Detalhe do processo

5000202-70.2024.8.13.0208

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cruzília
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000202-70.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIA NORREMOSE JUNQUEIRA CPF: 510.773.106-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por CLAUDIA NORREMOSE JUNQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, a embargante busca o reconhecimento da iliquidez do título executivo, em razão da ausência da cobrança de quantia superior a devida. Requer-se, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros, a nulidade da utilização do sistema Price, reconhecendo-se a cobrança em excesso executivo, com devolução dos valores em dobro. A peça inicial de ID 10166258725 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10166260999/10166261102 e 10184908016/10184931505. O embargado foi citado (ID 10187049436) e apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos em sua totalidade (ID 10200536926). A fase probatória consistiu na elaboração de laudo pericial contábil (ID 10568696179). Foi dada vista dos autos às partes e vieram conclusos os autos para julgamento (ID’s 10577143479 e 10587028682). RELATADOS, em síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação da concessão de justiça gratuita, informo ao embargante que a benesse foi concedida por decisão recursal do TJMG (ID 10277032729), sendo inviável o acolhimento da alegação formulada em sede de resposta. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da incidência da capitalização de juros na Cédula Rural exequenda e na verificação de eventual excesso de execução. Inicialmente, cumpre assinalar a inaplicabilidade do regime geral do Código Civil ou da Súmula 121 do STF aos contratos bancários regidos por legislação especial. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, a permissão para a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual possui expressa autorização legal no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, matéria há muito sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 93/STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No caso em tela, o Laudo Pericial Contábil Judicial concluiu pela exclusão dos juros compostos e procedeu à recalculação da dívida sob o regime de juros simples, sob a premissa de que o contrato não traria grafada a palavra “capitalização”, nem indicava numericamente a taxa diária de juros. Entretanto, a conclusão adotada pelo perito judicial encontra-se irremediavelmente superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A recente orientação jurisprudencial da Colenda Quarta Turma do STJ, assentada no julgamento do REsp 2.227.062/RS, definiu expressamente que a ausência de menção explícita à taxa de juros diária em contratos bancários prefixados não macula a cláusula de juros e não autoriza de modo algum a substituição da capitalização composta por juros simples, desde que as taxas efetivas mensal e/ou anual estejam descritas com clareza no instrumento. A orientação perfilhada no REsp 2.227.062/RS alinha-se perfeitamente à Súmula 541 do STJ (Tema 247/STJ), segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada sob o regime composto, não se exigindo o emprego de fórmulas mágicas ou termos sacramentais. Compulsando o título de crédito que aparelha a execução (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01823-7), verifica-se que a cláusula de encargos estabeleceu de forma transparente e inequívoca a taxa de juros efetiva anual (5,5% a.a. no contrato original e 8,75% a.a. nos aditivos), ajustando-se que os juros seriam calculados por dias corridos com base na taxa equivalente diária e debitados/capitalizados no primeiro dia de cada mês. Como bem anotou o STJ no paradigmático REsp 2.227.062/RS, acolher a conversão para juros simples sob a justificativa de suposta omissão da taxa diária resultaria em severa distorção da taxa efetiva anual livremente pactuada entre as partes, violando a autonomia da vontade e as bases econômicas do contrato bancário. Dessa forma, desautorizada fica a conclusão do perito oficial que aplicou juros simples ao cálculo, devendo ser integralmente mantido o regime composto pactuado no título. Ademais, a alegação de utilização de “Tabela Price Distorcida” não subsiste. A Cédula Rural objeto dos autos estabeleceu plano de pagamento em parcelas anuais fixadas no próprio instrumento, subordinadas às taxas efetivas contratadas, o que afasta qualquer ilegalidade em sua sistemática de amortização. O demonstrativo do débito colacionado pelo exequente evidencia que, após o inadimplemento e o vencimento antecipado, incidiram os juros remuneratórios pactuados (limitados à taxa da normalidade), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem cumulação ilícita com comissão de permanência autonomamente calculada, observando rigorosamente as balizas da Súmula 472 do STJ. Por fim e em consequência, reconhecida a absoluta higidez dos encargos pactuados e da planilha executiva apresentada pelo banco, descabe falar em repetição do indébito, tampouco na sua forma dobrada (art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 ou art. 42 do CDC), diante da total ausência de cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Por consectário lógico, infirmadas as premissas jurídicas do Laudo Pericial e demonstrada a plena legalidade das cláusulas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01823-7, a improcedência total dos presentes embargos executórios é medida imperativa de direito. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os embargos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 920, II, primeira parte e III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. Transitada em julgado a sentença, dê-se prosseguimento ao processo de execução respectivo, caso esteja suspenso. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLAUDIA NORREMOSE JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ MERCIER MACHADO

OAB: 228796/MG

RENATO MACIEL DE SOUZA

OAB: 161629/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

ROBERTO MACIEL DE SOUZA

OAB: 75786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000202-70.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIA NORREMOSE JUNQUEIRA CPF: 510.773.106-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por CLAUDIA NORREMOSE JUNQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, a embargante busca o reconhecimento da iliquidez do título executivo, em razão da ausência da cobrança de quantia superior a devida. Requer-se, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros, a nulidade da utilização do sistema Price, reconhecendo-se a cobrança em excesso executivo, com devolução dos valores em dobro. A peça inicial de ID 10166258725 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10166260999/10166261102 e 10184908016/10184931505. O embargado foi citado (ID 10187049436) e apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos em sua totalidade (ID 10200536926). A fase probatória consistiu na elaboração de laudo pericial contábil (ID 10568696179). Foi dada vista dos autos às partes e vieram conclusos os autos para julgamento (ID’s 10577143479 e 10587028682). RELATADOS, em síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação da concessão de justiça gratuita, informo ao embargante que a benesse foi concedida por decisão recursal do TJMG (ID 10277032729), sendo inviável o acolhimento da alegação formulada em sede de resposta. O processo encontra-se devidamente em ordem, estando presentes os pressupostos da ação e ausentes quaisquer vícios que possam impedir seu julgamento. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado improcedente. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da incidência da capitalização de juros na Cédula Rural exequenda e na verificação de eventual excesso de execução. Inicialmente, cumpre assinalar a inaplicabilidade do regime geral do Código Civil ou da Súmula 121 do STF aos contratos bancários regidos por legislação especial. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, a permissão para a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual possui expressa autorização legal no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, matéria há muito sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 93/STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No caso em tela, o Laudo Pericial Contábil Judicial concluiu pela exclusão dos juros compostos e procedeu à recalculação da dívida sob o regime de juros simples, sob a premissa de que o contrato não traria grafada a palavra “capitalização”, nem indicava numericamente a taxa diária de juros. Entretanto, a conclusão adotada pelo perito judicial encontra-se irremediavelmente superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A recente orientação jurisprudencial da Colenda Quarta Turma do STJ, assentada no julgamento do REsp 2.227.062/RS, definiu expressamente que a ausência de menção explícita à taxa de juros diária em contratos bancários prefixados não macula a cláusula de juros e não autoriza de modo algum a substituição da capitalização composta por juros simples, desde que as taxas efetivas mensal e/ou anual estejam descritas com clareza no instrumento. A orientação perfilhada no REsp 2.227.062/RS alinha-se perfeitamente à Súmula 541 do STJ (Tema 247/STJ), segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada sob o regime composto, não se exigindo o emprego de fórmulas mágicas ou termos sacramentais. Compulsando o título de crédito que aparelha a execução (Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01823-7), verifica-se que a cláusula de encargos estabeleceu de forma transparente e inequívoca a taxa de juros efetiva anual (5,5% a.a. no contrato original e 8,75% a.a. nos aditivos), ajustando-se que os juros seriam calculados por dias corridos com base na taxa equivalente diária e debitados/capitalizados no primeiro dia de cada mês. Como bem anotou o STJ no paradigmático REsp 2.227.062/RS, acolher a conversão para juros simples sob a justificativa de suposta omissão da taxa diária resultaria em severa distorção da taxa efetiva anual livremente pactuada entre as partes, violando a autonomia da vontade e as bases econômicas do contrato bancário. Dessa forma, desautorizada fica a conclusão do perito oficial que aplicou juros simples ao cálculo, devendo ser integralmente mantido o regime composto pactuado no título. Ademais, a alegação de utilização de “Tabela Price Distorcida” não subsiste. A Cédula Rural objeto dos autos estabeleceu plano de pagamento em parcelas anuais fixadas no próprio instrumento, subordinadas às taxas efetivas contratadas, o que afasta qualquer ilegalidade em sua sistemática de amortização. O demonstrativo do débito colacionado pelo exequente evidencia que, após o inadimplemento e o vencimento antecipado, incidiram os juros remuneratórios pactuados (limitados à taxa da normalidade), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem cumulação ilícita com comissão de permanência autonomamente calculada, observando rigorosamente as balizas da Súmula 472 do STJ. Por fim e em consequência, reconhecida a absoluta higidez dos encargos pactuados e da planilha executiva apresentada pelo banco, descabe falar em repetição do indébito, tampouco na sua forma dobrada (art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 ou art. 42 do CDC), diante da total ausência de cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Por consectário lógico, infirmadas as premissas jurídicas do Laudo Pericial e demonstrada a plena legalidade das cláusulas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01823-7, a improcedência total dos presentes embargos executórios é medida imperativa de direito. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os embargos e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 920, II, primeira parte e III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes, no importe de dez por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma processual. Transitada em julgado a sentença, dê-se prosseguimento ao processo de execução respectivo, caso esteja suspenso. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília