a presença de Tiago no local, sobretudo quando tal presença é referida, de modo consistente, por fontes diversas e não comprometidas pelo mesmo interesse defensivo. 4.1. Da organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013) Antes de enfrentar as teses defensivas, registro os fundamentos pelos quais reputo comprovada, para além de dúvida razoável, a prática do crime pelos dois réus. O art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, para a configuração da organização criminosa: (i) associação de quatro ou mais pessoas; (ii) estruturação ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal; e (iii) finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos. Passo a examinar, um a um, se cada um desses requisitos encontra respaldo na prova produzida. Quanto ao número de integrantes e à estabilidade da associação, a prova dos autos — em especial o relato uniforme de Joana, corroborado por Isaac e pela testemunha policial Heloísa — descreve estrutura já em atuação desde 2025, autodenominada e reconhecida pelos próprios envolvidos, reunindo ao menos Guilherme, Isaac, Tiago e Mateus, o que satisfaz o mínimo legal de quatro associados. A divisão de tarefas também restou concretamente demonstrada, e não apenas alegada em abstrato: Guilherme exercia a liderança e determinava as punições, ainda que a distância; Isaac executava as sanções físicas por ordem da cúpula; Mateus documentava em vídeo a aplicação dos castigos, prática que os próprios envolvidos chamavam de "tribunal do crime" — expressão que por si só revela a existência de um rito interno de julgamento e punição, incompatível com uma reunião ocasional de pessoas; e Tiago prestava apoio logístico ao deslocamento do grupo e permanecia em vigilância durante a execução da punição, papel que, embora mais discreto, era funcionalmente indispensável à segurança da operação e ao êxito da empreitada. Por fim, a finalidade de vantagem mediante infrações penais graves — o episódio de 07/01/2026 decorreu diretamente de uma disputa envolvendo tráfico de drogas, e a pena máxima cominada ao próprio crime de organização criminosa e ao de tortura já supera o patamar legal de quatro anos — está igualmente comprovada. Por outro lado, ambas as defesas sustentam a ausência de provas materiais ou testemunhais aptas a confirmar a integração dos réus à organização criminosa, qualificando os relatos existentes como indiretos, contraditórios e não confirmados em juízo. A tese não se sustenta. Em primeiro lugar, é preciso separar o que há de indireto do que há de direto no acervo probatório. O depoimento de Isaac Fernandes de Oliveira não é testemunho de "ouvir dizer". Pelo contrário, Isaac relatou fatos que presenciou e dos quais participou ativamente, na condição de coautor da agressão, descrevendo com riqueza de detalhes a atuação de Tiago e de Mateus. Cuida-se, portanto, de prova direta quanto à presença e à conduta de ambos os réus na cena do crime, corroborada pelo relato da própria vítima e pelo depoimento da policial militar Heloísa, a quem Joana narrou os mesmos fatos ainda sob o impacto do ocorrido. Ainda que se qualificasse parte do acervo como prova indiciária, tal circunstância não desqualificaria a condenação. O art. 239 do Código de Processo Penal expressamente admite o indício como meio de prova, e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que indícios convergentes, quando fortes, precisos e relacionados entre si, são aptos a fundamentar decreto condenatório, orientação especialmente relevante em crimes de organização criminosa, que por sua própria natureza são cometidos de forma velada e dificilmente deixam prova direta e documental de sua estruturação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a idoneidade da prova indiciária, corroborada pelo conjunto probatório, para lastrear a condenação (STJ, REsp n. 1.378.905/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2017), entendimento também prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AP 481, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). No caso concreto, os indícios não apenas convergem, como se somam a prova testemunhal direta. A divergência pontual entre os depoimentos de Isaac e do investigador Ivan Rubens quanto ao tipo de veículo utilizado no deslocamento (motocicleta ou automóvel) não possui aptidão para infirmar o núcleo do relato, a presença e a atuação de cada um dos réus , tratando-se de detalhe periférico, absolutamente compatível com a normal falibilidade da memória humana e com a circunstância de o investigador não ter presenciado os fatos, apenas reportado elementos de apuração posterior. Está, assim, demonstrado que Tiago e Mateus integravam, com divisão de tarefas e sob liderança de Guilherme, associação estruturalmente ordenada voltada à prática de infrações penais, caracterizando o tipo do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 em relação a ambos. 4.2. Da tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) Conforme já explicitado anteriormente, o tipo do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 exige a submissão de pessoa sob guarda, poder ou autoridade do agente, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com a finalidade específica de aplicar castigo pessoal. Todos os elementos estão presentes na conduta do réu Mateus. A vítima encontrava-se sob o poder de fato de seus agressores: sozinha na residência, cercada por Isaac e Mateus, sem qualquer possibilidade real de fuga ou resistência, circunstância que caracteriza a relação de sujeição exigida pelo tipo, ainda que não decorra de vínculo formal de guarda. A violência empregada — golpes sucessivos de cabo de vassoura nos braços, por período que as próprias testemunhas situam em minutos, e não em segundos — é apta a produzir o intenso sofrimento físico que o tipo reclama, tanto que o exame de corpo de delito confirma as marcas físicas resultantes. O sofrimento psicológico, por sua vez, é evidenciado pelo próprio contexto do episódio: a vítima foi agredida na presença de dois agressores adultos, um deles registrando a cena em vídeo para prestar contas à liderança da organização, em rito que os próprios envolvidos chamavam de "tribunal do crime" — circunstância que, longe de ser periférica, integra o núcleo da conduta, pois é justamente a filmagem, como instrumento de humilhação e prova da punição perante o grupo, que distingue o intuito de castigar e disciplinar do mero desforço físico pontual. Por fim, a finalidade específica de aplicar castigo pessoal está amplamente demonstrada: a agressão não decorreu de desavença pessoal entre Mateus e a vítima, mas de determinação da liderança da organização como sanção pelo desaparecimento de entorpecentes, o que é precisamente a hipótese do castigo pessoal a que alude o tipo penal. A autoria de Mateus, especificamente, está satisfatoriamente demonstrada pela conduta de ingressar na residência junto com o executor material da violência e ali permanecer durante toda a sessão de agressão, registrando-a em vídeo. Essa conduta não é de mero espectador, pois, ao acompanhar deliberadamente Isaac até o local, permanecer durante a violência e documentá-la para fins de controle interno da organização, Mateus aderiu conscientemente ao desígnio de submeter a vítima a sofrimento, contribuindo de forma relevante e previamente combinada para a execução da punição — conduta que se subsome à coautoria funcional prevista no art. 29 do Código Penal, ainda que a violência física tenha sido materialmente executada pelas próprias mãos de Isaac. Não se exige, para a coautoria, que todos os agentes pratiquem pessoalmente o verbo nuclear do tipo; basta a contribuição consciente e causalmente relevante para a execução do plano comum, como aqui se verifica. Por outro lado, quanto ao réu Mateus, a defesa sustenta que a acusação se apoia unicamente em declarações extrajudiciais da vítima, não ouvida diretamente nestes autos , em prova emprestada do depoimento de Isaac, colhida sem contraditório na origem, e em relatos indiretos de policiais, apontando ainda contradições internas, ausência de perícia direta e inexistência do vídeo mencionado na denúncia. A alegação de imprestabilidade da prova emprestada, contudo, não procede. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a prova emprestada é válida no processo penal ainda que não haja identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino, sendo o contraditório — ainda que diferido, exercido no processo de destino — o requisito primordial de sua admissibilidade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). No caso dos autos, o contraditório foi plenamente assegurado: a defesa teve vista da prova emprestada, pôde impugná-la e efetivamente o fez, exercendo em sua plenitude o direito de refutação, o que basta para legitimar o seu aproveitamento. Tampouco prospera a alegação de que o acervo se resume a relatos indiretos. Como já exposto no item anterior, o depoimento de Isaac constitui prova direta de coautoria, e não mero testemunho de ouvir dizer — distinção reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reserva a vedação de fundamentação condenatória exclusivamente a depoimentos verdadeiramente indiretos e não corroborados (STJ, 5ª Turma, AREsp n. 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/05/2023), ao passo que reconhece plena idoneidade à prova testemunhal indireta quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório (STJ, 5ª Turma, REsp n. 1.387.883/MG). No caso presente, o relato da vítima, colhido na fase investigativa e reproduzido de modo uniforme perante a testemunha policial, está integralmente corroborado pela versão do coautor Isaac, formando quadro probatório coeso e harmônico, apto a lastrear o édito condenatório quanto a Mateus. Tampouco há falar em ausência de perícia apta a comprometer a materialidade. /como já assinalado no capítulo da materialidade, o exame de corpo de delito realizado sobre a vítima confirma, com base técnica, a existência de lesões nos membros superiores compatíveis com golpes de objeto contundente, satisfazendo a exigência do art. 158 do CPP e conferindo lastro pericial ao relato da vítima e das testemunhas. Também a não recuperação da filmagem específica da agressão — feita por Mateus, mas não localizada porque, segundo apurado, seu telefone não foi encontrado no momento da diligência de apreensão — não desnatura a autoria. A existência da filmagem foi relatada de forma independente e coincidente pela vítima e corroborada pela testemunha policial, sendo a ação de filmar, e não a preservação do arquivo, o fato juridicamente relevante para a caracterização da participação de Mateus na submissão da vítima a sofrimento. Quanto a Tiago, o próprio Ministério Público reconheceu, em alegações finais, a insuficiência de provas para sustentar sua condenação pelo crime de tortura, pugnando por sua absolvição nesse ponto específico. A conduta atribuída a Tiago — permanecer do lado de fora da residência, em veículo, durante a agressão — configura, quando muito, vigilância ou apoio logístico à execução da empreitada criminosa mais ampla, mas não a submissão pessoal e direta da vítima ao sofrimento físico que o tipo da tortura reclama, tarefa que, segundo o próprio relato de Isaac, coube a ele mesmo, executor material das agressões, e a Mateus, que as documentou em filmagem, atuando como instrumento de intimidação e prova da punição perante a organização. A atuação de Tiago, embora relevante para a caracterização de sua integração à organização criminosa e para a corrupção do adolescente Isaac — que com ele agiu em conjunto na diligência ao local —, não alcança o verbo nuclear do crime de tortura, impondo-se sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.3. Da corrupção de menores (art. 244-B do ECA) O tipo do art. 244-B do ECA pune corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, tratando-se de crime formal que prescinde da prova de efetiva corrupção — Súmula 500 do STJ. A subsunção, quanto a ambos os réus, é direta. Isaac Fernandes de Oliveira, adolescente, integrava a organização criminosa e foi quem executou materialmente a agressão contra Joana, por determinação da liderança. Tiago e Mateus, cientes de sua condição de adolescente — notória no meio em que ambos conviviam, e reforçada pelo fato de a própria vítima também ser jovem —, praticaram, em concurso de pessoas com ele, as infrações penais apuradas nestes autos. Mateus, ingressando na residência ao seu lado e ali permanecendo durante a violência; Tiago, conduzindo o grupo até o local e permanecendo em vigilância durante a execução da punição. Em ambos os casos, portanto, os réus não apenas convergiram nas mesmas infrações penais que o adolescente, mas o fizeram lado a lado com ele, em unidade de desígnios, incorporando-o a tarefas que, por sua idade e imaturidade, não deveria estar executando. Não é necessário perquirir se Isaac já era, antes desse episódio, uma pessoa "corrompida" pela vida criminosa, tampouco demonstrar dano moral concreto e individualizado à sua formação: a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça dispensa essa prova, bastando a participação do menor, ao lado do agente, na prática da infração. Essa participação está, no caso, robustamente demonstrada por prova direta e corroborada, o que basta à condenação de ambos os réus. Por fim, Tiago sustenta que, ausente prova de sua participação na organização criminosa, não haveria como lhe imputar a corrupção de menores; Mateus, por sua vez, nega qualquer prova de que tenha praticado infração penal na companhia do adolescente Isaac. Ambas as teses pressupõem premissa fática já afastada nos itens anteriores: a participação de ambos os réus, ao lado de Isaac, no episódio de 07/01/2026, está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório. Tiago acompanhou e deu suporte logístico à ação, permanecendo de vigia; Mateus documentou a agressão em vídeo. Ambos, portanto, agiram em conjunto com o adolescente na violência perpetrada contra Joana, o que, por si só, preenche o núcleo do tipo do art. 244-B do ECA, que pune "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal". Não é demais reiterar que se trata de crime formal, cuja consumação prescinde da prova de efetiva corrupção do menor, bastando a participação do adolescente na infração penal — Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. A inserção de Isaac, adolescente, em contexto de violência estruturada, ao lado de agentes adultos que dele se valeram para a execução da punição determinada pela organização, é, por definição, apta a comprometer a formação de sua personalidade, sendo prescindível qualquer prova adicional de dano concreto à sua higidez moral. Rejeito, também aqui, as teses defensivas, mantendo a condenação de ambos os réus pelo art. 244-B do ECA. 4.4. Das teses subsidiárias 4.4.1. Coação moral irresistível (Mateus). A defesa de Mateus requer, subsidiariamente, o reconhecimento da coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal. A excludente de culpabilidade exige a demonstração de ameaça grave, injusta, atual ou iminente, apta a suprimir por completo a capacidade de autodeterminação do agente, de modo a tornar inexigível conduta diversa. O ônus de comprovar essa causa excludente, por constituir fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva, recai sobre a defesa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso concreto, a tese foi deduzida de forma genérica, sem que se tenha produzido qualquer elemento de prova — testemunhal, documental ou mesmo indiciário — apto a demonstrar a existência de ameaça concreta, atual e insuperável dirigida especificamente a Mateus, capaz de anular sua vontade no momento da filmagem da agressão. A mera integração a uma estrutura criminosa liderada por terceiro de perfil violento não equivale, por si só, à coação moral irresistível, sob pena de se admitir uma verdadeira causa geral e presumida de exclusão de culpabilidade para todo e qualquer integrante de organização criminosa, o que esvaziaria a própria tipicidade do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Ausente prova robusta e específica da coação alegada, rejeito a tese. 4.4.2. Participação de menor importância (Mateus). Subsidiariamente, a defesa de Matheus requereu o reconhecimento da minorante do art. 29, §1º, do Código Penal, que pressupõe contribuição causal de reduzida relevância para o resultado, de natureza secundária ou acessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a minorante não incide quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, hipótese em que cada qual exerce domínio sobre a parcela do fato que lhe é atribuída, configurando coautoria funcional e não participação de somenos importância (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). É exatamente essa a hipótese dos autos. Ora, a filmagem da agressão por Mateus não constituiu contribuição periférica ou dispensável, mas parcela funcionalmente relevante da empreitada criminosa, na medida em que documentava a punição para fins de prestação de contas à liderança da organização — circunstância relatada pelo próprio Isaac —, servindo como instrumento de controle interno e de intimidação. Tratando-se de conduta previamente ajustada e essencial à dinâmica da punição determinada por Guilherme, não há falar em participação de menor importância, mas em autêntica coautoria funcional, afastando-se a minorante pretendida. 5. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, c/c §4º, I, da Lei nº 12.850/2013, do art. 1º, II, c/c §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, c/c §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, c) ABSOLVER o réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE da imputação do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENO, ainda, os réus, já qualificados, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 5.1) DOSIMETRIA DA PENA 5.2) DO RÉU MATEUS EDUARDO DA CRUZ 5.2.1) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13) O tipo penal, descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não se fazem presentes causas de diminuição. Todavia, incide as causas de aumento de 1/2 do art. 2º, §2º, e de 1/6 a 2/3 do § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, requeridas em sede de alegações finais, bem como fundamentado em tópico anterior. Como se sabe, a eleição da fração de incremento aplicável pressupõe fundamentação, e, no caso concreto: participação de criança ou adolescente: a organização criminosa era integrada por adolescentes, que executavam diretamente os delitos, inclusive o de tortura Analogicamente, em relação às causas de aumento previstas no mesmo dispositivo legal, a jurisprudência sumulada considera que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Sumula nº 443/STJ). Por sua vez, o art. 68, parágrafo único, dispõe que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. No caso concreto, impõe-se a aplicação de ambas as causas de aumento e, em relação à majorante variável do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/13, considero adequada no caso a fração de aumento mais gravosa de 2/3, bem como a impossibilidade de aplicação do benefício a que alude o art. 68, p. ú., do CP, diante da pluralidade de circunstâncias analisadas, além da gravidade em concreto da conduta. Com isso, o uso deliberado de adolescentes, pela organização, por si só, já justifica a fração de aumento máxima e impossibilidade de aplicação de apenas uma causa de aumento. Portanto, diante da incidência cumulativa das causas de aumento de 1/2 (emprego de arma de fogo pela organização criminosa) e de 2/3 (utilização de adolescentes na organização), acresço a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 anos , respectivamente. Razão por que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa. 5.2.2 ) DO CRIME DE TORTURA (art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97). O tipo penal, descrito no artigo 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante. Assim, mantenho a pena no mínimo legal, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Não incide no presente caso qualquer causa de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 5.2.3) DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/90 – ECA): O tipo penal, descrito no artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante, bem como também não se encontra presente qualquer agravante de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5.2.4) DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP) Considerando que o réu Mateus, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de organização criminosa, tortura e corrupção de menores, evidencia-se o concurso material de crime, hipótese em que dar-se-á a soma das penas, conforme art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somo as penas e fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa 5.2.5) DA PENA DE MULTA: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 5.3) DO RÉU TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE 5.3.1) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13) O tipo penal, descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não se fazem presentes causas de diminuição. Todavia, incide as causas de aumento de 1/2 do art. 2º, §2º, e de 1/6 a 2/3 do § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, requeridas em sede de alegações finais, bem como fundamentado em tópico anterior. Como se sabe, a eleição da fração de incremento aplicável pressupõe fundamentação, e, no caso concreto: participação de criança ou adolescente: a organização criminosa era integrada por adolescente, que executavam diretamente os delitos, inclusive o de tortura. Analogicamente, em relação às causas de aumento previstas no mesmo dispositivo legal, a jurisprudência sumulada considera que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Sumula nº 443/STJ). Por sua vez, o art. 68, parágrafo único, dispõe que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. No caso concreto, impõe-se a aplicação de ambas as causas de aumento e, em relação à majorante variável do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/13, considero adequada no caso a fração de aumento mais gravosa de 2/3, bem como a impossibilidade de aplicação do benefício a que alude o art. 68, p. ú., do CP, diante da pluralidade de circunstâncias analisadas, além da gravidade em concreto da conduta. Com isso, o uso deliberado de adolescentes, pela organização, por si só, já justifica a fração de aumento máxima e impossibilidade de aplicação de apenas uma causa de aumento. Portanto, diante da incidência cumulativa das causas de aumento de 1/2 (emprego de arma de fogo pela organização criminosa) e de 2/3 (utilização de adolescentes na organização), acresço a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 anos , respectivamente. Razão por que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa. 5.3.2) DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/90 – ECA): O tipo penal, descrito no artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante, bem como também não se encontra presente qualquer agravante de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5.3.3) DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP) Considerando que o réu Tiago, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de organização criminosa e corrupção de menores, evidencia-se o concurso material de crime, hipótese em que dar-se-á a soma das penas, conforme art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somo as penas e fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa 5.3.4) DA PENA DE MULTA: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 5.4) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). - Quanto ao réu MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA Assim, analisando-se o quantum da pena fixado ao Réu, bem e o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei n.º 9.455/97, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art. 33, § 2°, “A”, do CP). - Quanto ao réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE No caso concreto, inexistem causas a autorizar a fixação do regime acima do considerado pelo quantum da pena; Diante do exposto, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e art. 59, III, ambos do Código Penal. 5.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGOS 59, INCISO IV E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos acusados pelo quantum da pena e pela violência empregada nos delitos. Pela mesma razão, deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I, II e III, do CP). 5.6) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): -QUANTO AO RÉU MATEUS EDUARDO O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. O acusado permaneceu preso durante toda instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, não obstante o parquet não tenha se manifestado em alegações finais, verifico que não houve alteração fática dos requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada anteriormente (decretada na cautelar de nº 5000106-08.2026.8.13.0395). Assim, diante do inequívoco risco à ordem pública com a liberdade do apenado, que encontrará, sendo solto, os mesmos estímulos para voltar a delinquir, resulta de rigor a manutenção da prisão preventiva. Por isso, não se mostram suficientes, a princípio, as medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se como imprescindível a manutenção da segregação cautelar da parte ré, para resguardo da ordem pública, notadamente, para evitar a permanência e reiteração delitiva (art. 282, § 6º, do CPP). Portanto, estando presente ainda o risco à ordem pública pelo estado de liberdade do sentenciado, mantenho a prisão preventiva, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Em relação ao réu TIAGO PINHEIRO Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, ao menos por ora, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Não desconheço que o crime é grave e merece a devida reprimenda, contudo a segregação cautelar demanda requisitos outros, em especial o risco de reiteração criminosa, o que não observo no presente caso, ao menos por ora. Assim, mantenho o condenado em liberdade nos presentes autos. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se os Réus ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada via PJE. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA

Réu TIAGO PINHEIRO TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB

OAB: 161709/MG

FABIANO PEREIRA TEIXEIRA

OAB: 108419/MG

FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB JUNIOR

OAB: 247653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000203-08.2026.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIAGO PINHEIRO TRINDADE CPF: 084.088.976-32 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra TIAGO PINHEIRO ANDRADE E MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do do art. 2°, caput, c/c §2° e §4°, inc. I, da Lei n. 12.850/13; art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal,, nos seguintes termos (ID 10621549414): 1º FATO Em data exata não apurada, mas sendo certo que desde o ano de 2025, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE, MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA e o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, instalada na cidade de Simonésia/MG e com atuação em Manhumirim/MG e região, mediante emprego de arma de fogo e envolvendo adolescentes, com o objetivo de praticarem os crimes de tráfico de drogas, extorsão e homicídios. 2° FATO No dia 7 de janeiro de 2026, por volta das 5h40, no interior de uma residência localizada na Rua Durandé, local conhecido como Beco da Servidão, Bairro Isidoro, Manhumirim/MG, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE e MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, em concurso de pessoas com o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, mediante emprego de violência e grave ameaça, submeteram , sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e psicológico, com o fim de aplicar castigo pessoal, em contexto de atuação estruturada e estável de organização criminosa. 3º FATO Nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados GUILHERME ALVES DE MOURA, TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE e MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA induziram e corromperam menor de 18 anos, com ele praticando infração penal. 4° FATO No dia 13 de janeiro, por volta de 20h30, no Córrego Vargem Grande, Distrito Padre Júlio Maria, Zona Rural de Alto Jequitibá/MG, o denunciado GUILHERME ALVES DE MOURA, utilizando-se de dois integrantes não identificados da referida organização criminosa, constrangeu a vítima Edneia Maria Corrêa, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar a quantia de R$ 1.000,00 Na cautelar distribuída sob o nº 5000106-08.2026.8.13.0395, foi decretada a prisão preventiva dos réus. A denúncia foi recebida no dia 06 de fevereiro de 2026, por meio da decisão de ID 10622138401. O acusado Mateus Eduardo da Cruz Oliveira apresentou resposta à acusação sob ID 10634139842. O acusado Tiago Pinheiro da Trindade apresentou resposta à acusação sob ID 10642928924. Em ID 10648703327 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mateus, bem como substituiu a prisão preventiva do acusado Tiago por outras medidas cautelares diversas da prisão. Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Guilherme Alves de Moura, por meio da decisão exarada em ID 10652975847. No ID 10662336793 sobreveio decisão admitindo como prova emprestada os depoimentos colhidos na fase judicial nos autos ato infracional n. 5000176-25.2026.8.13.0395, que tramita perante a Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Link de acesso à AIJ realizada nos autos 5000176 25.2026.8.13.0395, no dia 03/03/2026, bem como ata da referida audiência juntados em ID 10665880295. Sobreveio o indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado Mateus em ID 10675781585. A audiência de instrução e julgamento se realizou no dia 21 de maio de 2026, oportunidade em que foram ouvidas uma vítima, um informante e duas testemunhas. Na mesma ocasião, foi indeferido novamente o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mateus (ID 10683966080). No dia 25 de junho de 2026 se realizou a audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que foi ouvida uma testemunha (ID 10703838266). Nova audiência de instrução e julgamento em continuação se realizou no dia 06 de junho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas e, ao final, procedido com os interrogatórios dos acusados (ID 10709198279). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela parcial procedência do pedido, com a condenação dos réus Mateus e Tiago nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; a condenação do réu Mateus pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e absolvição do réu Tiago pela prática deste último delito (ID 10714069714). A Defesa do réu Mateus Eduardo da Cruz Oliveira, em sede de alegações finais, suscitou preliminar de intempestividade das alegações finais do Ministério Público, argumentando que foram protocoladas fora do prazo legal previsto no art. 403, §3º, do CPP. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, apontando que a acusação se baseia em declarações extrajudiciais da vítima Joana (não ouvida em juízo), em prova emprestada do depoimento de Isaac sem contraditório, e em relatos indiretos de policiais. Destacou contradições internas nos depoimentos, ausência de perícia direta e inexistência do vídeo mencionado na denúncia. Pediu a absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da coação moral irresistível (art. 22, CP) ou da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), com redução máxima da pena (ID 10719407437). Já a defesa de Tiago Pinheiro da Trindade, em sede de alegações finais, ressaltou que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas quanto ao crime de tortura e pediu sua absolvição nesse ponto. Quanto às demais acusações (organização criminosa e corrupção de menores), argumentou que não há provas materiais ou testemunhais que confirmem sua participação, sendo os relatos indiretos e contraditórios. Pediu a absolvição integral de todas as imputações por insuficiência de provas. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição total, requer ao menos a absolvição do crime de tortura e, em último caso, a fixação da pena no mínimo legal (ID 10720529432). Eis o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, a fim de apurar a responsabilidade criminal do réu TIAGO PINHEIRO ANDRADE E MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, já qualificados, pelas práticas delituosas descritas nos artigos 2°, caput, c/c §2° e §4°, inc. I, da Lei n. 12.850/13; art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva estatal, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. - Da alegada intempestividade das alegações finais do Ministério Público A defesa de Mateus Eduardo da Cruz Oliveira sustenta que as alegações finais ministeriais foram protocoladas fora do prazo do art. 403, §3º, do CPP, o que reclamaria alguma consequência processual. A tese não prospera. O prazo do art. 403, §3º, do CPP para apresentação de memoriais é reconhecidamente impróprio, cujo descumprimento configura mera irregularidade, sem aptidão para gerar nulidade do ato ou de qualquer fase subsequente do processo. É esse o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente da Quinta Turma da relatoria do Ministro Felix Fischer, no qual se assentou que a apresentação tardia de alegações finais pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, por ser impróprio o prazo previsto no dispositivo processual, não havendo falar em nulidade do feito nem em desentranhamento da peça (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04/06/2009, DJe 03/08/2009). Ademais, a defesa não indicou, de forma concreta, qualquer prejuízo decorrente do oferecimento tardio das alegações — sequer alegou desconhecimento das teses acusatórias ou cerceamento ao exercício da própria defesa técnica, que, inclusive, apresentou suas alegações finais em pleno exercício do contraditório. Vigora, em matéria de nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da sua irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de intempestividade das alegações finais do Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1. Dos tipos penais imputados aos réus: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados nas sanções dos crimes de organização criminosa, tortura, e corrupção de menores. (a) Da Organização Criminosa Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Já o §1º do artigo 1º, conceitua o crime de organização criminosa, dispondo: § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Analisando-se o núcleo típico, segundo Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 8ª ed., rev., amp., 2020, p. 767): cuida-se, o crime de organização criminosa, de infração penal contra a paz pública, ou seja, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, pelo menos em tese, se veem atingidos pela societas criminis. São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2° da Lei no 12.850/13, a saber: a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; b) constituir: formar, organizar, compor; c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar. Cuida-se de tipo misto alternativo. Logo, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena. Pouco importa que o autor tenha promovido, constituído e financiado determinada organização criminosa. Terá praticado um único de organização criminosa, por força da incidência do princípio da alternatividade. Entretanto, se tais condutas recaírem sobre organizações criminosas distintas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado; crime de perigo abstrato; plurissubjetivo; unissubsistente. Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa. (b) Do crime de tortura Consta do referido dispositivo: Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (...) §4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (...) (Grifei) O crime tratado nos presentes autos consiste em submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A pena do crime em tela é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O inciso I do referido artigo prevê os casos de tortura praticada com o intuito de obter informação ou confissão, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. O §1º prevê a forma equiparada para casos de tortura praticados contra pessoas presas ou submetidas à medida de segurança, enquanto o §2º prevê uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de detenção, em caso de omissão. O §3º prevê as formas qualificadas pela lesão corporal grave e pela morte. Já o §4º prevê as causas de aumento de pena. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: (...) submeter significa dominar, sujeitar, dobrar a resistência. O objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade (força advinda de relação de mando, inclusive da esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador no tocante ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores). Quanto a sua classificação, trata-se de crime próprio; material; de dano; de forma livre; instantâneo, porém pode, eventualmente, assumir a forma permanente; comissivo e, excepcionalmente, na forma omissiva; unissubjetivo; plurissubsistente; admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, na tortura prevista no inciso II do referido artigo, é composto pelo dolo, possuindo elemento subjetivo do tipo específico, que é o de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Neste caso, não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas se atinge uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto. Não existe a forma culposa. (c) Corrupção de menores Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticando com ele alguma infração penal, ou ainda, induzi-lo a praticá-la. A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. Além disso, incorre nas mesmas penas previstas no caput do art. 244-B do ECA quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (art. 244-B, §1º, do ECA). Existem, ainda, causas de aumento de um terço da pena, quando a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei n.º 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos (art. 244-B, §1º, do ECA). Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 149): (...) corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos. O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança e do adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois motivos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à pratica da infração penal, atuando a vítima por sua conta. (...) o que se busca punir é a associação do maior com o menor, gerando a corrupção deste último que, precocemente, insere-se no mundo da criminalidade. Essa inserção tem origem, em grande parte das vezes, por atuação do maior, pessoa amadurecida, que se vale do menor, imaturo, para fins ilícitos. Ademais, quando da conceituação de corrupção de menores, afirma Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª ed., Ed. RT: São Paulo, 2013, p. 149): “(...) Elege-se a idade de dezoito anos como o marco – presunção absoluta – ideal para o alcance da maturidade civil e penal. Assim, antes dessa idade, o menor está sujeito às influências dos adultos, pois imaturo, podendo ser vítima de corrupção de seus valores positivos, o que representa problema grave para si mesmo e para a sociedade que o cerca. Há várias formas de deturpação da formação da personalidade do menor de dezoito anos. O tipo penal construído pelo art. 244-B (antiga previsão da Lei 2.252/54) cuida, apenas, de um aspecto, que é a inserção do jovem na criminalidade. (...).” Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; e admite tentativa, embora de difícil configuração. E quanto ao seu elemento subjetivo, na corrupção de menores, é composto pelo dolo, sendo que não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Temos que ressaltar, também, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Consta da referida Súmula do STJ: Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Trata-se de crime formal, de modo que embora haja previsão de resultado, não se exige este para que ocorra a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo. Ressalta-se também que conforme posicionamento firmado pela doutrina e jurisprudência, por se tratar de crime formal, dispensa-se a prova da corrupção, eis que é suficiente, para a consumação do crime, a utilização do menor em qualquer atividade criminosa (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. P. 583). Apelação Criminal. Furto majorado tentado. Condenação em primeiro grau. Crimes de falsa identidade e corrupção de menores. Absolvição em primeiro grau. Recurso 1. Juízo de prelibação positivo. Pedido de absolvição pelo crime de furto majorado tentado. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Negativa de autoria sem respaldo probatório. Apelo conhecido e no mérito desprovido. 1. A palavra da vítima quando segura e coerente detém especial relevância probatória e serve de alicerce à condenação, sobretudo nos delitos cometidos clandestinamente, a exemplo do crime de furto. 2. Improcede em favor do réu a negativa de autoria que não tem coerência com a realidade fática, sobretudo quando as testemunhas e os fatos narrados na denúncia são harmônicos e apontam a autoria daquele. Recurso 2. Juízo de prelibação positivo. Crime de falsa identidade e Corrupção de menores. Pleito pela condenação por ambos os crimes. Procedência dos pedidos. Crime de falsa identidade. Alegação do exercício regular de autodefesa. Inocorrência. Intuito de obter vantagem. Condenação. Crime de corrupção de menores. Participação do menor no cometimento do delito comprovada. Desnecessidade de comprovação efetiva da corrupção. Condenação. Dosimetria. Incidência de concurso formal. Modificação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena. Apelo conhecido e provido. 1. A conduta praticada de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, por exemplo, configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, não se considerando hipótese de autodefesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. Precedentes. (...)" (HC 150.231/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011). 3. Caso uma única conduta acarrete em dois ou mais delitos, a pena deverá ser dosada através de concurso formal, excepcionando a possibilidade de desígnios autônomos do agente, conforme prevê a legislação. 4. "Se ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos não pode ser aplicado o regime aberto desde o início, não lhe nega o artigo 33, § 2º, a possibilidade de iniciar o cumprimento em regime semiaberto (TACrSP, mv - RT 746/625; RT 784/621).(TJ-PR 8339139 PR 833913-9 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 5ª Câmara Criminal) Feitas tais digressões, passo à verificação da materialidade e autoria delitiva. 2.3) Da materialidade e da autoria dos delitos Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça de alegações finais. A materialidade dos fatos está lastreada em acervo documental e pericial que não pode ser desconsiderado: o boletim de ocorrência e os registros REDS que documentam o atendimento inicial, o relatório circunstanciado de investigação, as fotografias e o vídeo dos hematomas apresentados pela vítima, a captura de conversa entre Joana e o adolescente Isaac, e, em especial, o exame de corpo de delito realizado sobre a vítima, que atesta objetivamente a existência de lesões compatíveis com golpes de objeto contundente nos membros superiores. Este último elemento é decisivo: ao contrário do que uma leitura apressada dos autos poderia sugerir, a acusação não se apoia apenas em prova oral, mas conta com laudo pericial que confere lastro técnico ao relato da vítima e dos demais depoentes, corroborando objetivamente a dinâmica da agressão. Corrijo, nesse ponto, entendimento anterior deste Juízo: a perícia sobre o corpo da vítima foi, sim, realizada e produzida nos autos, não havendo lacuna probatória a esse respeito. Remanesce apenas não recuperada a filmagem específica da agressão feita por Mateus — não localizada porque, segundo apurou a autoridade policial, o telefone do acusado não foi encontrado no momento da diligência de apreensão, tendo ele se ausentado do local dias antes —, circunstância que em nada compromete a prova da autoria, visto que a existência da filmagem foi relatada de forma independente e coincidente por mais de uma fonte. Quanto à autoria delitiva, verifica-se que esta também é certa e recai sobre as pessoas dos réus, que, embora não tenham confessado o delito, corroborado com os demais elementos de prova, comprovam a prática dos tipos penais imputados. Prefacialmente, no que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o artigo 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: “Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. §1° Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. §2° No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. ” De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2°). Assim sendo, deixo de transcrever, na íntegra, os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. Passo à análise das provas produzidas. Consta do boletim de ocorrência: TRATA-SE DE REFAP ORIUNDO DO REDS: 2026-001424056-001 QUE CONTEM EM SEU HISTÓRICO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: NESTA DATA, FOI REALIZADA VISITA À SRA. , A QUAL RELATOU QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS POR SEU EX-NAMORADO, ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA. AS AGRESSÕES OCORRERAM QUANDO A VÍTIMA ESTAVA RESIDINDO NA CASA DE UMA MULHER DE NOME SARA FONSECA CAVOLE, SITUADA EM LOCAL CONHECIDO COMO BECO DA SERVIDÃO, ESCADARIA NO FINAL DA RUA DURANDÉ, ACIMA DA CASA DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO VANDINHO. SEGUNDO RELATO DA VÍTIMA, O MOTIVO DAS AGRESSÕES TERIA SIDO O SUMIÇO DE DETERMINADA QUANTIDADE DE DROGA, ESPECIFICAMENTE ÓLEO (CRACK), CUJO LOCAL ONDE ESTAVA ESCONDIDA ERA DE ONHECIMENTO TANTO DELA QUANTO DE ISAAC. AS DROGAS PERTENCERIAM A UM INDIVÍDUO DE NOME GUILHERME ALVES DE MOURA, VULGO ITÁLIA, QUE FIGURA COMO LIDERANÇA DO GRUPO CRIMINOSO TCP, E QUE ATUALMENTE VIVE ESCONDIDO EM UM MORRO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. ISAAC TERIA VENDIDO O ENTORPECENTE À VISTA PARA OUTRA PESSOA. DIANTE DO DESAPARECIMENTO, ISAAC ATRIBUIU À JOANA A RESPONSABILIDADE PELO FATO. AINDA CONFORME JOANA, ITÁLIA DETERMINOU INICIALMENTE QUE ISAAC LHE PUNISSE COM AGRESSÕES FÍSICAS, AS QUAIS FORAM PRATICADAS POR ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA, PRESENCIADAS POR INDIVIDUO DE NOME TIAGO TRINDADE, VULGO PANDA, DE SIMONÉSIA E FILMADAS POR MATEUS EDUARDO, VULGO BADÁ, TAMBÉM DE SIMONÉSIA. AS AGRESSÕES DURARAM APROXIMADAMENTE 10 MINUTOS, CONSISTINDO EM GOLPES COM CABO DE VASSOURA, PRINCIPALMENTE NOS BRAÇOS E MÃOS, CAUSANDO DIVERSAS LESÕES VISÍVEIS. A VÍTIMA RELATOU QUE ISAAC AFIRMOU QUE A AGREDIRIA SOMENTE NOS BRAÇOS E MÃOS POR TER CONHECIMENTO DE QUE ELA ESTARIA GESTANTE, ACREDITANDO SER O PAI DA CRIANÇA. CONTUDO, JOANA INFORMOU QUE O PAI DO BEBÊ É PEDRO HENRIQUE ALVES, VULGO PH, DA CIDADE DE REDUTO, INFORMAÇÃO ESTA QUE ISAAC NÃO PODE SABER, TENDO A VÍTIMA RELATADO QUE MENTIU POR MEDO. AS AGRESSÕES OCORRERAM POR VOLTA DAS 05H40MIN. NO DIA SEGUINTE, APROXIMADAMENTE NO MESMO HORÁRIO, ISAAC RETORNOU À RESIDÊNCIA DE SARA COM O OBJETIVO DE MATAR JOANA, PORÉM A VÍTIMA JÁ NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL, FATO QUE LEVOU SARA A SE MUDAR DA RESIDÊNCIA. POSTERIORMENTE, SEGUNDO JOANA, ELA CONSEGUIU PROVAR AO ITÁLIA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELO DESAPARECIMENTO DAS DROGAS, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE A ISAAC. DIANTE DISSO ITÁLIA DETERMINOU QUE ISAAC FOSSE JULGADO E MORTO, SOLICITANDO QUE JOANA ENVIASSE MENSAGEM A ELE PARA SABER SUA SITUAÇÃO. ISAAC RESPONDEU QUE ESTARIA NO MEIO DO MATO, COM DUAS ARMAS APONTADAS PARA SUA CABEÇA. EM SEGUIDA ITÁLIA PASSOU A QUESTIONAR JOANA SOBRE QUEM ESTARIA FALANDO A VERDADE, NUMA ESPÉCIE DE ACAREAÇÃO, SE ELA OU ISAAC. POR MEDO, JOANA RELATOU QUE DESLIGOU A INTERNET E CESSOU O CONTATO. A PARTIR DESSE MOMENTO, TALVEZ PELA AUSÊNCIA DE CONTATO COM JOANA, ITÁLIA TERIA FEITO UM ACORDO COM ISAAC, DETERMINANDO QUE ESTE MATASSE JOANA EM TROCA DE PERDÃO, AFIRMANDO QUE UM DOS DOIS IRIA MORRER, PARA SALDAR A DÍVIDA DE DROGAS. DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO, JOANA ABRIGOU-SE NA RESIDÊNCIA DA SRA. CLAUDIA VALÉRIA AGUIAR, POLICIAL CIVIL APOSENTADA, ONDE A EQUIPE A ENTREVISTOU SOBRE OS FATOS NARRADOS NESTE REGISTRO. A VÍTIMA RELATOU AINDA QUE, NA DATA DE ONTEM, TEVE CONHECIMENTO DE QUE ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA E LUAN TERIAM VINDO DA CIDADE DE SIMONÉSIA COM O OBJETIVO DE MATÁ-LA, PERMANECENDO ESCONDIDOS NO CEMITÉRIO DE MANHUMIRIM POR DETERMINADO PERÍODO E, POSTERIORMENTE, PASSANDO DIVERSAS VEZES EM FRENTE AO PRÉDIO ONDE A VÍTIMA ESTÁ ABRIGADA, GRITANDO SEU NOME. INFORMOU AINDA QUE AMBOS ESTARIAM ARMADOS, COM ORDEM PARA EXECUTÁ-LA, ACREDITANDO QUE A ARMA ESTEJA ESCONDIDA NA CIDADE DE MANHUMIRIM. TAL RELATO CORROBORA COM OS REGISTROS POLICIAIS REALIZADOS NA DATA DE ONTEM, CONFORME REDS Nº 2026-001256165- 001, A05000, O QUAL INFORMA QUE OS MENORES LUAN OSVALDO RIBEIRO DA SILVA E ISAAC FERNANDES DE OLIVEIRA, APONTADOS EM DENÚNCIAS COMO INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO TCP, ESTARIAM ESCONDIDOS NO CEMITÉRIO DE MANHUMIRIM, ARMADOS, UTILIZANDO A MOTOCICLETA PLACA HNH9F73, COM O OBJETIVO DE COMETER HOMICÍDIO CONTRA . CONSTA AINDA O REDS Nº 2026 001243088-001, T10161, REFERENTE À REMOÇÃO DA MOTOCICLETA PLACA HNH9F73, A QUAL SE ENCONTRAVA ESTACIONADA SOBRE A CALÇADA, NÃO TENDO O PROPRIETÁRIO COMPARECIDO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. A VÍTIMA FOI DEVIDAMENTE ORIENTADA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAL PARA PROTEÇÃO DE SUA VIDA, BEM COMO QUANTO AOS CUIDADOS COM SUA SAÚDE EM RAZÃO DO ESTADO GESTACIONAL, INFORMANDO QUE POR SEGURANÇA PERMANECERÁ POR MAIS ALGUNS DIAS NA RESIDÊNCIA DE CLAUDIA VALÉRIA AGUIAR. QUANDO QUESTIONADA DO PORQUÊ NÃO TER ACIONADO A POLÍCIA PARA REGISTRAR AS AGRESSÕES SOFRIDAS, DISSE QUE NÃO GOSTARIA DE ENVOLVER A POLÍCIA NA SITUAÇÃO POR SE TRATAR DE ACERTOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. TAMBÉM AFIRMOU QUE NÃO DESEJA QUALQUER DESDOBRAMENTO CRIMINAL OU JUDICIAL PARA O FATO OCORRIDO.” A vítima , em declarações prestadas na fase policial, disse que mantinha relacionamento com o adolescente Isaac Fernandes de Oliveira e que ambos eram envolvidos com o tráfico de drogas. Relatou que Isaac a responsabilizou pelo desaparecimento de entorpecentes pertencentes a Guilherme Alves de Moura e, por ordem dele, foi agredida por Isaac com um cabo de vassoura. Afirmou que Mateus Eduardo filmou a cena e que Tiago Pinheiro aguardava do lado de fora em um veículo. Disse também que sua avó foi coagida a entregar dinheiro e que desde então vive escondida, temendo por sua vida. A testemunha Edneia Maria Corrêa, avó da vítima , disse que tinha pouco contato com a neta e só soube das agressões depois que Joana relatou. Informou que dois indivíduos foram até sua casa exigindo dinheiro por uma dívida de drogas e, com medo, entregou R$ 1.000,00. Declarou ainda que Joana “não tem a cabeça muito boa” e precisa de tratamento, reforçando que temia pela vida da neta e da própria filha. O informante Marcelo Gomes Roberto, pai da vítima Joana, disse que tinha pouco contato com a filha e que apenas confirmou em juízo o depoimento que havia prestado na delegacia. Relatou que soube da extorsão sofrida por sua sogra Edneia e que Joana chegou a ficar em sua casa após os fatos, aparentando medo, mas sem comentar diretamente sobre as agressões. Disse que ouviu falar que Joana tinha hematomas nos braços, mas não chegou a ver lesões. A testemunha Heloísa da Consolação Ferreira Souza, policial militar, disse que tomou conhecimento dos fatos por meio da própria Joana. Relatou que Joana lhe contou ter sido agredida por Isaac em razão do desaparecimento de drogas pertencentes a Guilherme, e que Tiago e Mateus estavam presentes durante as agressões. Afirmou que, segundo Joana, Mateus filmou a cena e Tiago permaneceu do lado de fora, reforçando a narrativa de que os acusados atuavam em conjunto com Isaac dentro da organização criminosa. Ivan Rubens Coelho e Silva (investigador de polícia) disse que tomou conhecimento dos fatos por meio de diligências e informações de terceiros. Relatou que o grupo se deslocou de Simonésia a Manhumirim em um veículo escuro, possivelmente um Palio, vinculando esse deslocamento às agressões contra Joana. Seu depoimento reforçou a versão de que os acusados estavam presentes, mas não foi fruto de percepção direta, e sim de relatos colhidos durante a investigação. O réu Tiago Pinheiro da Trindade disse que não participou dos fatos narrados na denúncia. Alegou que no dia da agressão contra Joana estava em Lajinha/MG, a trabalho, realizando transporte de veículos para Belo Horizonte. Negou qualquer envolvimento com organização criminosa ou tráfico de drogas, afirmando que não possui o apelido de “Panda” e que nunca prestou apoio logístico a atividades ilícitas. O réu Mateus Eduardo da Cruz Oliveira disse que não participou das agressões contra Joana e negou ter filmado qualquer cena. Contestou a versão de que integrava o grupo criminoso TCP, sustentando que não estava presente no local dos fatos e que não praticou infração penal na companhia do adolescente Isaac. Reforçou que não há provas materiais contra si e que jamais foi encontrado em sua posse qualquer elemento que o vinculasse ao tráfico ou à organização criminosa. O adolescente Isaac Fernandes de Oliveira, ouvido em processo de apuração de ato infracional e com declarações aproveitadas como prova emprestada, disse que participou diretamente das agressões contra , utilizando um cabo de vassoura para bater nos braços da vítima. Afirmou que estava acompanhado de Mateus Eduardo, que teria filmado a cena, e que Tiago Pinheiro permaneceu do lado de fora em um veículo, aguardando o término da agressão. Isaac também disse que o deslocamento até Manhumirim ocorreu em companhia de Mateus, em uma motocicleta preta, versão que entrou em contradição com o relato do investigador Ivan Rubens, que mencionou um automóvel escuro. Além disso, relatou que a ordem para agredir Joana partiu de Guilherme (“Itália”), líder da facção TCP, e que sua função dentro da organização era cumprir punições determinadas pela liderança. Pois bem. Inicialmente, impõe-se, neste ponto, uma ponderação sobre a credibilidade da declaração extrajudicial de Joana, já que não foi ela ouvida diretamente nestes autos. A avó da vítima, Edneia, sugeriu em juízo que a neta enfrentaria alguma fragilidade ("não tem a cabeça muito boa"), o que poderia, em tese, lançar dúvida sobre a fidedignidade de seu relato. Tal impressão, contudo, não resiste ao exame do restante da prova oral. As testemunhas Heloísa da Consolação Ferreira Souza e Cláudia Valéria Aguiar, esta com décadas de experiência na atividade policial, tiveram contato pessoal e direto com Joana em momento próximo aos fatos e foram uníssonas em afastar qualquer sinal de fabulação, delírio ou perturbação capaz de comprometer a credibilidade do relato. Aliás, descreveram-na como pessoa abalada emocionalmente pela situação vivida, o que é absolutamente esperável de quem acaba de sofrer violência grave, mas coerente e sem indícios de estar mentindo ou de fantasiar fatos para incriminar terceiros. A avaliação leiga e informal de um familiar não pode prevalecer sobre a percepção técnica e direta de agentes policiais experientes que efetivamente conviveram com a vítima no período imediatamente posterior aos fatos, de modo que a idoneidade da declaração de Joana como base do édito condenatório permanece incólume. Cumpre, ainda, enfrentar expressamente a divergência entre o depoimento do adolescente Isaac e o restante do acervo probatório quanto à presença de Tiago no momento específico da agressão. Isaac, ouvido nos autos do ato infracional, afirmou que Tiago não esteve na residência no dia dos fatos, tendo apenas o conduzido, em data anterior, para que este último visse a vítima, razão pela qual, segundo essa versão, Joana teria se confundido ao apontar sua presença no dia da agressão. Essa afirmação, contudo, não tem força para infirmar o relato da própria vítima, prestado de forma independente e detalhada já na fase policial, tampouco a versão dada pela testemunha Heloísa, que colheu o relato de Joana ainda sob o impacto dos fatos e descreveu, com riqueza de detalhes que dificilmente decorreriam de mera confusão, a divisão de tarefas entre os três homens presentes na cena. É preciso ter em conta que Isaac prestou suas declarações como investigado em processo de apuração de ato infracional próprio, no qual buscava, de forma compreensível sob a ótica da autodefesa, minimizar tanto a sua responsabilidade pessoal quanto a de pessoas de seu círculo de convivência. A propóstio, na mesma ocasião, negou a própria participação em organização criminosa e na tortura, fatos que a prova dos autos torna incontroversos. Um relato de autodefesa que já se mostra contrariado pelo conjunto da prova em pontos centrais não pode ser tomado, isoladamente, como apto a afastar a presença de Tiago no local, sobretudo quando tal presença é referida, de modo consistente, por fontes diversas e não comprometidas pelo mesmo interesse defensivo. 4.1. Da organização criminosa (art. 2º, caput, c/c §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013) Antes de enfrentar as teses defensivas, registro os fundamentos pelos quais reputo comprovada, para além de dúvida razoável, a prática do crime pelos dois réus. O art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, para a configuração da organização criminosa: (i) associação de quatro ou mais pessoas; (ii) estruturação ordenada e divisão de tarefas, ainda que informal; e (iii) finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos. Passo a examinar, um a um, se cada um desses requisitos encontra respaldo na prova produzida. Quanto ao número de integrantes e à estabilidade da associação, a prova dos autos — em especial o relato uniforme de Joana, corroborado por Isaac e pela testemunha policial Heloísa — descreve estrutura já em atuação desde 2025, autodenominada e reconhecida pelos próprios envolvidos, reunindo ao menos Guilherme, Isaac, Tiago e Mateus, o que satisfaz o mínimo legal de quatro associados. A divisão de tarefas também restou concretamente demonstrada, e não apenas alegada em abstrato: Guilherme exercia a liderança e determinava as punições, ainda que a distância; Isaac executava as sanções físicas por ordem da cúpula; Mateus documentava em vídeo a aplicação dos castigos, prática que os próprios envolvidos chamavam de "tribunal do crime" — expressão que por si só revela a existência de um rito interno de julgamento e punição, incompatível com uma reunião ocasional de pessoas; e Tiago prestava apoio logístico ao deslocamento do grupo e permanecia em vigilância durante a execução da punição, papel que, embora mais discreto, era funcionalmente indispensável à segurança da operação e ao êxito da empreitada. Por fim, a finalidade de vantagem mediante infrações penais graves — o episódio de 07/01/2026 decorreu diretamente de uma disputa envolvendo tráfico de drogas, e a pena máxima cominada ao próprio crime de organização criminosa e ao de tortura já supera o patamar legal de quatro anos — está igualmente comprovada. Por outro lado, ambas as defesas sustentam a ausência de provas materiais ou testemunhais aptas a confirmar a integração dos réus à organização criminosa, qualificando os relatos existentes como indiretos, contraditórios e não confirmados em juízo. A tese não se sustenta. Em primeiro lugar, é preciso separar o que há de indireto do que há de direto no acervo probatório. O depoimento de Isaac Fernandes de Oliveira não é testemunho de "ouvir dizer". Pelo contrário, Isaac relatou fatos que presenciou e dos quais participou ativamente, na condição de coautor da agressão, descrevendo com riqueza de detalhes a atuação de Tiago e de Mateus. Cuida-se, portanto, de prova direta quanto à presença e à conduta de ambos os réus na cena do crime, corroborada pelo relato da própria vítima e pelo depoimento da policial militar Heloísa, a quem Joana narrou os mesmos fatos ainda sob o impacto do ocorrido. Ainda que se qualificasse parte do acervo como prova indiciária, tal circunstância não desqualificaria a condenação. O art. 239 do Código de Processo Penal expressamente admite o indício como meio de prova, e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que indícios convergentes, quando fortes, precisos e relacionados entre si, são aptos a fundamentar decreto condenatório, orientação especialmente relevante em crimes de organização criminosa, que por sua própria natureza são cometidos de forma velada e dificilmente deixam prova direta e documental de sua estruturação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a idoneidade da prova indiciária, corroborada pelo conjunto probatório, para lastrear a condenação (STJ, REsp n. 1.378.905/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2017), entendimento também prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AP 481, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). No caso concreto, os indícios não apenas convergem, como se somam a prova testemunhal direta. A divergência pontual entre os depoimentos de Isaac e do investigador Ivan Rubens quanto ao tipo de veículo utilizado no deslocamento (motocicleta ou automóvel) não possui aptidão para infirmar o núcleo do relato, a presença e a atuação de cada um dos réus , tratando-se de detalhe periférico, absolutamente compatível com a normal falibilidade da memória humana e com a circunstância de o investigador não ter presenciado os fatos, apenas reportado elementos de apuração posterior. Está, assim, demonstrado que Tiago e Mateus integravam, com divisão de tarefas e sob liderança de Guilherme, associação estruturalmente ordenada voltada à prática de infrações penais, caracterizando o tipo do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 em relação a ambos. 4.2. Da tortura (art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997) Conforme já explicitado anteriormente, o tipo do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 exige a submissão de pessoa sob guarda, poder ou autoridade do agente, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, com a finalidade específica de aplicar castigo pessoal. Todos os elementos estão presentes na conduta do réu Mateus. A vítima encontrava-se sob o poder de fato de seus agressores: sozinha na residência, cercada por Isaac e Mateus, sem qualquer possibilidade real de fuga ou resistência, circunstância que caracteriza a relação de sujeição exigida pelo tipo, ainda que não decorra de vínculo formal de guarda. A violência empregada — golpes sucessivos de cabo de vassoura nos braços, por período que as próprias testemunhas situam em minutos, e não em segundos — é apta a produzir o intenso sofrimento físico que o tipo reclama, tanto que o exame de corpo de delito confirma as marcas físicas resultantes. O sofrimento psicológico, por sua vez, é evidenciado pelo próprio contexto do episódio: a vítima foi agredida na presença de dois agressores adultos, um deles registrando a cena em vídeo para prestar contas à liderança da organização, em rito que os próprios envolvidos chamavam de "tribunal do crime" — circunstância que, longe de ser periférica, integra o núcleo da conduta, pois é justamente a filmagem, como instrumento de humilhação e prova da punição perante o grupo, que distingue o intuito de castigar e disciplinar do mero desforço físico pontual. Por fim, a finalidade específica de aplicar castigo pessoal está amplamente demonstrada: a agressão não decorreu de desavença pessoal entre Mateus e a vítima, mas de determinação da liderança da organização como sanção pelo desaparecimento de entorpecentes, o que é precisamente a hipótese do castigo pessoal a que alude o tipo penal. A autoria de Mateus, especificamente, está satisfatoriamente demonstrada pela conduta de ingressar na residência junto com o executor material da violência e ali permanecer durante toda a sessão de agressão, registrando-a em vídeo. Essa conduta não é de mero espectador, pois, ao acompanhar deliberadamente Isaac até o local, permanecer durante a violência e documentá-la para fins de controle interno da organização, Mateus aderiu conscientemente ao desígnio de submeter a vítima a sofrimento, contribuindo de forma relevante e previamente combinada para a execução da punição — conduta que se subsome à coautoria funcional prevista no art. 29 do Código Penal, ainda que a violência física tenha sido materialmente executada pelas próprias mãos de Isaac. Não se exige, para a coautoria, que todos os agentes pratiquem pessoalmente o verbo nuclear do tipo; basta a contribuição consciente e causalmente relevante para a execução do plano comum, como aqui se verifica. Por outro lado, quanto ao réu Mateus, a defesa sustenta que a acusação se apoia unicamente em declarações extrajudiciais da vítima, não ouvida diretamente nestes autos , em prova emprestada do depoimento de Isaac, colhida sem contraditório na origem, e em relatos indiretos de policiais, apontando ainda contradições internas, ausência de perícia direta e inexistência do vídeo mencionado na denúncia. A alegação de imprestabilidade da prova emprestada, contudo, não procede. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a prova emprestada é válida no processo penal ainda que não haja identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino, sendo o contraditório — ainda que diferido, exercido no processo de destino — o requisito primordial de sua admissibilidade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). No caso dos autos, o contraditório foi plenamente assegurado: a defesa teve vista da prova emprestada, pôde impugná-la e efetivamente o fez, exercendo em sua plenitude o direito de refutação, o que basta para legitimar o seu aproveitamento. Tampouco prospera a alegação de que o acervo se resume a relatos indiretos. Como já exposto no item anterior, o depoimento de Isaac constitui prova direta de coautoria, e não mero testemunho de ouvir dizer — distinção reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reserva a vedação de fundamentação condenatória exclusivamente a depoimentos verdadeiramente indiretos e não corroborados (STJ, 5ª Turma, AREsp n. 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/05/2023), ao passo que reconhece plena idoneidade à prova testemunhal indireta quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório (STJ, 5ª Turma, REsp n. 1.387.883/MG). No caso presente, o relato da vítima, colhido na fase investigativa e reproduzido de modo uniforme perante a testemunha policial, está integralmente corroborado pela versão do coautor Isaac, formando quadro probatório coeso e harmônico, apto a lastrear o édito condenatório quanto a Mateus. Tampouco há falar em ausência de perícia apta a comprometer a materialidade. /como já assinalado no capítulo da materialidade, o exame de corpo de delito realizado sobre a vítima confirma, com base técnica, a existência de lesões nos membros superiores compatíveis com golpes de objeto contundente, satisfazendo a exigência do art. 158 do CPP e conferindo lastro pericial ao relato da vítima e das testemunhas. Também a não recuperação da filmagem específica da agressão — feita por Mateus, mas não localizada porque, segundo apurado, seu telefone não foi encontrado no momento da diligência de apreensão — não desnatura a autoria. A existência da filmagem foi relatada de forma independente e coincidente pela vítima e corroborada pela testemunha policial, sendo a ação de filmar, e não a preservação do arquivo, o fato juridicamente relevante para a caracterização da participação de Mateus na submissão da vítima a sofrimento. Quanto a Tiago, o próprio Ministério Público reconheceu, em alegações finais, a insuficiência de provas para sustentar sua condenação pelo crime de tortura, pugnando por sua absolvição nesse ponto específico. A conduta atribuída a Tiago — permanecer do lado de fora da residência, em veículo, durante a agressão — configura, quando muito, vigilância ou apoio logístico à execução da empreitada criminosa mais ampla, mas não a submissão pessoal e direta da vítima ao sofrimento físico que o tipo da tortura reclama, tarefa que, segundo o próprio relato de Isaac, coube a ele mesmo, executor material das agressões, e a Mateus, que as documentou em filmagem, atuando como instrumento de intimidação e prova da punição perante a organização. A atuação de Tiago, embora relevante para a caracterização de sua integração à organização criminosa e para a corrupção do adolescente Isaac — que com ele agiu em conjunto na diligência ao local —, não alcança o verbo nuclear do crime de tortura, impondo-se sua absolvição quanto a este delito, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.3. Da corrupção de menores (art. 244-B do ECA) O tipo do art. 244-B do ECA pune corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, tratando-se de crime formal que prescinde da prova de efetiva corrupção — Súmula 500 do STJ. A subsunção, quanto a ambos os réus, é direta. Isaac Fernandes de Oliveira, adolescente, integrava a organização criminosa e foi quem executou materialmente a agressão contra Joana, por determinação da liderança. Tiago e Mateus, cientes de sua condição de adolescente — notória no meio em que ambos conviviam, e reforçada pelo fato de a própria vítima também ser jovem —, praticaram, em concurso de pessoas com ele, as infrações penais apuradas nestes autos. Mateus, ingressando na residência ao seu lado e ali permanecendo durante a violência; Tiago, conduzindo o grupo até o local e permanecendo em vigilância durante a execução da punição. Em ambos os casos, portanto, os réus não apenas convergiram nas mesmas infrações penais que o adolescente, mas o fizeram lado a lado com ele, em unidade de desígnios, incorporando-o a tarefas que, por sua idade e imaturidade, não deveria estar executando. Não é necessário perquirir se Isaac já era, antes desse episódio, uma pessoa "corrompida" pela vida criminosa, tampouco demonstrar dano moral concreto e individualizado à sua formação: a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça dispensa essa prova, bastando a participação do menor, ao lado do agente, na prática da infração. Essa participação está, no caso, robustamente demonstrada por prova direta e corroborada, o que basta à condenação de ambos os réus. Por fim, Tiago sustenta que, ausente prova de sua participação na organização criminosa, não haveria como lhe imputar a corrupção de menores; Mateus, por sua vez, nega qualquer prova de que tenha praticado infração penal na companhia do adolescente Isaac. Ambas as teses pressupõem premissa fática já afastada nos itens anteriores: a participação de ambos os réus, ao lado de Isaac, no episódio de 07/01/2026, está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório. Tiago acompanhou e deu suporte logístico à ação, permanecendo de vigia; Mateus documentou a agressão em vídeo. Ambos, portanto, agiram em conjunto com o adolescente na violência perpetrada contra Joana, o que, por si só, preenche o núcleo do tipo do art. 244-B do ECA, que pune "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal". Não é demais reiterar que se trata de crime formal, cuja consumação prescinde da prova de efetiva corrupção do menor, bastando a participação do adolescente na infração penal — Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. A inserção de Isaac, adolescente, em contexto de violência estruturada, ao lado de agentes adultos que dele se valeram para a execução da punição determinada pela organização, é, por definição, apta a comprometer a formação de sua personalidade, sendo prescindível qualquer prova adicional de dano concreto à sua higidez moral. Rejeito, também aqui, as teses defensivas, mantendo a condenação de ambos os réus pelo art. 244-B do ECA. 4.4. Das teses subsidiárias 4.4.1. Coação moral irresistível (Mateus). A defesa de Mateus requer, subsidiariamente, o reconhecimento da coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal. A excludente de culpabilidade exige a demonstração de ameaça grave, injusta, atual ou iminente, apta a suprimir por completo a capacidade de autodeterminação do agente, de modo a tornar inexigível conduta diversa. O ônus de comprovar essa causa excludente, por constituir fato modificativo ou extintivo da pretensão punitiva, recai sobre a defesa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso concreto, a tese foi deduzida de forma genérica, sem que se tenha produzido qualquer elemento de prova — testemunhal, documental ou mesmo indiciário — apto a demonstrar a existência de ameaça concreta, atual e insuperável dirigida especificamente a Mateus, capaz de anular sua vontade no momento da filmagem da agressão. A mera integração a uma estrutura criminosa liderada por terceiro de perfil violento não equivale, por si só, à coação moral irresistível, sob pena de se admitir uma verdadeira causa geral e presumida de exclusão de culpabilidade para todo e qualquer integrante de organização criminosa, o que esvaziaria a própria tipicidade do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Ausente prova robusta e específica da coação alegada, rejeito a tese. 4.4.2. Participação de menor importância (Mateus). Subsidiariamente, a defesa de Matheus requereu o reconhecimento da minorante do art. 29, §1º, do Código Penal, que pressupõe contribuição causal de reduzida relevância para o resultado, de natureza secundária ou acessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a minorante não incide quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, hipótese em que cada qual exerce domínio sobre a parcela do fato que lhe é atribuída, configurando coautoria funcional e não participação de somenos importância (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). É exatamente essa a hipótese dos autos. Ora, a filmagem da agressão por Mateus não constituiu contribuição periférica ou dispensável, mas parcela funcionalmente relevante da empreitada criminosa, na medida em que documentava a punição para fins de prestação de contas à liderança da organização — circunstância relatada pelo próprio Isaac —, servindo como instrumento de controle interno e de intimidação. Tratando-se de conduta previamente ajustada e essencial à dinâmica da punição determinada por Guilherme, não há falar em participação de menor importância, mas em autêntica coautoria funcional, afastando-se a minorante pretendida. 5. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, c/c §4º, I, da Lei nº 12.850/2013, do art. 1º, II, c/c §4º, II, da Lei nº 9.455/1997, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, caput, c/c §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, c) ABSOLVER o réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE da imputação do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENO, ainda, os réus, já qualificados, nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 5.1) DOSIMETRIA DA PENA 5.2) DO RÉU MATEUS EDUARDO DA CRUZ 5.2.1) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13) O tipo penal, descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não se fazem presentes causas de diminuição. Todavia, incide as causas de aumento de 1/2 do art. 2º, §2º, e de 1/6 a 2/3 do § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, requeridas em sede de alegações finais, bem como fundamentado em tópico anterior. Como se sabe, a eleição da fração de incremento aplicável pressupõe fundamentação, e, no caso concreto: participação de criança ou adolescente: a organização criminosa era integrada por adolescentes, que executavam diretamente os delitos, inclusive o de tortura Analogicamente, em relação às causas de aumento previstas no mesmo dispositivo legal, a jurisprudência sumulada considera que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Sumula nº 443/STJ). Por sua vez, o art. 68, parágrafo único, dispõe que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. No caso concreto, impõe-se a aplicação de ambas as causas de aumento e, em relação à majorante variável do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/13, considero adequada no caso a fração de aumento mais gravosa de 2/3, bem como a impossibilidade de aplicação do benefício a que alude o art. 68, p. ú., do CP, diante da pluralidade de circunstâncias analisadas, além da gravidade em concreto da conduta. Com isso, o uso deliberado de adolescentes, pela organização, por si só, já justifica a fração de aumento máxima e impossibilidade de aplicação de apenas uma causa de aumento. Portanto, diante da incidência cumulativa das causas de aumento de 1/2 (emprego de arma de fogo pela organização criminosa) e de 2/3 (utilização de adolescentes na organização), acresço a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 anos , respectivamente. Razão por que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa. 5.2.2 ) DO CRIME DE TORTURA (art. 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97). O tipo penal, descrito no artigo 1°, inc. II, da Lei n. 9.455/97, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante. Assim, mantenho a pena no mínimo legal, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Não incide no presente caso qualquer causa de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 5.2.3) DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/90 – ECA): O tipo penal, descrito no artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante, bem como também não se encontra presente qualquer agravante de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5.2.4) DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP) Considerando que o réu Mateus, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de organização criminosa, tortura e corrupção de menores, evidencia-se o concurso material de crime, hipótese em que dar-se-á a soma das penas, conforme art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somo as penas e fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa 5.2.5) DA PENA DE MULTA: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 5.3) DO RÉU TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE 5.3.1) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13) O tipo penal, descrito no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (três anos), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. - Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não deve ser valorada - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, inexistindo circunstâncias valoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante ou agravante, pelo que mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não se fazem presentes causas de diminuição. Todavia, incide as causas de aumento de 1/2 do art. 2º, §2º, e de 1/6 a 2/3 do § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, requeridas em sede de alegações finais, bem como fundamentado em tópico anterior. Como se sabe, a eleição da fração de incremento aplicável pressupõe fundamentação, e, no caso concreto: participação de criança ou adolescente: a organização criminosa era integrada por adolescente, que executavam diretamente os delitos, inclusive o de tortura. Analogicamente, em relação às causas de aumento previstas no mesmo dispositivo legal, a jurisprudência sumulada considera que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Sumula nº 443/STJ). Por sua vez, o art. 68, parágrafo único, dispõe que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. No caso concreto, impõe-se a aplicação de ambas as causas de aumento e, em relação à majorante variável do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/13, considero adequada no caso a fração de aumento mais gravosa de 2/3, bem como a impossibilidade de aplicação do benefício a que alude o art. 68, p. ú., do CP, diante da pluralidade de circunstâncias analisadas, além da gravidade em concreto da conduta. Com isso, o uso deliberado de adolescentes, pela organização, por si só, já justifica a fração de aumento máxima e impossibilidade de aplicação de apenas uma causa de aumento. Portanto, diante da incidência cumulativa das causas de aumento de 1/2 (emprego de arma de fogo pela organização criminosa) e de 2/3 (utilização de adolescentes na organização), acresço a pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 anos , respectivamente. Razão por que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa. 5.3.2) DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/90 – ECA): O tipo penal, descrito no artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, praticando com ela infração penal ou induzindo-a a praticá-la, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: trata-se de réu primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante, bem como também não se encontra presente qualquer agravante de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 5.3.3) DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69, CP) Considerando que o réu Tiago, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de organização criminosa e corrupção de menores, evidencia-se o concurso material de crime, hipótese em que dar-se-á a soma das penas, conforme art. 69 do Código Penal. Dessa forma, somo as penas e fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa 5.3.4) DA PENA DE MULTA: Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa. Assim, considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). 5.4) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). - Quanto ao réu MATEUS EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA Assim, analisando-se o quantum da pena fixado ao Réu, bem e o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei n.º 9.455/97, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO (art. 33, § 2°, “A”, do CP). - Quanto ao réu TIAGO PINHEIRO DA TRINDADE No caso concreto, inexistem causas a autorizar a fixação do regime acima do considerado pelo quantum da pena; Diante do exposto, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e art. 59, III, ambos do Código Penal. 5.5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGOS 59, INCISO IV E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos acusados pelo quantum da pena e pela violência empregada nos delitos. Pela mesma razão, deixo de conceder aos acusados o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I, II e III, do CP). 5.6) Do Direito de Recorrer em Liberdade (art. 387, §1º, do CPP): -QUANTO AO RÉU MATEUS EDUARDO O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. O acusado permaneceu preso durante toda instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, não obstante o parquet não tenha se manifestado em alegações finais, verifico que não houve alteração fática dos requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada anteriormente (decretada na cautelar de nº 5000106-08.2026.8.13.0395). Assim, diante do inequívoco risco à ordem pública com a liberdade do apenado, que encontrará, sendo solto, os mesmos estímulos para voltar a delinquir, resulta de rigor a manutenção da prisão preventiva. Por isso, não se mostram suficientes, a princípio, as medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se como imprescindível a manutenção da segregação cautelar da parte ré, para resguardo da ordem pública, notadamente, para evitar a permanência e reiteração delitiva (art. 282, § 6º, do CPP). Portanto, estando presente ainda o risco à ordem pública pelo estado de liberdade do sentenciado, mantenho a prisão preventiva, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Em relação ao réu TIAGO PINHEIRO Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, ao menos por ora, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Não desconheço que o crime é grave e merece a devida reprimenda, contudo a segregação cautelar demanda requisitos outros, em especial o risco de reiteração criminosa, o que não observo no presente caso, ao menos por ora. Assim, mantenho o condenado em liberdade nos presentes autos. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se os Réus ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Sentença publicada e registrada via PJE. Intimem-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim